quinta-feira , 28 março 2024
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Justiça proíbe Cedae de cobrar por esgoto onde não há tratamento

Nota de DireitoAmbiental.Com: A decisão ora divulgada, de que a justiça do Rio de Janeiro proibiu a Cedae de cobrar por esgoto onde não há tratamento deve ser festejada, sem dúvida. Mostra-se revoltante e juridicamente insustentável a cobrança de taxas (ou tarifa) sem que haja a prestação do serviço. Sob o enfoque de políticas públicas voltadas ao ambiente, a advocacia ambiental deve buscar repercutir decisões como essa. Sabe-se que o STJ pacificou entendimento, através do REsp 1339313/RJ (Recurso Repetitivo), de que a cobrança não é afastada quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. Contudo, esse entendimento, data vênia, deve ser revisto por várias questões jurídicas, seja tributária ou não, inclusive de boa-fé do consumidor. Somente com a vinculação da cobrança ao serviço prestado as políticas de saneamento serão efetivamente priorizadas. Ora, enquanto as concessionárias puderem cobrar sem investir, o judiciário estará a incentivar a manutenção dessa prática perversa. Maurício Fernandes, advogado e professor, editor do portal DireitoAmbiental.Com.

RIO – A Cedae só pode cobrar taxa de esgoto nos casos em que coleta, trata e dá uma destinação adequada aos dejetos. De outra forma, a cobrança seria irregular porque, de acordo com o artigo 225 da Constituição, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida”. Este foi o entendimento unânime dos desembargadores da 11ª Câmara Cível do Rio ao julgarem um processo, no fim do ano passado, no qual um advogado questionava a cobrança da taxa de um imóvel em Magalhães Bastos, Zona Oeste do Rio, cujos resíduos eram descartados na rede de águas pluviais do bairro. A decisão favorece a luta de consumidores que não têm esgoto, mas são obrigados a pagar pelo serviço à empresa. Os desembargadores acolheram uma tese diferente, já que, nos últimos anos, o tema vinha sendo tratado principalmente com base no Código de Defesa do Consumidor. A Cedae informou que está recorrendo da sentença.

“A questão ultrapassa o necessário saneamento básico, alcançando o direito fundamental à saúde dos cidadãos e a garantia do mínimo existencial”, observou, na sentença, o desembargador Claudio de Mello Tavares, que relatou o processo.

Nos últimos anos, a Cedae e outras empresas de saneamento do estado foram alvo de várias ações na Justiça com base no Código de Defesa do Consumidor. Depois de decisões conflitantes sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio chegou a editar uma súmula aceitando a tese de que não bastava apenas coletar, mas dar um destino adequado para os resíduos, tomando como base o Código de Defesa do Consumidor, por configurar uma quebra de contrato. A súmula 255, de 16 de janeiro de 2012, considerava “incabível a cobrança de tarifa pela simples captação e transporte do esgoto sanitário”. No entanto, acabou sendo revogada por decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça em 16 de abril do mesmo ano.

Autor diz que se surpreendeu

Wander Moreira: “o esgoto acaba caindo na rede de águas pluviais” – Divulgação

No acórdão do fim do ano passado, os desembargadores da 11ª Câmara Cível entenderam que o proprietário do imóvel tem direito a ser ressarcido pelo pagamento da taxa retroagindo por dez anos em relação à data em que propôs a ação. Nesse caso, os cálculos devem ser feitos desde 2001 (a ação começou a tramitar em 2011). Além disso, a Justiça determina que a Cedae suspenda as cobranças.

— Com a mudança da interpretação, muitos clientes meus acabaram perdendo ações. No meu caso, eu mesmo me surpreendi com a interpretação dos desembargadores de que a cobrança é indevida pela questão ambiental — disse o advogado Wander Moreira, autor da ação.

Wander também é o dono do imóvel beneficiado pela decisão. Trata-se do escritório de advocacia que mantém na Rua Libéria, em Magalhães Bastos. O advogado estima que tenha a receber cerca de R$ 40 mil pelo que pagou em suas contas de consumo desde 2001. No entanto, ainda não há prazo para o reembolso ou suspensão da cobrança porque ainda cabe recurso.

