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Madeireira é condenada a recuperar área degradada com o imediato plantio de nova vegetação

“Uma madeireira de Bituruna, no sul do Paraná, foi condenada a pagar indenização ao Fundo de Interesses Difusos por ter cortado um volume de 353 m³ de araucárias nativas sem autorização. Além da indenização, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) também determinou, na última semana, a imediata recuperação da área degradada com o plantio de nova vegetação.

A Oscar Geyer e Cia Ltda. foi autuada em 2006 pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O órgão ingressou com a ação civil pública na 1ª Vara Federal de União da Vitória (PR).

Em primeira instância, a Justiça apenas determinou a recuperação da área degrada após o trânsito julgado do processo. Entretanto, segundo a sentença, o pedido de indenização seria incabível, uma vez que os réus já foram condenados a recuperar o dano. O Ibama recorreu ao tribunal.

Na 4ª Turma, o caso ficou sob relatoria da desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, que deu parcial provimento ao recurso. Em seu voto, a magistrada entendeu que, além do cabimento da indenização para o Fundo de Interesses Difusos, o cumprimento da decisão deve ser de imediato. ‘No caso concreto, a cumulação das obrigações de fazer com a de pagar é devida, haja vista a gravidade da situação fática apurada e a dificuldade de o ecossistema afetado vir a ser recuperado integralmente. Nesse contexto, considerando a finalidade pedagógica e repressiva da reparação pecuniária e a circunstancia de que a sua imposição não afasta a obrigação de recuperação do meio ambiente degradado’.

 O valor ainda não foi definido, mas deve ser superior a R$ 30 mil”.

Fonte: TRF4, 18/04/2016.


 

Confira a íntegra da decisão:

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003421-48.2012.4.04.7014/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
APELADO
:
GABRIELLE GEYER
:
MARCIA CRISTINA GEYER
:
OSCAR GEYER E CIA LTDA
:
MARLI CRESTANI GEYER
ADVOGADO
:
ARTHUR FELIPE DE LEÃO BUCHI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ajuizou ação civil pública em face de Oscar Geyer e Cia. Ltda., Gabrielle Geyer, Márcia Cristina Geyer e Marli Crestani Geyer, objetivando a condenação dos réus a promoverem a recuperação ambiental e pagarem indenização por danos morais coletivos, em virtude de corte não autorizado de 353,54 m³ de araucárias, na Fazenda Geyer, em Bituruna, Paraná.
Após regular trâmite do feito, sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar os réus a:
a) promoverem a recuperação da área objeto de corte indevido de mais de 400 m3 de araucaria angustifolia, objeto do Auto de Infração n.º 247123-D e decorrente também de cortes posteriores, devendo para tanto apresentar projeto para cultivo de espécies nativas da região elaborado por técnico devidamente habilitado a ser aprovado pelo IBAMA nos presentes autos, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);
b) promover o início da implantação do projeto de recuperação ambiental no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar de sua aprovação nos presentes autos, devendo apresentar relatórios semestrais firmado por profissional devidamente habilitado, até sua final conclusão, para demonstração de seu efetivo cumprimento; a inobservância destes prazos acarretará a incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
As multas eventualmente devidas e cobradas deverão ser convertidas em renda em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDD (artigos 11 e 13 da Lei n.º 7.347/85 e Decreto n.º 1.306/94).
Expeça-se de imediato ofício ao Cartório do Registro de Imóveis da 1.ª Circunscrição de União da Vitória/PR determinando a averbação das obrigações fixadas por esta sentença à margem da matrícula imobiliária sob n.º 13.145, transferindo-se a obrigação aos herdeiros e sucessores a qualquer título do imóvel.
