“A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não considerou crime ambiental a pesca feita com vara, em local proibido, de um bagre que foi devolvido ainda vivo ao rio. O fato ocorreu na Estação Ecológica de Carijós, em Florianópolis, local voltado para a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
A decisão reconheceu a atipicidade da conduta do pescador, pois a devolução do peixe vivo ao rio demonstrou ‘a mínima ofensividade ao meio ambiente’, conforme afirmou o relator do processo, ministro Nefi Cordeiro.
O recorrente foi flagrado por agentes de fiscalização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio com o bagre ainda vivo na mão, uma vara de molinete e uma caixa de isopor em local proibido para a pesca.
Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pela prática do crime previsto no artigo 34 da Lei 9.605/98. Entretanto, o magistrado de primeiro grau aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia, por entender inexpressiva a lesão jurídica provocada, faltando ‘justa causa para a persecução criminal’, que seria ‘absolutamente desproporcional’ diante do fato ocorrido.
Amador ou profissional
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que a conduta de entrar na estação ecológica com material de pesca e retirar bagre do rio afastava a aplicação da insignificância, ‘não importando a devolução do peixe ainda vivo’, e que o material apreendido demonstrava ‘certa profissionalidade’ do acusado.
No STJ, o ministro Nefi Cordeiro afirmou que, segundo a jurisprudência do tribunal, ‘somente haverá lesão ambiental irrelevante no sentido penal quando a avaliação dos índices de desvalor da ação e de desvalor do resultado indicar que é ínfimo o grau da lesividade da conduta praticada contra o bem ambiental tutelado, isto porque não se devem considerar apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas deve-se levar em conta o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta’.
A turma entendeu que os instrumentos utilizados pelo recorrente (vara de molinete, linhas e isopor) são de uso permitido e não configuram profissionalismo, mas, ao contrário, ‘demonstram amadorismo do denunciado’. Além disso, como houve a devolução do peixe vivo ao rio, os ministros consideraram que não ocorreu lesão ao bem jurídico protegido pela lei, sendo a conduta atípica”.
Fonte: STJ, 04/05/2017 (REsp 1409051).
Confira o julgado:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.409.051 – SC (2013/0338393-8)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
RECORRENTE : EDERSON GRUBER DA SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, apontando violação ao art. 34, caput, da Lei n. 9.605/98
. Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática da conduta descrita no art. 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98, cuja peça acusatória foi rejeitada pelo Juízo Federal.
Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público Federal, foi dado provimento ao recurso para receber a denúncia.
Argumenta o recorrente, em síntese, que foi apreendido “1 peixe “bagre”, que foi devolvido ao rio e uma simples vara de pesca” (fl. 153), não resultando da infração impacto no objeto material do tipo penal.
Requer, assim, a reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja restabelecida a decisão de primeiro grau que reconheceu a ausência de justa causa para a denúncia.
Contra-arrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo total provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):
O magistrado federal rejeitou a denúncia sob os seguintes argumentos:
Em 26-9-2012, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra EDERSON GRUBER DA SILVA, imputando a ele a prática do crime descrito no artigo 34, caput, da Lei n. 9.605/1998:
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Decido.
A pesca ilegal realizada em uma Estação Ecológica deve, em princípio, receber a tutela penal prestada pelo Estado, pois se trata de intervenção humana presumidamente danosa a uma Unidade de Proteção Integral que tem como objetivo ‘a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas’ (art. 9º da Lei 9.985/2000).
Por outro lado, a intervenção do Direito Penal, por ser o mais gravoso meio de controle social, deve ocorrer sempre em último caso (ultima ratio) e visando sempre ao interesse social, quando uma conduta ilícita traga ao mundo jurídico uma lesão tal que justifique a movimentação do Poder Judiciário e a aplicação do devido processo legal. É o princípio da intervenção mínima, de forma que a limitação aos direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição somente se justifica quando houver ofensa ou ameaça de tal ordem que a intervenção do Direito Penal e a aplicação da sua conseqüência jurídica – a pena criminal – sejam estritamente necessárias.
No caso específico dos autos, embora a pesca tenha ocorrido numa Estação Ecológica, a conduta em si não causou lesão ao bem jurídico, pois o único bagre encontrados com o denunciado no momento da autuação estava vivo e, por isso, foi solto no rio Ratones (conforme Termo de Destinação Sumária – Soltura n. 16641-A, lavrado pelo ICMBio – EVENTO 1 – OUT 3 – pág. 2). Por esta razão é que no Relatório de Fiscalização firmado pelo ICMBio foi informado que a gravidade do dano foi leve, além do crime não ter sido cometido atingindo espécies ameaçadas (Documento Técnico n. 038/2012 – UMC/ICMBio/SC – EVENTO 1 – RELT 2 – págs. 3-5).
