quinta-feira , 21 novembro 2024
Home / Artigos jurídicos / Cadastro Ambiental Rural: Breves considerações sobre a prorrogação do CAR pela Lei nº 13.295, de 14 de junho de 2016

Cadastro Ambiental Rural: Breves considerações sobre a prorrogação do CAR pela Lei nº 13.295, de 14 de junho de 2016

Breves considerações sobre a prorrogação do CAR pela Lei nº 13.295, de 14 de junho de 2016

Por Maurício Fernandes e Albenir Querubini.

Diferentemente da MP nº 724, de 04 de maio de 2016 – que previa a prorrogação do CAR, apenas para as pequenas propriedades rurais exploradas em regime de agricultura familiar –, a Lei nº 13.295, de 14 de junho de 2016 (originária da conversão da MP nº 707/2015) alterou os artigos 29 e 78-A do Código Florestal (Lei nº 12.625, de 25 de maio de 2012), prorrogando o prazo para inscrição junto ao Cadastro Ambiental Rural – CAR até a data de 31 de dezembro de 2017 para todos os imóveis agrários (sejam pequenas, médias ou grandes propriedades).

Em que pese a nova redação § 3º do art. 29 do Código Florestal disponha que o prazo final de 31 de dezembro de 2017 possa ser, ainda, prorrogável por mais um ano mediante ato do Chefe do Executivo; ou seja, até 31 de dezembro de 2018, é importante destacar que o Ministério do Meio Ambiente já emitiu nota oficial na qual  o prazo do CAR se encerrará em 2017 (leia aqui).

Além disso, a lei também prorrogou para 31 de dezembro de 2017 a data para que as instituições financeiras passem exigir a inscrição no CAR para concessão do crédito agrícola, conforme nova redação do art. 78-A do Código Florestal.

Importante destacar que, por uma questão de coerência e justiça, a adesão dos produtores ao Programas de Regularização Ambiental – PRA também devem ser considerados prorrogados nos termos do art. 29 do Código Florestal, embora o Art. 82-A acrescentado pela MP nº 724/2016 fale em 5 de maio de 2017. Isso porque a MP nº 724/2016 deverá sofrer alterações e ajustes no Legislativo durante o processo de sua conversão em lei.

Por fim, da leitura da já citada nota do Ministério do Meio Ambiente acerca da prorrogação do CAR, publicada no dia 21/06/2016, é importante destacar que o Ministro José Sarney Filho reconheceu que a prorrogação também foi motivada porque havia “uma série de problemas relacionados ao CAR, que precisam de empenho técnico e político para serem solucionados”.

É o caso, por exemplo, vivenciado pelos produtores rurais que possuem imóveis localizados no Bioma Pampa, no Estado do Rio Grande do Sul, onde o CAR encontra paralisado por conta de liminar deferida em Ação Civil Pública (saiba mais aqui); ou, ainda, o fato de que muitos Estados ainda não regulamentaram os seus respectivos Programas de Regularização Ambiental – PRA (veja aqui) e de que muitos dos dispositivos do Código Florestal são objeto de ações judiciais que questionam a sua constitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal.

Maurício Fernandes é Mestre em Direito pela Unisinos, Professor de Direito Ambiental, Consultor Jurídico especializado em matéria ambiental e agroambiental, Advogado do Escritório Maurício Fernandes Advocacia Ambiental, com sede em Porto Alegre/RS (www.mauriciofernandes.adv.br). 

Albenir Querubini é Mestre em Direito pela UFRGS e Professor de Direito Agrário e Ambiental, Vice-Presidente da União Brasileira dos Agraristas Universiários – UBAU.

Direito Ambiental

Confira o texto legal:

LEI Nº 13.295, DE 14 DE JUNHO DE 2016.

