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TRF1 – Tribunal reconhece validade de auto de infração aplicado pela ANP com base em Medida Provisória

A 4.ª Turma Suplementar manteve decisão proferida pelo juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia que, ao analisar recurso proposto por distribuidora de gás, entendeu válido auto de infração aplicado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) em face da empresa.

A agência reguladora puniu a empresa, em 27/10/98, por irregularidades constatadas no início das operações de envasilhamento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) sem a devida autorização. Inconformada, a empresa recorreu à Justiça Federal, solicitando que fosse declarada a nulidade do auto de infração, que resultou em sanção pecuniária por afronta ao art. 9.º, §§ 1.º e 2.º da Portaria 843/90-MINFRA e Medida Provisória 1.670/98, convertida na Lei 9.847/99.

A empresa sustenta, entre outras teses, que a Medida Provisória em questão ainda dependia de regulamentação do Poder Executivo quando da sua edição. Alega que a Portaria 843/90 em que foi tipificada a infração é anterior à Medida Provisória que supostamente a regulamenta. Por fim, que “resoluções, portarias e decretos não se prestam a definir infrações ou cominar penalidades, para o que é imprescindível a existência de lei em sentido formal”.

Segundo o relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, diferentemente do que alega a empresa, “a violação constatada embasou-se não apenas na Portaria mencionada, mas também nos preceitos insculpidos pela Medida Provisória 1.670/98 vigente à época e que, por sua vez, converteram-se na Lei 9.847/99, o que já afastaria a suposta afronta ao princípio da reserva legal”.

Nesse sentido, afirmou o relator em seu voto, o contestado auto de infração “tem lastro legal, porquanto baseado em Medida Provisória, ato normativo com força de lei e anterior aos fatos nele narrados, o que evidencia a ausência de ofensa aos princípios da legalidade e irretroatividade das leis como pretendia fazer a impetrante”.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso.

 

Nº do Processo: 0022837-64.2003.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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