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Regulamentação da Lei de Liberdade Econômica em matéria ambiental

Recentemente foi publicado o Decreto nº 10.2019, de 30 de janeiro de 2020, que altera o Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro 2019, que regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita.

Após, o IBAMA editou a Portaria nº 229, de 24/01/2020, dispondo que “Não se aplica aos atos de liberação no âmbito desta autarquia a aprovação tácita prevista no art. 3º, IX, da Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019 e no art. 10 do Decreto n. 10.178, de 18 de dezembro de 2019 em virtude do entendimento quanto ao disposto no art. 3º, § 12º, da Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019 com a redação dada pela Medida Provisória n. 915, de 27 de dezembro de 2019.”

Por fim, o Ministério do Meio Ambiente editou a Portaria nº 48, de 30 de janeiro de 2020, estabelecendo quais são “os prazos para fins de aprovação tácita para os atos públicos de liberação de responsabilidade deste órgão, conforme o disposto no caput do art. 10 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, bem como listar aqueles que não são passíveis de aprovação tácita“.

Transcrevemos, abaixo, a síntese elaborada pela equipe da Área Ambiental de Souto Correa (divulgada no informativo de 03/02/2020), coordenada pelas advogadas Fabiana Figueiró, Juliana Stangherlin e Renata Vilarinho:

“Em 31/01/2020, o Ministério do Meio Ambiente publicou a Portaria n° 48, estabelecendo os atos do órgão passíveis de aprovação tácita e prazos para manifestação, conforme a previsão da Lei nº 13.874/2019 (art. 3º, inc. IX) segundo a qual, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, desde que o particular tenha apresentado todos os documentos necessários à instrução do processo e se transcorrido o prazo de análise informado pela autoridade pública, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.

A Portaria, que também prevê os atos não passíveis de aprovação tácita, segue previsão constante no Decreto nº 10.178/2019, o qual deixou a cargo da autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável pelo ato público a fixação dos prazos para resposta aos atos requeridos junto à unidade.

Dentre os atos não passíveis de aprovação tácita indicados na Portaria estão a “concessão de florestas públicas para produção sustentável” e o “procedimento de consentimento prévio de importação – Convenção de Roterdã”.
 
Também em 31/01/2020, foi publicada a Portaria nº 229, conjunta entre o Ministério do Meio Ambiente e o IBAMAque dispõe não se aplicarem ao âmbito do IBAMA a aprovação tácita constante na Lei da Liberdade Econômica, em virtude da exceção trazida pela própria Lei às atividades com impacto significativo no meio ambiente conforme viesse a ser estabelecido pelo órgão ambiental competente (art. 3º, §12, da Lei 13.874/2019).

Com isso, a Portaria pretende garantir que as licenças e autorizações a serem emitidas pelo IBAMA não poderão ser consideradas tacitamente emitidas se não houver manifestação do órgão no prazo adequado, ainda que apresentados todos os documentos necessários à análise.
 
Sobre o mesmo tema, o Decreto Federal nº 10.219, publicado em 31/01/2020, dispõe sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita alterando diversos aspectos constantes no Decreto Federal nº 10.178, de 18/12/2019, que regulamenta a Lei da Liberdade Econômica.”

Direito Ambiental

Confira:

Decreto nº 10.2019, de 30 de janeiro de 2020 

Portaria IBAMA nº 229, de 24 de janeiro de 2020 

Portaria MMA nº 48, de 30 de janeiro de 2020

Direito Ambiental

Veja também:

Efeitos da Lei da Liberdade Econômica no Direito Ambiental

– Impactos da MP da Liberdade Econômica (MP nº 881/2019) nas questões relacionadas ao Direito Ambiental

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