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LEI No 9.976, DE 3 DE JULHO DE 2000

Dispõe sobre a produção de cloro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A produção de cloro pelo processo de eletrólise em todo o território nacional sujeita-se às normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 2o Ficam mantidas as tecnologias atualmente em uso no País para a produção de cloro pelo processo de eletrólise, desde que observadas as seguintes práticas pelas indústrias produtoras:

I – cumprimento da legislação de segurança, saúde no trabalho e meio ambiente vigente;

II – análise de riscos com base em regulamentos e normas legais vigentes;

III – plano interno de proteção à comunidade interna e externa em situações de emergência;

IV – plano de proteção ambiental que inclua o registro das emissões;

V – controle gerencial do mercúrio nas empresas que utilizem tecnologia a mercúrio, com obrigatoriedade de:

a. sistema de reciclagem e/ou tratamento de todos os efluentes, emissões e resíduos mercuriais;

b. paredes, pisos e demais instalações construídas de forma a minimizar perdas de mercúrio;

c. operações de manuseio, recuperação, manutenção e armazenagem de mercúrio que evitem a contaminação dos locais de trabalho e do meio ambiente;

d. avaliações ambientais conforme normas específicas para este agente;

VI – programa de prevenção da exposição ao mercúrio que inclua:

a. avaliação de risco para a saúde do trabalhador;

b. adoção de medidas de controle de engenharia, operações administrativas e equipamentos de proteção individual – EPIs;

c. monitoramento da exposição e gerenciamento do risco;

d. ação de vigilância à saúde dos trabalhadores próprios e de terceiros;

e. procedimentos operacionais, de manutenção e de atividades de apoio;

VII – sistema gerencial de controle do amianto, nas indústrias que utilizem essa tecnologia, com obrigatoriedade de:

a. utilização de amianto somente do tipo crisotila;

b. ambiente fechado com filtração de ar para o manuseio do amianto seco;

c. locais controlados nas operações de preparação e remoção de diafragmas de amianto;

d. segregação de resíduos do amianto, tratamentos e destinações adequadas, com registro interno de todas as etapas;

e. vestiários adequados para o acesso às áreas do amianto por pessoas designadas;

f. vigilância da saúde na prevenção de exposição ocupacional ao amianto com procedimentos bem definidos de toda ação de controle; e

g. disponibilidade de equipamento de proteção individual e uniformes específicos para operações nesta área;

VIII – afastamento temporário do trabalhador do local de risco, sempre que os limites biológicos legais forem ultrapassados, até que medidas de controle sejam adotadas e o indicador biológico normalizado;

IX – discussão dos riscos para a saúde e para o meio ambiente em decorrência do uso do mercúrio e do amianto, no âmbito das Comissões Internas de Prevenções de Acidentes – CIPAs, da qual será dado conhecimento aos empregados e demais trabalhadores envolvidos;

X – plano de automonitoramento de efluentes gerados, especificando:

a. forma e metodologia do monitoramento;

b. estratégia de amostragem;

c. registro e disponibilização dos resultados médios de monitoramento.

Art. 3o Fica vedada a instalação de novas fábricas para produção de cloro pelo processo de eletrólise com tecnologia a mercúrio e diafragma de amianto.

Art. 4o A modificação substancial das fábricas atualmente existentes que utilizam processos a mercúrio ou diafragma de amianto será precedida de registro mediante comunicação formal aos órgãos públicos competentes, sem prejuízo das exigências legais pertinentes.

§ 1o Para efeito desta Lei, são consideradas modificações substanciais aquelas alterações de processo, instalações, equipamentos e área envolvida diretamente no processo de eletrólise que:

I – aumentem a capacidade nominal de produção da fábrica;

II – modifiquem a área utilizada;

III – alterem o tipo de célula;

IV – aumentem o número de células existentes;

V – possam resultar em impactos ambientais em função de:

a. mudança de matérias-primas e insumos;

b. aumento de geração de poluentes nas águas, ar e resíduos sólidos;

c. alterações nas formas e quantidades de energias utilizadas; e

d. aumento no consumo de água;

VI – possam resultar em alterações nos riscos à saúde e segurança dos trabalhadores e das instalações.

§ 2o Ficam vedadas ampliações desses processos que configurem construções de novas salas de células ou circuitos completos adicionais aos já existentes.

Art. 5o A utilização de novas tecnologias de produção de cloro dependerá de autorizações e avaliações de riscos previstas em lei.

Art. 6o As indústrias de cloro pelo processo de eletrólise deverão manter nos estabelecimentos, em local de fácil acesso, para fins de fiscalização, as informações sobre o automonitoramento e demais itens do art. 2o desta Lei.

Art. 7o As informações sobre indicadores gerais de qualidade do controle do mercúrio e do amianto deverão ser padronizados e estar disponíveis aos empregados próprios e de contratados e ao sindicato da categoria profissional predominante no estabelecimento.

Art. 8o Na hipótese de infração das determinações desta Lei, os órgãos de fiscalização competentes, sem prejuízo de outras cominações legais, aplicarão uma ou mais das seguintes medidas:

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão temporária da atividade industrial; e

IV – suspensão definitiva da atividade industrial.

Art. 9o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Francisco Dornelles
José Serra
Alcides Lopes Tápias
José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 4.7.2000

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