Conversão da Medida Provisória nº 707, de 2015

Mensagem de veto

Altera a Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, a Lei no 12.844, de 19 de julho de 2013, a Lei no12.651, de 25 de maio de 2012, e a Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

O VICE – PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o   O art. 1o-A da Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o-A ……………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………

II firmados até 31 de dezembro de 2015 por:

…………………………………………………………………………………

b) empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, associados de cooperativas de transporte e sociedades, associações e fundações cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anualizada seja de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodoviário de carga;

…………………………………………………………………………………

1o  O prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput deste artigo é até 30 de dezembro de 2016.

……………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2o  (VETADO).

Art. 3o  (VETADO).

Art. 4o  Os arts. 29 e 78-A da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 29. ……………………………………………………………

……………………………………………………………………………….

§ 3o  A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR)

Art. 78-A.  Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo será prorrogado em observância aos novos prazos de que trata o § 3o do art. 29.” (NR)

Art. 5o  (VETADO).

Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  14  de  junho  de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Henrique Meirelles
Maurício Quintella
Fábio Medina Osório

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2016

ANEXO

(VETADO)

*

Direito Ambiental - prorrogação do CAR

Veja ainda:

Cadastro Ambiental Rural: Nota do Ministério do Meio Ambiente sobre a prorrogação do CAR (Portal DireitoAgrário.com, 22/06/2016)

Opinião: Professores alertam para o risco de problemas decorrentes de inconsistências nas informações declaradas ao Cadastro Rural Ambiental – CAR (Portal DireitoAmbiental.com, 01/10/2015)

O conteúdo completo da Audiência Pública do Código Florestal realizada pelo STF em face das ações que questionam a constitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 12.651/2012 (Portal DireitoAgrário.com, 20/04/2016)

Conheça a íntegra da Ação Civil Pública que questiona dispositivos do Decreto que regulamenta o Cadastro Ambiental Rural – CAR do Bioma Pampa (Portal DireitoAgrário.com, 01/04/2016)

– Pastagem nativa é Reserva Legal (Portal DireitoAmbiental.com, 29/12/2015)

A inscrição no car após o término do prazo não pode implicar na perda dos direitos previstos em lei (Portal DireitoAgrário.com)

– Partido Progressista ajuíza Ação Declaratória de Constitucionalidade em defesa do Novo Código Florestal (Portal DireitoAmbiental.com, 05/10/2015)

Imposto Territorial Rural: projeto prevê a substituição do Ato Declaratório Ambiental (ADA) pelo Cadastro Ambiental Rural (CAR) para a apuração da área tributável dos imóveis agrários (Portal DireitoAgrário.com)

Código Florestal: projeto prevê que a reserva legal possa ser usada como pastagem de animais (Portal DireitoAgrário.com)

Código Florestal: diversos Estados ainda não regulamentaram os seus Programas de Regularização Ambiental (Portal DireitoAgrário.com)

Cadastro Ambiental Rural – CAR: Estados do Nordeste apresentam os mais baixos índices de adesão (Portal DireitoAgrário.com)

Epamig publica cartilha sobre o CAR para a agricultura familiar (Portal DireitoAgrário.com)

Código Florestal: Decreto regulamenta o Programa de Regularização Ambiental – PRA para o Estado de São Paulo (Portal DireitoAgrário.com)

Projeto propõe alteração no Código Florestal para proteger nascentes intermitentes (Portal DireitoAgrário.com)

Julgado do TRF5 aplica Novo Código Florestal e reconhece ocupação de APP as margens do Rio São Francisco como área consolidada (Portal DireitoAmbiental.com, 23/09/2015)

STJ nega aplicação do novo Código Florestal a fato ocorrido antes de sua vigência (Portal DireitoAmbiental.com, 30/01/2015)

– Publicação avalia se o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR favorece o cumprimento da legislação ambiental prevista pelo Código Florestal (Portal DireitoAgrário.com)

– Senado aprova prorrogação do CAR para todos os produtores rurais (Canal Rural, 18/05/2016)

prorrogação do CAR

Além disso, verifique

Retomar grandes reservatórios de água: remédio para extremos climáticos?

Por Enio Fonseca O Seminário de Segurança Hídrica e Energia aconteceu como evento paralelo ao …

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *