quinta-feira , 21 novembro 2024
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Justiça Federal condena Fundação de Pesquisa a recuperar área atingida por queimada

“A 1ª Vara Federal de Santiago (RS) condenou a Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária (Fepagro) a recuperar danos ambientais ocorridos em uma área ocupada pela entidade no município de São Borja. A sentença foi proferida na terça-feira (1º/3) pela juíza federal Cristiane Freier Ceron.

A ação havia sido ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) na Comarca de São Borja, mas houve declínio de competência para a Justiça Federal porque o terreno seria de propriedade da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). De acordo com o autor, um inquérito civil teria apurado a ocorrência de queimada em um mato de eucaliptos existente no local. Os fatos teriam acontecido no ano de 2007.

Em sua contestação, a ré requereu que a causa fosse julgada improcedente. Alegou que o incêndio teria sido praticado por terceiros, sem a sua participação ou anuência.

Após analisar as provas apresentadas, a magistrada destacou que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado transcende à esfera privada, visando à garantia da própria existência do ser humano. Ela também lembrou que é o criador do risco quem deve arcar com o ônus de comprovar a legalidade de sua conduta. ‘A par disso, diante de eventual dúvida, atinente a algum dos elementos necessários à responsabilização ambiental, deve-se primar pela proteção do meio ambiente e da sociedade’, disse.

A juíza também considerou que os danos seriam incontroversos. ‘A Fepagro, no entanto, alega que as queimadas derivam de fato de terceiro, pelo qual não pode ser responsabilizada’, mencionou.
‘A despeito de não haver nos autos sequer indícios de autoria das queimadas, o que não permite verificar se foi, de fato, culpa exclusiva de terceiro, convém notar que o Superior Tribunal de Justiça, em exame de recurso sob a sistemática estabelecida no Código de Processo Civil, firmou posicionamento no sentido de que o dano ambiental, é, por expressa previsão legal, de responsabilidade objetiva impondo-se, pois, ao poluidor indenizar, para, posteriormente, ir cobrar de terceiro que porventura sustente ter responsabilidade pelo fato’, complementou.

Cristiane julgou parcialmente procedente a ação e fixou prazo de 60 dias para que a Fepagro promova a recuperação integral dos danos ambientais ocorridos na área degradada mediante a execução de Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD) elaborado por profissional habilitado e aprovado pelos órgãos competentes. Também foi estabelecida multa diária no valor de R$ 1 mil em caso de descumprimento. Cabe recurso ao TRF4″.

Fonte: Notícias JFRS, 03/03/2016.


Confira a íntegra da sentença:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001723-09.2014.4.04.7120/RS

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RÉU: FUNDACAO ESTADUAL DE PESQUISA AGROPECUARIA – FEPAGRO

INTERESSADO: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação civil pública, ajuizada inicialmente pelo Ministério Público Estadual do Rio Grande do Sul perante o Juízo Estadual da Comarca de São Borja, sob o n.º 030/1.12.0002103-8, em face da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária – FEPAGRO, buscando, em síntese, a responsabilização da requerida quanto à ocorrência de queimadas e danos ambientais em uma área por ela ocupada na localidade de Itaperaju, Campo da Semente, 1º Distrito do Município de São Borja.

Narrou o MP/RS que, após denúncia da ASPAN (Associação São Borjense de Proteção ao Ambiental Natural), fora instaurado inquérito civil para apuração de queimada ocorrida em 27 de setembro de 2007, na localidade explorada pela FEPAGRO, em que comprovado a ocorrência do dano ambiental, do que conclui que a demandada, por ação ou omissão, permitiu que fosse ateado fogo, sem licença ambiental, em área sob a sua responsabilidade. Diante disso, postulou pela condenação (i) ao pagamento de verba indenizatória pelo dano ambiental causado, no valor de R$ 750,00; (ii) à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de utilizar ou permitir que utilizem fogo ou queimada em atividade agropastoril na área em questão; (iii) à obrigação de fazer, consistente em elaboração de projeto de recuperação ambiental da área degradada.

Citada, a FEPAGRO apresentou contestação (evento 07 – ANEXO2 – p. 87-103), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, já que as queimadas teriam sido prática criminosa de terceiros, sem sua participação ou anuência. No mérito, repisou que as queimadas foram culpa exclusiva de terceiro, afastando o nexo causal entre a conduta e o dano e, portanto, sua responsabilidade. Teceu considerações, ainda, sobre a impropriedade da fixação da multa. Requereu, ao final, a improcedência da ação.

