“A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que condenou a Empresa de Mineração Inoã a paralisar as atividades de exploração mineral na encosta noroeste do Morro do Catumbi, situado no Parque Estadual da Serra da Tiririca (PESET), junto à Rodovia RJ/106, no Município de Niterói (RJ).
A decisão, proferida em Ação Civil Pública, proíbe ainda a realização de ‘quaisquer tipos de empreendimentos que impliquem em desmatamento, escavações, desestabilização e desfiguração das encostas e assoreamentos dos cursos d’água no local, cessando, de forma definitiva, as atividades de exploração ou quaisquer outras atividades que possam poluir ou degradar o meio ambiente’.
A condenação prevê também a obrigação de a empresa promover a regeneração da área a partir de um plano de recuperação ambiental adequado, a ser apresentado ao Instituto Estadual do Meio Ambiente (INEA), sob pena de multa de R$ 2 mil por dia de descumprimento da decisão, o que será caracterizado como crime de desobediência.
O PESET foi criado pela Lei Estadual 1.901/91 e abrange aproximadamente 3.493 hectares de uma área que representa, segundo o INEA, um dos últimos remanescentes de Mata Atlântica da região e, por isso, um dos últimos redutos da biodiversidade local preservado na forma de unidade de conservação de proteção integral.
De acordo com o Plano de Manejo do PESET, as nascentes de diversos rios estão localizadas na área do parque, que abriga espécies raras e endêmicas, além de espécies vulneráveis e em perigo de extinção, como o pau-brasil. O PESET destaca-se também como opção de ecoturismo, para caminhadas ecológicas e montanhismo. Além disso, abriga o ponto culminante do município de Niterói, ícone do ecoturismo na cidade.
Na denúncia, o Ministério Público acusou a empresa de realizar atividade de extração de gnaisse (espécie de rocha) para a produção de brita, causando impactos ambientais relevantes, ‘tais quais, desmatamento, alteração no padrão topográfico, bem como nas propriedades físicas, químicas e biológicas do local, afetando a biota, as condições estéticas e a qualidade dos recursos ambientais, acarretando um dano ao meio ambiente de difícil recuperação’.
No TRF2, o relator do processo, o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, considerou que o laudo técnico elaborado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente é rico em detalhes sobre as consequências ambientais da atividade: ‘- supressão total da vegetação, neste específico, nativa; – remoção e rebaixamento do solo; – alteração do perfil do terreno; – entrada de equipamentos pesados no ambiente natural; – emissão de material particulado para a atmosfera; – emissão de barulho, tanto do núcleo de britagem quanto das detonações do fogo de bancadas; – emissão de gases para atmosfera; – tráfego de caminhões e; – afastamento da fauna silvestre;’.
O magistrado citou ainda Parecer Técnico do IBAMA e Laudo elaborado pela Superintendência Regional do Departamento da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro dando conta dos impactos ambientais trazidos pela natureza da atividade desenvolvida pela Mineração Inoã: ‘a retirada da cobertura vegetal nativa, a destruição do perfil do solo, a descaracterização do relevo, o assoreamento da drenagem local e da baixada situada à jusante da área da lavra e o afastamento da fauna silvestre’.
Sendo assim, para Pereira da Silva, não importa que a exploração da área tenha se iniciado em 1989, antes da criação do PESET, hoje a atividade é ilegal, uma vez que a Licença de Operação da empresa expirou em 14/07/1993, quando o Parque já havia sido criado, ‘o que por si só justificaria a não renovação da licença’.
‘Não há direito adquirido em matéria ambiental e, uma vez identificado o caráter nocivo da atividade de extração de gnaisse, incompatível com a proteção ambiental aplicada ao Parque Estadual da Serra da Tiririca, deve ser obstada a expedição de novas licenças ambientais, não socorrendo à parte interessada o argumento de que a lavra teria se iniciado antes da criação da referida Unidade de Conservação’, concluiu o relator”.
