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Responsabilidade civil ambiental: Ausência de provas de que peixe vendido trata-se de espécie em lista de animais em extinção isenta pescador e empresa de condenação

“A falta de informações precisas em auto de infração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) liberou pescador da Lagoa dos Patos (RS) e empresa de pescados de condenação por venda de animal marinho em extinção. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu negar, na última semana, recurso do Ministério Público Federal pedindo que os réus pagassem indenização por danos ambientais. De acordo com a decisão, não há provas sobre o tipo de espécie apreendido.

O fato ocorreu em 2009, quando o pescador foi flagrado comercializando, segundo o Ibama, 6 mil kg de raia-viola da espécie Rhinobatos Horkellii, que está na lista de animais em extinção no Rio Grande do Sul.

A ação civil pública contra o pescador e a empresa revendedora foi ajuizada pelo MPF em agosto de 2010. Como prova, foram apresentadas apenas as notas fiscais da empresa-ré atestando comercialização de “viola” por quatro anos consecutivos.

A ação foi julgada improcedente sob o entendimento de que o Ibama não teria especificado a espécie de viola, visto que existem três tipos e apenas um está na lista de animais em extinção no RS. A decisão levou o MPF a recorrer ao tribunal.

A Procuradoria alega que as outras espécies de peixes que são conhecidas popularmente por ‘viola’ não são encontradas no litoral sul do Brasil em quantidades expressivas como a Rhinobatos Horkellii, devendo-se concluir que o pescado era de fato a raia-viola.

Segundo o relator do processo no tribunal, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, embora a responsabilidade pelo dano ambiental seja objetiva, podendo a reparação do dano ser cobrada do réu, independentemente de este ter agido ou não com dolo, no caso dos autos não houve comprovação do dano ao não ficar especificada a espécie.

‘O emprego do termo ‘viola’ em notas fiscais, por si só, não serve a comprovar que se tratava da espécie cuja comercialização está proibida, já que a utilização dessa expressão é feita para designar outras espécies de peixes, como já esclareceu a sentença’, concluiu o desembargador”.

Fonte: TRF4, 05/07/2016.

Direito Ambiental - indenização por danos ambientais

Leia a íntegra do julgado:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001591-48.2010.4.04.7101/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:
UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
J. L. CUNHA & CIA LTDA
ADVOGADO
:
JULIANA SCHIMITT LANÇA DA CUNHA
:
LUCIANE MODERNEL MENDES
APELADO
:
JOSÉ ANTÔNIO DO MONTE PONTES
ADVOGADO
:
Luís Conrado Keller Floriano
:
ELISETE PIRES DUARTE
INTERESSADO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA

RELATÓRIO

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em face de JOSÉ ANTÔNIO DO MONTE PONTES e J. L. CUNHA E CIA. LTDA.,  requerendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos ambientais causados pela comercialização de espécimes de ‘raia-viola’, da espécie Rhinobatos horkelii, no mês de janeiro de 2005, cuja captura e comercialização está vedada pela Instrução Normativa MMA nº 05/04.

Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o feito. Sem condenação em honorários e custas.

Irresignado, apelou o MPF. Afirma que a prova do dano consiste no Parecer Técnico nº 001/2006-IBAMA/RG/RS, juntado pelo autor. Refere que, embora o parecer não trate diretamente ao fato objeto dos autos, suas premissas aplicam-se ao caso, porquanto também consistente em autuação administrativa pelo comércio de ‘raia-viola’, a partir de notas fiscais em que consta unicamente a expressão popular ‘viola’. Aduz que as outras espécies de peixes que são conhecidas popularmente por ‘viola’ não são encontradas no litoral sul do Brasil, ao menos não em quantidades expressivas como aquela comercializada pelos réus, autorizando que se concluía que o pescado em questão tratava-se, de fato, de ‘raia-viola’. Sustenta, por fim, o dever da parte requerida em reparar o dano ecológico causado.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O MPF apresentou parecer opinando pelo desprovimento do apelo (evento 4).

É o relatório.