O MP/RS apresentou réplica à contestação.

Intimadas as partes a respeito do interesse na produção de provas, a FEPAGRO pugnou pela oitiva de testemunhas. Foi realizada de instrução, com a oitiva do responsável pela requerida e de uma testemunha (Evento 07 – ANEXO2 – p. 172-186) .

Verificado que a área em questão, embora ocupada pela FEPAGRO, pertencia à UFSM, houve declínio da competência para a Justiça Federal.

Em manifestação ao evento 07, o Ministério Público Federal ratificou integralmente os pedidos e a causa de pedir da ação civil pública.

Em decisão proferida ao evento 09, determinou-se a intimação da União, UFSM, INCRA e ASPAN, para que manifestassem interesse em ingressar no feito.

Em petições aos eventos 17 e 21, INCRA e União manifestaram o interesse em ingressar no feito na condição de assistentes simples, ao passo que a UFSM, não (evento 23). O MPF não se opôs ao ingresso, que foi deferido em decisão proferida ao evento 55.

Encerrada a instrução, o MPF apresentou memoriais (evento 59), aos quais aderiu a União. A requerida silenciou.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o breve relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARMENTE – Ilegitimidade Passiva ad Causam

Arguiu a requerida sua ilegitimidade para a causa, sob o argumento de que os danos ambientais causados pelas queimadas foram obra de terceiros.

Sob a perspectiva da responsabilidade civil ambiental, a preliminar confunde-se com o mérito, razão pela qual a rejeito.

MÉRITO

Trata-se de Ação Civil Pública em que o Ministério Público Federal pretende a condenação da ré ao pagamento de multa pecuniária, relativa aos danos ambientais e à obrigações de fazer e não-fazer, consistentes na abstenção da utilização de fogo ou queimadas na área e na elaboração de projeto de recuperação ambiental.

A matéria é de caráter constitucional, disciplinada no artigo 225 da Carta Magna, em que resta positivado o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como requisito essencial à sadia qualidade de vida, em clara atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Sob tal perspectiva, os danos ambientais devem ser analisados sob o prisma do interesse social das atuais e das futuras gerações. Decerto que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado transcende à esfera privada, visando à garantia da própria existência do ser humano, a qual dependente, fundamentalmente, dos recursos naturais.

O conceito de meio ambiente, por seu turno, está insculpido no artigo 3º da Lei nº 6.938/81, nos seguintes termos: ‘[…] o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;’.

Já nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade administrativa por danos ao meio ambiente independe da responsabilidade civil ou penal:

Art. 225. (…) § 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Ainda sob tal enfoque, não se olvidando que se cuida de demanda que envolve direitos difusos, cujas notas essenciais dizem respeito à indeterminação dos titulares e à própria indivisibilidade do interesse protegido, observe-se que a aplicação das regras estabelecidas no artigo 333 do CPC, quanto ao ônus probatório, deve estar em sintonia com a dimensão axiológica dos princípios norteadores do Direito Ambiental.

Nessa senda, é o criador do risco ambiental (ou mesmo quem assume o risco de sua produção) quem deve arcar com o ônus de comprovar a legalidade de sua conduta, atraindo para si o ônus probatório (teoria do risco).

A par disso, diante de eventual dúvida, atinente a algum dos elementos necessários à responsabilização ambiental, deve-se primar pela proteção do meio ambiente e da sociedade.

Com efeito, no âmbito do Direito Ambiental deve-se observar o princípio in dúbio pro natura, podendo dele ser extraída a premissa segundo a qual a dúvida atinente à ocorrência, por exemplo, do dano ambiental resolve-se a favor do meio ambiente.

Além disso, não se pode deixar de mencionar a presunção de legitimidade que envolve os atos administrativos.

Por outro lado, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva. Portanto, prescinde de comprovação de dolo ou culpa dos agentes, bastando, para configuração da responsabilidade, a comprovação da ocorrência do dano e o nexo causal entre os atos praticados pelos agentes e o respectivo dano. Nesse sentido, positiva a Lei nº 6.938/81, in verbis:

Art 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I – à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

II – à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III – à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV – à suspensão de sua atividade.

§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Grifei

Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva, é necessário que seja verificada apenas a efetiva ocorrência do dano e a presença do nexo de causalidade entre o dano e a atividade do poluidor.

