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Código Florestal: Projeto de Lei prevê a criação de parques em áreas de preservação urbanas

“Medida está prevista em substitutivo a projeto de lei. Texto aborda ainda regularização de assentamentos habitacionais situadas em APPs, entre outros pontos.

A Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados aprovou proposta que prevê a transformação de áreas de preservação permanente (APPs) urbanas em parques lineares, com o objetivo de conscientizar a população de sua importância ambiental. O texto define tais parques como a intervenção urbanística para conservação e recuperação dos recursos naturais, com implantação de infraestrutura destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre.

O texto aprovado é um substitutivo apresentado pelo deputado Alberto Filho (PMDB-MA) ao Projeto de Lei 6830/13, do deputado Valdir Colatto (PMDB-SC).

Originalmente, a proposta de Colatto permite a alteração dos limites de APPs localizadas nas áreas urbanas por planos diretores municipais. Alberto Filho, no entanto, avaliou como inadequado e insuficiente transferir a pauta para o poder público municipal. “O projeto não traz soluções efetivas para as questões relacionadas à ocupação de APPs por áreas urbanas consolidadas, nem assegura efetividade na aplicação plena das normas de proteção às APPs urbanas ainda não ocupadas”, disse.

Entre os aspectos relacionados aos conflitos de uso do solo nas APPs urbanas destacados por Alberto Filho, estão os entraves jurídicos relacionados a direito de propriedade.

Integração
Segundo o relator, o substitutivo trata o lado urbano e o ambiental do assunto de forma integrada. “A apropriação dos espaços verdes pela população tende a elevar a consciência ambiental, o apoio a medidas conservacionistas e a preservação de parcela significativa da vegetação e dos processos ecológicos da APP, impedindo sua ocupação e degradação para satisfazer pressões de outros mercados e funções”, ressaltou.

O texto aprovado atualiza normas de regularização atualmente vigentes. As normas vigentes, disse o relator, silenciam quanto ao prazo de regularização fundiária por interesse específico; enquanto que, nos casos de interesse social, caso dos programas de habitação, apenas as ocupações estabelecidas até 31 de dezembro de 2007 são passíveis de regularização.

Para acabar com essa diferença, o substitutivo propõe prazo para data de ocupação até 31 de dezembro de 2016 para regularização fundiária por interesse social e por interesse específico de áreas localizadas em APP e inseridas em áreas urbanas consolidadas.

Atuação municipal
O texto aprovado traz ainda a possibilidade de, no processo de regularização fundiária das áreas urbanas consolidadas, serem estudadas e identificadas áreas de preservação permanente cujos processos ecológicos foram esgotados em virtude de ocupação irreversível.

“Nos casos em que ficar demostrada a impossibilidade de recomposição do ecossistema natural, os parâmetros mínimos de proteção das APPs urbanas serão estabelecidos pelos municípios, por meio de lei e após anuência do conselho estadual de meio ambiente”, detalhou o relator.

Cursos d’água
Por fim, o substitutivo distingue o conceito aplicável às APPs de faixas marginais de cursos d’água localizadas em zonas rurais, sendo esta variável, daquele aplicável às que se localizam em áreas urbanas. Para estas últimas o texto propõe a largura mínima de 15 metros.

O texto também exclui do conceito de APPs em área urbana consolidada as faixas marginais de canais, valas, galerias de drenagem ou de irrigação e talvegues de escoamento de águas da chuva e ainda as faixas marginais de cursos d’água não naturais, resultados de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d’água a sistemas produtivos ou de drenagem urbana.

O substitutivo altera o Código Florestal (Lei 12.651/12) e a Lei 11.977/09, que trata do Programa Minha Casa, Minha Vida.

Tramitação
O projeto será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário. Anteriormente, o texto havia sido rejeitado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável”.

Fonte: Agência Câmara de Notícias, 25/01/2016 (Reportagem – Noéli Nobre/Edição – Mônica Thaty)


Sobre o assunto, leia ainda de DireitoAmbiental.com:

– Projetos de Lei dispõem sobre Áreas de Proteção Permanente no perímetro urbano e nas regiões metropolitanas

– Projeto na CCJ permite aos municípios definirem tamanho das APPs à margem de cursos d’água em área urbana

– APPs em áreas urbanas poderão ser alteradas por plano diretor e lei de uso do solo

– Tamanho de APPs urbanas em discussão


Confira a íntegra da proposta do PL-6830/2013:

PROJETO DE LEI Nº , DE 2013

(Do Sr. Valdir Colatto)

Altera a Lei nº 12.651, de 25 maio de 2012, para dispor sobre as áreas de proteção permanente no perímetro urbano e nas regiões metropolitanas.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 12.651, de 25 maio de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 4º……………………………………………………………….

§ 10. Em áreas urbanas, assim entendidas as áreas compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente.

§ 11. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as áreas compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo. (NR)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

O artigo 4º da Lei nº 12.651, de 25 maio de 2012, define e delimita as Áreas de Preservação Permanente (APPs) nas zonas rurais e urbanas. Durante a tramitação no Congresso Nacional do Projeto de Lei nº 1.876, de 1999, e da Medida Provisória nº 571, de 2012, — que culminou com a aprovação do novo Código Florestal brasileiro — avaliou-se a possibilidade de planos diretores e leis de uso do solo urbano alterarem os limites das APPs urbanas para adequá-las as peculiaridades locais.

Tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal, e nas duas oportunidades em que a matéria foi apreciada, decidiu-se que os planos diretores das cidades e as leis de uso do solo urbano poderiam alterar — para mais ou para menos — os limites das APPs estabelecidos como regras gerais.

Todavia, em virtude dos vetos presidenciais apostos aos projetos encaminhados para sanção, não consta da Lei aprovada a regulamentação da matéria. Essa lacuna na Lei nº 12.651, de 25 maio de 2012, tem ensejado questionamentos do Ministério Público aos prefeitos municipais e ampliado a insegurança jurídica na administração das cidades brasileiras.

Para exemplificar, transcrevo trecho de correspondência a mim encaminhada pelo Prefeito do município de Blumenau, Santa Catarina:

“…No caso de Blumenau, desde o ano de 2010 já estava em vigor o Código Municipal do Meio Ambiente, que a partir de estudo criterioso criou as ANEAS (Áreas não Edificáveis e não Aterráveis). Para o estabelecimento desses limites, o estudo levou em consideração o potencial das bacias hidrográficas que dão origem a cada um desses cursos d’água, criando assim regras mais coerentes e melhor harmonizadas com a realidade do município. Ocorre que com os vetos da Presidenta Dilma aos parágrafos 7º e 8º do art. 4º, da Lei nº 12.681/12, houve a derrogação do Código Municipal Blumenauense….”

Em suma, o Projeto de Lei que apresento para apreciação de Vossas Excelências tem por objetivo atribuir competência aos Planos Diretores e as Leis de Uso do Solo para alterar os limites das Áreas de Preservação Permanentes em áreas compreendidas nos perímetros urbanos 3 definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas. Mais ainda, para as áreas de preservação localizadas nas faixas marginais dos cursos d’água naturais que cortam as cidades, os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente devem necessariamente ser ouvidos.

Para esse fim, peço o apoio dos nobres Parlamentares.

Sala das Sessões, em de de 2013.

Deputado VALDIR COLATTO

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