VOTO

A sentença, de lavra do Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, bem solveu a controvérsia, razão pela qual a adoto como fundamento para decidir, in verbis:
‘(…)
Trata-se de ação civil pública na qual o Ministério Público Federal postula a condenação dos réus à indenização por danos ambientais causados pela comercialização de raias-viola da espécieRhinobatos horkelii.
A proteção ao meio ambiente é matéria regulada pela Constituição Federal, no artigo 225, onde resta estabelecida a responsabilidade civil do poluidor, independentemente da criminal e administrativo, nos termos do parágrafo 3° do mesmo artigo, in verbis:
Artigo 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(…);
§ 3° As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A responsabilidade por dano ambiental é de ordem objetiva e, portanto, prescinde de comprovação de dolo ou culpa dos agentes, bastando, para configuração da responsabilidade, a comprovação da ocorrência do dano e o nexo causal entre os atos praticados pelos agentes e o respectivo dano. Nesse sentido, o artigo 14, § 1º, da Lei n° 6.938/81:
Art. 14…
(…)
§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Entretanto, no caso dos autos, não há prova de que existiu o dano narrado na inicial, em razão da ausência de certeza sobre a ocorrência dos fatos alegadamente lesivos ao meio-ambiente.
Isto porque a autuação feita pelo IBAMA, no ano de 2009 (Auto de Infração nº 685618 – evento 1, doc. 2, p. 2), sustentou-se apenas em nota fiscal emitida no ano de 2005 (evento 1, doc. 2, p. 5), na qual constava somente o nome popular do pescado (viola), não havendo nenhuma referência ao seu nome científico.
Conforme obra de autoria da testemunha Sandro Klippel, juntada aos autos pelo Ministério Público Federal, a viola é uma raia pertencente à família Rhinobatidae e, na costa Atlântica das Américas, esta família é representada pelos gêneros Rhinobatos horkelli e Rhinobatos percellens, além do gênero Zapterix brevirostris (evento 1, doc. 6, p. 2).
De outro lado, os relatórios de desembarque de pescados no ano de 2005, provenientes do Ministério do Meio Ambiente, juntados no evento 19, doc. 3, que tiveram por metodologia de elaboração as informações prestadas pelas empresas de pescado situadas em Rio Grande, através de formulários-padrão, informam o desembarque de viola, esclarecendo que este termo comum ‘viola’ refere-se ao cação-viola ou a raia-viola, abrangendo as três espécies: Rhinobatos horkelii, Rhinobatos percellens e Zapterix brevirostris (p. 43).
Assim, não poderiam os fiscais do IBAMA afirmar, apenas com base no preenchimento da nota fiscal, que o termo ‘viola’ se referia à espécie Rhinobatos horkelii.
Não é possível dar trânsito à pretensão condenatória veiculada nestes autos, apenas com base nos conhecimentos técnicos do fiscal do IBAMA, até porque referidos conhecimentos técnicos não são unânimes.
A respeito, o seguinte trecho retirado da Internet, no sítio http://web2.sbg.org.br/congress/sbg2008/pdfs2008/24280.pdf, que se refere ao resumo das conclusões do 54º Congresso Brasileiro de Genética, realizado de 16 a 19 de setembro de 2008 em Salvador/BA:
A exploração pesqueira sem controle representa atualmente a maior ameaça às populações de elasmobrânquios e em escala mundial, o manejo adequado destes recursos é dificultado pela escassez de informações básicas.As raias-viola, família Rhinobatidae, ocorrem na plataforma continental, principalmente no sudeste e sul do Brasil e tem sido amplamente exploradas pela pesca. De acordo com os últimos relatórios do IBAMA, cerca oito mil toneladas de raias estão sendo pescadas anualmente, sem qualquer registro por espécie. Tendo em vista a grande dificuldade na identificação das espécies Rhinobatos horkelii, Rhinobatos percellens e Zapteryx brevirostris, objetivou-se desenvolver ferramentas práticas para a distinção destas três espécies, mesmo na ausência de caracteres morfológicos. Desta forma, foram criadas bibliotecas de sequências de DNA mitocondrial utilizando o gene citocromo oxidase subunidade I (COI) de espécimes capturados em diferentes localidades do litoral brasileiro e a partir das características genéticas particulares de cada táxon foram desenhados ‘primers’ de reconhecimento espécie-específicos que em reação de PCR-multiplex produzem fragmentos de tamanhos distintos para cada espécie. Como alternativa metodológica de distinção entre as espécies, e utilizando protocolos de PCR-RFLP, foram determinadas as enzimas de restrição, que aplicadas nos produtos de amplificação do gene COI produzem fragmentos diagnósticos de cada espécie. Tais técnicas, além de se mostrarem extremamente eficazes na identificação das espécies de raias-viola do litoral brasileiro, mesmo na ausência de características morfológicas de distinção do grupo, são de fácil aplicabilidade, baixo custo e constituem uma forma segura de avaliação dos estoques para enriquecer as estatísticas da exploração pesqueira e sua ordenação. Além disso, tais informações poderão ser utilizadas como ferramentas na formulação de programas adequados de manejo e conservação das espécies.
Veja-se que o trecho transcrito refere-se à dificuldade na identificação das três espécies, tendo sido criadas ‘bibliotecas de sequências de DNA mitocondrial utilizando o gene citocromo oxidase subunidade I (COI)’, a fim de que as espécies pudessem ser identificadas, o que demonstra que a tese do fiscal do IBAMA, de que seriam facilmente identificáveis as espécies, é, no mínimo, duvidosa.
