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Código Florestal: Prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é prorrogado apenas para pequena propriedade familiar

No prazo limite definido pelo Código Florestal, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) finalmente foi prorrogado. Contudo, a Medida Provisória nº 724, de 04 de maio de 2016 (DOU 5/5/16) alterou o Código Florestal estendendo o prazo para inscrição no CAR (e para adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA) até a data de 05 de maio de 2017 apenas para os imóveis considerados com até 4 (quatro) módulos fiscais, explorados sob o regime de agricultura familiar.

A Medida Provisória nº 724/2016 acrescentou o art. 82-A ao Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012), que assim prevê: “Ficam estendidos até 5 de maio de 2017 os prazos para inscrição no CAR e para adesão ao PRA, previstos, respectivamente, nos art. 29, § 3º, e art. 59, § 2º, exclusivamente para os proprietários e possuidores de imóveis rurais a que se referem o art. 3º, caput, inciso V, e parágrafo único, e que se enquadrem nos dispositivos do Capítulo XIII”.

Note-se que o art. 82-A deixa claro que a prorrogação se dá apenas para os proprietários e possuidores de imóveis rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária.  No entanto, a parte final gera confusão ao fazer menção ao enquadramento nos dispositivos do “Capítulo XIII” (DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS), uma vez que é o Capítulo XII (art. 52 a 58) da Lei nº 12.651/2012, o qual trata da Agricultura Familiar, o que leva a concluir que houve falta de atenção no momento da elaboração do texto da referida Medida Provisória.

Isso porquê, segundo os especialistas, a efetivação das normas do Código Florestal depende principalmente da adesão dos produtores rurais ao CAR e deve ser considerado que sua implantação é de fato um grande de desafio dadas as circunstâncias da dimensão do território brasileiro, a carência de assessoramento técnico em determinadas Regiões do país, os custos para elaboração de projetos para embasar o CAR e o PRA em diversas propriedades, a insegurança jurídica causada por demandas judiciais que questionam dispositivos do Código Florestal e sua regulamentação (como é o caso das ADIns que tramitam junto ao STF) e, até mesmo, situações de impossibilidade material de inscrição no CAR, a exemplo do problema observado com o Bioma Pampa.

Além disso, há de se lembrar que a Câmara dos Deputados aprovou o texto da MP nº 707/2015, com a inclusão de artigo que prevê a prorrogação do prazo para inscrição no CAR para 31 de dezembro de 2017 (leia aqui), mas ainda dependendo de aprovação no Senado Federal e de sanção pela Presidência da República.


Confira o conteúdo jurídico especializado sobre o Código Florestal publicado nos Portais DireitoAmbiental.com e DireitoAgrário.com:

 

Opinião: Professores alertam para o risco de problemas decorrentes de inconsistências nas informações declaradas ao Cadastro Rural Ambiental – CAR (Portal DireitoAmbiental.com, 01/10/2015)

O conteúdo completo da Audiência Pública do Código Florestal realizada pelo STF em face das ações que questionam a constitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 12.651/2012 (Portal DireitoAgrário.com)

Conheça a íntegra da Ação Civil Pública que questiona dispositivos do Decreto que regulamenta o Cadastro Ambiental Rural – CAR do Bioma Pampa (Portal DireitoAgrário.com)

– Pastagem nativa é Reserva Legal (Portal DireitoAmbiental.com, 29/12/2015)

A inscrição no car após o término do prazo não pode implicar na perda dos direitos previstos em lei (Portal DireitoAgrário.com)

– Partido Progressista ajuíza Ação Declaratória de Constitucionalidade em defesa do Novo Código Florestal (Portal DireitoAmbiental.com, 05/10/2015)

Imposto Territorial Rural: projeto prevê a substituição do Ato Declaratório Ambiental (ADA) pelo Cadastro Ambiental Rural (CAR) para a apuração da área tributável dos imóveis agrários (Portal DireitoAgrário.com)

Código Florestal: projeto prevê que a reserva legal possa ser usada como pastagem de animais (Portal DireitoAgrário.com)

Código Florestal: diversos Estados ainda não regulamentaram os seus Programas de Regularização Ambiental (Portal DireitoAgrário.com)

Cadastro Ambiental Rural – CAR: Estados do Nordeste apresentam os mais baixos índices de adesão (Portal DireitoAgrário.com)

Epamig publica cartilha sobre o CAR para a agricultura familiar (Portal DireitoAgrário.com)

Código Florestal: Decreto regulamenta o Programa de Regularização Ambiental – PRA para o Estado de São Paulo (Portal DireitoAgrário.com)

Projeto propõe alteração no Código Florestal para proteger nascentes intermitentes (Portal DireitoAgrário.com)

Julgado do TRF5 aplica Novo Código Florestal e reconhece ocupação de APP as margens do Rio São Francisco como área consolidada (Portal DireitoAmbiental.com, 23/09/2015)

STJ nega aplicação do novo Código Florestal a fato ocorrido antes de sua vigência (Portal DireitoAmbiental.com, 30/01/2015)

– Publicação avalia se o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR favorece o cumprimento da legislação ambiental prevista pelo Código Florestal (Portal DireitoAgrário.com)


Confira o texto da MP nº 724/2016:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 724, DE 4 DE MAIO DE 2016.

Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a extensão dos prazos para inscrição no Cadastro Ambiental Rural e para adesão ao Programa de Regularização Ambiental.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 82-A.  Ficam estendidos até 5 de maio de 2017 os prazos para inscrição no CAR e para adesão ao PRA, previstos, respectivamente, nos art. 29, § 3º, e art. 59, § 2º, exclusivamente para os proprietários e possuidores de imóveis rurais a que se referem o art. 3º, caput, inciso V, e parágrafo único, e que se enquadrem nos dispositivos do Capítulo XIII.” (NR)

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2016

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