quinta-feira , 18 abril 2024
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Horário de Postos de Combustíveis não deve seguir Lei Municipal

Em decisões que afastam Súmula Vinculante n. 38, STF se manifesta no sentido de que o horário dos postos de combustíveis não deve seguir Lei Municipal, mas respeitar legislação federal e estadual.

 

Para o Supremo Tribunal Federal, a atividade é essencial na garantia do pleno funcionamento das cadeias produtivas de alimentos e bebidas, assegurando o abastecimento e a segurança alimentar da população, motivo pelo qual não deve seguir Lei Municipal que limite o horário dos postos de combustíveis.

 

Observa-se que, mesmo na vigência da Súmula Vinculante n. 38 (“é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”), por ser essencial, descabe ao município restringir operação de postos de combustíveis, limitando horário ou dias da semana.

 

Outrossim, dois julgados diferentes consolidaram este entendimento: a Reclamação n. 40035 que enfrenta Decreto do Município de São Caetano do Sul e a Suspensão de Segurança n. 5369, sobre Decreto Municipal de Jundiaí, ambos no Estado de São Paulo.

 

Consequentemente, o Decreto Federal n. 10.282/20, que regulamentou a Lei n. 13.979/20, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, ao referir-se a serviços públicos e atividades essenciais, cujo exercício e funcionamento restou resguardado, arrolou, no art. 3º, inc. XXVII, a produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo.

 

Atividade de utilidade pública

 

Importante colocar que se trata de atividade regulada e com expresso reconhecimento perene de utilidade pública, nos termos do §1º do art. 1º da Lei n. 9.847/99.

 

ANP

No mesmo sentido, os postos de combustíveis têm seu horário definido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), de segunda-feira a sábado, das 6h às 20h.

 

Em função da pandemia, a ANP flexibilizou o horário mínimo de funcionamento para das 7h às 19h, de segunda-feira a sábado.

 

A ANP prevê que aqueles revendedores que quiserem funcionar em horário inferior ao horário indicado poderão fazê-lo, desde que tenham feito solicitação prévia e sejam autorizados pela agência reguladora.

 

O Ministro Dias Toffoli, por ocasião do voto na SS 5369, manifestou-se no sentido de que  “a jurisprudência desta Suprema Corte consolidou o entendimento de que, em matéria de competência concorrente, há que se respeitar o que se convencionou denominar de predominância de interesse, para a análise de eventual conflito porventura instaurado.”

 

Setor de combustíveis

Para o advogado gaúcho Cláudio Baethghen, que atua perante o SULPETRO, sindicato que representa a categoria, destaca que “as duas decisões do STF respaldam nossa orientação”, tranquilizando a operação da revenda de combustíveis, ameaçada em muitos municípios.

 

Também consultor jurídico do SULPETRO, porém na área ambiental, Advogado Maurício Fernandes registra a necessidade de que os postos continuem atendendo as condicionantes ambientais e, caso haja dificuldades, que produza prova a ser utilizada no futuro em eventual justificativa perante os órgãos competentes.

 

Fontes: STF, ANP e Sulpetro.

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=441873&tip=UN

https://www.gov.br/pt-br/noticias/justica-e-seguranca/2020/03/anp-flexibiliza-horario-de-funcionamento-de-postos-de-combustiveis

http://sulpetro.org.br/

 

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