A Advocacia-Geral da União (AGU) e o Ministério Público Federal (MPF) obtiveram maioria no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.352.872, em que se discute a imprescritibilidade da reparação do dano ambiental, mesmo convertida em perdas e danos, em fase executiva. O caso, que tem repercussão geral reconhecida sob o Tema 1.194, está sendo examinado no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) que termina nesta sexta-feira (28/3).
O juízo de primeiro grau reconheceu, em favor do condenado, a prescrição da pretensão executória, ou seja, a perda do direito de executar uma obrigação pelo decurso do prazo de cinco anos, sob o argumento de que, ao ser convertida em perdas e danos, a obrigação de recuperação integral de uma área de preservação degradada, localizada no município de Balneário Barra do Sul, no estado de Santa Catarina, se transformou em dívida pecuniária sujeita à prescrição intercorrente. A posição foi mantida em acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Recurso no STF
O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao STF, sustentando que a dívida não estaria prescrita, devendo o réu arcar com os custos gerados pelo dano ambiental. No caso, a parte recorrida foi condenada a retirar muro e aterro edificados em área de preservação ambiental, embora não o tenha feito alegando não possuir condições financeiras para tal. O MPF foi intimado a dar cumprimento à obrigação às expensas do devedor, o que foi feito, parcialmente, pelo município. Consequentemente, foi gerada a prestação pecuniária para que o responsável pelo dano restituísse o erário pelo serviço.
Pediu, assim, a reforma do acórdão, uma vez que a conversão da reparação ambiental em indenização não retira a natureza indisponível e coletiva do meio ambiente, enquadrando-se na regra da imprescritibilidade, conforme entendimento do STF no Tema 999.
Amicus Curiae
A União ingressou no feito como “amicus curiae”, que é quando um órgão ou uma entidade colabora com o tribunal, fornecendo informações e subsídios para o julgamento, sem necessariamente ser parte do processo.
Com base na jurisprudência do próprio STF, a AGU defendeu que, embora seja regra a estipulação de prazo prescricional para as pretensões ressarcitórias, a tutela constitucional do meio ambiente impõe o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de reparação dos danos civis ambientais.
“O reconhecimento da incidência da prescrição em tais casos significaria impor às gerações futuras o ônus de arcar com as consequências de danos ambientais pretéritos. Assim, temos que a imposição de prazos prescricionais em favor do interesse individual, nessa hipótese, está em desacordo com a própria natureza do bem jurídico tutelado”, destacou a AGU em trecho de memorial enviado à Corte.
A Advocacia-Geral da União alertou, ainda, que “reconhecer a prescritibilidade, nesse caso, significará que qualquer pessoa que causar dano ambiental poderá se manter inerte até que seja declarada a extinção da obrigação pela prescrição”.
Relevância do tema
Ao solicitar ingresso no feito, a União demonstrou que o entendimento a ser firmado pelo STF é de suma relevância, haja vista que, conforme relatório apresentado pela Procuradoria-Geral da União (PGU), em 2022, o ente federal e suas autarquias figuravam como parte demandante em quase 13 mil processos relacionados à temática em discussão. O somatório equivale a um impacto financeiro superior a R$ 1 trilhão, sendo que mais de 1.500 desses casos já se encontravam na fase executiva.
A temática permanece em evidência também em outro recorte. No período de janeiro de 2021 e 16 de março de 2025, a União figura no polo ativo em 166 processos atinentes à temática ambiental, que equivalem ao impacto financeiro de aproximadamente R$ 1,3 bilhão. Desse montante, há 26 ações referentes especificamente a crimes em matéria ambiental, que totalizam um montante superior a R$ 833 milhões.
O julgamento
O relator do caso, Ministro Cristiano Zanin, concordou com as teses da AGU e do MPF, proferindo voto pelo provimento ao recurso e reformando o acórdão do TRF4. Em seu voto, ressaltou que “a responsabilidade civil ambiental e a imprescindibilidade da reparação do dano ambiental estão fundamentadas na Constituição da República, que dedica todo um capítulo para tratar sobre a proteção ao meio ambiente”, o artigo 225.
Zanin reforçou que, recentemente, ao julgar o Tema 1.268, o STF decidiu que a pretensão de ressarcimento que tem inegável e indissociável relação com danos causados ao meio ambiente atrai o regime de imprescritibilidade.
“O fato de o caso estar em fase de execução ou de a obrigação de reparar o dano ter sido convertida em perdas e danos não mudam o caráter transindividual, transgeracional e indisponível do direito fundamental protegido, que fundamenta a imprescritibilidade”, afirmou o ministro.
Ao final do voto, Cristiano Zanin propôs a seguinte tese de julgamento para o tema 1.194: “É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos”.
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU
Fonte: Gov.br
Anexo: Voto