Fonte: TRF2, 14/02/2017.
Veja a íntegra do julgado:
Processo: 0204892-30.1999.4.02.5102
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Empresa de Mineração Inoã Ltda contra sentença que, proferida em Ação Civil Pública pelo Juiz Federal Leopoldo Muylaert, julgou procedente o pedido para condenar a parte ré, ora apelante, “a abster-se de continuar as atividades de exploração mineral na vertente noroeste do Morro do Catumbi, situado no extremo noroeste do Parque Estadual da Serra da Tiririca, junto à Rodovia RJ/106, bem como de realizar quaisquer tipos de empreendimentos que impliquem em desmatamento, escavações, desestabilização e desfiguração das encostas e assoreamentos dos cursos d´água no local, cessando, de forma definitiva, as atividades de exploração ou quaisquer outras atividades que possam poluir ou degradar o meio ambiente no referido local, e, ainda,para condenar a Ré a promover a regeneração da mencionada área com plano de recuperação ambiental adequado com a apresentação deste plano ao INEA (sucessor da FEEMA), sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de eventual descumprimento desta sentença, sem embargo de ser caracterizado o crime de desobediência”.
A sentença considerou, em síntese, que “segundo se observa dos inúmeros trabalhos técnicos que instruem o processo, a atividade da Ré causa degradação extrema ao meioambiente, cumprindo relevar que a Ré não desenvolveu políticas que minorassem os efeitos da degradação e nem tampouco providenciou a recuperação dos aspectos ambientais degradados”.
No apelo, a parte ré arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do interesse de agir, aduzindo que desde a instalação do Parque Estadual da Serra da Tiririca deixou de ser possível a exploração econômica de sua propriedade e que “já possui um plano de recuperação da área degradada aprovado pelos órgãos ambientais, sendo que este só não pode ser concluído devido a paralisação das atividades da apelante”. No mérito, defendeu não ter havido degradação ambiental, destacando que, em julho de 2000, o IBAMA teria elaborado Laudo Técnico conclusivo isentando-a de ter causado qualquer dano ambiental na área “bem como atestando ter esta desenvolvido políticas que minoraram os efeitos da degradação”. Afirmou que atendeu à deliberação do CECA- Comissão Estadual de Controle Ambiental durante todo o período de interdição, argumentando que a sentença teria desconsiderado a prova documental comprobatória de que sempre atendeu a todas as exigências técnicas e ambientais que lhe foram impostas. Destacou trechos da perícia que julgou lhe serem favoráveis, apontando que o Expert teria afirmado não ter havido corte de vegetação permanente, que a supressão de vegetação nativa teria sido autorizada pelo IBDF, que haveria Licença de Operação emitida pela FEEMA, que a Ré vinha cumprindo a condição 12 da Licença de Operação e que a recuperação ambiental ainda seria feita, conforme destacado no Plano de Controle Ambiental. Reforçou o argumento de que já possuiria um plano de recuperação para a área, enfatizando, todavia, a inviabilidade do seu cumprimento, uma vez que “a recuperação conforme pretendida pressupõe a própria extração da rocha da encosta, de modo que se formem as bancadas sobre as quais se daria o reflorestamento”. Destacou que a sentença não teria fixado prazo para que a Apelante elaborasse o plano de recuperação e o apresentasse ao órgão competente.
O recurso foi recebido no duplo efeito (fl.1.058), tendo sido oferecidas contrarrazões às fls.1.042/1.050 pelo Ministério Público Federal e às fls. 1.052/1.056 pela União Federal. Remetidos os autos a este eg. Tribunal, manifestou-se o Ministério Público Federal na condição de custos legis pelo desprovimento do apelo (fls.1.065/1.071).
É o necessário relatório. Peço dia para julgamento.