— Cobrar por um serviço não prestado é um absurdo. A taxa é para que o esgoto tenha uma destinação correta. Não é o que acontece na maioria das ruas de Magalhães Bastos. O esgoto acaba caindo na rede de águas pluviais e contamina rios da região. Quando há uma enchente, as ruas são tomadas pelos resíduos. Isso aconteceu, por exemplo, num temporal que caiu no bairro na quarta-feira da semana passada — disse o advogado.

Morador do Recreio, bairro que até hoje conta com ruas sem sistema de coleta e tratamento de esgoto, o advogado José Alfredo Lion, especializado em direito do consumidor, avaliou que a tese ambiental acende a esperança de milhares de proprietários de imóveis que convivem com uma situação semelhante à enfrentada pelo colega de Magalhães Bastos.

— A tese está certíssima. Se a Cedae liga o esgoto à rede pluvial, ela está cometendo um crime ambiental. E a Cedae ainda admite? Sem dúvida, essa sentença representa uma mudança de mentalidade do Judiciário — disse Lion.

No processo movido por Wander, a Cedae argumentou que o consumidor pagava a taxa pela coleta de esgotos porque o serviço seria prestado de fato, com os dejetos sendo jogados na rede de águas pluviais. A empresa também alegou que, desde 2007, não teria mais responsabilidade pela cobrança em razão de uma parceria com a prefeitura, que se comprometeu a sanear a região através de uma parceria público-privada. Os desembargadores, no entanto, entenderam que a Cedae ainda era responsável por prestar o serviço de coleta. Eles também se basearam em perícia judicial que confirmou não haver tratamento adequado para os resíduos.

Em nota, a Cedae informou que está recorrendo da decisão, ainda na 11ª Câmara Cível. A empresa afirma que a cobrança da taxa segue o determinado pela lei federal 11.445/2007, que estabeleceu o Marco Regulatório do Saneamento. Segundo a empresa, com base nessa lei, o STJ já proferiu decisões que consideravam perfeitamente cabível a cobrança da taxa mesmo que as companhias não dessem um tratamento final adequado aos resíduos. “O acórdão foi objeto de embargos de declaração (usados para esclarecer pontos da sentença), pendentes de julgamento”.

Esperança para outros moradores

Segundo a companhia de saneamento, a mesma Câmara Cível teria tido uma interpretação diferente ao julgar processos anteriores e negado recurso a ações que reivindicavam a suspensão do pagamento. Por isso, a empresa decidiu recorrer: “Trata-se de decisão ainda pendente de recurso, que contraria entendimento do próprio colegiado que o prolatou, assim como do Superior Tribunal de Justiça”, informou por nota.

A decisão da Justiça, no entanto, foi recebida com otimismo por moradores de regiões da cidade onde a coleta não é adequada. O síndico do condomínio Meta Office Building 2, na Freguesia (Jacarepaguá), Sérgio Bittencourt, acredita que a taxa é abusiva:

— Estamos com uma ação contra a Cedae por causa disso. No condomínio, o esgoto vai para uma fossa e temos que pagar uma empresa para limpá-la a cada seis meses com bomba de sucção. No prédio, com 80 salas comerciais pequenas, pagamos conta de R$ 51 mil, da qual a metade é por um serviço que não é prestado — disse Sérgio.

Fonte da Matéria: O Globo


 

Veja a íntegra do REsp 1339313/RJ, inclusive com o belíssimo Voto Vencido do MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA.

LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.

  1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia.
  2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue.
  3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado.
  4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público.
  5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Precedentes: REsp 1.330.195/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.02.2013;

REsp 1.313.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e REsp 431121/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002.

  1. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
  2. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário. Processo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

(REsp 1339313/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/10/2013)


CERTIDÃO DE JULGAMENTO


RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.313 – RJ (2012⁄0059311-7)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS –  CEDAE
ADVOGADO : LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
RECORRIDO : UILTO MELO
ADVOGADO : MARIA FRANCISCA MOURA DO NASCIMENTO E OUTRO(S)

 

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de recursos especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos – Cedae, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 241):

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. ILEGALIDADE. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NÃO PRESTADO. DEJETOS LANÇADOS IN NATURA EM REDE COLETORA UNITÁRIA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. REFORMA PONTUAL DO JULGADO.

