Breves considerações sobre a prorrogação do CAR pela Lei nº 13.295, de 14 de junho de 2016
Por Maurício Fernandes e Albenir Querubini.
Diferentemente da MP nº 724, de 04 de maio de 2016 – que previa a prorrogação do CAR, apenas para as pequenas propriedades rurais exploradas em regime de agricultura familiar –, a Lei nº 13.295, de 14 de junho de 2016 (originária da conversão da MP nº 707/2015) alterou os artigos 29 e 78-A do Código Florestal (Lei nº 12.625, de 25 de maio de 2012), prorrogando o prazo para inscrição junto ao Cadastro Ambiental Rural – CAR até a data de 31 de dezembro de 2017 para todos os imóveis agrários (sejam pequenas, médias ou grandes propriedades).
Em que pese a nova redação § 3º do art. 29 do Código Florestal disponha que o prazo final de 31 de dezembro de 2017 possa ser, ainda, prorrogável por mais um ano mediante ato do Chefe do Executivo; ou seja, até 31 de dezembro de 2018, é importante destacar que o Ministério do Meio Ambiente já emitiu nota oficial na qual o prazo do CAR se encerrará em 2017 (leia aqui).
Além disso, a lei também prorrogou para 31 de dezembro de 2017 a data para que as instituições financeiras passem exigir a inscrição no CAR para concessão do crédito agrícola, conforme nova redação do art. 78-A do Código Florestal.
Importante destacar que, por uma questão de coerência e justiça, a adesão dos produtores ao Programas de Regularização Ambiental – PRA também devem ser considerados prorrogados nos termos do art. 29 do Código Florestal, embora o Art. 82-A acrescentado pela MP nº 724/2016 fale em 5 de maio de 2017. Isso porque a MP nº 724/2016 deverá sofrer alterações e ajustes no Legislativo durante o processo de sua conversão em lei.
Por fim, da leitura da já citada nota do Ministério do Meio Ambiente acerca da prorrogação do CAR, publicada no dia 21/06/2016, é importante destacar que o Ministro José Sarney Filho reconheceu que a prorrogação também foi motivada porque havia “uma série de problemas relacionados ao CAR, que precisam de empenho técnico e político para serem solucionados”.
É o caso, por exemplo, vivenciado pelos produtores rurais que possuem imóveis localizados no Bioma Pampa, no Estado do Rio Grande do Sul, onde o CAR encontra paralisado por conta de liminar deferida em Ação Civil Pública (saiba mais aqui); ou, ainda, o fato de que muitos Estados ainda não regulamentaram os seus respectivos Programas de Regularização Ambiental – PRA (veja aqui) e de que muitos dos dispositivos do Código Florestal são objeto de ações judiciais que questionam a sua constitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal.
Maurício Fernandes é Mestre em Direito pela Unisinos, Professor de Direito Ambiental, Consultor Jurídico especializado em matéria ambiental e agroambiental, Advogado do Escritório Maurício Fernandes Advocacia Ambiental, com sede em Porto Alegre/RS (www.mauriciofernandes.adv.br).
Albenir Querubini é Mestre em Direito pela UFRGS e Professor de Direito Agrário e Ambiental, Vice-Presidente da União Brasileira dos Agraristas Universiários – UBAU.
Confira o texto legal:
LEI Nº 13.295, DE 14 DE JUNHO DE 2016.
Conversão da Medida Provisória nº 707, de 2015 | Altera a Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, a Lei no 12.844, de 19 de julho de 2013, a Lei no12.651, de 25 de maio de 2012, e a Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001. |
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1o-A da Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o-A ……………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
II – firmados até 31 de dezembro de 2015 por:
…………………………………………………………………………………
b) empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, associados de cooperativas de transporte e sociedades, associações e fundações cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anualizada seja de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodoviário de carga;
…………………………………………………………………………………
1o O prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput deste artigo é até 30 de dezembro de 2016.
……………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2o (VETADO).
Art. 3o (VETADO).
Art. 4o Os arts. 29 e 78-A da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29. ……………………………………………………………
……………………………………………………………………………….
§ 3o A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR)
“Art. 78-A. Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo será prorrogado em observância aos novos prazos de que trata o § 3o do art. 29.” (NR)
Art. 5o (VETADO).
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de junho de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Henrique Meirelles
Maurício Quintella
Fábio Medina Osório
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2016
ANEXO
(VETADO)
*
Veja ainda:
– Cadastro Ambiental Rural: Nota do Ministério do Meio Ambiente sobre a prorrogação do CAR (Portal DireitoAgrário.com, 22/06/2016)
– Opinião: Professores alertam para o risco de problemas decorrentes de inconsistências nas informações declaradas ao Cadastro Rural Ambiental – CAR (Portal DireitoAmbiental.com, 01/10/2015)
– O conteúdo completo da Audiência Pública do Código Florestal realizada pelo STF em face das ações que questionam a constitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 12.651/2012 (Portal DireitoAgrário.com, 20/04/2016)
– Conheça a íntegra da Ação Civil Pública que questiona dispositivos do Decreto que regulamenta o Cadastro Ambiental Rural – CAR do Bioma Pampa (Portal DireitoAgrário.com, 01/04/2016)
– Pastagem nativa é Reserva Legal (Portal DireitoAmbiental.com, 29/12/2015)
– A inscrição no car após o término do prazo não pode implicar na perda dos direitos previstos em lei (Portal DireitoAgrário.com)
– Partido Progressista ajuíza Ação Declaratória de Constitucionalidade em defesa do Novo Código Florestal (Portal DireitoAmbiental.com, 05/10/2015)
– Imposto Territorial Rural: projeto prevê a substituição do Ato Declaratório Ambiental (ADA) pelo Cadastro Ambiental Rural (CAR) para a apuração da área tributável dos imóveis agrários (Portal DireitoAgrário.com)
– Código Florestal: projeto prevê que a reserva legal possa ser usada como pastagem de animais (Portal DireitoAgrário.com)
– Código Florestal: diversos Estados ainda não regulamentaram os seus Programas de Regularização Ambiental (Portal DireitoAgrário.com)
– Cadastro Ambiental Rural – CAR: Estados do Nordeste apresentam os mais baixos índices de adesão (Portal DireitoAgrário.com)
– Epamig publica cartilha sobre o CAR para a agricultura familiar (Portal DireitoAgrário.com)
– Código Florestal: Decreto regulamenta o Programa de Regularização Ambiental – PRA para o Estado de São Paulo (Portal DireitoAgrário.com)
– Projeto propõe alteração no Código Florestal para proteger nascentes intermitentes (Portal DireitoAgrário.com)
– Julgado do TRF5 aplica Novo Código Florestal e reconhece ocupação de APP as margens do Rio São Francisco como área consolidada (Portal DireitoAmbiental.com, 23/09/2015)
– STJ nega aplicação do novo Código Florestal a fato ocorrido antes de sua vigência (Portal DireitoAmbiental.com, 30/01/2015)
– Publicação avalia se o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR favorece o cumprimento da legislação ambiental prevista pelo Código Florestal (Portal DireitoAgrário.com)
– Senado aprova prorrogação do CAR para todos os produtores rurais (Canal Rural, 18/05/2016)