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Desembargador Federal
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada inicialmente pelo Ministério Público Estadual, mas cujo pólo ativo da relação processual foi posteriormente assumido pelo Ministério Público Federal, contra a parte autora em virtude da atividade de mineração executada na vertente noroeste do Morro do Catumbi, situado no Parque Estadual da Serra da Tiririca, área de Mata Atlântica que constitui uma Unidade de Conservação nos termos do §1º do art.40 da Lei nº 9.605/1998, o que atraiu o interesse da União, que figurou no presente feito como litisconsorte da parte autora.
Destacou o Ministério Público em sua exordial que a parte ré realiza atividade de extração de gnaisse para a produção de brita no local, o que teria ocasionado impactos ambientais relevantes “tais quais, desmatamento, alteração no padrão topográfico, bem como nas propriedades físicas, químicas e biológicas do local, afetando a biota, as condições estéticas e a qualidade dos recursos ambientais, acarretando um dano ao meio ambiente de difícil recuperação”. Sustentou, ainda, que a Ré teria apresentado à FEEMA um Plano de Controle Ambiental apenas em março de 1995 “quando deveria fazê-lo em 1989”, bem como que a Mineradora “vem desenvolvendo suas atividades irregularmente, porquanto desprovida do necessário licenciamento frente aos órgãos ambientais, eis que a última licença da FEEMA expirou-se em 14 de julho de 1993”. Por fim, arrematou a sua causa de pedir ao afirmar que “a partir da criação, por Lei, do Parque Estadual da Serra da Tiririca, incabível, por ilegal, a concessão ou renovação de qualquer licença para a atividade de extração de minério, no caso gnaisse, como ora se demonstrou, sendo também indiscutível a obrigação de recuperar o dano causado ao meio ambiente, por parte da Empresa-Ré”.
Enquanto o pleito liminar foi deduzido no sentido de serem suspensas as atividades de exploração mineral no local, o pleito principal envolveu, além da confirmação da medida inicial, a condenação da parte ré a regenerar a área com plano de recuperação ambiental adequado, destacando o Ministério Público em seus fundamentos que o Projeto de Controle Ambiental existente “não se adéqua à situação do local”.
Dito isso, não há falar na defendida perda superveniente de interesse de agir. Note-se que em nenhum momento o Ministério Público Federal postulou a condenação da parte Ré a obter as licenças necessárias para continuação de suas atividades, porquanto ciente da impossibilidade de se manter a exploração mineral no local em razão da criação do Parque Estadual da Serra da Tiririca. Por isso, o pleito foi muito mais severo e envolveu a total cessação da exploração da área que, desde a inicial, foi apontada como estando situada dentro do referido Parque, ainda que naquela data a delimitação da referida reserva fosse apenas provisória, tornando-se definitiva no curso dos autos.
Desta forma, o fato de ter sido estabelecido de forma definitiva que a mineradora explora as suas atividades dentro da área do Parque não trouxe qualquer alteração para a demanda, na qual, repita-se, não se deduziu pretensão no sentido de permitir que as atividades de mineração continuassem. O raciocínio do Ministério Público parece ter sido o seguinte: uma vez que o Parque foi criado após a Mineradora ter iniciado as suas atividades, a existência de licenciamento ambiental válido, a princípio, poderia gerar discussão acerca da possibilidade de manutenção de suas atividades. Assim, por cautela, venceu primeiro a existência de licença e, constatada a sua expiração em julho de 1993 e que a parte ré não estaria cumprindo o Plano de Controle Ambiental proposto para a sua renovação, pôde o Parquet pleitear com toda a segurança que as atividades fossem encerradas especialmente porque realizadas dentro da área do Parque.
Da mesma forma não há falar em perda de interesse em virtude da alegada existência de Plano de Recuperação da Área Degradada. Já no início da demanda veio aos autos relatório de visita técnica realizada pelo Departamento de Recursos Minerais- DRM/RJ dando conta de que o referido plano, elaborado em 1995, seria de “difícil execução”, pois a localização da rocha e a sua tendência ao deslizamento não se conformariam à exigência de “construção de bermas de 3 metros de profundidade a cada 15 metros de altura de frente” (fl.103/107).
