Código Florestal e APP em área urbana: TRF1 impede a demolição de condomínio na área urbana às margens de reservatório de usina hidroelétrica
“A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da parte ré para impedir a demolição das obras e construções do condomínio Enseada Azul, criado por força de lei municipal na cidade de Fronteira/MG, às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, bem como remover todos os entulhos decorrentes da demolição, reconstruir e recuperar as condições originais da área.
Os apelantes sustentaram a aplicação do art. 61 do Código Florestal, por estar o imóvel em área urbana, nos termos da Lei Municipal nº 257/75, com o que, se admitida a validade formal da Resolução Conama nº 302, a metragem para a párea de proteção permanente a ser respeitada seria de 30 metros. Por fim, afirmam que não existem nos autos provas de danos ambientais.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública em desfavor dos réus em virtude da suposta prática de atos lesivos ao meio ambiente, por supostamente promoverem construções em área de preservação permanente, ensejando degradação ambiental.
Ao analisar o caso no TRF1, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira asseverou em seu voto que a questão posta nos autos é idêntica a que foi decidida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0004057-58.2008.4.3802/MG, e que ensejou na edição das Súmulas 56, 57, 58 e 59 da Terceira Seção do TRF1.
O relator destacou que o artigo 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166/67, de 24 de agosto de 2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum – Súmula nº 56 da Terceira Seção desta Corte Regional.
Segundo o magistrado, a Resolução Conama nº 302/2002, que dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais, somente se aplica aos fatos a ela posteriores – Súmula nº 57 da Terceira Seção desta Corte Regional.
De acordo com o relator, a Resolução CONAMA nº 04/85, editada em razão do artigo 18 da Lei nº 6.938/81, apenas contempla as formações florísticas e áreas de florestas como reserva ecológica, em nada se relacionando às áreas de preservação permanente incluídas no antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/65) por ocasião da Medida Provisória nº 2.166-67/2001 – Súmula nº 58 da Terceira Seção desta Corte Regional.
Assim, concluiu o magistrado, a existência de lei municipal indicando a natureza urbana de determinada área é início de prova para se afastar a alegação de que o imóvel nela construído possui natureza rural, devendo ser cotejada com os demais elementos de prova acostados aos autos para fins de fixação da área de preservação permanente respectiva – Súmula nº 59 da Terceira Seção desta Corte Regional.
O julgamento do processo – O julgamento foi por maioria, vencido o desembargador Souza Prudente, que negou provimento à apelação, ressalvado o ponto de vista do desembargador Néviton Guedes. O procedimento foi submetido ao art. 942 do novo Código de Processo Civil.
O reservatório da sina Hidrelétrica de Marimbondo – O reservatório da Usina está localizado no Rio Grande, entre as cidades de Icem, São Paulo e Fronteira, Minas Gerais, e pertence a estatal FURNAS Centrais Elétricas.
A UHE Marimbondo, que foi inaugurada em 1975, é a segunda maior das usinas de FURNAS. O reservatório possui uma área de 438 quilômetros quadrados, com um volume total de mais de 6 bilhões de metros cúbicos. A barragem possui 94 metros de altura e mais de 3.600 metros de extensão. São oito unidades geradoras com 180 megawatts cada, gerando um total de 1.440 megawatts.
A Usina Hidrelétrica de Marimbondo (FURNAS) está localizada na Rodovia BR-153, km 246, Fronteira, MG”.
Fonte: TRF1, o2/10/2017. (Processo nº: 0002514-20.2008.4.01.3802/MG)