quinta-feira , 21 novembro 2024
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Julgado sobre a responsabilidade do Estado por dano ao meio ambiente

A responsabilidade do Estado por dano ao meio ambiente decorrente de omissão no dever de fiscalização foi objeto de análise da 2ª Turma do STJ no julgamento do Agravo Interno interposto no Resp 1326903, no qual firmou o entendimento de que “há  responsabilidade  do  Estado  ainda  que,  por  meios apenas indiretos, contribua para a consolidação, agravamento ou perpetuação dos  danos  experimentados  pela  sociedade“.

O caso origina-se de caso envolvendo construções irregulares.

Direito Ambiental

Confira a ementa do julgado:

 

ADMINISTRATIVO.  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL   PÚBLICA.   DANO   AMBIENTAL   E   URBANÍSTICO.   CONSTRUÇÕES IRREGULARES.  DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO   ESTADO.   CARÁTER   SOLIDÁRIO,  MAS  DE  EXECUÇÃO  SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTES.

1. A responsabilidade do Estado por dano ao meio ambiente decorrente de  sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de   execução   subsidiária,   na   condição   de   devedor-reserva. Precedentes.

2.  Há  responsabilidade  do  Estado  ainda  que,  por  meios apenas indiretos, contribua para a consolidação, agravamento ou perpetuação dos  danos  experimentados  pela  sociedade.  Hipótese  que  não  se confunde com a situação de garantidor universal.

3.  No caso dos autos, ainda que o acórdão recorrido tenha entendido pela  inexistência  de omissão específica, os fatos narrados apontam para  o  nexo  claro entre a conduta do Estado e o dano, constituído pela  edição  de  normativos  e  alvarás  autorizando as construções violadoras   do  meio  ambiente  e  não  implementação  das  medidas repressivas   às  obras  irregulares  especificadas  em  lei  local. Ressalte-se,   os   danos   permanecem   sendo  experimentados  pela comunidade  há  mais de duas décadas e foram declarados pelo próprio ente público como notórios.

4.  O  reconhecimento  da  responsabilização  solidária  de execução subsidiária   enseja   que  o  Estado  somente  seja  acionado  para cumprimento  da  obrigação  de demolição das construções irregulares após   a   devida   demonstração   de  absoluta  impossibilidade  ou incapacidade de cumprimento da medida pelos demais réus, diretamente causadores  dos  danos,  e,  ainda,  sem prejuízo de ação regressiva contra os agentes públicos ou particulares responsáveis.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ – Acórdão Agint no Resp 1326903 / Df, Relator(a): Min. Og Fernandes, data de julgamento: 24/04/2018, data de publicação: 30/04/2018, 2ª Turma)

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