Também instruiu a exordial o laudo pericial de fls.271/280 que, elaborado por Engenheiro indicado pelo Ministério Público Federal, concluiu o seguinte acerca do mencionado Plano: “a época em que foi elaborado, o plano estava compatível e adequado, merecendo, contudo, algumas adaptações para a situação atual”.
Portanto, e diferente do que argumentou a Apelante, não há qualquer novidade no referido Plano que, contemporâneo ao ajuizamento da ação, foi considerado pelo Parquet no momento da propositura da demanda e, logo, não autoriza a sua extinção por superveniente ausência de interesse de agir.
No mérito, em que pese a argumentação da parte Apelante, não há qualquer reparo a ser feito na sentença.
Conforme é possível depreender do rico Laudo Técnico de fls.311 e seguintes, elaborado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, conquanto a exploração da área tenha se iniciado em 1989, antes, portanto, da criação em 1991 do Parque do Parque Estadual da Serra da Tiririca, na data em que a Licença de Operação expirou (14.07.1993) o Parque já havia sido criado e a atividade desenvolvida pela Ré deixou de ser possível, já que altamente impactante, gerando, a teor do referido laudo, as seguintes consequências ambientais:
“- supressão total da vegetação, neste específico, nativa;
– remoção e rebaixamento do solo;
– alteração do perfil do terreno;
– entrada de equipamentos pesados no ambiente natural;
– emissão de material particulado para a atmosfera;
– emissão de barulho, tanto do núcleo de britagem quanto das detonações do fogo de bancadas;
– emissão de gases para atmosfera;
– tráfego de caminhões e;
– afastamento da fauna silvestre;”
Naquele mesmo Laudo Técnico, o biólogo responsável opinou pelo indeferimento da renovação da Licença de Operação, negativa que, formalizada em 1998, não impediu que a Ré continuasse explorando a referida atividade de forma ilegal.
Contemporâneo a tal estudo é o Parecer Técnico nº 62/98, elaborado pelo IBAMA, e que também opinou contrariamente à continuação das atividades da Ré, destacando que “não foram observadas na área em exploração quaisquer medidas de controle ambiental, como o corte em bancadas, revegetação de taludes ou implantação de canaletas de drenagem para o disciplinamento de águas pluviais. Em decorrência disto, existem taludes apresentando o solo em profundo processo de erosão” (fl.504).
Há ainda nos autos Laudo elaborado pela Superintendência Regional do Departamento da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro dando conta dos impactos ambientais causados pela Ré e destacando os seguintes: “a retirada da cobertura vegetal nativa, a destruição do perfil do solo, a descaracterização do relevo, o assoreamento da drenagem local e da baixada situada à jusante da área da lavra e o afastamento da fauna silvestre” (fls.580 e seguintes).
Neste contexto, é insuficiente para se contrapor a tais evidências o laudo de vistoria de fls.687 e seguintes que, elaborado pelo Ibama a pedido da parte ré, apesar de mencionar que teria sido realizada obra de drenagem no local e que estaria sendo executada obra de recomposição da área, com a revegetação dos taludes, cingiu-se a concluir, laconicamente, que “a limpeza da vegetação realização pela empresa limitou-se ao autorizado por este instituto”.
Além do que, ainda que não fossem tais provas, restaria a desfavor da tese defensiva o óbice intransponível da criação do referido Parque Estadual em 1991, regulamentado em 1993, o que por si só justificaria a não renovação da licença.