Deverá o IBAMA, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, providenciar destinação às toras apreendidas e àquelas que lhes foram agregadas posteriormente pelos réus, arroladas no laudo pericial constante nestes autos, em conformidade com o disposto no artigo 107, inciso III, e parágrafo 2.º, do Decreto n.º 6.514/08. O laudo de avaliação e a documentação de doação deverão ser apresentadas nestes autos. O IBAMA somente será dispensado deste encargo na hipótese de degradação que impeça seu aproveitamento, o que deverá ser atestado por laudo técnico de vistoria e análise a ser juntado nos presentes autos.Compete aos réus propiciar ao IBAMA o livre acesso para o cumprimento desta ordem.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia esta a ser depositada em conta bancária vinculada ao juízo, e posteriormente convertida em renda em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDD (artigo 13 da Lei n.º 7.347/85 e Decreto n.º 1.306/94).
Sem custas, conforme o artigo 18 da Lei n.º 7.347/85.
Irresignado, o IBAMA apelou, sustentando que: (a) os sócios da empresa são responsáveis solidariamente pelo cumprimento da obrigação de reparação ambiental; (b) é devido o pagamento de indenização por danos morais causados à comunidade; (c) é cabível a imposição de multa aos réus pelo descumprimento da decisão que deferiu parcialmente pedido liminar, formulado na inicial, e (d) a recuperação do dano ambiental deve ser realizada imediatamente, e não somente após o trânsito em julgado da sentença.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, o feito foi remetido a esta Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo parcial provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Ao sentenciar o feito, o juízo a quo assim se posicionou quanto ao litígio:
2 – Fundamentação.
Os réus foram autuados em 10/2/2006 nos termos do Auto de Infração n.º 247123-D, descrita a conduta de ‘cortar seletivamente 353,547 m3 (trezentos e cinqüenta e três metros, quinhentos e quarenta e sete centímetros cúbicos) de Araucaria Angustifolia em área de vegação primária sem autorização dos órgãos competentes, localizado no imóvel denominado Fazenda Gayer’ (fl. 28).
Nos termos do Auto de Apreensão n.º 364221-C, promoveu-se a apreensão dos toros de Araucária Angustifolia nos seguintes locais: Estaleiro n.º 1 (293,356 m3 – 164 toras), Estaleiro n.º 2 (14,538 m3 – 11 toras), Estaleiro n.º 3 (10,155 m3 – 9 toras) e Estaleiro n.º 4 (35,499 m3 – 11 toras), constando o ‘Levantamento de Produto Florestal’ às fls. 36/38.
Foi também embargada ‘a atividade de corte de Araucaria Angustifolia nativa no interior da propriedade denominada Fazenda Gayer’ nas coordenadas apontadas no Termo de Embargo/Interdição n.º 364222-C (fl. 30).
Designou-se a própria empresa infratora como depositária, a qual se negou a assinar o respectivo Termo de Depósito n.º 364223-C, assim como se negou a assinar todos os termos acima referidos (fl. 31).
Os réus argumentaram que sua conduta se encontrava acobertada pelas autorizações do IAP e do IBAMA de fls. 39/40.
A autorização do IAP, contida no Ofício n.º 1688/05, de 15/12/2005, consigna que a empresa ré estava ‘autorizada a realizar o estaleiramento da madeira a ser aproveitada, com exceção da reserva legal, preservação permanente e plano de manejo’. Consta expressamente que referida autorização ‘não dá direito ao corte de madeira em pé, apenas o estaleiramento de madeiras secas e caídas’. Também foi determinado que depois da operação de estaleiramento a empresa informasse ao IAP para realização de vistoria técnica. Tal autorização decorreu de análise de ‘Requerimento de Autorização Florestal’ de 10/10/2005, originando o Processo Administrativo n.º 8.824.895-3, constante às fls. 160/180.
No Processo Administrativo n.º 8.824.895-3 consta claramente que o pedido de autorização referia-se a uma área de 328,2263 ha de ‘floresta nativa primária’, inserida em uma área maior de 744,1250 ha, inscrita no CRI da 1.ª Circunscrição de União da Vitória/PR na matrícula n.º 13.145, e no INCRA sob o n.º 7240170141683, para manejo de cerca de 400 m3 de Araucária Angustifolia para fins de comercialização (fls. 161, 169, 173, 176).
