Nota de DireitoAmbiental.Com: A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, recentemente atualizada em 157% (http://direitoambiental.com/uniao-aumenta-em-157-licenca-ambiental-e-tcfa/) é mais uma considerável despesa trimestral para as atividades potencialmente poluidoras inseridas no anexo VIII da Lei n. 6.938/81, cujo rol é taxativo a considerar essa decisão ora comentada.
Criada, na forma atual, no ano de 2000, seu fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. O empreendedor, contudo, questiona o que faz o Ibama para ser legítimo cobrador de mais esse tributo. A resposta é meramente jurídica e não convence o empresário. Explica-se: Todos os entes da federação podem fiscalizar o empreendimento potencialmente poluidor. Sabe-se que isso não ocorre na prática e o STF, questionado, julgou que não precisa haver a fiscalização efetiva, mas tão-somente a “existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício” (vide: RE 588322).
Outro ponto que merece destaque é que não há confundir fiscalização com licenciamento ambiental. A fiscalização compete a todos os entes da federação (art. 23 da CF/88), enquanto no licenciamento, cada atividade possui um ente competente (arts. 7º, 8º e 9º c/c art. 13 da LC n. 140/11). “Ok, mas Dr. E o art. 17 da LC n. 140/11?” Esse dispositivo não veda a fiscalização de todos os entes, inclusive mediante interdição ou notificação. O que o art. 17 diz é que o auto de infração (leia-se: sanção) do ente licenciador prevalece sobre os demais.
Além disso, esses recursos (que em 2014 somou R$ 158 milhões) podem ser divididos com os Estados e Municípios.
Maurício Fernandes, Advogado e Professor de Direito Ambiental.
Sobre TCFA, leia também:
http://direitoambiental.com/segundo-stj-tcfa-nao-pode-ser-inserida-no-simples/
“O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, em dezembro, recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e manteve sentença que anulou a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) imposta pelo instituto a uma farmácia de Florianópolis.
A empresa recorreu à Justiça Federal após ser notificada da obrigação pelo Ibama. A ação foi julgada procedente e a autarquia apelou ao tribunal alegando que a atividade de comercialização de medicamentos, independentemente de manipulação de fórmulas, é potencialmente poluidora, estando enquadrada na categoria ‘Transporte, Terminais, Depósito e Comércio – Comércio de Produtos Químicos e ou Perigosos’.
Conforme a decisão da 1ª Turma, de relatoria da desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, a atividade desenvolvida por farmácias não se enquadra na categoria de comércio de produtos químicos e perigosos. ‘As vendas são restritas a produtos nas mesmas condições em que adquiridos do fabricante, para uso individual e previamente determinado pelo médico, de modo que não se justifica o pagamento de TCFA'”.
Fonte: Notícias TRF4, 19/01/2016.
Confira a íntegra da decisão:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001453-02.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
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MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
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APELANTE
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
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APELADO
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C A FARMACIA LTDA – ME
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ADVOGADO
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ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA
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CRISTINA TESKE VEIGA DE OLIVEIRA
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MPF
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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RELATÓRIO
C A Farmácia Ltda.-ME ajuizou ação ordinária em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) objetivando o reconhecimento da nulidade do lançamento referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), com o cancelamento da CDA nº 59376. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.099,75 (evento 1).
Encerrada a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido (evento 54).
Apelou a autarquia federal, sustentando que: (a) as farmácias comercializam produtos químicos, razão pela qual estão enquadradas como sujeitos passivos da TCFA, a teor do Anexo VIII da Lei nº 6.938/81; (b) o comércio de produtos químicos, nos quais se incluem as drogas comercializadas, independente de manipulação, consistem em atividade potencialmente poluidora e, portanto, sujeita ao pagamento da referida exação; (c) nos termos da IN nº 031/2009, o comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, está enquadrado na categoria 18-7 – Transporte, Terminais, Depósito e Comércio – Comércio de Produtos Químicos e ou Perigosos; (d) o enquadramento dá-se com base em dados fornecidos pela própria empresa. Discorreu, ainda, sobre a constitucionalidade da TCFA (evento 59).