1- Os elementos carreados aos autos demonstram inexistir sistema de esgotamento sanitário no local em que reside o demandante. A própria ré reconhece que os dejetos do imóvel do autor são despejados in natura em rede coletora unitária. A falta de tratamento do esgoto e seu lançamento na rede pluvial não autorizam a cobrança da tarifa. Lei 11.445⁄07. Precedentes do E.TJ⁄RJ.

2- Repetição simples do indébito, por não se vislumbrar má-fé do apelante, dada a controvérsia existente sobre o tema a caracterizar hipótese de engano justificável. Manutenção do prazo prescricional aplicado pela sentença, sob pena de reformatio in pejus.

 

– PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Desse desate, foram opostos embargos declaratórios, que restaram rejeitados, consoante acórdão de fls. 254⁄259.

Em suas razões, a recorrente alega, preliminarmente, violação do artigo 535 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos fundamentais para a correta solução da lide, especificamente em relação à legislação invocada pela recorrente para abarcar a tese da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto face ao comprovado tratamento de resíduo sólido, à impossibilidade de suprimir faturas e à incidência da prescrição trienal.

Quanto ao juízo de reforma, aduz ofensa ao artigo 3º da Lei 11.445⁄2007, afirmando que, embora as galerias de águas pluviais (onde são lançados os dejetos do autor) sejam de responsabilidade da Prefeitura, são mantidas pela Cedae, que não não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado, o que justifica as cobranças efetuadas.

Sob esse contexto, defende que a canalização e o beneficiamento do esgotamento sanitário são de sua responsabilidade exclusiva, restando, portanto, infundada a pretensão do recorrido de ser reconhecida a irregularidade da cobrança da tarifa de esgoto, eis que baseada em Decreto regulamentador n. 553⁄73, não sendo devida a pretendida devolução dos valores pagos.

Suscita, também, divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o REsp 431.121⁄SP, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro José Delgado, defendendo que a prestação do serviço de esgoto, ainda que parcial, autoriza a cobrança da respectiva tarifa, mormente porque é certo que o recorrido utiliza das galerias de águas pluviais de responsabilidade da recorrente.

Ao final, alega ofensa ao art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, defendendo que deverá ser observado, no caso dos autos, o prazo prescricional de 03 anos, posto que é inegável que a pretensão está baseada no enriquecimento ilícito e sem causa da Cedae, decorrente da cobrança supostamente ilegal (Art. 206, §3º, IV), ou na prática de um ato ilícito, que deva ser reparado (Art. 206, §3º, V).

Não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, consoante certidão de fls. 284.

Às fls. 400, em face da multiplicidade de demandas com a mesma discussão, o feito foi, de ofício, admitido como representativos de controvérsia.

O Ministério Público Federal não apresentou parecer (fls. 402 e certidão de fls. 406).

É o relatório.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.313 – RJ (2012⁄0059311-7)

 

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.

  1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia.
  2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445⁄2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217⁄2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue.
  3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado.
  4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público.
  5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Precedentes: REsp 1.330.195⁄RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.02.2013; REsp 1.313.680⁄RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e REsp 431121⁄SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07⁄10⁄2002.
  6. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
  7. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário. Processo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8⁄STJ.

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): De início, há de ser rejeitada a alegada violação do artigo 535 do CPC, porquanto é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola tal dispositivo, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.

No mais, a discussão travada no presente recurso gira em torno da possibilidade de cobrança de tarifa de esgoto nos casos em que a concessionária apenas realiza a coleta e o transporte dos dejetos, sem promover o tratamento sanitário do material coletado antes do deságue.

Com efeito, a Lei 11.445⁄2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, prevê em seu artigo art. 3º, tido por violado, o seguinte:

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:

(…)

  1. b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

 

A referida norma, ao especificar as atividades contempladas no conceito de serviço público de esgotamento sanitário, referiu-se à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final de dejetos, o que evidencia que a cobrança pelos serviços de esgotamento sanitário abrange não só o tratamento de efluentes, como também a coleta, o transporte, e a disposição final e adequada dos dejetos, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.