Por outro lado, a ‘Autorização para Exploração de Floresta Plantada’ nº. 0453/05, para corte de 29.267 árvores de Araucária Angustifolia em área de 43,90 ha, à fl. 40, origina-se de pedido formulado pela empresa ré junto ao IBAMA na forma do Processo Administrativo n.º 02017.000417/2005-31 (fls. 728/784), e contida em área maior de 1.424,4971 m2 registrada perante o CRI da 1.ª Circunscrição de União da Vitória/PR sob a matrícula n.º 12.728, que estaria supostamente contida em área de terras maior de 5.533,4 ha registrada no INCRA sob o n.º 7240170139786. Segundo consta em relatório de vistoria técnica, o plano de corte refere-se a área objeto de Projeto de Levantamento Circunstanciado de plantio de árvores em imóvel de matrícula n.º 35.094, com área de 209,832 ha, e inscrito no INCRA sob o n.º 7240170141845 (Processo n.º 02017.005836/95-91 – fls. 785/841), conforme se observa especialmente nos documentos de fls. 746, 748, 753, 764, 795, 801 e 803. Cumpre anotar que, até onde se tem notícia, os réus jamais prestaram contas da operação de corte autorizada (fls. 784).
Realizou-se perícia judicial, a fim de identificar a origem das toras de araucaria angustifolia que foram objeto das autuações firmadas contra os réus, resultando no laudo técnico pericial de fls. 922/945.
Em resposta ao quesito deste Juízo, questionando se a madeira existente no local é a mesma arrolada no Auto de Apreensão n.º 364221-C, assim se manifestou:
R. A resposta deve ser colocada sob a seguinte visão:
A) No Estaleiro 1, as toras remanescentes são as mesmas constantes nos Autos, porém foram remanejadas 12 toras do local.
B) No Estaleiro 2, foram reunidas todas as toras em um mesmo lugar. Por comparação de volumes, observa-se o seguinte resultado: 30 toras são as mesmas constantes nos Autos, 13 toras não foram encontradas, e 98 toras mensuradas foram ali colocadas para justificar as toras não encontradas, conforme demonstrado nas tabelas 03, 04 e 05.
O Sr. Perito constatou a existência de toras de araucaria angustifolia nos Estaleiros 1 e 2, todas resultantes não de madeiras tombadas/mortas pela ação do tempo e das intempéries, mas de corte de ‘indivíduos vivos‘, ou seja, resultantes de madeira ‘verde’, ou em outras palavras, de floresta nativa (não plantada), com idade estimada de 80 anos, não fazendo portanto parte da população florestal plantada pela empresa ré. Logo, as madeiras apreendidas não poderiam, principalmente devido às características de diâmetro observadas, serem oriundas de reflorestamento/plantio do ano de 1988.
O trabalho do Sr. Perito demonstrou igualmente que o material apreendido foi indevidamente manejado sem autorização do IBAMA e/ou judicial, e ainda pior, que provavelmente foi efetuado o corte posterior de outras dezenas de árvores de araucaria angustifolia, visto que originalmente constavam no Estaleiro 1 o total de 164 toras, e o Sr. Perito lá encontrou 249 peças, ao passo que os Estaleiros 2, 3 e 4 contavam com o total de 31 toras, encontrando o Sr. Perito no Estaleiro 2 o total de 131 pelas (fls. 924/925). A maioria das toras conta com selos numerados do IBAMA, provavelmente colocados algum tempo depois da data da autuação.
Por outro lado, em nenhum momento os réus lograram demonstrar que a autorização do IAP acobertou o corte, e nem poderiam tê-lo feito, pois referida autorização restringia-se apenas ao estaleiramento de árvores mortas e caídas até o volume total de 400 m3, e não ao corte de vegetação nativa (primária) com pelo menos 80 anos de idade, o que restou constatado pela perícia judicial.
