Instrução Normativa traz tabela de referência para definição do valor das multas e previsão de conciliação ambiental, definindo regras para recorrer da multa do Ibama.
Hoje, 30/01/2020, foi publicada a INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 2/2020, que regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Outrossim, as novas regras definem a atuação do IBAMA e ICMBIO para apuração das sanções ambientais, inclusive multas.
Portanto, segundo a INC 2/2020, além da tabela de definição dos valores das multas, discilina a conciliação nos processos administrativos, iniciativa incentivada pelo Ministério do Ambiente, IBAMA e ICMBIO.
Como recorrer da multa do IBAMA?
Como resultado do auto de infração, antes da defesa haverá audiência de conciliação ambiental.
Essa audiência será agendada automaticamente para, no mínimo, trinta dias após a lavratura do auto de infração.
Nesse período, a fluência do prazo para oferecimento de defesa fica suspensa pelo agendamento da audiência de conciliação ambiental e o seu curso se iniciará a contar da data de sua realização.
Orientação
Acima de tudo, como as sanções ambientais podem chegar a milhões de reais, é muito importante acompanhamento expecializado. Desde a a audiência de conciliação, na defesa e no recurso, o autuado devem ser representado por advogado especializados na área.
Também é fundamental que a consultoria ambiental preste apoio à representação jurídica no processo administrativo.
Por exemplo, para o advogado Maurício Fernandes (colaborador do portal: https://direitoambiental.com/advogado-escritorio-direito-ambiental/), “é muito importante que todas manifestações em ações fiscais, de qualquer órgão ambiental, deva ser acompanhada de advogado especializado. Isso porquê poderá haver prejuízos financeiros e até mesmo confissões de crimes ambientais se o autuado não souber seus direitos e os limites da fiscalização.”
Consequências
Consequentemente, as multas poderão chegar a R$50.000.000,00, além da perda do patrimônio, interdição/embargo da empresa ou propriedade.
Importante saber também que o que for escrito na defesa poderá configurar confissão de crime ambiental.
Contudo, uma boa defesa e a efetiva vontade de se adequar à legislação minimizam os prejuízos e riscos na área ambiental.
Além disso, em relação aos acordos ambientais (chamados popularmente de TAC´s) é importante saber que, se assumidos, devem ser cumpridos, pois depois de assumido não se discute mais a origem da infração. Segundo Maurício Fernandes, “o TAC é o início dos problemas e não o fim.”
Leia a íntegra da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 2/2020:
Leia também:
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 1, DE 29 DE JANEIRO DE 2020, que regulamenta os procedimentos de conversão de multas ambientais nos moldes do inciso I do artigo 142-A do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e dá outras providências. Clique aqui: http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-conjunta-n-1-de-29-de-janeiro-de-2020-240571260
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 3, DE 29 DE JANEIRO DE 2019, que regulamenta os procedimentos de conversão de multas ambientais nos moldes do inciso II do art. 142-A do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e dá outras providências. Clique aqui: http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-conjunta-n-3-de-29-de-janeiro-de-2019-240571597
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