De outro norte, o sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais e infraconstitucionais, está alicerçado, entre outros, nos princípios da prevenção e da reparação integral do dano. Deles decorrem, para os destinatários, deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como de pagar quantia.

De outra parte, complementando a responsabilidade, o artigo 3º, inciso IV, da Lei n° 6.938/81, define o que é poluidor:

Art 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

(…)

IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

Ainda, importante destacar que não se admite causas excludentes da responsabilidade civil ambiental (caso fortuito ou força maior, por exemplo), porque incide, no Direito Ambiental, a Teoria do Risco Integral.

Ultrapassada essa explanação propedêutica, convém ressaltar que os danos são incontroversos. Estão retratados, no que diz respeito à hipótese dos autos, da seguinte forma, pela vistoria realizada pelo 2º Pelotão Ambiental da Brigada Militar (Evento 07 – ANEXO2 – p. 36):

“Na vistoria foi constatado as denúncias da ASPAN, foi visualizado pelo efetivo (…) uma queimada que atingiu um mato de eucaliptos, que a área não possui cercas e é cortada por um corredor com acesso a BR 287, KM 532, em outra área da Fepagro o fogo atingiu mudas de árvores nativas que foram plantadas pela Aspan.” Grifei

Da mesma forma, a própria requerida os reconhece, mas sustenta que não lhe pode ser imputada a responsabilidade pelos acontecimentos.

Tampouco a prova testemunhal produzida, ainda quando da tramitação da presente ação no Juízo Estadual, aponta em direção diversa (Evento 7 – ANEXO2 – p. 177-).

Depoimento pessoal da parte ré, pelo senhor Nilton Luis Gabe.

(…)

Juíza: Essa questão dessa queimada que teria havido nessa área, quem é que estava promovendo essa queimada?

Réu: Quando aconteceram queimadas lá, sempre foram criminosas. É que existe um fator agravante lá que a rede ferroviária passa no meio da área, de ponta a ponta, e há muita vegetação dentro dessa área e há circulação de pessoas, isso facilita muito a questão desses incidêncios. Nas áreas ao redor, que é a área da UFSM, existe muito banhado, então é muito difícil combater esse fogo no momento que ele inicia.

Juíza: Essas queimadas eram de conhecimento da FEPAGRO quando aconteciam, chegava ao seu conhecimento?

Réu: Sim, claro, ela acontecia ali.

(…)

Juíza: Isso aconteceu muitas vezes?

Réu: Aconteceu sim, eu estou lá desde 2002, ocorreram várias vezes incêndio nesse período.

Juíza: E vocês conseguiram verificar quem é que causava os incêndios alguma vez?

Réu: Não, nunca conseguimos apurar quem foram os responsáveis.

(…)

Pelo Ministério Público: Qual é o tamanho dessa área em que a  FEPAGRO utilizava, incluindo essa área da UFSM?

Réu: Na realidade existem duas áreas lá. Uma de 434 hectares, que é da UFSM e uma de 109 que pertence ao Estado. O local dessas ocorrências eram dentro da área da Universidade.

(…)

Pelo Ministério Público: Nessa oportunidade de 27 de setembro, que houve essa queimada, o senhor lembra quantos hectares foram atingidos?

Réu: Não sei precisamente.

Pelo Ministério Público: Qual era a distância da sede nessa oportunidade?

Réu: Ali dá uns 200, 300 metros. Grifei

Portanto, o próprio diretor da FEPAGRO reconhece a existência das queimadas na área ocupada pela requerida à época e que hoje retornou à posse da União.

A testemunha ouvida, Darci Bergmann, que, inclusive, acompanhou a Patrulha Ambiental quando da diligência efetuada a pedido do MP/RS e subscreveu a denúncia em nome da ASPAN, informou o seguinte em Juízo:

Juíza: Especificamente em setembro de 2007, o senhor recorda de ter verificado, de ter acontecido algum incêndio, uma queimada nessa área?

Testemunha: Sim

Juíza: Como que foi isso?

Testemunha: Foi o seguinte: eu estava dentro da minha propriedade, trabalhando, quando via a fumaça por perto, uma coxilha e saí correndo. Vi que se trata de uma queimada dentro desta área que então ainda, que eu sabia, era ocupada pela FEPAGRO ou estava sob a tutela da FEPAGRO. Eu saí corendo, voltei, peguei minha condução e fui até a sede da FEPAGRO e pedi que os funcionários corressem com o trator para fazer uma espécie de lavrações, passe o arado para conter o avanço do fogo. O fogo vinha se deslocando inclusive em direção a própria sede da FEPAGRO e a vegetação naqueles dias se encontrava bastante seca.

