LEI Nº 6.894, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980.
Regulamento |
Dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura, e dá outras providências. |
LEI 6.934, DE 13/07/1981: ALTERA ARTS. 1., 3., 4., 5. E 6.
DEL 1899, DE 21/12/1981: ALTERA ART. 6 (EXTINGUE PRECOS)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da inspeção e da fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura.
Art. 1º – A inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura, serão regidos pelas disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981)
Art 2º A inspeção e a fiscalização previstas nesta Lei serão realizadas pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura poderá delegar a fiscalização do comércio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios.
Art 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:
a) fertilizante, a substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes vegetais;
b) corretivo, o material apto a corrigir uma ou mais características desfavoráveis do solo;
c) inoculante, o material que contenha microorganismos fixadores de nitrogênio e que atue favoravelmente no desenvolvimento das plantas;
c) inoculante, a substância que contenha microorganismos com a atuação favorável ao desenvolvimento vegetal. (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981)
d) estimulante ou biofertilizante, o produto que contenha princípio ativo apto a melhorar, direta ou indiretamente, o desenvolvimento das plantas.
Art 4º As pessoas físicas ou jurídicas que produzam ou comercializem fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes ficam obrigadas a promover o seu registro no Ministério da Agricultura, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os produtos a que se refere este artigo deverão ser igualmente registrados no Ministério da Agricultura.
3º – Para a obtenção dos registros a que se refere este artigo, quando se tratar de atividade de produção industrial, será exigida a assistência técnica permanente de profissional habilitado, com a conseqüente responsabilidade funcional. (Incluído pela Lei nº 6.934, de 1981)
Art 5º A infração às disposições desta Lei acarretará, nos termos previstos em regulamento, a aplicação das seguintes sanções:
Art. 5º – A infração às disposições desta Lei acarretará, nos termos previstos em regulamento, e independentemente de medidas cautelares, a aplicação das seguintes sanções: (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981)
I – advertência;
II – multa igual a 5 (cinco) vezes o valor das diferenças para menos, entre o teor dos macronutrientes primários indicados no registro do produto e os resultados apurados na análise, calculada sobre o lote de fertilizante produzido, comercializado ou estocado;
III – multa de até 100 (cem) vezes o maior valor de referência estabelecido na forma da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975;
IV – embargo do produto;
V – suspensão ou cancelamento do registro;
VI – interdição, temporária ou definitiva, do estabelecimento.
Ill – multa de até 1.000 (mil) vezes o maior valor de referência estabelecido na forma da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, aplicável em dobro nos casos de reincidência genérica ou específica; (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981)
IV – condenação do produto; (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981)
V – inutilização do produto; (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981)
VI – suspensão do registro; (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981)
VII – cancelamento do registro; (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981)
VIII – interdição, temporária ou definitiva, do estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981)
§ 1º A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções.
§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo não prejudicará a apuração das responsabilidades civil e penal.
§ 2º – A aplicação das sanções previstas neste artigo não prejudicará a apuração das responsabilidades civil ou penal das pessoas físicas e jurídicas e dos profissionais mencionados no § 3º do art. 4º. (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981)
Art 6º A inspeção e fiscalização serão retribuídas por taxas, calculadas com base no maior valor de referência resultante da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, de acordo com a tabela anexa.
§ 1º A inspeção será retribuída por preços públicos, sempre que solicitada pelas pessoas físicas ou jurídicas a que se refere esta Lei.
Art. 6º – A inspeção e a fiscalização serão retribuídas, respectivamente, por preços públicos e taxas calculadas com base no maior valor de referência resultante da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975,de acordo com a tabela anexa. (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981) (Vide Decreto-lei 1.899, de 1981)
§ 1º – A inspeção será efetuada sempre que houver solicitação por parte das pessoas físicas ou jurídicas referidas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981)
§ 2º Nos termos do regulamento, o Ministro de Estado da Agricultura estabelecerá os valores e a forma de recolhimento dos preços públicos.
§ 3º – Para efeito do disposto neste artigo, considera-se: (Incluído pela Lei nº 6.934, de 1981)
a) inspeção – a constatação das condições higiênico-sanitárias e técnicas dos produtos ou estabelecimentos; (Incluída pela Lei nº 6.934, de 1981)
b) fiscalização – a ação externa e direta dos órgãos do Poder Público destinada à verificação do cumprimento das disposições aplicáveis ao caso. (Incluída pela Lei nº 6.934, de 1981)
Art 7º O Poder Executivo determinará as providências que forem necessárias ao controle da inspeção e da fiscalização previstas nesta Lei.
Art 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 9º Revogam-se a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 16 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ângelo Amaury Stábile
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1980