Por sua vez, o artigo 9º do Decreto n.º 7.217⁄2010, que regulamenta a referida legislação, confirma a idéia de que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades, explicitando que qualquer uma delas é suficiente para, autonomamente, permitir a cobrança da respectiva tarifa, senão vejamos:

Art. 9o Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:

I – coleta, inclusive ligação predial, dos esgotos sanitários;

II – transporte dos esgotos sanitários;

III – tratamento dos esgotos sanitários; e

IV – disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive fossas sépticas.

  • 1o Para os fins deste artigo, a legislação e as normas de regulação poderão considerar como esgotos sanitários também os efluentes industriais cujas características sejam semelhantes às do esgoto doméstico.
  • 2o A legislação e as normas de regulação poderão prever penalidades em face de lançamentos de águas pluviais ou de esgotos não compatíveis com a rede de esgotamento sanitário.

Daí se vê que a legislação em vigor dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento sanitário dos dejetos, principalmente porque não estabelece que somente existirá serviço público de esgoto sanitário quando todas as etapas estiverem presentes, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas destas atividades.

Embora não efetivadas todas as atividades que subdividem o serviço de esgotamento sanitário, certo é que algumas fases foram prestadas, as quais representam dispêndio ao Poder Público e, como tal, deve ser devidamente ressarcido.

Em outras palavras, o fato de não estar sendo feito o tratamento dos dejetos, antes deles serem lançados em rios, não impede a cobrança da tarifa, eis que a remuneração há de ser devida como contraprestação pela instalação, operação e manutenção da infra-estrutura de coleta e descarga do esgoto.

A cobrança da tarifa, portanto, não pressupõe a prestação integral do serviço de esgotamento sanitário, mas apenas parte dele, que, no caso dos autos, se resume à realização da coleta, do transporte e do escoamento dos dejetos.

Assim, há que se considerar prestado o serviço público de esgotamento sanitário pela simples realização de uma ou mais das atividades arroladas no art. 9º do referido decreto, de modo que, ainda que detectada a deficiência na prestação do serviço pela ausência de tratamento dos resíduos, não há como negar tenha sido disponibilizada a rede pública de esgotamento sanitário.

Entender de forma diferente, seria, na prática, inviabilizar a prestação do serviço pela concessionária, prejudicando toda a população, que se beneficia com a coleta e escoamento dos dejetos, sendo certo que o tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público.

Ademais, há que se ter em mente que a finalidade da cobrança da tarifa é manter o equilíbrio financeiro do contrato, possibilitando a prestação contínua do serviço público.

Esse posicionamento encontra apoio na mais recente orientação firmada por esta Corte Superior, conforme se verifica do seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE ALGUMAS ETAPAS. COLETA E ESCOAMENTO DE DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS.

  1. A discussão travada no recurso é essencialmente jurídica e, portanto, independe do revolvimento de fatos e provas. São fatos incontroversos que a recorrente, ao prestar o serviço de esgotamento sanitário no Município de Três Rios, realiza a coleta e o transporte de dejetos, mas não o tratamento final dos efluentes. A controvérsia resume-se, portanto, em definir se é devida, ou não, a tarifa de esgotamento sanitário quando a concessionária realiza apenas a coleta e o transporte dos dejetos, sem promover o seu tratamento final.
  2. O art. 3º, I, “b”, da Lei n.º 11.445⁄2007 deixa claro que o serviço de esgotamento sanitário é constituído por diversas atividades, dentre as quais a coleta, o transporte e o tratamento final, qualquer delas de suma importância para a coletividade e aptas, cada uma isoladamente, a viabilizar a cobrança da tarifa em questão.
  3. O benefício individualmente considerado para o usuário do serviço de esgotamento sanitário está na coleta e escoamento dos dejetos. O tratamento final de efluentes é uma etapa complementar, de destacada natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. Assim, não pode o usuário do serviço, sob a alegação de que não há tratamento, evadir-se do pagamento da tarifa, sob pena de permirtir-se o colapso de todo o sistema. A ausência de tratamento pode, se muito, ensejar punições e multas de natureza ambiental, se não forem cumpridos as exigências da concessão e observados os termos de expansão pactuados com o Poder Público.
  4. O artigo 9º do Decreto n.º 7.217⁄2010, que regulamenta a Lei n.º 11.445⁄07, confirma a ideia de que o serviço de esgotamento sanitário encerra um complexo de atividades, qualquer delas suficiente e autônoma a permitir a cobrança da respectiva tarifa. A norma regulamentar é expressa ao afirmar que constitui serviço de esgotamento sanitário “uma ou mais das seguintes atividades” (…) “coleta”, (…) “transporte” e (…) “tratamento dos esgotos sanitários”.
  5. Se o serviço público de esgotamento sanitário está sendo prestado, ainda que não contemple todas as suas fases, é devida a cobrança da tarifa. Precedente da Primeira Turma.
  6. Recurso especial provido, com inversão dos ônus sucumbenciais (REsp 1.330.195⁄RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 06.12.2012, DJe 04.02.2013)