(…)

Juíza: O senhor estava sozinho ou tinha gente lhe ajudando?

Testemunha: Naquele momento eu estava sozinho. Coisa assim, de uns 35, 40 minutos depois, veio um trator da FEPAGRO, veio o pessoal da FEPAGRO, veio o próprio diretor Marcelo Toigo, os funcionários contataram com ele e ele veio até o local também. O fogo estava se alastrando, eu consegui desviar uma parte dele, umas mudas, inclusive, que estava plantadas em um corredor laterial, que a ASPAN, uma associação ambientalista plantou, umas mudas de ipê no local, um corredor, e uma parte do fogo eu consegui desviar. Veio esse trator com um globe da FEPAGRO e começou a passar uma parte e desvio o fogo, fez uma contenção. Ele ia se dirigir até a sede.

(…)

Juíza: Houveram outras ocasiões em que houve queimadas?

Testemunha: Sim.

Juíza: Pelo que o senhor observava, a FEPAGRO conseguia ter um controle efetivo da área, como que era?

Testemunha: É muito difícil o controle no local, porque ali passa uma estrada, um corredor que leva até a localidade de Bororé. Depois que abriram aquele corredor, como passa muita gente, as queimadas se tornaram mais frequentes por invasão, as pessoas invadem (…) Grifei

Assim, a ocorrência de queimadas na área em questão e os danos ambientais daí decorrentes são incontroversos. A FEPAGRO, no entanto, alega que as queimadas derivam de fato de terceiro, pelo qual não pode ser responsabilizada.

A despeito de não haver nos autos sequer indícios de autoria das queimadas, o que não permite verificar se foi, de fato, culpa exclusiva de terceiro, convém notar que o Superior Tribunal de Justiça, em exame de recurso sob a sistemática estabelecida no artigo 543-C do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o dano ambiental, é, por expressa previsão legal, de responsabilidade objetiva impondo-se, pois, ao poluidor indenizar, para, posteriormente, ir cobrar de terceiro que porventura sustente ter responsabilidade pelo fato. Veja-se trecho do teor da ementa no que pertine à hipótese dos autos:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA,  EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO  N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ (…)  c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental  (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. (…) (REsp 1114398/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012) Grifei

Assim, comprovada a atuação ilícita da FEPAGRO, consistente, no mínimo, em indevida omissão, e os danos ambientais que dela decorreram diretamente, também é evidente o nexo de causalidade.

Assinalo, ainda, que a responsabilidade e a obrigação de reparar o dano podem ser atribuídas à requerida, por se encontrar, à época dos fatos, no domínio da área que pertence ao Poder Público Federal.

Por conseguinte, surge o dever de recuperação ambiental (obrigação de fazer) e, eventualmente, o de indenizar os prejuízos causados (obrigação de dar, na modalidade pagar, como meio de compensação pecuniária), como corolário da responsabilidade civil objetiva, informada pela teoria do risco integral.

Nesse ponto, há que se trazer à baila o entendimento sedimentado no STJ, no sentido de que é possível, em tese, em demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, a condenação, simultânea e cumulativa, em obrigação de fazer (recuperação ambiental), não fazer (cessar a atividade nociva) e indenizar (danos interinos, residuais e morais coletivos).

Realmente, o STJ vem interpretando o art. 3º da Lei 7.347/1985 de forma a emprestar à conjunção ‘ou’ sentido aditivo, e não alternativo excludente.

Contudo, o Tribunal da Cidadania tem ressalvado que se o meio ambiente lesado for passível de imediata e completa restauração ao seu estado original, não há falar, como regra, em indenização.

