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STJ: Indenização e multa não se confundem em infração civil ambiental

“Ninguém cultua o belo pelo seu valor intrínseco, mas pelas utilidades que ele pode produzir ou proporcionar” (trecho da r. sentença)

 

Opinião – artigo STJ – Dra. Melina Lemos Vilela

Em 09/11/2021 o STJ julgou o Recurso Especial nº 1519040/SP que conheceu e proveu o recurso do Estado de São Paulo, distinguindo que indenização e multa não se confundem no caso de uma infração civil ambiental.

O caso em testilha trata de uma ação civil pública ambiental ajuizada pelo Movimento Defenda São Paulo em face da Construtora Córdoba, Estado de São Paulo e Municipalidade de São Paulo sustentando que a construtora estava construindo um edifício em local que afetaria a visibilidade protegida de num raio de 300metros do Instituto Biológico, bem tombado pelo CONDEPHAAT, o que acarretaria o fato de que referida construção encontrava-se em flagrante ilegalidade. Ao final, requereu a condenação das partes ao pagamento de indenização por danos ambientais e em relação a construção a obrigação de não fazer, consistente na obrigação de não efetuar a obra pretendida, bem como na obrigação de efetuar a demolição da construção já realizada, sob pena de multa diária.

Em um primeiro momento, o juiz de primeiro grau entendeu pela procedência somente para anular a resolução da Secretaria da Cultura, condenando o Estado na obrigação de não emitir autorizações outras para a construção no envoltório do prédio do Instituto Biológico.

Todavia, o tribunal reformou a sentença entendendo pelo pagamento de indenização a ser apurada, em decorrência dos danos havidos como permanentes e remanescentes ao direito metaindividual de fruição dos valores culturais, bem como condenou o Estado de São Paulo ao pagamento de multa de 20% do valor do bem tombado, a título de indenização.

O Estado de São Paulo interpôs recurso especial afirmando que não havia pedido de condenação em multa que não se deve confundir multa com indenização pelos danos, pois multa tem como premissa o descumprimento do dever legal, ou seja, a prática um ilícito e a indenização possui outro pressuposto alheio, com ou sem culpa.

A multa tem como finalidade sancionar o descumprimento das obrigações e deveres jurídicos, como forma de punição, ao passo que a indenização busca recompor o patrimônio danificado.

Sendo essa a conclusão que a segunda turma do STJ chegou ao afirmar que “a aplicação de sanções deve levar em consideração as diferenças entre a indenização – que busca restaurar o estado anterior ou compensar o prejuízo causado – e a multa administrativa – punição que tem como referência o grau de reprovação da conduta, e não propriamente o dano causado. A natureza distinta dos institutos resulta não só na possibilidade de incidência autônoma de cada um, mas também na exigência de que sua aplicação seja pedida expressamente na ação.”

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