Por serem elucidativos, vale transcrever os seguintes trechos desse julgado:

Vale lembrar que o concessionário é remunerado pela tarifa que cobra pela prestação do serviço. E esta contraprestação é que viabiliza a construção, e expansão, da infra-estrutura necessária a coleta e ao transporte dos dejetos. Assim, se a concessionária é onerada com a instalação, operação e manutenção de toda a estrutura necessária à coleta e ao escoamento do esgoto, deve ser remunerada por isto, sob pena de não haver receita suficiente para custear o sistema já implantado, sua manutenção e expansão.

O benefício individualmente considerado para o usuário do serviço de esgotamento sanitário está na coleta e escoamento dos dejetos. O tratamento final de efluentes é uma etapa complementar, de destacada natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. Assim, não pode o usuário do serviço, sob a alegação de que não há tratamento, evadir-se do pagamento da tarifa, sob pena de permirtir-se o colapso de todo o sistema. A ausência de tratamento pode, se muito, ensejar punições e multas de natureza ambiental, se não forem cumpridos as exigências da concessão e observados os termos de expansão pactuados com o Poder Público.

(…)

Interpretação diversa levará, certamente, ao colapso do sistema. Não haverá viabilidade para as companhias de saneamento em investirem e prestarem os serviços de esgotamento sanitário, a menos que toda a infraestrutura, inclusive de tratamento de efluentes e destinação final de dejetos, já esteja pronta e em funcionamento, visto que não poderá cobrar pela coleta e transporte, até que esteja concluído e efetivado o sistema de tratamento final dos esgotos. Esta situação, além de contrariar a realidade do Brasil, agravaria um problema sério de saúde pública, já que a coleta de esgoto, etapa indiscutivelmente mais importante, deixaria de ser feita imediatamente, contribuindo para a proliferação de esgoto a céu aberto ao lado das residências.

A propagação da tese adotada na origem, com a multiplicação de ações semelhantes por parte dos usuários, traz o forte risco de quebra das companhias de saneamento, já que seriam proibidas de cobrar as tarifas e poderiam ser compelidas a devolver valores já recebidos. Tal situação, com toda a certeza, afetaria não apenas o sistema de esgotamento sanitário, mas também o de abastecimento de água, sendo frontalmente contrária ao interesse público.

 

Na mesma oportunidade, porém em outro processo de mesma relatoria do Min. Castro Meira, acrescentou-se que é desacertada a determinação da redução proporcional da tarifa cobrada. Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE ALGUMAS ETAPAS. COLETA E ESCOAMENTO DE DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS.

