STF declarou a inconstitucionalidade de lei fluminense que criou a Taxa de Fiscalização Ambiental para Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Hidroelétrica, Térmica e Termonuclear.
A ação foi julgada procedente por unanimidade e foi aprovada a seguinte tese do relator, Min. Barroso:
“Viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização.”
Outros julgados
Por exemplo, cabe relembrar alguns julgamento que remetem ao mesmo entendimento:
- Em 2019, o STF julgou inconstitucional lei do Amapá idêntica à do Pará (ADI 6211);
- Em 2020, no julgamento virtual da ADI 4785 (em discussão semelhante contra lei de Minas Gerais que criou taxa de fiscalização pelo uso de recursos minerais), o Tribunal chegou a formar maioria para declarar a lei constitucional. No último dia do julgamento o Min. Fux pediu destaque, paralisando-o;
- Em 2021, também em julgamento virtual, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa de Fiscalização de Recursos Hídricos do Estado do Pará (ADI 5374). Leia matéria sobre o julgado.
Opinião de especialistas
Dessa forma, para o advogado Marcos Abreu, mestre em Constituição e Sociedade, autor do livro Conflito de Normas Ambientais na Federação,
“este assunto somente poderá pacificado por meio de uma lei complementar, regulamentando o parágrafo único do art. 23 da CF, disciplinando a como União, Estados e Municípios podem cobrar taxas pelo poder de polícia das matérias de competência comum.”
Isso porquê
“os votos do Min. Barroso são interessantes, mas a tese fixada abre a possibilidade para que Estados e Municípios adotem taxas idênticas, desde que com alíquotas proporcionais aos custos da atividade estatal de fiscalização, ainda que já exista taxa federal criada no mesmo sentido.”
Outrossim, para Maurício Fernandes, advogado, mestre em Direito Ambiental e fundador do portal, lamenta que o
“Direito Tributário Ambiental ainda permite que cada ente federativo crie tributos baseados no uso ou disponibilidade de recursos naturais, assim como mera possibilidade de fiscalização e tal situação gera insegurança, aumento desproporcional de custos e concorrência desleal.”
Processo: ADI 5489