Dessa forma, somente cabe indenização pecuniária quando a possibilidade técnica de restabelecimento in natura (imediata e integral) não se mostra suficiente para, no âmbito da responsabilidade civil, reverter ou recompor por inteiro as várias dimensões da degradação ambiental causada. Por isso, a simples restauração futura – mais ainda se a perder de vista – do recurso ou elemento natural prejudicado não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA (CERRADO) SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL. DANOS CAUSADOS À BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E DO ART. 3º DA LEI 7.347/85. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). REDUCTION AD PRISTINUM STATUM. DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL. 1. Cuidam os autos de ação civil pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de vegetação nativa (Cerrado). O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual. 2. A legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos deve ser interpretada da maneira que lhes seja mais favorável e melhor possa viabilizar, no plano da eficácia, a prestação jurisdicional e a ratio essendi da norma. A hermenêutica jurídico-ambiental rege-se pelo princípio in dubio pro natura. 3. Ao responsabilizar-se civilmente o infrator ambiental, não se deve confundir prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e de nova lesão (obrigação de não fazer). 4. De acordo com a tradição do Direito brasileiro, imputar responsabilidade civil ao agente causador de degradação ambiental difere de fazê-lo administrativa ou penalmente. Logo, eventual absolvição no processo criminal ou perante a Administração Pública não influi, como regra, na responsabilização civil, tirantes as exceções em numerus clausus do sistema legal, como a inequívoca negativa do fato ilícito (não ocorrência de degradação ambiental, p. ex.) ou da autoria (direta ou indireta), nos termos do art. 935 do Código Civil. 5. Nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação do réu, simultânea e agregadamente, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar. Aí se encontra típica obrigação cumulativa ou conjuntiva. Assim, na interpretação dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), e do art. 3º da Lei 7.347/85, a conjunção “ou” opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente. Essa posição jurisprudencial leva em conta que o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos em si mesmos considerados). 6. Se o bem ambiental lesado for imediata e completamente restaurado ao status quo ante (reductio ad pristinum statum, isto é, restabelecimento à condição original), não há falar, ordinariamente, em indenização. Contudo, a possibilidade técnica, no futuro (= prestação jurisdicional prospectiva), de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 7. A recusa de aplicação ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa. Daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável “risco ou custo do negócio”, acarretando o enfraquecimento do caráter dissuasório da proteção legal, verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do infrator premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério. 8. A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar – juízos retrospectivo e prospectivo. 9. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível. 10. Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: a) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (= dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida, b) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (= dano residual ou permanente), e c) o dano moral coletivo. Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim agrossilvopastoril, turístico, comercial). 11. No âmbito específico da responsabilidade civil do agente por desmatamento ilegal, irrelevante se a vegetação nativa lesada integra, ou não, Área de Preservação Permanente, Reserva Legal ou Unidade de Conservação, porquanto, com o dever de reparar o dano causado, o que se salvaguarda não é a localização ou topografia do bem ambiental, mas a flora brasileira em si mesma, decorrência dos excepcionais e insubstituíveis serviços ecológicos que presta à vida planetária, em todos os seus matizes. 12. De acordo com o Código Florestal brasileiro (tanto o de 1965, como o atual, a Lei 12.651, de 25.5.2012) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a flora nativa, no caso de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária). 13. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel. Ministra  Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro  Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006,  entre outros). 14. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária co

m as obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur. (REsp 1198727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 09/05/2013-grifei)

No mesmo sentido vem decidindo o TRF da 4ª Região:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO MINERAL IRREGULAR. ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PRAD, A SER MONITORADO E FISCALIZADO PELOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.  1. Presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil por dano ambiental, impõe-se a condenação da empresa ré à reparação do dano por meio de apresentação de PRAD, a ser monitorado e fiscalizado pelos órgãos ambientais, pena de multa diária. 2. Ainda que possível a cumulação da obrigação de fazer, consistente na recuperação do dano ambiental in natura, com a condenação ao pagamento de indenização, nos termos do art. 3º da Lei 7.347/85, diante da ausência de demonstração de ocorrência de outros prejuízos e, tendo sido determinada a recuperação da área, a partir de projeto de recuperação de área degradada (PRAD), descabida a condenação ao pagamento de indenização. (TRF4, AC 5002091-55.2013.404.7216, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/10/2014-grifei)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LAVRA ILEGAL DE PEDRA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO MEDIANTE ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE PRAD. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS AMBIENTAIS. INDENIZAÇÃO À UNIÃO A TÍTULO DE RECOMPOSIÇÃO DO SEU PATRIMÔNIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. A lavra mineral sem licença importa inevitavelmente em dano ao meio ambiente e impõe ao infrator o dever de reparação (art. 225, §2º, da CF) mediante elaboração e execução de PRAD devidamente aprovado e fiscalizado pelo IBAMA. Eventual recuperação parcial ou integral que já tenha ocorrido não deve ser examinada neste momento, dispensando-se laudo complementar para tanto, pois isso será analisado pelo órgão ambiental no momento da homologação do PRAD.Caso em que a confecção de PRAD parece suficiente para reparação do dano, não havendo necessidade de cumulação desta obrigação com a obrigação de pagar indenização pelos danos ambientais. O Ministério Público Federal está autorizado a promover ação civil pública para proteção do patrimônio público (art. 129, III, da CF) e assim pode ele formular esse pedido de reparação patrimonial da União devido à extração ilegal de mineral. O infrator tem obrigação de recompor o patrimônio público extraído ilegalmente, devendo o respectivo valor ser apurado em liquidação de sentença mediante avaliação daquele material pelo seu valor de mercado. É admitida a fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação (art. 461, §5º, do Código de Processo Civil). Precedente do STJ. Valor da multa diária mantido em R$ 1.000,00, ressalvando a possibilidade de ser modificada pelo Juízo da execução conforme critérios de suficiência e compatibilidade com a obrigação. (TRF4, AC 5000340-81.2013.404.7103, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 09/04/2015) Grifei