  1. A discussão travada no recurso é essencialmente jurídica e, portanto, independe do revolvimento de fatos e provas. São fatos incontroversos que a recorrente, ao prestar o serviço de esgotamento sanitário no Município de Três Rios, realiza a coleta e o transporte de dejetos, mas não o tratamento final dos efluentes. A controvérsia resume-se, portanto, em definir se é devida, ou não, a tarifa de esgotamento sanitário quando a concessionária realiza apenas a coleta e o transporte dos dejetos, sem promover o seu tratamento final.
  2. O art. 3º, I, “b”, da Lei n.º 11.445⁄2007 deixa claro que o serviço de esgotamento sanitário é constituído por diversas atividades, dentre as quais a coleta, o transporte e o tratamento final, qualquer delas de suma importância para a coletividade e aptas, cada uma isoladamente, a viabilizar a cobrança da tarifa em questão.
  3. O benefício individualmente considerado para o usuário do serviço de esgotamento sanitário está na coleta e escoamento dos dejetos. O tratamento final de efluentes é uma etapa complementar, de destacada natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. Assim, não pode o usuário do serviço, sob a alegação de que não há tratamento, evadir-se do pagamento da tarifa, sob pena de permirtir-se o colapso de todo o sistema. A ausência de tratamento pode, se muito, ensejar punições e multas de natureza ambiental, se não forem cumpridos as exigências da concessão e observados os termos de expansão pactuados com o Poder Público.
  4. O artigo 9º do Decreto n.º 7.217⁄2010, que regulamenta a Lei n.º 11.445⁄07, confirma a idéia de que o serviço de esgotamento sanitário encerra um complexo de atividades, qualquer delas suficiente e autônoma a permitir a cobrança da respectiva tarifa. A norma regulamentar é expressa ao afirmar que constitui serviço de esgotamento sanitário “uma ou mais das seguintes atividades” (…) “coleta”, (…) “transporte” e (…) “tratamento dos esgotos sanitários”.
  5. Se o serviço público está sendo prestado, ainda que não contemple todas as suas fases, é devida a cobrança da tarifa. Precedente da Primeira Turma.
  6. O acórdão recorrido agiu com desacerto ao determinar a redução proporcional da tarifa cobrada. O valor calculado e cobrado dos munícipes, obviamente, abrange apenas os serviços prestados (coleta, transporte e destinação de efluentes), não sendo a tarifa discriminada em função de cada um deles, ou seja, a concessionária não cobra um valor específico para cada item do serviço prestado, mas um valor único, que remunera condignamente a todos eles (coleta, transporte e destinação).
  7. A ausência de tratamento dos efluentes não enseja nem sequer a redução proporcional da tarifa porque: (a) a recorrente não cobra o serviço de tratamento, reconhecidamente não executado; (b) a tarifa não é calculada com base em cada um dos serviços que a compõe, mas é uma valor único, capaz de remunerar satisfatoriamente os diversos serviços efetivamente realizados; e (c) a redução proporcional da tarifa impõe o risco de tornar o valor cobrado insuficiente para cobrir os custos dos serviços efetivamente prestados.
  8. Recurso especial provido (REsp 1.351.724⁄RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda turma, julgado em 06.12.2012, DJe 04.02.2013).

 

No âmbito da Primeira Turma, encontra-se o seguinte precedente:

SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO DE ESGOTO. TARIFA. LEGALIDADE DA COBRANÇA.

I – Cinge-se a controvérsia na legalidade da cobrança pela prestação de esgotamento sanitário, na hipótese da prestação parcial do serviço.

II – Compulsando os autos, verifica-se que restou delineado pelas instâncias ordinárias que a rede de esgoto foi efetivamente instalada, realizando a Recorrente a coleta e o transporte dos dejetos, não prestando, todavia, o tratamento do esgoto.

III – Com a instalação da rede de esgoto e a efetiva realização de umas das atividades elencadas no art. 9º do Decreto nº 7.217⁄10, quais sejam, a coleta, o transporte, o tratamento dos dejetos ou a disposição final dos esgotos e dos lodos originários da operação de tratamento, é forçoso reconhecer que há a efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário, apta a ensejar a cobrança ora em discussão.

IV –  A interpretação equivocada da Lei 11.445⁄2007, sem a conjugação do decreto 7.217⁄2010, importaria em graves e desnecessários prejuízos para o poder público e para a população em geral, haja vista que a coleta e escoamento dos esgotos representa serviço de suma importância e a ausência de verba destacada para este fim importaria em tolher a ampliação e manutenção da rede.

V – Recurso especial provido (REsp 1.313.680⁄RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012).

