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Resolução das áreas úmidas no estado do Mato Grosso

Por Maria Luiza Borella*

 

Em 05 de setembro de 2022 foi publicada a Resolução CONSEMA n.º 45, de 31 de agosto de 2022, que regulamenta a proteção e o licenciamento das atividades e empreendimentos em áreas úmidas no Estado de Mato Grosso.

O CONSEMA é o Conselho Estadual do Meio Ambiente que, nas suas atribuições, aprovou por maioria a resolução que regulamenta a proteção e o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos localizados em áreas úmidas no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Inicialmente, fica explícito que o objetivo principal da Resolução é normatizar o uso sustentável, a preservação, conservação e recuperação das áreas úmidas e estabelecer procedimentos para o licenciamento das atividades, exceto aquelas localizadas na Planície Alagável do Pantanal.

Conforme previsão, entende-se por áreas úmidas, pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por floretas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação[1].

Algumas disposições da Resolução dispõem que as áreas úmidas deverão ser delimitadas no processo de regularização e licenciamento ambiental, antes mesmo de licença ou autorização emitido pela Secretaria de Meio Ambiente.

A delimitação destas áreas, deverá ser realizada no momento do cadastro ambiental rural ou durante a apresentação do processo de licenciamento ambiental.

Dentre as atividades passíveis de licenciamento, está a de drenagem. Ou seja, para quem já possui ou pretende implantar drenos na propriedade no Estado de Mato Grosso, essa Resolução atinge diretamente a atividade.

Para o exercício da atividade agropecuária, o licenciamento de drenagem de áreas úmidas exigirá a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).

Já para regularizar as atividades de drenagens implantadas até a publicação da Resolução (05/09/2022), deverá haver o requerimento até o prazo de 18 meses, contados da publicação da Resolução.  Além disso, a regularização dependerá de licenciamento ambiental corretivo, através de Diagnóstico Ambiental conforme Termo de Referência Padrão que será emitido pela SEMA/MT.

Também está previsto na Resolução que o diagnóstico deverá conter as medidas de mitigação, e, quando possível, a reversão do processo como forma de recuperação a função hidrológica.

Ressalta-se que não será emitida outorga do direito de uso de recursos hídricos para irrigação em áreas drenadas que não estejam devidamente regularizadas.

De forma breve abordamos alguns pontos descritos na Resolução, mas esta, para além dos já citados, também abrangeu qual será o procedimento de licenciamento a ser utilizado para a regularização, e até mesmo os tipos de solos passíveis de regularização da atividade de drenagem. Por isso, recomenda-se a leitura do documento, caso haja interesse em saber mais sobre o assunto (no final desta página).

 

*Maria Luiza Borella é Advogada em Mato Grosso e Especialista em Direito Ambiental (UFPR) e em Direito do Agronegócio (FMP). 

——

[1] Resolução CONSEMA n. º45/2022:

Art. 2º. Para os efeitos desta resolução entende-se por:

I – áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas e/ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação.

 

 

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Resolução CONSEMA Nº 45 DE 31/08/2022 (texto original)

Regulamenta a proteção e o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos localizados em áreas úmidas no âmbito do Estado de Mato Grosso.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, no uso de sua competência prevista no artigo 3º , da Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232 , de 21 de dezembro de 2005;

Considerando os compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção de Zonas Úmidas de Importância Internacional-Convenção de Ramsar, ratificada pelo Decreto nº 1.905 , de 16 de maio de 1996;

Considerando a necessidade de regulamentar o § 2º, art. 65 da Lei Complementar nº 38 de 21 de novembro de 1995 que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências, que trata da proteção das demais áreas úmidas existentes no Estado;

Considerando que as áreas úmidas providenciam uma multiplicidade de benefícios ecológicos, econômicos e sociais;

Considerando áreas úmidas como um importante componente da paisagem, porque liberam lentamente a água das inundações, recarregam os aquíferos subterrâneos, reciclam os nutrientes e proporcionam oportunidades e benefícios para a população e vida silvestre;

Considerando a classificação de áreas úmidas do CNZU nº 07, de 11 de junho de 2015, que dispõe sobre a Definição de áreas úmidas Brasileiras e sobre o Sistema de Classificação dessas Áreas;

Considerando que as áreas úmidas podem ser classificadas por meio de atributos biológicos, ecológicos, físicos, químicos, hidrológicos, pedológicos, vegetação, hidrogeológicos e/ou pedológicos;

Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento a ser observado para o exercício de atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, sujeita a licenciamento ambiental no âmbito da SEMA/MT;

Considerando a Resolução do CONSEMA nº 42/2021, que instalou a Comissão Especial Temporária para regulamentação da minuta de Resolução referente a proteção e uso sustentável das áreas úmidas do Estado de Mato Grosso;

Considerando que na reunião do dia 31 de agosto de 2022, por maioria do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente, aprovou a minuta da resolução que Regulamenta a proteção e o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos localizados em áreas úmidas no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Resolve:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Normatizar para o Estado de Mato Grosso, o uso sustentável, a preservação, conservação e recuperação das áreas úmidas e estabelecer procedimentos para o licenciamento das atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras, exceto os localizados na Planície Alagável do Pantanal, de que trata a lei 8.830/2008 .

Parágrafo único. Para a proteção das áreas úmidas será permitido o uso sustentável que conserve a dinâmica hidrológica, pedológica e biológica.

Art. 2º Para os efeitos desta resolução entende-se por:

I – áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação;

II – Solos hidromórficos: solos que em condições naturais se encontram saturados por água, permanentemente ou em determinado período do ano, independente de sua drenagem atual e que, em virtude do processo de sua formação, apresentem horizonte glei, isto é, horizonte mineral subsuperficial ou eventualmente superficial, com espessura de 15 cm ou mais, caracterizado por redução de ferro e prevalência do estado reduzido, no todo ou em parte, devido principalmente à água estagnada, como evidenciado por cores neutras ou próximas de neutras na matriz do horizonte, com ou sem mosqueados de cores vivas.

III – Plintossolos: Solos constituídos por material mineral, apresentando horizonte plíntico, litoplíntico, ou concrecionário, em uma das seguintes condições:

a) Iniciando dentro de 40 cm da superfície; ou

b) Iniciando dentro de 200 cm da superfície quando precedidos de horizonte glei ou imediatamente abaixo do horizonte A, E ou de outro horizonte que apresente cores pálidas, variegadas ou com mosqueados em quantidade abundante.

IV – Plintossolos Argilúvicos abrúpticos: Plintossolo com horizonte diagnóstico definido por acumulação de argila abaixo do horizonte A; apresenta mudança textural abrupta e consequente drenagem imperfeita, podendo ocorrer lençol suspenso, ou excesso de água temporário; e até excesso prolongado de água durante o ano.

V – Serviços Ambientais das áreas úmidas: estocagem periódica da água e a sua lenta devolução para igarapés, córregos e rios conectados;

VI – Drenagem: é o processo de remoção do excesso de água dos solos de modo que lhes dê condições de aeração, estruturação e resistência, em casos em que a drenagem natural não for suficiente;

VII – Baixo impacto ambiental em Áreas Úmidas: intervenções de origem antrópica que não resultem na descaracterização dos macro-habitats e ambientes que compõem as Áreas Úmidas, bem como as intervenções que não ocorram na descaracterização das dinâmicas hidrológicas, pedológicas e ecológicas inerentes às Áreas Úmidas;

VIII – Drenagem Agrícola: Atividade antrópica consistente na remoção, através de mecanismos diversos, do excesso de água de camadas do solo à uma taxa que permita a exploração econômica das culturas e utilização da área por longo tempo.

CAPÍTULO II – DA LOCALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE ÁREAS ÚMIDAS

Art. 3º As áreas úmidas deverão ser identificadas, delimitadas e consideradas no processo de regularização e licenciamento ambiental antes da emissão de licença ou autorização emitida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

§ 1º A identificação de que trata o caput terá como referência o Mapa de Áreas Úmidas, definido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente com base no mapa de solos hidromórficos do IBGE na escala 1:250.000 ou outro que a vier a substituí-lo com escala menor;

§ 2º A delimitação de que trata o caput será realizada no momento do cadastramento ambiental rural da propriedade ou durante a apresentação do processo de licenciamento ambiental, em conformidade com as bases de referência da SEMA-MT.

