domingo , 13 outubro 2024
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TJSP mantém execução fiscal de multa ambiental lavrada contra Prefeitura de São Paulo

“A 2° Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido da Prefeitura do Município de São Paulo e manteve multa ambiental de R$ 154,9 mil aplicada pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb).

O auto de infração ambiental foi lavrado em 2013, decorrente da contaminação por compostos químicos do solo e das águas subterrâneas de área onde funcionava a Usina de Compostagem de Vila Leopoldina.  Consta nos autos que desde 2008 existe a exigência de que a Prefeitura apresente plano de intervenção contendo cronograma para implantação de medidas para minorar o problema da contaminação.

Segundo o relator da apelação, desembargador Paulo Ayrosa, apesar de a municipalidade ter a intenção “louvável” de instalar um parque na localidade,  ‘restou plenamente demonstrada não só sobredita contaminação, este sendo fato incontroverso, como também que não procedeu ao cumprimento da exigência técnica exigida pelo órgão ambiental, dentre eles o Plano de Intervenção‘.

‘Portanto, não há como se reconhecer que a Municipalidade tem cumprido com suas obrigações no que toca à área objeto da lide, fato que deu ensejo à lavratura dos autos de infração’, escreveu o magistrado.

O julgamento foi decidido por unanimidade. Participaram da votação os desembargadores Paulo Alcides e Miguel Petroni Neto.

Fonte: TJSP.

Direito Ambiental

Confira a decisão:

Apelação Nº 1000452-58.2017.8.26.0014

Apelante: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO

Comarca: São Paulo Vara das Execuções Fiscais Estaduais

Juiz (a): Roberta de Moraes Prado

V O T O Nº 38.535

EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS MULTA AMBIENTAL ILEGITIMIDADE DE PARTE IMPERTINÊNCIA CONTAMINAÇÃO DO SOLO E ÁGUA SUBTERRÂNEA PROVA DA INFRAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM CARÁTER REINCIDENTE RECONHECIMENTO PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA PENALIDADE APLICADA CONFORME CRITÉRIOS LEGAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJ/SP RECURSO NÃO PROVIDO. Não trazendo a apelante fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro grau, não havendo que se falarem ilegitimidade passiva de parte de acordo com o teor do que dispõe o art. 30, V, da Constituição Federal, que impõe aos Municípios organizar, prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local,e, quanto ao mais, tendo sido bem comprovada a ocorrência, em caráter reincidente, de danos ambientais ao proceder à contaminação do solo e das águas subterrâneas com a presença de Compostos Orgânicos Voláteis e de Metais Prioritários, de rigor, portanto, a manutenção integral da sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO opôs embargos à execução fiscal que lhe move FAZENDA DO ESTADO DE SÃOPAULO. A r. sentença de fls. 505/508, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os embargos opostos e determinou o prosseguimento da execução fiscal como proposta, condenando o embargante a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados no parâmetro mínimo de acordo com o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, observado o valor atualizado da causa.

Inconformada, apela a embargante às fls. 517/533 buscando a reforma do julgado. Argúi, em preliminar, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, eis que deve ser considerada a responsabilidade administrativa subjetiva aplicável à espécie, a depender da verificação de culpa ou do dolo do agente, o que não ocorreu diante da não caracterização concreta de todos os elementos descritos na hipótese típica,mormente diante da aplicação dos arts. 33 e 34, III, do Decreto 99.274/90. Nomais, pugna pelo reconhecimento de que a pena administrativa a ela imputada deve ser anulada porque sua real motivação não é a suposta responsabilidade por contaminação do solo ou das águas, mas sim o suposto não atendimento de exigências técnicas ou administrativas da Cetesb após o decurso do prazo concedido, tratando-se, pois, de suposta infração por descumprimento de exigência técnica, e não com atos de poluição ou contaminação de águas, ar ou solo, restando equivocada a aplicação da multa com base nos arts. 2º e 3º do regulamento da Lei nº 997/76, bem como a aplicação da penalidade de forma reiterada e em ofensa ao princípio do “non bis in idem”, além de sustentar que trabalha juntamente com a Sabesp e a Cetesb para adequar o local ao uso pretendido implantação de parque público, não havendo comprovação de lançamento ou liberação de poluente de forma a contaminara fauna e a flora e que, para a contratação dos serviços complementares exigidos pelo órgão ambiental, dentre eles o Plano de Intervenção com o fim de apurar a contaminação existente na área da antiga Usina de Compostagem Vila Leopoldina, faz-se necessário realizar processo licitatório cuja aprovação exige a superação de várias etapas e análise técnica conjunta por parte do DECONT e DEPAVE, tudo a ensejar, pois, o provimento recursal.

O recurso foi respondido (fls. 539/546).

É O RELATÓRIO.

Conheço do recurso e lhe nego provimento.

Conforme se depreende dos autos, funda-se a execução na Certidão de Dívida Ativa nº 1.199.513.834, inscrita em 28.10.2015 (fls. 28), tendo como fundamento Auto de Infração Ambiental nº 30001624 lavrado pela Cetesb em 03.10.2013 por “ser responsável pela contaminação do solo e das águas subterrâneas, com presença de Compostos Orgânicos Voláteis (VOC) e de Metais Prioritários na área sita à Av. Embaixador Macedo Soares nº 6000””, no valor equivalente a 8.000 UFESPs (R$ 154.960,00), considerada a reincidência.