Vale consignar que tal entendimento já havia sido pronunciado nesta Corte antes mesmo da entrada em vigor da Lei 11.445⁄07, conforme o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ESGOTO. TARIFA.

  1. A concessão para explorar serviço público de esgoto e tratamento dos resíduos é de natureza complexa.
  2. É legal a exigência do pagamento da tarifa quando o serviço de esgoto é oferecido, iniciando-se a coleta das substâncias com a ligação do sistema às residências dos usuários.
  3. O tratamento do material coletado é uma fase complementar.
  4. A finalidade da cobrança da tarifa é manter o equilíbrio financeiro do contrato, possibilitando a prestação contínua do serviço público.
  5. A lei não exige que a tarifa só seja cobrada quando todo o mecanismo do tratamento do esgoto esteja concluído.
  6. O início da coleta dos resíduos caracteriza prestação de serviço remunerado.
  7. Recurso provido (REsp 431121⁄SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07⁄10⁄2002).

Há também decisão do Ministro Mauro Campbell Marques no AREsp n.º 197.347⁄RJ,  da Segunda turma, que, embora tenha concluído pela aplicação da Súmula 7⁄STJ ao autos, em face do laudo pericial ter afirmado que não há serviço de esgoto no local, assentou em relação ao mérito o que aqui se defende. A ementa restou assim regidida:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.  INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DA TAXA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.

  1. Da leitura das razões do recurso especial, observa-se que o recorrente defendeu a tese da existência da prestação dos serviços de esgotamento sanitário, ainda que não se realize o tratamento do esgoto, pois é realizado todo o procedimento de conexão, canalização, recolhimento e escoamento dos efluentes sanitários, como previsto no art. 9º do Decreto n. 7.217⁄2010.
  2. É certo que, a teor do disposto na Lei 11.445⁄07 e no Decreto n. 7127⁄2010 que a regulamentou, a cobrança pelos serviços de esgotamento sanitário abrange não só o tratamento de efluentes, como também a coleta, o transporte,  e a disposição final adequada dos dejetos, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente. Sendo assim,  considera-se prestado o serviço público de esgotamento sanitário  pela simples realização de um ou mais de uma  atividades arroladas no art. 9º do referido Decreto. Precedente: REsp 1313680 ⁄ RJ, rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 29⁄06⁄2012.
  3. Todavia, com base no acervo probatório dos autos, notadamente laudo pericial referente ao processo 2006.063.000446-9, o Tribunal de origem concluiu que não há tratamento de esgoto sanitário, nem tampouco coleta de esgoto sanitário na casa do recorrido  a justificar a cobrança da referida taxa, de modo que alterar tal convicção é tarefa que demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal Superior.
  4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 197.347⁄RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21⁄11⁄2012).

Também no mesmo sentido do presente voto, tem-se o seguinte julgado da Segunda Turma:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO FINAL DO ESGOTO. AUSÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO DOS DEJETOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTE.

  1. A teor do disposto no art. 3º, inciso I, alínea b, da Lei 11.445⁄07, a cobrança pelos serviços de esgotamento sanitário abrange não só o tratamento de efluentes, como também a coleta, o transporte,  e a disposição final adequada dos dejetos, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.
  2. Ao regulamentar o dispositivo acima transcrito, o Decreto n. 7.127⁄2010, em seu art. 9º, dispõe que os serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: “I – coleta, inclusive ligação predial, dos esgotos sanitários; II – transporte dos esgotos sanitários; III – tratamento dos esgotos sanitários; e IV – disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive fossas sépticas.”
  3. Consoante disciplina o decreto regulamentador em referência, considera-se prestado o serviço público de esgotamento sanitário pela simples realização de um ou mais de uma  atividades arroladas no art. 9º. Desse modo, ainda que detectada a deficiência na prestação do serviço pela ausência de tratamento dos resíduos, não há como negar tenha sido disponibilizada à recorrida a rede pública de esgotamento sanitário, pois houve a efetiva prestação dos serviços de conexão, canalização, recolhimento e escoamento dos efluentes sanitários.
  4. Afigura-se, portanto,  legítima a cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário, haja vista que a recorrida utiliza os serviços de captação e transporte dos efluentes sanitários colocados à sua disposição, ainda que não se dê tratamento adequado aos dejetos. Precedente.
  5. A cobrança da taxa de esgotamento sanitário não constitui bitributação, já que os serviços cobrados a título de taxa de limpeza pública são diversos, e estão relacionados no art. 12, inciso III, do Decreto n. 7.217⁄2010.
  6. Embargos de declaração opostos por Terezinha do Menino Jesus Dalcol Faza conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

