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A inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR passa a ser obrigatória a partir de 01/01/2019

“Proprietários e possuidores rurais precisarão da inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR para ter acesso a crédito e seguro agrícola.

A inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR passa a ser obrigatória a partir de 01/01/2019. O Cadastro poderá ser exigido em transações comerciais e bancárias, como o acesso ao crédito rural e e seguro agrícola.

Até o momento, mais de 5,5 milhões de imóveis rurais já estão na base do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – Sicar. A área dos imóveis cadastrados já ultrapassa 460 milhões de hectares e registra também 1,7 milhões de nascentes e 120 milhões de hectares de reservas legais declaradas. O CAR foi instituído pelo Código Florestal Brasileiro, Lei n° 12.651/2012, é um registro georeferrenciado das informações ambientais das propriedades e posses rurais do país.

Regularização Ambiental

Em relação aos Programas de Regularização Ambiental – PRA, outro instrumento trazido pelo Código Florestal, a adesão a estes poderá ser feita até o final do próximo ano, 31/12/2019. A prorrogação do prazo de adesão ao PRA, foi feita pela Medida Provisória n° 867, publicada no Diário Oficial da União de 27/12/2018.

Ao aderir aos Programa de Regularização Ambiental, os proprietários e possuidores rurais estabelecem um plano de recuperação para a adequação ambiental de seus imóveis e, enquanto o compromisso firmado estiver sendo cumprido, ficam isentos de sanções. O prazo máximo para conclusão da regularização ambiental é de 20 anos.

As regras para a recomposição das áreas a serem recuperadas são definidas pelos estados e Distrito Federal por meio de regulamentações especificas.”

Fonte: Serviço Florestal Brasileiro.

Cadastro Ambiental Rural

Confira o texto da Medida Provisória nº 867/2018:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 867, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

Exposição de motivos Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a extensão do prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 59.  ……………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………….

§2ºA inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo essa adesão ser requerida até 31 de dezembro de 2019, permitida a prorrogação por mais um ano por ato do Chefe do Poder Executivo.

…………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Edson Gonçalves Duarte

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2018

 

Direito Ambiental - Cadastro Ambiental Rural

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