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Infração administrativa ambiental: TRF4 mantém multa a comerciante que mantinha depósito de madeira ilegal

“O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve auto de infração imposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra um comerciante de madeira em Chuí (RS) por ter mantido em depósito madeira nativa amazônica, em desacordo com a licença ambiental que a sua empresa possuia. O julgamento da 3ª turma ocorreu no final de junho.

O comerciante relata que dispõe de todas as licenças ambientais exigidas. No entanto, em dezembro de 2013, foi autuado, com multa no valor de R$ 8.548,20, por manter em depósito 28,4940 metros cúbicos de madeira nativa amazônica beneficiada, em desacordo com a licença ambiental obtida.

Afirmando que não foi cometida nenhuma ilegalidade, o homem ajuizou ação solicitando tutela antecipada para anular o auto de infração lavrado.

Na 1ª Vara Federa de Rio Grande (RS), o pedido foi julgado improcedente, levando o autor recorrer ao tribunal, requerendo a ilegalidade do ato praticado pela autarquia e cancelamento da multa.

Segundo a juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, relatora do processo no TRF4, o auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade e de legalidade. Apenas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes poderá ser desconstituída a autuação. ‘Ele concorreu diretamente para a prática de ter em depósito madeira nativa amazônica beneficiada, em desacordo com a licença obtida, o que, com base na legislação ambiental que subsidiou o auto de infração, torna plenamente legítima a sanção’, afirmou a juíza”.

Fonte: TRF4, 05/07/2017.

Direito Ambiental

Confira a íntegra da decisão:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000045-79.2015.4.04.7101/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
JULIO MARCELO GUERRA
ADVOGADO
:
JORGE LUIZ GOMES COITINHO
APELADO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

JULIO MARCELO GUERRA ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em 10/01/2015, objetivando a declaração de nulidade do auto de infração que culminou com a aplicação de sanção em seu desfavor, em virtude de infração descrita como ‘manutenção de madeira de origem ilegal em depósito’.
Na decisão do evento 22/processo originário, deferiu-se parcialmente o pedido antecipatório, para manter as madeiras apreendidas por força do auto de infração de nº 657868, até ulterior deliberação, na posse do autor, o qual foi declarado depositário da carga.
A sentença prolatada em 05/10/2016 (evento 76 da origem) revogou a tutela antecipada e julgou improcedentes os pedidos vertidos na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da revogação da tutela de urgência concedida na decisão vinculada ao evento 22, ficou o IBAMA autorizado a retirar a madeira objeto do termo de depósito nº 627692. A parte demandante restou condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, fixada a verba em 10% sobre o valor da causa, forte no art. 85, § 3º, I, do CPC. Custas pela parte autora.
Apela a parte autora (evento 83 da origem). São os requerimentos do recurso:
1. Seja invalidada ou cassar ou simplesmente, decretar a nulidade da decisão recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para novo julgamento.
2. Seja modificada totalmente a sentença e declarada procedente a ação, determinando a liberação da madeira para comercialização já incluída no sistema DOF da empresa.
2. Seja declarados ilegais os autos de infração referidos na inicial e cancelada a multa.
3. Seja o autor mantido como depositário fiel até o julgamento final do processo como medida de justiça, e assim também evitar transtornos após o julgamento, de reaver a madeira por parte do autor, se bem sucedido na demanda, como espera.
4. Seja declarada a inexistência de dano ambiental;
5. Seja mantida a liminar de manutenção do apelante como depositário da madeira.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora

VOTO

No caso concreto, os fiscais do IBAMA expediram o auto de infração número 657868-D e o termo de apreensão e depósito nº 627692-C, em função de depósito de madeira em desacordo com licença, e baseando-se nos seguintes dispositivos: arts. 70 e 72, incisos II e IV, da Lei nº 9.605/98; e art. 3º, incisos II e IV e art. 47, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008.
O magistrado a quo entendeu pela regularidade da autuação e das suas consequências, utilizando-se da seguinte fundamentação:
Trata-se de ação em que a parte autora postula a anulação de auto de infração lavrado contra si pelo IBAMA.
De acordo com o relatório de fiscalização foram constatadas discrepâncias na Guia Florestal para Transporte de Produtos Florestais (GF3, nº 19), quais sejam, a guia descreve os produtos florestais adquiridos de empresa do Pará como espécies diversas, mas a madeira vistoriada é somente da espécie ipê (Tabebuia sp); e, ademais, o produto relacionado na Guia Florestal é discriminado como madeira beneficiada – Paredes, quando na realidade a carga é de deck, tábuas e assoalhos. O volume total da madeira é de 28,4940 metros cúbicos (PROCADM2/3, evento 19).
A adequação da documentação é indispensável para o controle da flora, que goza de proteção constitucional, e não mera irregularidade formal. A ausência de precisão nas informações prestadas pode ter por finalidade o acobertamento da extração e comércio de madeira ilegal.
Nessa senda, consta do processo administrativo que (evento 19):
‘[…] em análise ao Sistema SISFLORA/PA, foram detectadas irregularidades na movimentação da empresa H.Chagas Comércio – ME, emissora da GF3, que teoricamente acobertou o produto florestal comprado pela empresa Julio Marcelo Guerra. A empresa paraense possui movimentações suspeitas em relação aos créditos virtuais, os quais podem estar sendo utilizados para acobertar madeira de origem ilegal’.
‘[…] todas as informações apontadas corroboram para caracterizar o depósito irregular da madeira e levam a crer que a empresa H. Chagas Comércio – ME é uma empresa fantasma que utiliza créditos para acobertar madeira de origem ilegal’.
Note-se que a empresa adquirente, de propriedade do autor, é também responsável pela legalidade do produto florestal adquirido, não podendo alegar o desconhecimento sobre a possível origem ilícita da madeira e/ou ausência de responsabilidade no tocante à regularidade da documentação.
Com o escopo de reforçar a relevância do tema, cumpre destacar que, consoante estimativas mais recentes, a exploração madeireira ilegal na Amazônia alcança cerca de 90% de toda a madeira extraída da floresta, motivo pelo qual o rigor na verificação da documentação pelos fiscais do IBAMA mostra-se plenamente adequado, necessário e proporcional.
Desse modo, tendo a parte autora incorrido em infração ambiental atinente à manutenção de madeira em depósito, em desacordo com a licença ambiental, plenamente justificada a lavratura do auto de infração. A respeito do tema, irrelevante ter sido a empresa autuada supostamente no momento em que chegava a mercadoria, à medida que evidentemente esta destinava-se ao local de depósito indicado, para posterior exportação.
Outrossim, a alegação de que em outras oportunidades procedeu da mesma maneira não tem o condão de ilidir a infração ambiental. Ao revés, indica até mesmo maior reprovabilidade na conduta adotada.
O ilícito está previsto nos arts. 70 e 72, incisos II e IV, da Lei nº 9.605/98, bem como no art. 3º, incisos II e IV e art. 47, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008, in verbis:
Lei 9.605/98:
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
II – multa simples;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
Decreto nº 6.514/2008:
Art. 3o  As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
II – multa simples;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
 
