sexta-feira , 26 abril 2024
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Competência ambiental novamente na pauta do STF (RE 827538)

Mais um julgamento virtual no STF que abordará “competência ambiental”, deve ocorrer nas próximas semanas.

 

O tema com repercussão geral envolve competência  do Estado de MG para legislar sobre serviços de água e energia e a obrigação de fazer investimentos em proteção ambiental.

Primeiramente, registre-se que a demanda tramita na corte superior há seis anos e envolve a CEMIG, o Ministério Público e o Estado de Minas Gerais.

Portanto, ante a repercussão da matéria (competência ambiental), a União chegou a requerer a admissão no feito como interessada.

Outrossim, o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública em face da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG objetivando fosse esta condenada a cumprir o disposto na Lei Estadual nº12.503/97, que impõe a aplicação de 0,5% do valor total da receita operacional bruta em recuperação ambiental.

Repercussão geral

Conforme o Relator, Min. Marco Aurélio, que reconheceu a repercussão geral nos seguintes termos:

“Possui repercussão geral a controvérsia acerca da constitucionalidade, sob o ângulo da competência legislativa – se privativa da União, prevista no inciso IV do artigo 22 da Carta Federal, ou a concorrente, versado o meio ambiente, estabelecida no artigo 23, inciso VI, da Constituição –, de norma estadual mediante a qual foi adotada política pública dirigida a compelir concessionária de geração de energia elétrica a promover investimentos, com recursos identificados como parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à preservação de mananciais hídricos.”

Anteriormente, no recurso interposto ao Supremo contra o acórdão da corte estadual, a Cemig sustenta que não existe norma complementar que autorize os estados a legislar sobre a matéria em questão e que a imposição da obrigação prevista na lei estadual não se insere na competência concorrente para legislar sobre meio ambiente, conforme o artigo 23, inciso VI, da Constituição Federal (CF), mas sim na competência privativa da União, por se tratar de regulamentação no setor de energia, nos termos dos artigos 22, inciso IV, da CF.

Opinião e repercussão econômica

Para o Advogado Ricardo Carneiro (rcarneiroadvogados.com.br) o tema é “extremamente importante, pois deverá haver uma definição sobre os limites legislativos do estado em matéria de energia e ambiente. Lamenta-se, contudo, que um recurso que tramita há seis anos, seja julgado agora de forma virtual.”

Afinal, para a CEMIG, significa ter vinculado em seu balanço, para aplicação retroativa, 0,5% do valor total da receita operacional bruta.

CEMIG – Relatório da Administração

Embora a Receita Bruta da CEMIG (Geração, Transmissão e Distribuição) em 2019 tenha sido de R$37.726.177,00, a empresa, no Relatório da Administração 2019, assim se manifesta sobre o processo:

A Cemig GT, baseada na opinião de seus assessores jurídicos, entende que se trata de discussão de matéria infraconstitucional (existência de Lei Federal com objeto análogo) e matéria constitucional no que se refere à constitucionalidade ou não da norma estadual, sendo a decisão final de competência do STJ e do STF. Nenhuma provisão foi constituída, uma vez que a Administração, baseada na opinião de seus assessores jurídicos, classificou a probabilidade de perda como possível e o valor da contingência é de R$165.299 (R$148.205 em 31 de dezembro de 2018).” Fonte: http://ri.cemig.com.br/ptb/18745/2453_751173..pdf

 

 

Com informações do www.stf.jus.br

Veja matérias de 2014:

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277829&ori=1

E

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=274978&caixaBusca=N

Imagem destacada extraída do site: https://www.istoedinheiro.com.br/privatizacao-total-da-cemig-pode-ser-aprovada-ainda-em-2019-diz-ceo-da-empresa/

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