Também não lograram os réus comprovar que a autorização de corte n.º 0453/05 emitida pelo IBAMA referia-se às árvores objeto dos autos de infração, apreensão, embargo e depósito objeto desta ação civil pública. Novamente, não teria condições de fazê-lo, pois a perícia judicial comprovou que as árvores cortadas possuem pelo menos 80 anos de idade, não sendo fruto do projeto de reflorestamento/plantio de 1988 indicado pelos réus, ou de qualquer outro projeto de plantio executado anteriormente pelos réus. Além disso, as áreas objeto de ambas autorizações – Ofício n.º 1688/05 do IAP e ‘Autorização para Exploração de Floresta Plantada’ n.º 0453/05 do IBAMA – são completamente diversas, constando em diferentes números de matrículas imobiliárias e registros no INCRA.
Conclui-se, portanto, que os réus, ao efetuarem o corte de 353,547 m3 de araucárias na Fazenda Geyer, objeto do Auto de Infração n.º 247123-D do IBAMA, efetivamente incorreram em infração e crimes ambientais, nos termos dos artigos 70 da Lei n.º 9.605/98, 2.º, incisos II, IV e VII, e 38 do Decreto n.º 3.179/99 (‘Explorar vegetação arbórea de origem nativa, localizada em área de reserva legal ou fora dela, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a aprovação concedida’), e 19 da Lei n.º 4.771/65.
Cumpre agora aos réus a recuperação do meio ambiente degradado, pois o dano ambiental já resta consolidado, havendo inclusive notícia nos autos de que a empresa ré cessou suas atividades (fl. 845). Neste caso, a massa falida, se existente e/ou seus sócios-gerentes respondem pelas conseqüências das infrações ambientais cometidas durante seu período de funcionamento.
Por fim, não vislumbro o cabimento de danos morais no caso concreto, conforme requer o IBAMA. Com efeito, a legislação ambiental já prevê a incidência de diversas penalidades, tanto na esfera cível/administrativa como na esfera criminal (multas, apreensões, embargos etc.), e não houve comprovação nos autos que da conduta dos réus decorreram fatos que tenham atingido diretamente e em circunstâncias peculiares e/ou específicas a honra subjetiva e/ou objetiva da comunidade vizinha. O dano promovido contra a sociedade em geral, resultante de qualquer dano ambiental, salvo a ocorrência de danos colaterais a terceiros, já se acha suficientemente ‘indenizado’ na forma das diversas penalidades previstas pela legislação ambiental, que obriga ainda o infrator à recuperação do meio ambiente degradado.
E por derradeiro, no que diz respeito aos pedidos formulados pelo IBAMA, as seguintes pretensões não podem ser contempladas pelas razões abaixo apontadas:
a) determinação para que os réus se abstenham de efetuar outras agressões em sua propriedade: esta obrigação decorre de mandamentos da própria legislação ambiental, que acaso descumprida será objeto de fiscalização, autuação e demais medidas pelos órgãos ambientais competentes, razão pela qual ordem neste sentido será desprovida de conseqüência prática, visto que não poderá ser objeto de futuros e incertos cumprimentos de sentença, a não ser em processos administrativos e/ou judiciais decorrentes de novas infrações ambientais;
b) reintrodução de fauna e demais bens ambientais atingidos no local do corte das árvores: tal medida, segundo entendimento deste Juízo, não poderá ser promovida por introdução forçada de animais pelo homem, vindo a decorrer da gradual recuperação da área degradada, de forma que o próprio ecossistema se encarregará de repovoar o local com a fauna nativa da região; além disso, em nenhum momento houve especificação de outros ‘bens ambientais atingidos’, passíveis de apreciação judicial nos presentes autos.
A infração ambiental e a responsabilidade dos réus pela supressão de árvores nativas, sem a autorização do órgão competente, encontram-se devidamente demonstradas, seja no procedimento administrativo instaurado pelo auto de infração, seja na perícia técnica realizada nos autos.
