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TRF1: Veículo utilizado em infração ambiental somente pode ser apreendido se comprovado uso exclusivo em atividade ilícita

Transcrevemos abaixo notícia publicada pela Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 05/10/15, a qual marca uma mudança no entendimento acerca da matéria:

A apreensão de veículo utilizado na realização de infração ambiental somente pode ocorrer quando caracterizado o uso específico e exclusivo em atividade ilícita, o que não ocorreu no caso em questão. A 6ª Turma do TRF da 1ª Região adotou esse entendimento para confirmar sentença do Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que determinou a restituição, à parte impetrante, do veículo e da carga de carvão vegetal apreendidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Em suas razões recursais, a autarquia ressalta o seu poder de polícia ambiental, bem como o poder-dever de apreensão e destinação dos produtos e instrumentos de infração administrativa ou de crime. Alega que o auto de infração impugnado pelo impetrante tem suporte nos artigos 70 da Lei 9.605/98 e 66 do Decreto 6.514/2008, ‘corresponde à descrição do fato infracional consistente no transporte de carga perigosa sem autorização do ente ambiental competente, por consubstanciar o exercício de atividade potencialmente poluidora, assim considerada pela Resolução CONAMA nº 237/97 e pela Deliberação Normativa do COPAM nº 74/2004’.

O Ibama também sustenta a “imperiosidade da apreensão e perdimento dos bens utilizados na prática da infração, uma vez que o transporte do carvão vegetal sem a devida licença ou autorização ambiental depende do veículo apreendido para ser realizado”.

O Colegiado discordou das alegações apresentadas pela parte apelante. Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, citou precedentes do próprio TRF1 aplicados, por analogia, à demanda, no sentido de que ‘a apreensão de veículo utilizado na realização de infração ambiental se constitui em medida que encontra amparo na legislação de regência. Entretanto, há orientação jurisprudencial assentada nesta Corte de que, em se tratando de matéria ambiental, o veículo transportador somente é passível de apreensão senão quando caracterizado como instrumento de uso específico e exclusivo em atividade ilícita, o que não é a hipótese dos autos’.

O magistrado ainda ponderou que, no caso em análise, ‘restou comprovado não apenas a desnecessidade de autorização/licença ambiental para o efetivo exercício de atividade de transportador de carvão vegetal, como também, diante do afirmado e provado pelo Ministério Público Federal, que a exigência de apresentação da referida licença não poderia ser cumprida pelo impetrante, ora apelado, vez que a atividade de transporte de carvão não é licenciada em âmbito federal’.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0029677-10.2010.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 31/8/2015
Data de publicação: 25/9/2015


Leia a íntegra da decisão:

APELAÇÃO CÍVEL N. 0029677-10.2010.4.01.3800/MG

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
APELANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA
PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO : MAURICIO JOSE FILIAIS
ADVOGADO : DIANA DORA LAMOUNIER CHAVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. IBAMA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRANSPORTE.  DE CARVÃO VEGETAL. CARGA PERIGOSA. LICENÇA AMBIENTAL OU AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. APREENSÃO DO VEÍCULO E DA CARGA. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. A apreensão de veículo utilizado na realização de infração ambiental se constitui em medida que encontra amparo na legislação de regência. Entretanto, há orientação jurisprudencial assentada nessa Corte no sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, o veículo transportador somente é passível de apreensão na forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98, senão quando caracterizado como instrumento de uso específico e exclusivo em atividade ilícita – o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.

2. Restou comprovado não apenas a desnecessidade de autorização/licença ambiental para o efetivo exercício de atividade de transportador de carvão vegetal, como também, diante do afirmado e provado pelo Ministério Público Federal, que a exigência de apresentação da referida licença não poderia ser cumprida pelo impetrante, ora apelado, vez que a atividade de transporte de carvão não é licenciada em âmbito federal. Ficou comprovado ainda, que tal licenciamento, especialmente em Minas Gerais, deveria ser feito pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, nos termos da Deliberação Normativa de nº 74/04, sendo que nunca foi exigido.

3. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 31 de agosto de 2015.

DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Mauricio José Filiais, extinguiu o processo com julgamento do mérito (art. 269, I, do CPC), concedendo a segurança, para determinar sejam restituídos ao impetrante o veiculo e carga apreendidos, conforme dados do auto de infração e apreensão nº 593596.