A verdade é que, conforme decidido pela Justiça Estadual nos autos do Mandado de Segurança nº 896/1999, impetrado pela parte ré contra ato imputado ao Secretário de Estado do Meio Ambiente do Rio de Janeiro, consistente no indeferimento da citada licença, com a criação do referido Parque “a atividade altamente impactante da mineradora passou a dar-se dentro de uma unidade de conservação, razão pela qual o pedido de renovação da licença foi negado”, de forma que o Poder Executivo “agiu em estrito cumprimento ao texto constitucional, o qual vedou expressamente qualquer utilização do meio ambiente que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção (art.225, parágrafo 1º, inciso III), além de considerar a Mata Atlântica como patrimônio nacional, condicionando sua utilização à prescrição legal, com expressa ressalva de que tal utilização deve obedecer a parâmetros que asseguram a preservação do meio ambiente (parágrafo 4º do mencionado art.225”.
Na mesma linha, a decisão também proferida pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, agora em ação ordinária ajuizada pela parte ré contra o Estado do Rio de Janeiro e o Instituto Estadual de Florestas do Estado do Rio de Janeiro com vistas à renovação da mencionada licença e o ressarcimento dos prejuízos causados com a interrupção de sua operação (Apelação Cível nº 0150834-42.2002.8.19.0001).
Neste último julgado, destacou o Relator, Desembargador NAGIB SLAIBI, que “a licença ambiental, apesar de ter prazo de validade estipulado, está sujeita à revisão, podendo ser suspensa ou cancelada em caso de interesse público ou ilegalidade superveniente, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade do ato administrativo, nem tampouco em direito à indenização em decorrência de sua revogação”, ressaltando que “a região em que se localiza o maciço rochoso que era explorado pela autora foi declarada área de proteção ambiental, restando demonstrada nos autos a potencial nocividade ao meio ambiente da exploração mineral realizada pela autora”.
Por tudo isso, não há falar em direito adquirido à mencionada licença ambiental. Sobrevindo a criação do citado Parque, a atividade explorada pela parte autora já não poderia ser tolerada, pois incompatível com a proteção ambiental aplicada à área, sendo certo que as irregularidades constatadas acerca da degradação ambiental apenas contribuíram para a acertada não renovação da licença de operação.
Por fim, embora a sentença realmente não tenha fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer que impôs à Ré, foram opostos embargos de declaração pelo Ministério Público Federal, tendo o Magistrado a quo esclarecido o seguinte: “não existe qualquer omissão na sentença de mérito atacada já que as obrigações de fazer nelas impostas à parte Ré- ressalvados os efeitos da medida antecipatória vigente- somente serão objeto de cumprimento após o seu trânsito em julgado ou do Acórdão que a confirmar, oportunidade em que os prazos reclamados serão definidos pelo Juiz de acordo com o disposto nos artigos 632 e seguintes do CPC”.
Do exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Desembargador Federal
EMENTA
ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO MINERAL EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DA TIRIRICA. IMPOSSIBILIDADE. DANO AMBIENTAL COMPROVADO.
1- Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada inicialmente pelo Ministério Público Estadual, mas cujo pólo ativo da relação processual foi posteriormente assumido pelo Ministério Público Federal, contra a parte autora em virtude da atividade de mineração executada na vertente noroeste do Morro do Catumbi, situado no Parque Estadual da Serra da Tiririca, área de Mata Atlântica que constitui uma Unidade de Conservação nos termos do §1º do art.40 da Lei nº 9.605/1998, o que atraiu o interesse da União, que figurou no presente feito como litisconsorte da parte autora.
2-Não há direito adquirido em matéria ambiental e, uma vez identificado o caráter nocivo da atividade de extração de gnaisse, incompatível com a proteção ambiental aplicada ao Parque Estadual da Serra da Tiririca, deve ser obstada a expedição de novas licenças ambientais, não socorrendo à parte interessada o argumento de que a lavra teria se iniciado antes da criação da referida Unidade de Conservação.
3- Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Acordam os membros da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator.
Rio, 09 de novembro de 2016
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Desembargador Federal