No que tange à responsabilidade solidária dos réus, o art. 2º da Lei n.º 9.605/98 dispõe que:
Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
No tocante à responsabilidade dos réus, a sentença reconheceu que a massa falida, se existente e/ou seus sócios-gerentes respondem pelas conseqüências das infrações ambientais cometidas durante seu período de funcionamento. 
Para não deixar dúvidas acerca da solidariedade no cumprimento da recuperação ambiental, os sócios são os responsáveis pela condução do empreendimento e beneficiados pelos respectivos lucros, cabendo, portanto, sua responsabilização solidária.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. 1. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva – sem que se indague acerca da existência de culpa – e solidária, sujeitando a todos os que, direta ou indiretamente, concorreram para a atividade degradatória do ambiente, à sua reparação 2. A demolição e a desocupação da área são medidas adequadas a estancar a agressão ao meio ambiente, mais precisamente à Área de Preservação Permanente (APP), espaço ecologicamente protegido e que não pode ser habitado. 3. Presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil por dano ambiental, impõe-se a condenação dos réus à reparação do dano. 4. Mantida a sentença de procedência. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 0003364-66.2008.404.7205, Rel. Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/08/2011, PUBLICAÇÃO EM 12/08/2011)
Quanto à condenação dos réus ao pagamento de indenização pecuniária, mostra-se igualmente fundada a irresignação do IBAMA.
A responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente pode ensejar a imposição de obrigação de fazer ou não fazer ou pagamento de indenização (art. 3º da Lei n.º 7.347/85).
Na aplicação de tais sanções, há uma ordem de precedência, a ser observada: em primeiro lugar, a recuperação do meio ambiente degradado, com o restabelecimento de suas condições originais; em segundo lugar, a adoção de medidas compensatórias, quando não for possível a recomposição do local, e, em terceiro lugar, a condenação ao pagamento de indenização, se as alternativas anteriores não forem viáveis ou mostrarem-se insuficientes.
Não obstante, em determinadas circunstâncias, a cumulação de medidas sancionatórias é admitida.
Eis o teor do art. 14 da Lei n.º 6.938/81:
Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
(…)
E o art. 3º da Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/85):
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Na ação civil pública para reparação de danos ambientais, o direito tutelado é difuso, ou seja, ultrapassa a esfera de um único indivíduo, e atinge uma coletividade indeterminada, que arca com os prejuízos acarretados pela ação do poluidor. Nessa perspectiva, a coletividade pode e deve ser indenizada, inclusive pelo tempo em que foi privada daquela parcela de meio ambiente saudável, que não poderá ser recuperado integralmente. Destarte, a recomposição in natura do meio ambiente degradado pode vir acompanhada por indenização pecuniária, com finalidade compensatória.
No caso concreto, a cumulação das obrigações de fazer com a de pagar é devida, haja vista a gravidade da situação fática apurada e a dificuldade de o ecossistema afetado vir a ser recuperado integralmente: os réus realizaram o corte de quantidade expressiva de vegetação ameaçada de extinção e objeto de especial proteção – araucária angustifólia – em floresta nativa primária, cujos espécimes tiveram a idade estimada em cerca de 80 (oitenta) anos, sem respaldo em autorização def órgão competente, e não houve a interrupção da atividade irregular, mesmo após a autuação e embargo formalizados pelo IBAMA.