  1. Ao contrário do afirmado nas razões de agravar, o agravo de iniciativa de Serviços Autônomo de Água e Esgoto de Três rios -SAAETRI foi conhecido para dar provimento ao próprio recurso especial, restabelecendo a sentença de improcedência do pedido.

Sendo assim, o presente agravo regimental  não merece conhecimento por ser notória a ausência de interesse recursal.

  1. Agravo regimental interposto por Serviços Autônomo de Água e Esgoto de Três rios -SAAETRI não conhecido (EDcl no AREsp 208959⁄RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17⁄12⁄2012).

Feitas tais considerações, é de se concluir que o Tribunal de origem, ao declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa em função da ausência de tratamento ao esgoto coletado na residência do recorrido, contrariou não só artigo 3º da Lei 11.445⁄2007, como também a jurisprudência desta Corte, que reconhece a legitimidade da referida cobrança na hipótese de estar caracterizada a execução de ao menos algumas das etapas em que se desdobra o serviço público em questão.

Por fim, diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário.

Ônus sucumbenciais invertidos.

É o voto.

 

VOTO-VENCIDO

(MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)

 

1.Senhor Presidente, essa é uma questão que coloca em cena um problema que tende a se tornar mais frequente, que é o da rebelião de financiadores de serviços públicos, quando esse serviço público não é prestado a tempo e modo, ou a contento.

2.No caso aqui, Senhor Presidente, a decisão, que já se mostra majoritária, está permitindo a cobrança da tarifa cheia em face de serviço prestado em etapas, compelindo, portanto, os usuários do serviço a financiarem a expansão, a manutenção e o aprimoramento tecnológico da empresa prestadora, do serviço, quando não o recebem por completo.

3.Penso, Senhor Presidente, que um eventual deficit tarifário deve ser suprido com recursos próprios da empresa ou subsidiados pelo tesouro do Poder Público concedente. Isso é um serviço público concedido a uma empresa privada. Se ela não presta a contento, como claramente não presta e confessa, Senhor Ministro SÉRGIO KUKINA, pois são quatro etapas, e ela presta duas ou três, então, como se explica, à luz da racionalidade, da razoabilidade, que alguém pague a tarifa cheia por um serviço que não é prestado plenamente, mas só em parte?

4.Senhor Presidente, no caso presente, é de se reconhecer a ilegitimidade da cobrança cheia, permitida, sem dúvida, a cobrança parcial pelos serviços efetivamente prestados. Não se deve, penso eu, compelir o usuário a pagar por um serviço que não lhe foi prestado e nem posto à disposição. Isso não é taxa, isso é um preço, e o preço é contraprestacional e proporcional ao dispêndio do prestador.

5.Por isso, Senhor Presidente, com essas brevíssimas palavras e por verificar que esse julgamento inicia provavelmente uma fase revolucionária e auspiciosa de discussão de prestação de serviços públicos terceirizados, como acontece com transporte, ônibus, trem, táxi, aeroporto, etc. nos quais os usuários, por serem a parte mais fraca na relação, são compelidos a pagar o preço da tarifa sem que tenham a contraprestação justa. Penso que, na evolução das discussões e dos tempos contemporâneos, chegaremos a questionar não só as empresas concessionárias, mas o próprio Governo diante das arrecadações vultosas que faz sem retribuir na mesma proporção em serviços adequados, eficientes e dignos, que o usuário contribuinte tem o direito de receber.

6.Por isso, peço vênia ao eminente Senhor Ministro Relator e à doutíssima maioria que se formou, para entender que, nessas condições, não é possível que a CEDAE arrecade uma tarifa cheia quando não presta o serviço com plenitude. Nego provimento ao recurso especial.

Além disso, verifique

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