O STJ suspendeu decisão do TRF4 para que a União não mais permita que embarcações de emalhe anilhado para a pesca da tainha. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi tomada dia 22/2. A 3ª Turma reformou decisão de primeira instância que limitava, mas não proibia este tipo de pesca.
Rede anilhada
A rede anilhada tem uma trama fechada e é alçada por um guincho mecânico, pescando grande quantidade de tainha e colocando em risco a manutenção da espécie. Em 2014, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação requerendo que fosse determinada a competência conjunta entre a União e o Ministério do Meio Ambiente (MMA) para tomar decisões técnicas na atividade pesqueira e a proibição da pesca com emalhe anilhado.
Sentença
A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) proferiu sentença de parcial procedência, determinando a competência conjunta entre a União e o órgão ambiental, mas mantendo a pesca de emalhe anilhado, ainda que limitando o uso de equipamentos nos barcos pesqueiros.
O MPF apelou ao Tribunal pedindo a reforma da sentença nesta questão. Conforme a Procuradoria, a proibição é a ação “mais coerente com a sustentabilidade ecológica e econômica da atividade”.
Segundo a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora do acórdão, a determinação para que a União se abstenha de promover o aumento no esforço de pesca da tainha na modalidade de emalhe anilhado está embasada em estudos técnicos e provas constantes nos autos.
“O emalhe anilhado consiste em uma adaptação das redes de emalhe tradicionalmente empregadas pelos pescadores artesanais na captura da tainha, porém promove o fechamento da rede no momento da captura e usa o anilhamento para não ocorrer a fuga dos peixes, resultando na transformação de uma rede de emalhe de pesca passiva numa rede de cerco, ou seja, de pesca ativa a qual aumenta a produtividade da captura e, por conseguinte, o impacto sobre a espécie, pois, ao cercar um cardume inteiro e retirá-lo, são abrangidas também as tainhas que ainda não conseguem se reproduzir”, concluiu a magistrada.
Decisão Suspensa – comentários de Lelayne Thayse Flausino, advogada catarinense[1]
Em 07 de março de 2022 fora publicada decisão do Ministro Humberto Martins do Superior Tribunal de Justiça, diante do pedido da União de extensão dos efeitos da liminar SLS n. 3050 RS, deferindo pleito de extensão para sustar os efeitos do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na ACP n. 5002926-63.2014.404.7101, mantendo em trâmite na Seção Judiciária de Santa Catarina, até o trânsito em julgado do mérito da ação principal.
Referida decisão do Ministro Humberto Martins diz respeito a competência exclusiva e única da Secretaria de Aquicultura e Pesca, vinculada ao Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em regrar as normas pesqueiras, concluindo que a determinação judicial do TRF4 interfere na autonomia administrativa da União, onde bem asseverou:
…explicite-se que está caracterizada a lesão à ordem pública na medida em que o Poder Judiciário, desconsiderando a presunção de legitimidade do ato administrativo, imiscuiu-se na seara administrativa e substituiu a análise técnica do MAPA ao interferir na execução da política pública em foco.
Nestes mesmos autos o STJ manifestou acerca do tema em 31/12/2021:
Nota-se, portanto, da análise das normas em vigor, que não há alusão à gestão conjunta dos temas relacionados à concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura, que agora passam a ser geridos unicamente pelo MAPA, através da Secretaria de Aquicultura e Pesca – SAP, conforme definido no seu Decreto estruturante. […]
É possível concluir, com absoluta serenidade, que compete apenas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA a política nacional pesqueira e aquícola, inclusive a gestão do uso dos recursos e dos licenciamentos, das permissões e das autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca, incluindo a fixação de critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura; […] Por tudo isso, tem-se, atualmente, a competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com exclusividade, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros. […]
Assim, a decisão do dia 22/02/2022 proibindo a pesca da tainha com rede de emelhe anilhado, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4. Região na apelação cível de n. 5002926-63.2014.4.04.7101/RS, está suspensa pelo STJ, mantendo-se a pesca da tainha também com a modalidade do emalhe anilhado no ano 2022.
Dra. Lelayne Thayse Flausino, informa ainda ao portal direitoambiental.com que ainda no mês de março/22 o tema deve ser julgado pelo STJ, dada a importância e o impacto no setor pesqueiro.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – Processo n. 5002926-63.2014.4.04.7101/TRF
Leia também: https://direitoambiental.com/regramento-da-pesca-da-tainha-no-sul-e-sudeste-do-brasil/
Assista: https://www.youtube.com/watch?v=Xon_jlSF6Us&t=2s&ab_channel=DireitoAmbiental
[1] especialista em direito ambiental, marítimo e pesqueiro, realizou a primeira audiência conciliatória ambiental VIRTUAL e UNIFICADA do IBAMA no Brasil.