Ilustram esse entendimento os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TERRENO DE MARINHA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE PELA DEFICIÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. CABIMENTO. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 225 da Constituição Federal assegura a todos e às gerações futuras o direito de desfrutar de um meio ambiente equilibrado e saudável, impondo não só à coletividade como também ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo, o que é reforçado pela atribuição de competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição (art. 23, inciso VI, da CRFB). Evidenciada a ocorrência de danos ambientais em área de preservação, é inviável o afastamento da União do polo passivo da ação ou, ainda, de sua responsabilidade, haja vista a notória insuficiência de sua atuação, especialmente em se tratando de terreno de marinha integrante do patrimônio público federal (art. 20, inciso VII, da CRFB). 2. Com a superveniência da Lei n.º 9.636/98, que traz em seu bojo proibição à concessão de ocupações em área de proteção ambiental, a União deveria ter cancelado a inscrição de ocupação e exigido a desocupação da área pelo particular, com sua integral recuperação. 3. É cabível a cumulação das obrigações de fazer com a de pagar, haja vista a manutenção da atividade degradante, com desrespeito à legislação ambiental, inclusive com o despejo de efluentes diretamente no mar, durante largo lapso temporal. E, certamente, a tardia adoção de medidas de recuperação ambiental não terá o condão de restabelecer integralmente o equilíbrio do meio ambiente degradado. 4. Na situação sub judice – e observando-se a finalidade pedagógica e repressiva do instituto -, a condenação em pecúnia deve ser no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada uma dos particulares. Tal montante será revertido para o Fundo de que trata o artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública. 5. Ao juiz é dado estabelecer os critérios para o cumprimento da obrigação que entender pertinentes ao caso concreto, inclusive definir o momento adequado para que sejam concretizadas suas determinações. Além disso, é razoável que o cumprimento do plano de recuperação ocorra depois do trânsito em julgado da decisão, uma vez que não há urgência que torne necessária sua realização desde logo: a situação da área está estabilizada, não há notícias de novas intervenções ou perigo de que venham a ocorrer e a implementação do plano de recuperação ocasionará uma modificação definitiva, o que recomenda que o seja com suporte em decisão definitiva. 6. A fixação de multa para o caso de descumprimento de ordem judicial tem amparo no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5005534-93.2012.404.7201, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2014)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA E INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. A ocorrência da infração e o respectivo dano ambiental estão devidamente comprovados nos autos, pois o réu impediu e/ou dificultou ‘a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação’ em área especialmente protegida – bioma Mata Atlântica – sobressaindo daí o dever de reparar o prejuízo causado, na forma dos arts. 48 e 70 da Lei nº 9.605/986 e do art. 33 do Decreto nº 3.179/1997 (vigente à época da infração ambiental). 2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem. Precedentes.   (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5001087-83.2013.404.7215, Rel. Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/04/2015)
Para a definição do valor da indenização a ser fixado, pondera Lucia Gomis Catalá (Responsabilidad por daños al medio ambiente. Pamplona: Editorial Arazandi, 1998) que se trata deavaliar o inavaliável … a indenização pecuniária é uma indenização simbólica, inadaptável, por definição, ao sistema de responsabilidade por danos ao meio ambiente. Contudo é imperioso superar as dificuldades e proceder à avaliação econômica, sob pena de os danos ambientais não encontrarem solução jurídica, e o direito não assumir o seu papel de assegurar o direito fundamental ao meio ambiente.
Na legislação de regência, não há previsão de parâmetros objetivos para a quantificação monetária de danos aos recursos naturais.
Sobre o tópico, assim já se decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO A CÉU ABERTO. CORSAN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR VIOLAÇÃO DE NORMAS SANITÁRIAS. MAU CHEIRO. CONDIÇÕES INSALUBRES. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS: O valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve refletir sobre o patrimônio da ofensora, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento ilícito ao ofendido. Majoração do quantum fixado na sentença. (…) RECURSO ADESIVO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, 9ª Câmara Cível, AC 70042072249, Des. Rel. LEONEL PIRES OHLWEILER, julgado em 27/04/2011, DJe 03/05/2011 – grifei)
Nesse contexto, considerando a finalidade pedagógica e repressiva da reparação pecuniária e a circunstancia de que a sua imposição não afasta a obrigação de recuperação do meio ambiente degradado, arbitro a indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem revertidos para o Fundo de que trata o artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública.
Com relação ao arbitramento de multa por desobediência à ordem judicial e administrativa, razão não assiste ao apelante.
Em 11/09/2007, o juízo a quo proferiu decisão liminar, para determinar à ré Oscar Geyer e Cia. Ltda. que se abstenha de desmatar a área onde foram retiradas as araucárias objeto do auto de infração.