A executada opôs embargos à execução, julgados improcedentes pela r. sentença de fls. 505/508, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que aqui se adotam integralmente como razão de decidir, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal.

Por primeiro, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Não obstante a empresa AMLURB seja autarquia municipal com personalidade jurídica própria, a execução foi regularmente proposta em face da Municipalidade, vez que a Constituição Federal dispõe, no art. 30, V, que aos Municípios incumbe “organizar, prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local (…)”.

Além disso, conforme salientou a d. autoridade sentenciante, o art. 242, § 1º, da Lei nº 13.478/02, determina que até a instalação da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (AMLURB), suas competências seriam exercidas pelo LIMPURB Departamento de Limpeza Urbana, que é o órgão gerenciador dos serviços de limpeza urbana prestados na cidade de São Paulo, devendo, assim, responder pela infração imputada por meio do ente público ao qual pertence.

Logo, não havia mesmo que se falar em ilegitimidade passiva de parte.

Quanto ao mais, pelo que se verifica dos autos mormente a farta documentação acostada por ambas as partes, com destaque para os documentos de fls. 38/166, 250/280, 348/349 e 373/412, os respectivos agentes ambientais compareceram por diversas vezes na área onde instalada a Usina de Compostagem de Vila Leopoldina, onde foi constatada a contaminação do solo e das águas subterrâneas por compostos químicos, tal como acima descrito, tendo sido lavrados cinco autos de infração em face da embargante por meio da Limpurb a partir de 18 de janeiro de 2013 (AIIPMs nºs. 30001493; 30001535; 30001564; 30001595, e, 30001624),todos por infração aos arts. 2º c/c 3º, V, do Regulamento da Lei nº 997/76,aprovado pelo Decreto nº 8.468/76, sendo os últimos pela reincidência na prática do dano ambiental descrito.

Pois bem. Ajuizados os presentes embargos à execução, limitou-se a embargante a arguir ilegitimidade de parte e, quanto ao mérito, que a existência de “bis in idem” na cobrança das multas aplicadas levam à nulidade do auto de infração, além de sustentar que há equívoco quanto à motivação contida nos autos de infração, eis que não se trata de suposta responsabilidade por contaminação do solo ou das águas, mas sim o suposto não atendimento de exigências técnicas ou administrativas da Cetesb após o decurso do prazo concedido para sua correção, insurgindo-se, por fim, quanto ao valor em razão de aplicação equivocada da correção monetária.

A MM. juíza a quo julgou improcedentes os embargos à execução e o fez com razão, como se verá.

Ora, conquanto louváveis os esforços da embargante com o fim de adequar aludida área para o uso pretendido implantação do denominado“Parque Orlando Villas Boas”, verifica-se que, ao contrário do que sustentou, restou plenamente demonstrada não só sobredita contaminação, este sendo fato incontroverso, como também que não procedeu ao cumprimento da exigência técnica exigida pelo órgão ambiental, dentre eles o Plano de Intervenção.

Nesse aspecto, alegou a Municipalidade que o Plano de Intervenção exigido requer prévia contratação de serviços complementares por meio de procedimento licitatório complexo, devendo ser seguida a Lei nº 13.577/09,sendo que somente com a concretização do projeto é que acontecerá a verificação acerca das exigências formuladas pela Cetesb.

Mas, como visto, tal alegação não se sustenta diante dos fatos contidos nos autos, mormente porque desde o ano de 2008 houve a comunicação, por parte da Cetesb, acerca da exigência do Plano de Intervenção na área onde esteve instalada a Usina de Compostagem de Vila Leopoldina com o fim de implantação de parque municipal, como se vê do despacho do órgão ambiental de fls. 151. E o não atendimento de tal exigência culminou, assim, na lavratura dos aludidos autos de infração, eis que a contaminação do solo e das águas subterrâneas é fato incontroverso e o descumprimento das exigências técnicas apresentação de plano de intervenção contendo cronograma para implantação de medidas de intervenção nada mais é que a causa de tal degradação ambiental, pois somente com sua implantação é que cessariam os danos. Daí o caráter reincidente das degradações procedidas, não havendo que se falar em continuidade ou em “manutenção do estado de coisas”, como pretendido pela embargante.

Portanto, não há como se reconhecer que a Municipalidade tem cumprido com suas obrigações no que toca à área objeto da lide, fato que deu ensejo à lavratura dos autos de infração. E a comprovação da prática, pela embargante, de danos ambientais por meio da contaminação do solo e águas subterrâneas inclusive em caráter reincidente, além do fato de que não se vislumbram vícios de forma no auto lavrado, tampouco “bis in idem”, e de terem sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa com a notificação da embargante em todas as fases, não foi por este elidida a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade imanente à certidão de dívida ativa, não havendo como se vislumbrar ofensa a dispositivos legais ou constitucionais, como bem ressaltado na r. sentença, fato que ensejou, com razão, a improcedência dos presentes embargos à execução.

