“Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o arquivamento da Ação Penal (AP) 953, movida contra o deputado federal Antônio Sérgio Alves Vidigal (PDT-ES), acusado de crime ambiental, quando no cargo de prefeito do Município de Serra (ES), por dano em área de preservação permanente. Os ministros concluíram pela inépcia da denúncia, tendo em vista que não foi estabelecida a necessária vinculação entre a conduta individual do acusado e os fatos.
Segundo o relator, ministro Luiz Fux, embora a acusação tenha narrado a produção de um dano ambiental decorrente de obras da prefeitura, este resultado foi imputado ao então prefeito unicamente em razão do cargo que ocupava à época dos fatos. “Nenhum dos relatórios produzidos pelos órgãos ambientais, tampouco os depoimentos testemunhais sobre os quais a denúncia se apoia, mencionam o nome do réu e sua contribuição para a prática do delito, sequer a título culposo”, destacou.
O ministro explicou que a responsabilidade penal é sempre subjetiva, ‘por isso que é absolutamente inadmissível, nesta sede criminal, atribuir responsabilidade objetiva pela prática de infração penal, consistente na atribuição de um resultado danoso a um indivíduo em razão do cargo por ele exercido’. Ele observou que o próprio procurador-geral da República opinou pelo trancamento da ação penal.
Ao votar, o relator também citou regra do Código de Processo Penal (artigo 386, inciso III), que prevê que o juiz absolverá o réu quando o fato não constituir infração penal. No presente caso, isso ocorreria em relação ao prefeito ‘por força da falta de elementos subjetivos do tipo’. Assim, a Turma concedeu o habeas corpus de ofício para arquivar o processo, tendo em vista ser impossível promover ação penal com base em responsabilidade objetiva”.
Fonte: STF, 06/09/2016.