O IBAMA alega que a referida ordem foi descumprida pelos réus, pois – como já reconhecido na sentença – foi efetuado o corte de outras dezenas de árvores de araucária angustifólia, após à lavratura do auto de embargo, já que originalmente constavam no Estaleiro 1 o total de 164 toras, e o Sr. Perito lá encontrou 249 peças, ao passo que os Estaleiros 2, 3 e 4 contavam com o total de 31 toras, encontrando o Sr. Perito no Estaleiro 2 o total de 131 delas (fls. 924/925).
Ocorre que inexistem elementos suficientes para afirmar que a supressão de vegetação superveniente ao auto de embargo do IBAMA é posterior à intimação da decisão judicial, pois a autuação/lavratura do auto de embargo data de 10/02/2006, a medida liminar foi concedida em 11/09/2007 e a avaliação do perito judicial – que constatou o corte da vegetação – foi realizada em 15/06/2009.
Portanto, deve ser refutado o pleito de fixação de multa diária.
Irresigna-se, ainda, o IBAMA com a determinação, constante na parte dispositiva da sentença, de que o cumprimento da obrigação de fazer aguarde o seu trânsito em julgado.
O artigo 14 da Lei n.º 7.347/85 prevê a possibilidade de o juiz conferir efeito suspensivo ao recurso interposto contra sentença proferida em ação civil pública, para evitar dano irreparável à parte. Tal medida, contudo, constitui exceção à regra geral de imediata produção de efeitos do ato sentencial e, como tal, deve ser devidamente motivada em aspectos fáticos do litígio. Não sendo esta a hipótese dos autos – em que sequer houve insurgência dos réus contra o decisum -, e considerando que o dano ambiental agrava-se com o decurso do tempo, impõe-se a fixação do prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, a contar da intimação deste julgado.
Por fim, é de se afastar a determinação ao IBAMA de destinação adequada das toras apreendidas, haja vista que elas se perderam por culpa do fiel depositário (tendo sido, inclusive, registrado, no laudo pericial, o estado de decomposição que se encontrava em 2009).
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003421-48.2012.4.04.7014/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
APELADO
:
GABRIELLE GEYER
:
MARCIA CRISTINA GEYER
:
OSCAR GEYER E CIA LTDA
:
MARLI CRESTANI GEYER
ADVOGADO
:
ARTHUR FELIPE DE LEÃO BUCHI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IBAMA. DANO AO MEIO AMBIENTE. CORTE ILEGAL DE ARAUCÁRIAS. FLORESTA NATIVA. REPARAÇÃO DO DANO. SOLIDARIEDADE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
1. A infração administrativa ambiental e a responsabilidade pela supressão das árvores nativas se encontram devidamente demonstradas, seja no procedimento administrativo instaurado pelo auto de infração, seja através da perícia realizada, resultando presente o dever de reparação do dano, mediante plano de reflorestamento.
2. Os sócios são os responsáveis pela condução do empreendimento e beneficiados pelos respectivos lucros, cabendo, portanto, a sua responsabilização solidária.
3. É cabível a cumulação das obrigações de fazer e de pagar, conforme precedentes do STJ, mostrando-se devida, na hipótese em análise, a condenação suplementar à indenização pecuniária em decorrência das peculiaridades da situação, que indicam a sua gravidade. Observando-se a finalidade pedagógica e repressiva do instituto, arbitra-se a condenação em pecúnia em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a reversão de tal montante para o Fundo de que trata o artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública.
4. Mesmo que a perícia tenha constatado que houve alteração e supressão de vegetação supervenientemente ao auto de embargo do IBAMA, inexistem elementos suficientes, nos autos, a comprovar que tal tenha ocorrido posteriormente à intimação da decisão judicial liminar antecipatória.
5. Deve ser excluído o condicionamento de cumprimento da obrigação de fazer ao trânsito em julgado da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora

Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8162829v5 e, se solicitado, do código CRC D33907AC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 11/04/2016 13:48

 

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