Tendo em vista tal contexto, importa referir que, no caso dos autos, o parecer exarado pela Divisão de Assessoramento Técnico do MP/RS (Evento 07 – ANEXO2 – p. 55-56) sugeriu medidas preventivas para reduzir as queimadas, como construção de aceiros e manejo do campo com pastoreio constante, evitando o acúmulo de palha seca. Sugeriu, ainda, elaboração de plano de combate a incêndios, com medidas para prevenção e combate de queimadas.

De outro lado, a multa pecuniária pretendida na inicial baseou-se em roteiro técnico, elaborado pelo MP/RS, relativo a “queimadas de campos” (Evento 07 – ANEXO2 – p. 66-76), na qual consta parâmetros para valoração econômica da prática de queimada em áreas agropastoris, a partir do custo da matéria orgânica estável presente no solo. Consta, nesse roteiro, o valor de R$ 750,00 por hectare atingido, caso não se trate de área de banhado, hipótese em que o valor sobre para R$ 1.050,00.

Entendo, no entanto, que não se faz necessária a imposição de multa pecuniária na hipótese dos autos, pois não constatada a impossibilidade de reparação integral do dano. Ainda que o princípio da reparação total se aplique ao dano ambiental, de tal maneira que a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado seja compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua restauração plena, há de se estabelecer que, se houver restauração imediata e completa do bem lesado, em regra, não se fala em indenização.

No caso dos autos, não há nenhuma indicação de que o Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) será insuficiente para garantir a total recuperação da área, de modo que não se justifica a fixação da pena pecuniária, a título de complementação, eis que não há nenhuma demonstração de ocorrência de outros prejuízos que justifiquem uma indenização.

Quanto à obrigação de não-fazer, consistente na abstenção de promover/permitir que se utilize fogo ou queimada na área em questão, em vista da devolução da área em que ocorridas as queimadas à UFSM e, posteriormente, da reversão do imóvel à União (Evento 07 – ANEXO2 – p. 226-228), constato que a FEPAGRO não ocupa mais o local, o que tornaria inócua determinação dirigida a ela nesse sentido.

Assim, procede, em parte o pedido para determinar que a requerida promova a recuperação da área degradada, providenciando, por meio de profissional devidamente habilitado, a elaboração e execução de Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD), como forma de compensar os danos causados ao meio ambiente em decorrência das queimadas, o qual deverá ser submetido à prévia aprovação pelos órgãos competentes e, após, executado, até plena recuperação da área.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DETERMINAR que a Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária – FEPAGRO promova a recuperação integral dos danos ambientais ocorridos na área degradada, em função das queimadas, mediante a execução de Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD), a ser elaborado por profissional habilitado, o qual deverá ser submetido à prévia aprovação pelos órgãos competentes e, posteriormente, executado de acordo com o cronograma estabelecido.

A obrigação de fazer deverá ser cumprida pela ré no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 11 da Lei nº 7.347/1985, a ser revertida em prol do Fundo Nacional de Direitos Difusos.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I, III e IV, da Lei n.º 9.289/1996).

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985 (AgRg no REsp 1386342/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2014, DJe 02/04/2014).

Tendo em vista o decaimento parcial do autor da presente ação civil pública, impõe-se o reexame necessário, aplicando-se, por analogia, o art. 19 da Lei 4.717/65.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se.


Documento eletrônico assinado por CRISTIANE FREIER CERON, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência daautenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710001964616v33 e do código CRC dfd01cd6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CRISTIANE FREIER CERON
Data e Hora: 01/03/2016 15:13:48


 

 

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