terça-feira , 19 março 2024
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TRF3 julga inepta Ação Civil Pública “espetacular” que pretendia vedar atividades agropecuárias no Pantanal

Para o Ministério Público, os órgãos ambientais não estariam implementando políticas públicas ambientais para qualificação socioambiental na região do Pantanal, especificamente na bacia do Rio Taquari. Judiciário classificou a iniciativa no rol das Ações Espetaculares.

O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra o IBAMA, a União, o IMASUL e o Governo do Mato Grosso do Sul, visando afastar suposta omissão dos órgãos públicos na “conformação socioambiental da bacia do Rio Taquari”.

As alegações decorrem de práticas que, segundo os autores (MPF e MPMS), buscam modificar situação de acentuado processo de assoreamento do Rio Taquari, derivado dos danos ambientais verificados ao longo de suas margens, causando fortes impactos deletérios à conformação socioambiental de sua bacia.

Aduzem que, além de todos quantos habitam e/ou conhecem a região da bacia daquele rio, também a imprensa, setores da sociedade civil organizada, a comunidade científica, organizações não governamentais e vários Órgãos e representantes do Poder Público têm clamado por soluções concretas ao que já convencionou-se denominar de “maior desastre ambiental do Pantanal.”

Judiciário e políticas públicas

A narrativa da inicial demonstra a necessidade de alteração na forma como as instituições públicas enfrentam a situação na região. Transparece, da análise do processo, que o Ministério Público quer, por intermédio do Poder Judiciário, definir políticas públicas que entendem adequadas para região.

Um dos pedidos da ACP era a realização de audiência pública de conciliação, com a presença de ONG’s ambientais, organizações comunitárias, agentes políticos (etc), além das partes do processo.

Outrossim, merece destaque o pedido de “suspensão imediata de todo e qualquer licenciamento de novos empreendimentos agrícolas e/ou pecuários na região,” assim como a apresentação de espécie de termo de referência, denominado de “cronograma de ações efetivas” sobre o que o Poder Executivo, réus da ação, deveriam cumprir em prazo de 90 dias, dentre outros pedidos.

Em primeiro grau, os pedidos liminares foram deferidos.

Em recurso de Agravo de instrumento, dentre outros argumentos, a União alegou a irregularidade da antecipação de tutela, “por implicar intromissão do Judiciário nas políticas públicas sujeitas à vontade popular.”

Para o Desembargador Federal do TRF3, Dr. Fábio Prieto, “a simples expressão do discurso de pânico, de emergência, de terror psicológico ou de intimidação coletiva, não autoriza qualquer agente político, nos Poderes da República – inclusive no Judiciário, com a coadjuvação, ou não, de partes estatais, privadas ou públicas, como é o caso dos Ministérios Públicos -, a fazer intervenção ilegítima – declarada ou dissimulada -, sem limites, nas atividades circunscritas à competência constitucional de outras autoridades públicas”.

Ações espetaculares

Colacionando decisão do STF na Reclamação n. 2138, a decisão ratifica a necessidade do Judiciário em censurar o que caracterizou como “ações espetaculares”.

Para o Desembargador, “a narrativa genérica utilizada na petição inicial, de alcance indeterminado, baseada em futuros estudos, colocando em grave risco as autoridades públicas, as comunidades, trabalhadores e investidores.”

Leia a íntegra da decisão: Acordão Desembargador Fábio Prieto – TRF3

 

Fonte: TRF3 – Agravo de Instrumento n. 0019452-15.2016.4.03.0000

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