§ 3º Havendo divergência acerca da classificação do mapa mencionado no parágrafo anterior, o interessado deverá apresentar Laudo Técnico, elaborado por profissional devidamente habilitado, com emissão de ART ou documento equivalente, contendo a classificação de solos; com base no Sistema Brasileiro de Classificação de Solos – SiBCS, associado a interpretação de imagens de sensoriamento remoto; ou mapeamento da área pretendida para instalação da atividade em escala de no mínimo 1:25.000, com identificação das características de solos hidromórficos, observado os critérios técnicos definidos por órgão oficial de pesquisa;

§ 4º A extensão da área úmida será determinada pelo limite da inundação rasa ou do encharcamento permanente ou periódico ou, no caso de áreas sujeitas aos pulsos de inundação, pelo limite da influência das inundações médias máximas, incluindo-se aí, se existentes, áreas permanentemente secas em seu interior, habitats vitais para a manutenção da integridade funcional e da biodiversidade das mesmas. Os limites externos são indicados pela ausência de solo hidromórfico e ou pela ausência permanente ou periódica de hidrófitas e/ou de espécies lenhosas adaptadas a solos periodicamente encharcados.

CAPÍTULO III – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM ÁREAS ÚMIDAS

Art. 4º O licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras em Áreas Úmidas exigirá estudos específicos sobre a viabilidade técnica do exercício da atividade em face da conservação das características ecológicas e hidrológicas dos ambientes e macro-habitats que compõem aquela Área Úmida, bem como deverá levar em conta a classificação dos solos aptos para atividade agrícola e pecuária, quando for o caso.

Parágrafo único. Aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no Decreto Estadual nº 697/2020 e Resolução Consema nº 41/2021 .

Art. 5º Nos licenciamentos ambientais de atividades inseridas em áreas úmidas, os interessados deverão apresentar estudos que contenham as seguintes informações, sem prejuízo dos demais estudos contidos nos termos de referência específicos da atividade a ser licenciada:

I – em área urbana:

a) caracterização morfopedológica e os impactos da atividade considerando essa caracterização;

II – se área rural:

a) caracterização morfopedológica na área de uso restrito localizada dentro da propriedade;

b) possíveis interferências nos fluxos de água, de sedimentos e de nutrientes dissolvidos em razão da atividade que será exercida.

Parágrafo único. A disposição de que trata o caput não se aplicará as atividades consideradas de baixo e médio impacto ambiental.

Art. 6º A supressão de vegetação para o exercício das atividades compatíveis com áreas úmidas deverá respeitar os percentuais previstos na lei federal nº 12.651/2012.

Parágrafo único. O projeto de supressão da vegetação deverá indicar a atividade a ser realizada, bem como a compatibilidade com a área, nos termos do artigo anterior.

Art. 7º Sem prejuízo de outras, considera-se compatível, para os fins dessa resolução o exercício das atividades classificadas como de baixo e médio potencial poluidor/degradador, conforme Anexos da Resolução Consema nº 41/2021 e Decreto nº 1.268 , de 25 de janeiro de 2022.

Parágrafo único. Para as atividades que não estiverem contempladas pela regra disposta no caput, o estudo ambiental deverá apontar a viabilidade técnica e ambiental do empreendimento, com os fundamentos científicos que sustentam a proposta.

Seção I – Do Licenciamento Ambiental de Atividade de Drenagem em Áreas Úmidas

Art. 8º O licenciamento ambiental da atividade de obra hidráulica com finalidade de drenagem em áreas úmidas, para exercício de atividade agropecuária exigirá a elaboração de prévio Estudo de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA.

§ 1º A realização de obras de drenagem com a finalidade do exercício de atividade agropecuária estará limitada às áreas com ocorrência de Plintossolos, observadas ainda os seguintes parâmetros:

I – as obras de drenagem para fim de implantação de atividade agrícola ou pecuária serão admitidas apenas nas áreas com ocorrência de Plintossolos Háplicos, com teor de argila maior que 15%;

II – Os Plintossolos Háplicos passíveis de drenagem deverão ser caracterizados em campo, com definição de sua abrangência em escala mínima de 1:25.000, e por meio de análises químicas e físicas laboratoriais, nos moldes do TRP – Termo de Referência Padrão a ser instituído;

III – deverão ser avaliados os critérios para definição de aptidão agrícola (clima, vegetação, geomorfologia etc.) e risco de contaminação dos recursos hídricos por meio de estudos ambientais;

IV – As dimensões e o traçado do dreno devem ser apresentados em projeto específico, nos moldes do TRP – Termo de Referência Padrão a ser instituído, e aprovado pelo órgão licenciador.