O ramo do Direito Administrativo, portanto, se for o caso, é o meio adequado e proporcional para eventualmente punir o ora acusado pela não observância da norma legal [por meio do Auto de Infração n. 035171-B, ele foi multado administrativamente em R$ 1.400,00 (EVENTO 1 – OUT 3 – pág. 1), além de terem sido apreendidos os petrechos usados na infração (3 linhas de mão, 1 vara de molinete com carretilha e 1 isopor), conforme Termo de Guarda n. 33804-A – EVENTO 1 – PROCADM 3 – pág. 5].
Por outro lado, trata-se de réu primário (certidões em EVENTO 3).
Dessa forma, e diante da inexpressividade da lesão jurídica provocada, falta justa causa para a persecução criminal, a qual seria absolutamente desproporcional em face do fato imputado. Presente, então, a atipicidade da conduta.
Nesse sentido: […]
Em situação igualmente envolvendo crime de pesca, recentemente (em 21-8- 2012) a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu ordem no HABEAS CORPUS n. 112563 para absolver, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, um réu que fora condenado à pena de um ano e dois meses de detenção pela prática do delito previsto no art. 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/1998 (Lei de crimes ambientais), por ter sido flagrado com doze camarões e uma rede de pesca fora das especificações da Portaria 84/02 do IBAMA.
Isto posto, rejeito a denúncia quanto ao acusado EDERSON GRUBER DA SILVA, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal (inciso III do artigo 395 do CPP). Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.
Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público Federal, foi dado provimento ao recurso, in verbis:
“Trago à colação, por oportuno, o bem lançado parecer ministerial, da lavra do Procurador Regional da República José Ricardo Lira Soares, que apreendeu a questão com a costumeira acuidade, o qual adoto como razões de decidir (grifos no original):
– I – Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público federal contra decisão que, fundamentada na ausência de justa causa para o exercício da ação penal, rejeitou a denúncia ofertada contra o acusado EDERSON GRUBER DA SILVA por ter, em tese, infringido o artigo 34 caput, da Lei nº 9.605/98.
Consta que no dia 03 de abril de 2012, EDERSON GRUBER DA SILVA, no interior da Estação Ecológica de Carijós, Unidade de Proteção Integral, em Florianópolis no Estado de Santa Catarina, foi flagrado por agentes de fiscalização do instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio – praticando pesca em local interditado por órgão competente, em contrariedade ao estatuído no Decreto Federal nº 94.656/87.
EDERSO GRUBER DA SILVA foi abordado pelos agentes de fiscalização dentro da Estação Ecológica de carijós, na rampa utilizada pelas embarcações do Instituto às margens do Rio Ratones, ocasião na qual portava material de pesca (vara de molinete com carretilha, linhas e isopor), e um bagre, o qual foi encontrado vivo e solto no Rio Ratones.
Em 26 de setembro de 2012, EDERSON GRUBER DA SILVA foi denunciado pela prática, em tesem do crime previsto no artigo 34 caput, da Lei nº 9.605/98.
Ocorre que em 11 de janeiro de 2013, o magistrado a quo rejeitou a denúncia por entender que ‘(…)diante da inexpressividade da lesão jurídica provocada, falta justa causa para a persecução criminal, a qual seria absolutamente desproporcional em face do fato imputado’ – evento 4 DEC1- .
O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito contra essa decisão – Evento 1 – por entender inaplicável o princípio da intervenção mínima na seara dos crimes ambientais. Sustenta que a tutela jurídica do meio ambiente responsabiliza os causadores de danos civil e penalmente e que, nos termos do artigo 36 da Lei nº 9.605/98, ‘considera-se pesca todo ato tendente retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora’. Desse modo, a situação de flagrância de EDERSO GRUBER DA SILVA na rampa usada pelas embarcações do próprio ICMBio com material de pesca e uma espécime de bagre, por si só configura crime e exige a reprimenda penal. Ante o exposto, pede a reforma da decisão recebida.
Foram apresentadas as contrarrazões – Evento 22 – .
– II – Consta que no dia 03 de abril de 2012, EDERSON GRUBER DA SILVA, no interior da Estação Ecológica de Carijós, Unidade de Proteção Integral, em Florianópolis no Estado de Santa Catarina, foi flagrado por agentes de fiscalização do instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio – praticando pesca em local interditado por órgão competente, em contrariedade ao estatuído no Decreto Federal nº 94.656/87.
