Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal – FNDF. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.284, de 2 de março de 2006,
DECRETA:
Art. 1o O Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal – FNDF, criado pela Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, de natureza contábil e gerido pelo Serviço Florestal Brasileiro – SFB, tem por finalidade fomentar o desenvolvimento de atividades sustentáveis de base florestal no Brasil e promover a inovação tecnológica do setor.
Art. 2o Constituem recursos do FNDF:
I – a arrecadação obtida dos preços das concessões florestais localizadas em áreas de domínio da União, conforme disposto nas alíneas “c” do inciso II do caput e na alínea “d” do inciso II do § 1º, ambos do art. 39 da Lei nº 11.284, de 2006;
II – doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
III – a reversão dos saldos anuais não aplicados; e
IV – outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinados, incluindo orçamentos compartilhados com outros entes da Federação.
Art. 3o Fica criado o Conselho Consultivo do FNDF, de que trata o § 2º do art. 41 da Lei nº 11.284, de 2006, com a função de opinar sobre a distribuição dos seus recursos e a avaliação da sua aplicação.
Art. 4o O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:
I – um representante do Serviço Florestal Brasileiro – SFB, que o presidirá;
II – um representante do Ministério do Meio Ambiente;
III – um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IV – um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
V – um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI – um representante dos Estados federados, indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente – ABEMA;
VII – um representante dos Municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente – ANAMMA;
VIII – um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
IX – um representante de cada um dos seguintes setores, indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento – FBOMS:
a) movimentos sociais;
b) organizações ambientalistas; e
c) comunidades tradicionais;
X – um representante dos trabalhadores, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção – CONTICOM; e
XI – um representante do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria – CNI.
X – um representante dos trabalhadores indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção – CONTICOM; (Redação dada pelo Decreto nº 7.309, de 2010)
XI – um representante do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria – CNI; e (Incluído pelo Decreto nº 7.309, de 2010)
XII – um representante dos trabalhadores, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG. (Incluído pelo Decreto nº 7.309, de 2010)
§ 1o Os membros do Conselho Consultivo do FNDF serão indicados pelos representantes legais dos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Diretor-Geral do SFB, por um período de dois anos, renovável por igual período.
§ 2o O presidente do Conselho Consultivo terá voto de desempate.
§ 3o Ao Conselho Consultivo compete aprovar seu regimento interno e suas modificações.
§ 4o O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente.
§ 5o As funções dos membros do Conselho Consultivo do FNDF não serão remuneradas e o seu exercício será considerado serviço público relevante.
§ 6o O SFB atuará como Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do FNDF.
Art. 5o O SFB deverá elaborar plano anual de aplicação regionalizada e, após ouvido o Conselho Consultivo do FNDF, publicá-lo até o dia 31 de dezembro de cada ano.
§ 1o O plano anual de aplicação regionalizada deverá conter:
I – informações sobre a carteira de projetos em execução, o volume de recursos já contratado e a estimativa de recursos disponíveis para aplicação;
II – indicação de áreas, temas e regiões prioritários para aplicação; e
III – indicação das modalidades de seleção, formas de aplicação e volume de recursos.
§ 2o O SFB, após ouvido o Conselho Consultivo do FNDF, publicará relatório sobre a execução do plano anual de aplicação regionalizada, que deverá integrar o relatório anual de que trata o § 2º do art. 53 da Lei nº 11.284, de 2006.
Art. 6o Os recursos do FNDF serão aplicados prioritariamente em projetos nas áreas descritas no § 1º do art. 41 da Lei nº 11.284, de 2006, por meio das formas previstas em lei.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2010