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Cadastro Ambiental Rural e a MP 884/2019

por Alexandre Victor Abreu.

 

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 14 de junho de 2019 a Medida Provisória nº 884/2019[1] que alterou o § 3º do Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012), que instituiu a obrigatoriedade da inscrição de todas as propriedades e posses rurais no Cadastro Ambiental Rural (CAR)[2] e permitiu a implementação dos mecanismos previstos no Programa de Regularização Ambiental (PRA), para adequação dos produtores às exigências legais.

A MP 884/2019 é uma reedição da MP 867/2018 que tratava dos prazos para que os proprietários rurais se adequassem ao Código Florestal e favorece diretamente cerca de 4% dos empresários rurais que ainda não regularizaram suas propriedades ao passo que os outros 96% já o fizeram segundo dados do Observatório do Código Florestal.

Desde que o Código Florestal foi editado, em 2012, o Cadastro Ambiental Rural foi prorrogado reiteradas vezes, entretanto, a novidade trazida pela nova MP e que vem sendo questionada por partidos políticos e ambientalistas é que esta não faz mais referência a qualquer prazo para regularização, ou seja, prorrogou por tempo indeterminado o prazo para adesão ao Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Há de se ressaltar que diversos artigos do código florestal não serão efetivos sem a total inscrição dos imóveis rurais no CAR sendo que sua realização é o primeiro passo para a legalização de uma propriedade no ponto de vista ambiental. Isso quer dizer que sem a inscrição no CAR o proprietário não poderá aderir ao Programa de Regularização Ambiental.

Diante de toda a questão que envolve o assunto, é certo que devemos ficar atentos a eventuais novidades quanto ao tema.

— 

Notas:

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv884.htm

[2] O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro público eletrônico nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais e tem a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. Foi criado pela Lei 12.651/2012, art. 29.

Foto alexandre Abreu lds
Alexandre Victor Abreu. Advogado atuante na área Ambiental e Minerário. Graduado pela Escola Superior Dom Helder Câmara, 2015. Especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto de Educação Continuada da PUC-MG, 2018. Pós-graduando em Direito Ambiental e Urbanístico pela PUC-MG. Membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/MG e do grupo de estudos em Direito Minerário da UFMG. E-mail: [email protected].

 

Direito Ambiental

Confira a íntegra da MP 884/2019:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 884, DE 14 DE JUNHO DE 2019

Exposição de motivos Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1ºLei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 29. …………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………

§A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais.” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Ana Maria Pellini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2019 – Edição extra

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