Irresignado, recorre o IBAMA ressaltando o seu poder de policia ambiental (art. 225 da CF e art. 2º, I, da Lei 7.735/89), bem como o poder-dever de apreensão e destinação dos produtos e instrumentos de infração administrativa ou de crime (art. 25 da Lei nº 9.605/98). Alega ainda, que o auto de infração impugnado tem suporte nos artigos 70 da Lei nº 9.605/98 e art. 66 do Decreto 6.514/2008 “corresponde à descrição do fato infracional consistente no transporte de carga perigosa sem autorização do ente ambiental competente, por consubstanciar o exercício de atividade potencialmente poluidora, assim considerada pela Resolução CONAMA nº 237/97 e pela Deliberação Normativa do COPAM nº 74/2004.”.

Alega também, a imperiosidade da apreensão e perdimento dos bens utilizados na pratica da infração, nos termos do Capitulo III da Lei n. 9.605/98, assim como no art. 72 da mesma norma legal, regulamentado pelo Decreto nº 6.514/08. Assevera que a infração, no caso, é o próprio transporte do carvão vegetal sem a devida licença ou autorização ambiental. Assim, sendo o transporte a infração e se ele depende do veiculo para ser realizado, dúvida não há quanto à obrigatoriedade da sua apreensão.

Por fim, destaca que o veiculo foi apreendido porque é instrumento utilizado na pratica da conduta infracional consistente no transporte de carvão vegetal desacompanhado de licença ambiental, cuja origem é ilegal, decorrente de desmatamento ilegal.

Após a apresentação das contrarrazões (fls. 154/166), subiram os autos a esta Corte

O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Saliento que o fato que justificou a autuação do impetrante e apreensão do veiculo e carga foi a falta de licença ambiental para transporte de carvão vegetal. Conforma destacado pela autoridade coatora em suas informações, “a atuação se deu pelo exercício de atividade potencialmente poluidora consistente no transporte de carga perigosa – carvão – sem licença do ente ambiental competente, restando incursa no art. 70 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 66 do Decreto nº 6.514/08.”.

Depreende-se que o cerne da questão ora discutida cinge-se à necessidade de autorização ou licença ambiental para o exercício de atividade potencialmente poluidora consistente no transporte de carga perigosa, sendo este o motivo da manutenção da penalidade contra o ora impetrante.

Nesse ponto, permito-me adotar os fundamentos da sentença como razão de decidir nos seguintes trechos:

“Conforme manifestação do Parquet às fls. 113/119 e conteúdo da ata de fls. 121/122 respectivamente assinada pelas autoridades envolvidas, restou plenamente evidenciada que a exigência de apresentação de licença não poderia ser cumprida pelo impetrante, vez que a atividade de transporte de carvão não é licenciada em âmbito federal, entendendo o IBAMA que cabe aos Estados tal licenciamento e, especificamente em Minas Gerais, tal licenciamento deveria se dar pelo COPAM, nos termos da Deliberação Normativa de nº 74/04.

Noutra banda, alegam as autoridades responsáveis que o Estado de Minas Gerais nunca realizou o licenciamento ambiental de transporte de atividade de carvão vegetal, por entender que este tipo de atividade não é efetiva ou potencialmente poluidora ao meio ambiente.

Destarte, verifica-se que os autos de infração até então lastreados unicamente da ausência de licença restaram viciados.

Com efeito, ausente a possibilidade de exirge-se, até a ocorrência daquela reunião em 28/05/2010, a apresentação da licença para o referido transporte, forçoso reconhecer a impossibilidade de apreensão do veiculo e cargas, eis que não há que se falar em desconformidade da conduta com qualquer ato emanado do poder público.

De outro modo, o impetrante comprovou a boa fé e seu interesse em agir conforme a lei, com o respectivo registro e apresentação dos certificados de registro federal e estadual.”.

Corroborando o entendimento exposto acima, o Ministério Público Federal em parecer de fls. 171/173, assim se manifestou:

“Como se percebe, a decisão recorrida não está a reclamar reparação, pelo que não há, conforme visto do posicionamento acima demonstrado, possibilidade de se apoiar a tese desenvolvida pelo recorrente, face à ausência de suporte legal e jurisprudencial.

Ademais, como bem pontuado pelo Ministério Público Federal, às fls. 113/119, ‘deve ser destacado que apesar de não figurar como infrator no auto de infração de fls. 16/18, o impetrante sofre o ato de apreensão do veiculo e da carga que estava em sua posse para o exercício da profissão de transportador. E segundo o relatório de fiscalização, as irregularidades constantes se limitaram a ausência de licença ambiental e certificado de Cadastro Técnico Federal (fls. 70/71). Se por um lado, o impetrante não teve como apresentar a licença ambiental, o certificado de Cadastro Técnico Federal (CTF) foi providenciado após a apreensão, conforme documentos de fls. 19/20 que acompanharam a inicial, inexistindo, portanto, fato que justifique a negativa da autoridade coatora em devolver o veiculo e a carga apreendida.’ (fls. 118/119).

Portanto, a sentença recorrida é incensurável, bastando à consistência jurídica da solução adotada os próprios fundamentos nela contidos.”.

Quanto à apreensão do veículo, essa encontra-se inserida no dever-poder de fiscalização do IBAMA, tendo seu suporte no art. 5º, XLVI da Constituição Federal, no art. 25 e art. 72, inciso IV da Lei Federal 9.605/98 e ainda no art. 101, inciso I, art. 102 e 104 do Decreto-lei 6.514/08. Todavia, tais dispositivos devem ser interpretados cautelosamente, levando-se em apreço as peculiaridades de cada caso, sob pena de ofender o disposto no art. 5º, caput, incisos XII e XXXV, da Constituição da República vigente, na medida que poderá afastar o legitimo exercício do direito de contestar, em juízo, ameaça de lesão ao direito de propriedade.

Observe-se que não se trata de negar aplicação ao princípio da Separação dos Poderes, mas, sim, de privilegiar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem a Administração.

Quanto à apreensão dos produtos e instrumentos, a orientação jurisprudencial assentada nessa corte é no sentido de que o veículo transportador de madeira transportada ilegalmente não é passível de apreensão na forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98, senão quando caracterizado como instrumento de uso específico e exclusivo para aquela atividade ilícita.

Confiram-se as seguintes ementas:

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APREENSÃO DE VEÍCULO PERTECENTE A TERCEIRO. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 

I – Na inteligência jurisprudencial deste egrégio Tribunal, “o veículo pertencente a terceiro, contratado para o serviço de transporte de madeira, somente pode ser apreendido, nos termos do art. 25, § 4º, da Lei 9.605/1998, quando for usado exclusivamente para o desempenho da atividade ilícita” (AC 2010.37.00.000963-0/MA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 28/11/2011), hipótese não verificada na espécie dos autos, a caracterizar a ilegitimidade do ato impugnado.

II – Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. (AC 0000567-19.2008.4.01.3902 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.53 de 05/09/2013)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRANSPORTE DE MADEIRA IRREGULAR COM APREENSÃO DE VEICULO AUTOMOTOR. LIBERAÇÃO.

1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que o veículo transportador de madeira de origem supostamente ilegal não é passível de apreensão na forma do artigo 25, parágrafo 4º, da Lei 9.605/98, senão quando caracterizado como instrumento de uso específico e exclusivo para a referida finalidade ilícita.

2. Remessa oficial não provida. (REOMS 0007469-75.2009.4.01.3700 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.166 de 16/04/2013)

Igualmente não há nos autos nenhum elemento que comprove que o Impetrante se beneficiasse da prática de exploração ambiental ilícita.

Assim sendo, restou comprovado não apenas a desnecessidade de autorização/licença ambiental para o efetivo exercício de atividade de transportador de carvão vegetal, como também, diante do afirmado e provado pelo Ministério Público Federal, que a exigência de apresentação da referida licença não poderia ser cumprida pelo impetrante, ora apelado, vez que a atividade de transporte de carvão não licenciada em âmbito federal. Ficou comprovado ainda, que tal licenciamento, especialmente em Minas Gerais, deveria ser feito pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, nos termos da Deliberação Normativa de nº 74/04, sendo que nunca foi exigido.

Assim sendo, a liberação da madeira e do veículo apreendido é medida que se impõe.

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

É como voto.

 

DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES

Relator

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