§ 2º O licenciamento ambiental de obras de drenagem com a finalidade do exercício de atividade agropecuária, levarão em consideração o diagnóstico das áreas com aptidão para agricultura e pecuária, em especial quanto à capacidade de uso dos solos e à disponibilidade de recursos hídricos.

§ 3º Além dos estudos mencionados no art. 5º, deverá constar do Termo de Referência do EIA/RIMA os estudos necessários à caracterização da necessidade da obra de drenagem e o efeito sinérgico de potencial risco de rompimento de barragens existente no curso d’água que recepcionará a descarga hidráulica oriunda desta.

§ 4º O projeto de licenciamento de obras de drenagem com a finalidade do exercício de atividade agropecuária deverá conter plano de monitoramento da microbacia hidrográfica onde se insere o empreendimento.

Art. 9º Na implantação de drenos, deve ser instalado dissipador de energia, antes da chegada do volume ao manancial, diminuindo a velocidade da água e preservando assim as margens do curso d’água.

Seção II – Do Licenciamento Ambiental para Regularização da Atividade de Drenagem

Art. 10. A regularização das atividades de drenagem com a finalidade do exercício de atividade agropecuária, implantadas até a publicação da presente resolução, dependerá de licenciamento ambiental corretivo, no qual será apresentado Diagnóstico Ambiental, conforme TRP – Termo de Referência Padrão a ser emitido pela SEMA/MT.

§ 1º O diagnóstico deverá conter, entre outras informações, as medidas de mitigação e, quando possível, a reversão do processo como forma de recuperar a função hidrológica, a conectividade entre áreas, o processo de inundação, o encharcamento ou a umidade do solo.

§ 2º A regularização de drenos em áreas úmidas, com a finalidade do exercício de atividade agropecuária, estará limitada às áreas com ocorrência de plintossolos e levará em consideração o diagnóstico das áreas com aptidão para agricultura e pecuária, em especial quanto à capacidade de uso dos solos e à disponibilidade de recursos hídricos.

§ 3º Além dos estudos mencionados no art. 5º, deverá constar do Termo de Referência do Diagnóstico, os estudos que apontem o efeito sinérgico de potencial risco de rompimento de barragens existente no curso d’água que está recebendo a descarga hidráulica oriunda desta.

§ 4º O projeto de regularização de que trata esse artigo deverá conter o plano de monitoramento da microbacia hidrográfica onde se insere o empreendimento.

Art. 11. Não será emitida a outorga do direito de uso de recursos hídricos para irrigação, seja para captação superficial ou subterrânea, em áreas drenadas que não estejam devidamente regularizadas.

§ 1º Para os demais usos de água, serão observados os procedimentos já estabelecidos pelo Órgão Ambiental.

§ 2º Após a regularização da área drenada, a outorga para atividade de irrigação poderá ser emitida para essas áreas, conforme normas e diretrizes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos CEHIDRO-MT.

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Fica assegurada a manutenção das atividades em áreas úmidas com licença ambiental válida emitida antes da publicação desta resolução.

Art. 13. A regularização das atividades de drenagem em áreas úmidas com a finalidade do exercício de atividade agropecuária, já implantadas, deverá ser requerida à SEMA no prazo de 18 meses, contados da publicação da presente resolução, sob pena de aplicação das medidas sancionatórias cabíveis.

Parágrafo único. A data de implantação dos drenos poderá ser comprovada por imagem de satélite de alta resolução.

Art. 14. O licenciamento ambiental para implantação ou regularização de atividade de drenagem, com a finalidade do exercício de atividade agropecuária, fora de áreas úmidas, seguirá o procedimento convencional trifásico, de acordo com os termos de referência padrão.

Art. 15. As obras de infraestrutura de construção de vias e estradas nas áreas úmidas localizadas no Estado de Mato Grosso, deverão conter dispositivos de drenagem que permitam o fluxo das águas, conservando a dinâmica hidrológica e biológica dessas áreas, a serem observados no licenciamento ambiental, conforme previsto nesta resolução e no que dispõe a Lei Complementar nº 38 de 21 de novembro de 1995, que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente.

Art. 16. Essa resolução entra em vigor da data de sua publicação.

Original assinado Mauren Lazzaretti

Presidente do CONSEMA/MT

 

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