Recentemente foi publicado o Decreto nº 10.2019, de 30 de janeiro de 2020, que altera o Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro 2019, que regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita.
Após, o IBAMA editou a Portaria nº 229, de 24/01/2020, dispondo que “Não se aplica aos atos de liberação no âmbito desta autarquia a aprovação tácita prevista no art. 3º, IX, da Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019 e no art. 10 do Decreto n. 10.178, de 18 de dezembro de 2019 em virtude do entendimento quanto ao disposto no art. 3º, § 12º, da Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019 com a redação dada pela Medida Provisória n. 915, de 27 de dezembro de 2019.”
Por fim, o Ministério do Meio Ambiente editou a Portaria nº 48, de 30 de janeiro de 2020, estabelecendo quais são “os prazos para fins de aprovação tácita para os atos públicos de liberação de responsabilidade deste órgão, conforme o disposto no caput do art. 10 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, bem como listar aqueles que não são passíveis de aprovação tácita“.
Transcrevemos, abaixo, a síntese elaborada pela equipe da Área Ambiental de Souto Correa (divulgada no informativo de 03/02/2020), coordenada pelas advogadas Fabiana Figueiró, Juliana Stangherlin e Renata Vilarinho:
“Em 31/01/2020, o Ministério do Meio Ambiente publicou a Portaria n° 48, estabelecendo os atos do órgão passíveis de aprovação tácita e prazos para manifestação, conforme a previsão da Lei nº 13.874/2019 (art. 3º, inc. IX) segundo a qual, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, desde que o particular tenha apresentado todos os documentos necessários à instrução do processo e se transcorrido o prazo de análise informado pela autoridade pública, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.
A Portaria, que também prevê os atos não passíveis de aprovação tácita, segue previsão constante no Decreto nº 10.178/2019, o qual deixou a cargo da autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável pelo ato público a fixação dos prazos para resposta aos atos requeridos junto à unidade.
Dentre os atos não passíveis de aprovação tácita indicados na Portaria estão a “concessão de florestas públicas para produção sustentável” e o “procedimento de consentimento prévio de importação – Convenção de Roterdã”.
Também em 31/01/2020, foi publicada a Portaria nº 229, conjunta entre o Ministério do Meio Ambiente e o IBAMA, que dispõe não se aplicarem ao âmbito do IBAMA a aprovação tácita constante na Lei da Liberdade Econômica, em virtude da exceção trazida pela própria Lei às atividades com impacto significativo no meio ambiente conforme viesse a ser estabelecido pelo órgão ambiental competente (art. 3º, §12, da Lei 13.874/2019).
Com isso, a Portaria pretende garantir que as licenças e autorizações a serem emitidas pelo IBAMA não poderão ser consideradas tacitamente emitidas se não houver manifestação do órgão no prazo adequado, ainda que apresentados todos os documentos necessários à análise.
Sobre o mesmo tema, o Decreto Federal nº 10.219, publicado em 31/01/2020, dispõe sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita alterando diversos aspectos constantes no Decreto Federal nº 10.178, de 18/12/2019, que regulamenta a Lei da Liberdade Econômica.”
Confira:
– Decreto nº 10.2019, de 30 de janeiro de 2020
– Portaria IBAMA nº 229, de 24 de janeiro de 2020
– Portaria MMA nº 48, de 30 de janeiro de 2020
Veja também:
– Efeitos da Lei da Liberdade Econômica no Direito Ambiental