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Publicada Lei que altera o Código Florestal e traz segurança jurídica para o CAR e o PRA

Foi publicada a Lei º 13.887, de 17 de outubro de 2019, que traz importantes alterações, corrigindo uma falha da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).

A primeira delas é tornar a inscrição do Cadastro Rural Ambiental – CAR permanente, assim como acontece, por exemplo, com o Cadastro de Registro de Imóveis – CRI. A segunda, diz respeito à prorrogação do prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA para até 31 de dezembro de 2020.

As medidas são acertadas e trazem segurança jurídica. Vale lembra que muitos produtores rurais seriam prejudicados, recordando que muitos dos Estados ainda não aprovaram a regulamentação do PRA e houve uma grande demora até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das  Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns) do Código Florestal.

O texto da Lei º 13.887/2019 é proveniente do Projeto de Lei de Conversão nº 22/2019, proveniente da Medida Provisória nº 884, de  14 de junho de 2019.

Para saber mais sobre as alterações trazidas pela Lei º 13.887/2019, recomendamos  a Nota Técnica publicada pelo  Climate Policy Initiative/INPUT, disponível aqui.

Direito Ambiental

Confira a íntegra da Lei º 13.887/2019:

 

LEI Nº 13.887, DE 17 DE 0UTUBRO DE 2019

Conversão da Medida Provisória nº 884, de 2019 Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 29.  ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………..

§ A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.

§ 4º  Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 desta Lei.” (NR)

Art. 59.  A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.

§ 1º  Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá normas de caráter geral, e os Estados e o Distrito Federal ficarão incumbidos do seu detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal.

§ 2º  A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser requerida em até 2 (dois) anos, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei.

……………………………………………………………………………………………………………………..

§ 7º  Caso os Estados e o Distrito Federal não implantem o PRA até 31 de dezembro de 2020, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá aderir ao PRA implantado pela União, observado o disposto no § 2º deste artigo.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de outubro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Ricardo de Aquino Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2019.

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