Por fim, a prova testemunhal produzida nos autos em nada contribuiu para o deslinde do feito.
A testemunha Sandro Klippel, analista ambiental, afirmou que sequer trabalhava no IBAMA em jan/2005, pelo que não examinou pessoalmente os espécimes que sustentaram a feitura do auto de infração, tampouco viu fotografias e nem mesmo sabia da existência dessa autuação  (evento 200).
As testemunhas Inilso Caminha da Silveira e Cristiano da Rosa Pinto, pescadores, nada esclareceram quanto à espécie pescada (eventos 159 e 248). Disseram que trabalhavam na lagoa, local onde não se encontra viola.
Diante destes fatos, tenho que a presente demanda deve ser julgada improcedente, pois não há nenhuma prova material de que tenha ocorrido comercialização de raias-viola da espécieRhinobatos Horkelii.
Frise-se que, em casos como o presente, compete a fiscalização documentar, nem que seja fotograficamente, a feitura do auto de infração, de sorte a permitir que as partes se defendam futuramente, ao menos através de uma perícia indireta.
O que não se pode permitir é uma condenação com base em laudo do órgão competente, o qual nem sequer pode ser controvertido nestes autos por impossibilidade material.
Assim, a improcedência é medida que se impõe.
Não há que se reformar o decisum.
A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva e a obrigação de reparação dos danos é propter rem, podendo ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito da boa-fé do adquirente, bastando para sua configuração a comprovação do dano e do nexo causal entre este e os atos perpetrados pelos agentes.
Ocorre que, no caso em tela, a parte autora não logrou comprovar que a espécie comercializada era o Rhinobatos horkelii. O emprego do termo ‘viola’ em notas fiscais, por si só, não serve a comprovar que se tratava da espécie cuja comercialização está proibida, já que a utilização dessa expressão é feita para designar outras espécies de peixes, como já esclareceu a sentença.
O parecer do MPF seguiu o mesmo norte, vejamos:
‘(…)
Verifica-se, no entanto, que inocorreu vistoria da mercadoria comercializada, tampouco foi possível a produção de prova pericial em juízo em relação à mesma, limitando-se a comprovação da identificação da espécie comercializada a estudos científicos que referem a distribuição geográfica da espécie em extinção no Brasil. Gize-se que a data do fato teria ocorrido em 14/01/2005, enquanto que a expedição do auto de infração acima referido somente ocorreu em data de 05/11/2009, ou seja, quase cinco anos após.
Assim, pretende a demandante a comprovação do dano ambiental consistente na captura e comercialização de espécie em extinção, tomando-se por base tão-somente informações técnico-científicas que não necessariamente correspondem à espécie informada nas notas fiscais acostadas aos autos.
O próprio Parecer Técnico CEPERG/GAB n. 002/08 emitido pelo Centro de Pesquisa e Gestão dos Recursos Pesqueiros Lagunares e Estuarinos – CEPERG-RS, afirma que para a identificação da espécie capturada e comercializada é imprescindível a realização de prova pericial, uma vez que o seu tratamento pelo nome vulgar na documentação expedida não permite concluir de que espécie efetivamente se trata.
Veja-se que há elementos científicos nos autos dando conta da existência de mais de uma espécie de Raia-Viola no Brasil, como a Rhinobatos Percellens, o que por si só já levaria à dúvida acerca da espécie efetivamente comercializada pelos réus.
Não se olvida a informação científica trazida aos autos de que a espécie Rhinobatos Horkelii, protegida de extinção, é a única que ocorre em abundância no Rio Grande do Sul e que, tendo sido capturada a significativa quantidade de 6.000 kg, só poderia se tratar da espécie em extinção. Entretanto, a não identificação científica da espécie comercializada pelos réus na documentação fiscal, não permite concluir tratar-se da Raia-Viola (Rhinobatos Horkelii), mormente, à mingua de prova pericial.
Além disso, a afirmação de que a única espécie do gênero Rhinobatos de importância comercial no Brasil é a Horkelii não permite concluir que tenha sido essa a comercializada pelos réus.
Dessarte, deve ser confirmada a sentença que entendeu pela inexistência da comprovação da comercialização da espécie em extinção.
(…)’
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, na forma da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001591-48.2010.4.04.7101/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:
UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
J. L. CUNHA & CIA LTDA
ADVOGADO
:
JULIANA SCHIMITT LANÇA DA CUNHA
:
LUCIANE MODERNEL MENDES
APELADO
:
JOSÉ ANTÔNIO DO MONTE PONTES
ADVOGADO
:
Luís Conrado Keller Floriano
:
ELISETE PIRES DUARTE
INTERESSADO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA

EMENTA

DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PESCA PROIBÍDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO.
Não há que se falar em indenização por dano ambiental, quando ausente a prova de que a espécie do peixe era, de fato, a Rhinobatos horkelii, cuja captura e comercialização está vedada pela Instrução Normativa MMA nº 05/04.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator

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