Em contrarrazões, a recorrida apontou violação ao art. 514, II, do Código de Processo Civil (evento 67).
Remetidos a esta instância, vêm os autos conclusos.
VOTO
Da violação ao art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil
Inobstante o apelo praticamente repetir, em linhas gerais, o conteúdo das informações e da defesa apresentadas pelo réu (eventos 16 e 46), é certo que possui correspondência com odecisum, tanto que renovada a tese segundo a qual as atividades de uma farmácia estariam enquadradas no texto da Lei nº 6.938/81. Questão esta expressamente abordada na sentença.
Atente-se para a decisão da 3ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
O fato de o recorrente repetir ou reiterar os argumentos de manifestações processuais anteriores, por si só, não impede o conhecimento do recurso, salvo se as razões do inconformismo não guardarem qualquer relação com os fundamentos da decisão recorrida. Em outras palavras, se os argumentos trazidos no recurso, ainda que repetitivos, acabarem por atacar a decisão recorrida, ter-se-á por preenchido o requisito da fundamentação.
(RESP nº 536.581-PR, rel. Min. Castro Filho, j. 16-12-2003)
Assim, a reprodução, no apelo, dos argumentos desenvolvidos na inicial ou na defesa, não deve levar à sua inadmissibilidade, máxime quando as alegações são suficientes para demonstrar interesse da parte na reforma da sentença.
Afasta-se a prefacial.
Do mérito
Consoante notificação de lançamento trazida com a inicial, observo que o crédito referente à TFCA originou-se do enquadramento da atividade da autora no código 18/7 do Anexo VIII da Lei 6.938/81, qual seja, ‘Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio‘ e ‘comércio de produtos químicos e produtos perigosos‘ (evento 1/out5).
Por outro lado, no contrato social (datado de 08-08-2003) consta como objeto ‘Comércio de produtos Dermatológicos‘ e ‘Manipulação de Produtos Controlados pelo Ministério da Saúde (homeopatia, encapsulados e medicamentos diversos)‘ (evento 1/contrsocial3, cláusula 3ª). Já o CNPJ ostenta, como atividade, ‘Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas‘ (evento 1/CNPJ13).
Desta forma, a atividade desenvolvida pela autora não se enquadra na categoria de comércio de produtos químicos e perigosos, pois restrita à venda de produtos nas mesmas condições em que adquiridos do fabricante, para uso individual e previamente determinado pelo profissional médico.
Este Colegiado já teve oportunidade de se manifestar a respeito do tema, decidindo que o comércio de produtos farmacêuticos não se enquadra como atividade potencialmente poluidora a justificar o pagamento da taxa em apreço (destaques meus):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFCA. IBAMA. FATO GERADOR. OBJETO SOCIAL QUE NÃO COINCIDE COM HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. FARMÁCIA. MICROEMPRESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O fato gerador da TCFA é dependente da atividade funcional do empreendimento, assim entendido o desempenho efetivo das atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras. Nesse sentido, deixa de existir o fato gerador quando a atividade exercida não se enquadrar no anexo da Lei 6.938/81, descaracterizando-se a hipótese de incidência tributária. 2. Hipótese em que a atividade da empresa (farmácia) é consistente na venda de produtos nas exatas condições em que adquirido de quem produziu. 3. Ademais, consoante jurisprudência desta Corte, o comércio varejista deve ser interpretado como de menor potencial poluidor, e a parte autora é microempresa, para a qual a Lei 6.938/81, prevê em seu Anexo IX, que somente será devedora da TCFA na situação em que haja ‘alto’ potencial de poluição, o que não ocorre na situação em tela. 4. Em atenção aos critérios dos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC, a verba não pode ser tão reduzida que avilte a profissão do advogado, nem tão elevada que resulte desproporcional ao trabalho dele exigido. Nessa fixação, também há de ser considerado o proveito econômico perseguido pela parte, ou seja, correspondente ao valor atribuído à demanda. Com base nessas premissas legais, cumpre majorar a verba honorária em favor do patrono da parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dada a baixa complexidade da causa.