Art. 47.  Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico. 
§ 1o  Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.
Os depoimentos do autor (vídeo1, evento 64) e da testemunha Rudimar Ferreira (Vídeo2, evento 64), funcionário da empresa individual Julio Marcelo Guerra, não infirmaram as conclusões do relatório de fiscalização do IBAMA. Inclusive, o autor admitiu que a madeira estava efetivamente depositada em sua propriedade. Além disso, referiu que já foi autuado em outras oportunidades pela autarquia ambiental, inclusive tendo ajuizado ações destinadas a anular as sanções impostas.
De mais a mais, admitiram que a carga é formada por assoalho, deck e tábuas e não por paredes, tal como consta na documentação. Nessa toada, insta enfatizar que os os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que somente pode ser afastada mediante a produção de prova em contrário, ônus do qual a parte autora não logrou se desincumbir. Sobre o tema, pertinente o julgado abaixo colacionado:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. LEGALIDADE DA MULTA. INSTALAÇÃO DE ATIVIDADE DE DEPÓSITO DE PRODUTOS PERIGOSOS (POSTO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES) E POSTO DE LAVAÇÃO DE VEÍCULOS SEM LICENÇA DE OPERAÇÃO. REGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo à parte autuada produzir contraprova à presunção, demonstrando, de forma inequívoca, a incoerência da infração capitulada ou a existência de vício capaz de caracterizar a nulidade do auto de infração, o que, no caso, não ocorreu. Portanto, considerando que o entendimento majoritário da jurisprudência é de que não cabe ao poder judiciário substituir-se ao administrador, sob pena de invasão no mérito do ato administrativo, não há razões para intervenção. A atuação do judiciário está limitada, assim, à análise da legalidade do ato administrativo que, no caso, observou estritamente os elementos e os parâmetros legais, embasados nos artigos 72, inciso II da Lei 9.605/98, art. 3º, III e IV e 66 do Decreto nº 6.514/2008. 2. A autora fez funcionar a atividade de depósito de produtos perigosos (posto de combustíveis e lubrificantes) e posto de lavação de veículos, sem licença de operação. E mesmo tendo pactuado anteriormente Termo de ajustamento de conduta, como referido, o mesmo não foi cumprido. Assim, a atividade da empresa não poderia prosseguir sem a obtenção da Licença, haja vista seu alto potencial de poluição. (TRF4, AC 5013914-58.2014.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 06/09/2016 – grifo nosso)
Acerca do pedido de anulação do auto de infração o Ministério Público Federal asseverou que:
‘[…] Ocorre que, no caso dos autos, inexiste o que se questionar quanto ao motivo, à finalidade e à causa da sanção aplicada ao demandante, pois o autor concorreu diretamente para a prática de ter em depósito 28,4940m³ de madeira nativa amazônica beneficiada, em desacordo com a licença obtida (guia florestal – GF3), o que, com base na legislação ambiental que subsidiou o auto de infração, torna plenamente legítima a sanção, não havendo afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da infração em questão, sendo adequada a medida aplicada ao autor, pois a apreensão dos bens promove a finalidade inibitória dos danos ambientais’.
Por fim, em virtude dos fundamentos acima delineados e com fulcro nos arts. 72, IV, da Lei nº 9.605/98 e 3º, IV, do Decreto nº 6.514/08, impõe-se a revogação da tutela de urgência concedida e a consequente retirada pelo IBAMA da madeira objeto da presente ação, da qual a parte autora é atualmente depositária.
O auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade e de legalidade. Apenas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) poderá ser desconstituída a autuação.
 Para nortear o quantum da infração fixada pelo administrador, deve ser levada em conta a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e a situação econômica do infrator, conforme aponta o artigo 6º da Lei 9.605/98 e também do artigo 4º do Decreto 6.514/08:
Art. 4º O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
I – gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III – situação econômica do infrator.
§ 1o Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 2o As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.
 
Compulsando os autos, temos que não há provas que permitam desconstituir a presunção de legitimidade e de veracidade do ato fiscalizatório que concluiu pela existência da infração ambiental.
Por outro lado, a multa aplicada pelo IBAMA observa os critérios previstos na legislação de regência, encontrando-se dentro do patamar estabelecido no Decreto n° 6.514/2008.
A propósito, encontramos detalhada motivação do exercício da fiscalização e na valoração da penalidade de multa no Relatório de Fiscalização expedido pela autoridade competente do IBAMA. Este trabalho levou em conta circunstâncias como o nível de gravidade do fato, a intencionalidade do infrator, as consequência para o meio ambiente e para a saúde pública advindas do fato, além da capacidade econômica do infrator.
Mantida a solução de improcedência para a causa, igualmente não há falar em reforma do julgado quanto aos consectários legais.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora

EMENTA

AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA. DEPÓSITO DE MADEIRA EM DESACORDO COM LICENÇA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. MULTA. PROPORCIONALIDADE.
– O auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade e de legalidade. Apenas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) poderá ser desconstituída a autuação.
– Hipótese na qual não há o que se questionar quanto ao motivo, à finalidade e à causa da sanção aplicada ao demandante, pois ele concorreu diretamente para a prática de ter em depósito madeira nativa amazônica beneficiada, em desacordo com a licença obtida, o que, com base na legislação ambiental que subsidiou o auto de infração, torna plenamente legítima a sanção.
– A fixação do valor da multa pelo IBAMA obedece aos parâmetros legais e regulamentares atinentes à matéria.
– Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora

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