Aliás, do aludido r. julgado, com a devida vênia, transcreve-se o seguinte trecho:

“O embargante também suscita a ocorrência de bis in idem, por considerar que a mesma infração já foi penalizada, não existindo reincidência a gerar nova sanção.

As multas infligidas ao embargante têm fundamento na Lei 997/76 e referem-se à seguinte infração:

Art. 2º – Considera-se poluição do meio-ambiente a presença, o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade, em quantidade, de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar ou solo:

I – impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;

II – inconvenientes ao bem estar público;

III – danosos aos materiais, à fauna e à flora:

IV – prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.

Constatada a contaminação da área, foi determinada ao responsável a apresentação de plano de intervenção contendo cronograma para implantação de medidas de intervenção, sob pena de aplicação das demais sanções legais.

Conforme se apura de fls. 38 e seguintes, o embargante foi autuado por várias vezes, diante do descumprimento da orientação quanto à apresentação do plano de intervenção, sempre com majoração da multa correspondente ao dobro da anteriormente aplicada, nos moldes do artigo 8º da Lei 997/76, § 4º, que diz:

§ 4º – Nos casos de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.

Embora o embargante alegue se tratar de apenas uma infração continuada, conclui-se que há reincidência no ato de descumprir a exigência de apresentar o plano de intervenção, com perpetuação do dano ambiental, o que autoriza a aplicação de nova penalidade, conforme previsto na lei citada.

Não resta configurado, portanto, o bis in idem suscitado pela embargante.

Tampouco há equívoco na fundamentação da imposição da multa. Sustenta o embargante que a fundamentação utilizada na Certidão da Dívida Ativa encontra-se dissonante dos fatos discutidos no procedimento administrativo.

Sem razão, porém, pois a orientação descumprida, quanto à apresentação do plano de intervenção, revela-se intrinsecamente atrelada à infração descrita na Certidão da Dívida Ativa, consistente na contaminação do solo e das águas subterrâneas.

De resto, embargante não logrou desconstituir a presunção de liquidez e certeza que emana da CDA, deixando de demonstrar a abusividade das exigências descumpridas ou de justificar sua inércia, que inviabilizou a implementação do projeto de implantação de um parque público no local.

O documento de fls. 348/349, elaborado pelo próprio Município, atesta que há contaminação no local, sendo certo que eventuais mudanças de projeto em relação à área não desconstituem a legitimidade da multa imposta em 2013.

Por fim, a embargante alega irregularidade na aplicação do índice da correção monetária incidente sobre o débito, defendendo deva ser utilizada a Tabela Prática de atualização para os débitos judiciais da Fazenda Pública.

Todavia, quanto à correção monetária, correta a aplicação realizada pela embargada, fundada na Lei 4.320/64 e Decretos-lei 1.735/79 e 1.736/79, por se tratar de multa administrativa, quanto segue:

MULTA AMBIENTAL. CAPITAL CONTAMINAÇÃO DO SOLO. FALTA DE LICENÇA DA CETESB. ART. 2º, 3º V, 58, 58-A II E 62 DO DEC. nº 8.468/76. (…) À multa administrativa, que não tem natureza tributária, se aplica a correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês conforme art. 39, §§ 3º e 4º da LF nº 4.320/64 c.c. Decreto nº 1.735/79 e Decreto nº 1.736/79 e art. 161, § Io do CTN. (…). (TJSP; Agravo Regimental 9133100-83.2009.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador:N/A; Foro das Execuções Fiscais Estaduais Seção de Processamento II; Datado Julgamento: 02/06/2011; Data de Registro: 14/06/2011)

Por fim, quanto ao valor da multa aplicada, de 8.000 UFESPs considerando a reincidência, como visto, tem-se que se encontra dentro dos parâmetros legais e sua fixação levou em conta a intensidade do dano, que,diversamente do alegado, não foi meramente potencial, mas efetivo, já que houve contaminação do solo e água.

Outrossim, a correção monetária foi corretamente aplicada pelo embargado exequente com fulcro na Lei nº 4.320/64 e Decretos-lei 1.735/79 e 1.736/79, eis que se trata à espécie de multa administrativa que não tem natureza tributária. Dispensáveis maiores fundamentos a se evitar a repetição da r. sentença, cumprindo observar, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem firmando orientação no sentido de se permitir “a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum“(REsp n° 662.272-RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j . de 4.9.2007; REsp n° 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j . de 21.11.2005; REsp n° 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j . 17.12.2004 e REsp n° 265.534- DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j de 1º.12.2003).

Por fim, é de ser majorada a verba honorária sucumbencial fixada anteriormente para o equivalente a 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Posto isto, rejeitada a preliminar, nego provimento ao recurso.

PAULO CELSO AYROSA M. DE ANDRADE

Relator

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1000452-58.2017.8.26.0014, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, é apelado ESTADO DE SÃO PAULO.ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO ALCIDES(Presidente) e MIGUEL PETRONI NETO.São Paulo, 18 de julho de 2018.

Paulo Ayrosa

Relator

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