O magistrado a quo rejeitou a denúncia por entender que ‘(…)diante da inexpressividade da lesão jurídica provocada, falta justa causa para a persecução criminal, a qual seria absolutamente desproporcional em face do fato imputado’ Necessário salientar que o prejuízo ao meio ambiente não pode ser quantificado para fins de análise da insignificância, porquanto impossível medir a real extensão geográfica e temporal dos danos. Por esses fundamentos, a jurisprudência hodierna é no sentido de que qualquer violação às normas de proteção ambiental atingem o meio ambiente como um todo. Nesse sentido a jurisprudência: […]
Não se desconhece a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer excepcionalmente a incidência do princípio da bagatela aos crimes ambientais. Porém, no caso em tela, EDERSO GRUBER DA SILVA não apenas praticou ato tendente a apanhar espécimes de grupos de peixes consistente em adentrar a Estação Ecológica e portar material de pesca como efetivamente extraiu do Rio Ratones espécime de peixe, motivo pelo qual se entende que não há falar em enquadramento na excepcionalidade aceita pelos Tribunais Superiores para fins de aplicação do princípio da insignificância, ainda que a espécime de peixe tenha sido devolvida com vida ao rio.
Salienta-se ainda que, embora EDERSON GRUBER DA SILVA seja primário, é certo que o material de pesca apreendido (vara de molinete com carretilha, linhas e isopor) demonstra certa profissionalidade por parte do acusado, o que também corrobora a impossibilidade de enquadramento do presente caso às situações excepcionais aceitáveis pelos Tribunais Superiores para fins de aplicação do princípio da insignificância.
Portanto, em face da existência de elementos suficientes acerca da responsabilidade do
– III – Pelas razões expendidas, opina-se pelo provimento do recurso.
Como se vê, o recorrente foi flagrado, em local proibido para pesca, com um espécime de bagre, ainda vivo, o qual foi devolvido ao rio, além de 3 linhas de mão, 1 vara de molinete com carretilha e 1 isopor.
O Colegiado local considerou que a conduta de adentrar à Estação Ecológica com material de pesca e, efetivamente, retirar espécime do rio Ratones, afasta a aplicação do princípio da insignificância, não importando a devolução do peixe ainda vivo ao rio.
O acórdão registrou, ainda, que “o material de pesca apreendido (vara de molinete com carretilha, linhas e isopor) demonstra certa profissionalidade por parte do acusado“.
Sabe-se que a atipicidade material, no plano da insignificância, pressupõe a concomitância de mínima ofensividade da conduta, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Ademais, é entendimento desta Corte que somente haverá lesão ambiental irrelevante no sentido penal quando a avaliação dos índices de desvalor da ação e de desvalor do resultado indicar que é ínfimo o grau da lesividade da conduta praticada contra o bem ambiental tutelado, isto porque não deve-se considerar apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas deve-se levar em conta o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta. Nesse sentido: HC 242.132/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, Dje 04/08/2014.
Desse modo, constata-se que o caso em análise demanda a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da aplicação do princípio da insignificância.
Sob tal aspecto, tem-se que a devolução do peixe vivo ao rio demonstra a mínima ofensividade ao meio ambiente, circunstância registrada no “Relatório de Fiscalização firmado pelo ICMBio [em que] foi informado que a gravidade do dano foi leve, além do crime não ter sido cometido atingindo espécies ameaçadas.” (fl. 101)
Outrossim, os instrumentos utilizados – vara de molinete com carretilha, linhas e isopor –, são de uso permitido e não configuram profissionalismo, contrariamente, demonstram o amadorismo do denunciado. Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PESCA VEDADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. O denunciado é pescador de origem simples, amadorista, tendo sido apreendidos apenas três molinetes, três varas e dois bagres, o que demonstra a mínima ofensividade da conduta. Ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verificando-se a atipicidade da conduta imputada ao paciente.
2. Recurso ordinário provido para conceder a ordem e determinar o trancamento da Ação Penal n. 5000614-16.2011.404.7200 (Juízo Federal da Vara Ambiental da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC). (RHC 33.465/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 02/06/2014)
Assim sendo, na ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verifica-se a atipicidade da conduta.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a atipicidade material da conduta, restabelecendo a decisão primeva de rejeição da denúncia.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A devolução do peixe vivo ao rio demonstra a mínima ofensividade ao meio ambiente, circunstância registrada no “Relatório de Fiscalização firmado pelo ICMBio [em que] foi informado que a gravidade do dano foi leve, além do crime não ter sido cometido atingindo espécies ameaçadas.”
2. Os instrumentos utilizados – vara de molinete com carretilha, linhas e isopor –, são de uso permitido e não configuram profissionalismo, mas ao contrário, demonstram o amadorismo da conduta do denunciado. Precedente.
3. Na ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verifica-se a atipicidade da conduta.
4. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, restabelecendo a decisão primeva de rejeição da denúncia.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de abril de 2017 (Data do Julgamento)
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator