Abaixo a transcrição do artigo de autoria dos Professores Albenir Querubini e Maurício Fernandes da Silva publicado no Caderno Campo e Lavoura, do Jornal Zero Hora, edição de 28/04/2015:
Inconsistências no CAR podem configurar crime ambiental
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) – de adesão obrigatória e cujo prazo vai até 5 de maio, com possibilidade de prorrogação – é o principal instrumento no processo de regularização ambiental das 5,6 milhões de propriedades rurais no país. Criado pelo atual Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), trata-se de um registro eletrônico que visa a identificação e a integração das informações ambientais, utilizando-se das tecnologias de sensoriamento remoto e georreferenciamento para a sua efetivação.
A importância do CAR é tamanha que, a partir de 25 de maio de 2017, proprietários de terras que não tiverem o registro não poderão tomar crédito nas instituições financeiras. Além disso, dentre outras vantagens, a inscrição no CAR é condição para a suspensão das multas ambientais e da continuidade de ocupação de áreas ambientalmente protegidas.
As informações prestadas ao CAR abrangem – além dos dados referentes à titularidade, tamanho e limites do imóvel – as áreas de remanescentes de vegetação nativa, as áreas de preservação permanente (nascentes, arroios, etc.), de reserva legal, dentre outras, confrontando-as com os locais com o uso consolidado na propriedade (ocupação até 22 de julho de 2008).
Porém, além dos proprietários e posseiros, os responsáveis pelo preenchimento do CAR precisam saber que inconsistências nas informações são tratadas pela legislação ambiental como ilícito administrativo e criminal, trazendo transtornos futuros no momento de aferição dos dados pelos órgãos ambientais responsáveis pela sua homologação.
Para a Lei dos Crimes Ambientais, apresentar em qualquer procedimento administrativo estudo, laudo ou relatório falso ou enganoso é crime com pena de até seis anos de prisão, além de multa de até R$ 1 milhão. Uma simples omissão, por exemplo, da existência de uma pequena vertente, que posteriormente venha a ser soterrada pelo produtor rural com a finalidade de formar nova área de lavoura, poderá causar grandes prejuízos e até mesmo prisão.
Frise-se que descabe aos órgãos ambientais e ao Ministério Público optar por não agir em caso de constatação de equívocos no CAR, não restando outra conduta senão aplicar a lei vigente e suas punições cabíveis. Diante disso, o cadastro consiste em procedimento cuja complexidade exige do produtor e dos profissionais envolvidos extrema responsabilidade, com consequências ainda incalculáveis.
Albenir Querubini, professor de Direito Agrário
Maurício Fernandes da Silva, consultor jurídico ambiental
—
O PDF da publicação impressa pode ser acessado clicando aqui.