(AC nº 5007549-61.2014.404.7202, Rel. Des. Federal Jorge Antônio Maurique, j. 26-08-2015)
TRIBUTÁRIO. LEI 6.938/81 E LEI 10.165/00. TCFA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. FARMÁCIA. COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS E OU PERIGOSOS.
1. Segundo o pronunciamento do STF, a TCFA classifica-se no conceito de taxa, restando superado, portanto, o entendimento desta Corte que a enquadrava na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico.
2. O sujeito passivo da TCFA é a empresa potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais, cuja atividade esteja prevista no Anexo VIII da Lei 6.938/81, sendo o fato gerador o exercício da atividade.
3. ‘Produtos químicos’ é conceito por demais amplo. Deve a interpretação ser pautada pelo bom senso, ser ponderada.
4. O Código 18, do Anexo VII, da Lei 6.938/81, incluído pela Lei 10.165/00, descreve ‘comércio de produtos químicos’, mas além de potencial poluidor ou utilização de recurso natural, é referente a atividades com este potencial ‘alto’.
5. Impossibilidade de comparação entre depósitos de combustíveis e lubrificantes ao comércio de álcool, acetona, medicamentos em um estabelecimento farmacêutico. Uma farmácia trabalha com os produtos embalados, estocados, por certo não apresentando risco semelhante aos demais constantes do tópico.
6. Afastamento do ‘CNAE 47717-01 – Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas’ do enquadramento como comércio de produtos químicos e ou perigosos.
7. Mantida a sentença.
(AC nº 5017050-16.2012.404.7200, Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, j. 21-05-2014)
De resto, frente à afirmação do recorrente no sentido de que a própria empresa teria se cadastrado na categoria referida no item 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/81, vale ressaltar que a sujeição passiva à TCFA não decorre da inscrição da pessoa física ou jurídica no Cadastro Técnico Federal (CTF), pois tal registro não constitui hipótese de incidência da taxa.
A respeito do tema, já decidiu esta Turma que ‘o fato gerador realiza-se a partir do momento em que a empresa se dedica efetivamente às atividades potencialmente perigosas ao meio ambiente, previstas no anexo da Lei 6.938/81, alterada pela Lei 10.165/2000‘ (APELREEX nº 5001994-82.2013.404.7013, Relator Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 15-10-2014).
Assim, o exercício efetivo da atividade define o sujeito passivo e permite a realização do fato gerador da obrigação tributária, pois a hipótese de incidência da norma é o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização da atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos naturais. Conseqüentemente, não havendo tal atividade, não haverá sujeição passiva ou fato gerador.
Merece, pois, ser confirmada a sentença.
ANTE O EXPOSTO, voto por, em preliminar, afastar a prefacial de ofensa ao art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil, e, no mérito, negar provimento ao apelo.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001453-02.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
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MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
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APELANTE
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
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APELADO
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C A FARMACIA LTDA – ME
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ADVOGADO
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ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA
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CRISTINA TESKE VEIGA DE OLIVEIRA
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MPF
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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EMENTA
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). FARMÁCIA. COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS E PERIGOSOS. NÃO ENQUADRAMENTO.
A atividade desenvolvida pela autora não se enquadra na categoria de comércio de produtos químicos e perigosos, pois restrita à venda de produtos nas mesmas condições em que adquiridos do fabricante, para uso individual e previamente determinado pelo profissional médico, de modo que não se justifica o pagamento da TCFA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em preliminar, afastar a prefacial de ofensa ao art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil, e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
Olá, como vai ?
Interessante sua puplicação vc acha pertinente colocar
neste meu site?
lhttp://planosdesaudehdm.com.br
.
Um grande abraço.