quinta-feira , 18 abril 2024
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São Luís/MA e Companhia de Saneamento Ambiental (CAEMA) são condenados a promover regularização urbanística e sanitária de bairros

Em sentença datada do último dia 05 o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, condenou o Município de São Luís e Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA a promover a regularização urbanística (Município) e sanitária (Caema) dos bairros Sol e Mar, Divinéia, Vila Luizão, Vila Litorânea e Brisa do Mar. O prazo para o cumprimento da decisão é de 03 (três) anos. No prazo de 06 (seis) meses, Município e Caema devem apresentar em Juízo o cronograma para o cumprimento da decisão. A sentença condena ainda o Estado do Maranhão a encerrar os serviços atualmente explorados por particulares na utilização de poços artesianos, logo após a regularização sanitária a ser realizada pela Caema, consistente na implantação de rede pública de abastecimento de água e de coleta de esgotos. A multa diária para o descumprimento das determinações é de R$ 1.000,00 (mil reais).

A sentença atende à Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor dos citados. Na ação, o MPE argumenta que os bairros acima listados são ocupações populares consolidadas, devendo ser assegurados aos posseiros, por meio da regularização urbanística e sanitária, o direito à moradia digna. Ainda segundo o autor da ação, poços artesianos administrados por particulares e cuja água está imprópria para o consumo fazem o abastecimento dos bairros.

Soluções precárias – Em suas fundamentações, Douglas de Melo ressalta que a inexistência de sistema de coleta, afastamento e tratamento de esgoto sanitário, além do regular abastecimento de água nos bairros elencados ficou provada na ação. O magistrado cita ainda a adoção, por parte da comunidade dos bairros, de soluções precárias e individuais de esgotamento e utilização de poços artesianos para suprir a ausência de fornecimento de água pela Caema.

Nas palavras do juiz, é obrigação do Município e Caema garantir à comunidade o sistema público de água e esgotamento sanitário. Nesse sentido, o magistrado destaca o disposto no art. 2º da Lei 11.445/2007, que previu como um dos princípios fundamentais dos serviços de saneamento básico a universalização do acesso.

“Assim, mesmo que o proprietário do imóvel possua poço artesiano em sua residência ou tenha construído uma fossa individual, não exclui a responsabilidade da Caema em implantar um sistema de esgotamento sanitário coletivo e abastecimento de água”, frisa o juiz.
“Quanto ao que se refere à captação de águas, em especial a utilização de poços artesianos, o Estado do Maranhão possui o domínio das águas subterrâneas, devendo a sua utilização ser administrada pelo Poder Público através da outorga do uso dos recursos hídricos”, destaca o magistrado citando o art.26 da CF/88.

Vida saudável – Douglas de Melo ressalta ainda que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é consagrado no art.25 da Constituição Federal, que estabelece, com isso, as diretrizes de preservação e proteção dos recursos naturais, bem como define o meio ambiente como bem de uso comum da sociedade humana.

Destacando o objetivo maior do direito ambiental, o de tutelar a vida saudável, o juiz afirma que “a política de desenvolvimento urbano tem por finalidade proporcionar aos habitantes das cidades uma vida com qualidade, satisfazendo os direitos fundamentais, tais como a moradia digna, a livre e tranquila circulação, o lazer, a recreação, bem como a limpeza pública e a coleta e a disposição de resíduos sólidos, dentre outros”.

Para o magistrado, no caso dos bairros “o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está sendo desrespeitado, devendo, por esse motivo, as requeridas impedirem a continuidade destes danos”.

A íntegra da sentença encontra-se disponibilizada em Arquivos Publicados.

Fonte:  Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão – Marta Barros11/10/2016

 

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