domingo , 24 novembro 2024
Home / Artigos jurídicos / Serviços ecossistêmicos: ampliando o econômico

Serviços ecossistêmicos: ampliando o econômico

por Marcelo Kokke.

 

A proteção dos bens ambientais precisa se apoiar em propostas que efetivamente alcancem efetividade. Ao lado de percepções teóricas abstratas que se desviam de uma expectativa de compromisso de tutela dos bens ambientais puramente por fatores alinhados a compromissos morais, é possível situar institutos ligados ao utilitarismo ecológico. Estes últimos pretendem alicerçar a fundamentação e eficácia da tutela ambiental no proveito proporcionado ao próprio sujeito, agente da proteção.

O utilitarismo ecológico ampara a ideia de serviços ecossistêmicos, coligando o jurídico, o ecológico e o econômico em uma integração voltada a constituir mecanismos que tornem a proteção ambiental um fator economicamente favorável aos agentes sociais. O ângulo ecológico se expressa, como reconhecido pela Organização das Nações Unidas, por meio da Avaliação Ecossistêmica do Milênio (AM). A AM está ligada a diagnósticos ambientais provenientes principalmente das Convenções sobre Diversidade Biológica, Combate à Desertificação, Ramsar e das Espécies Migratórias. O pano de fundo está justamente no custo social de degradação do meio ambiente.

O ponto nuclear passa pela compreensão inarredável de que comprometimentos nos desempenhos e fluxos de equilíbrios ecológicos repercutem no plano social e econômico. Assim, os benefícios proporcionados pelo desempenho regular de processos ecológicos são economicamente favoráveis à sociedade, donde as degradações ambientais também se manifestam como comprometimento social e econômico a curto, médio ou longo prazos. Formarão elas passivos ambientais e socioeconômicos.

Serviços dos ecossistemas são, nessa linha, fatores positivos para o curso regular das atividades humanas, proporcionados pelo fluxo equilibrado dos processos ecológicos e da transmissão de energia entre os componentes bióticos.

Quando se considera desde a água até a fertilidade da terra, passando pelas fontes de energia, tudo está coligado a uma gama de fontes produzidas pelos recursos naturais, assim se incluindo no conceito de serviços ecossistêmicos. Antagonizando para com esta compreensão ecológico-econômica, pode-se situar o tecnicismo e o cientificismo. As perspectivas tecnicista e cientificista advogam a tese de que o desenvolvimento de tecnologias pode superar a necessidade dos bens ambientais no fornecimento de substratos para o desenvolvimento humano. A ideia clássica passa pela perspectiva da dessalinização como fonte de solução para os problemas da crise hídrica.

Entretanto, essa ideia é rasteira em sua efetiva possibilidade de produção de efeitos. Primeiramente, a percepção de substituição de serviços ecossistêmicos por uma fonte tecnológica ignora o papel integrado dos elementos bióticos e abióticos na ciclagem de elementos, corroendo processos de retroalimentação e fechando os olhos para o impacto holístico do desequilíbrio.

Isso significa, por exemplo, que a dessalinização não propiciará solução para o processo de desertificação em áreas afetadas pela crise hídrica, além de não ser factível um processo de irrigação que alcance áreas interioranas no país, somado isso tudo ao desequilíbrio de fauna e flora causados pela escassez de água. Além disso, não se pode ignorar o impacto econômico que representam saídas mirabolantes para a crise ambiental, fatalmente agravando a situação de excluídos sociais e contribuindo para o denominado racismo ambiental.

A dimensão jurídica se integra justamente na normatização e instrumentalização para que a afirmativa proteção de bens valiosos por sua integração ecossistêmica ganhe no campo da eficácia um resguardo de estímulo para a proteção econômica. Em outras palavras, é possível alcançar maior eficácia na tutela ambiental através da previsão legal de isenções ou estímulos financeiros para atividades favoráveis aos serviços ecossistêmicos, e com agravamento tributário para atividades desfavoráveis.

Essa linha de condução estimula, na perspectiva do utilitarismo, que empresas e agentes de mercado como um todo adotem posturas ambientalmente favoráveis não por sua convicção moral ou ideológica, mas sim porque se manifesta a adoção como uma saída mais favorável do ângulo pessoal de ação. A ideia de uma tutela ambiental puramente presa a fatores morais ou éticos precisa ser coadjuvada com fatores práticos presentes e revelados em contextos de uma sociedade imediatista, plural e por vezes desagregada. É necessário amparar mecanismos de estímulo ao cumprimento voluntário das normas ambientais. O debate ambiental precisa livrar-se da ingenuidade.

kokke
Marcelo Kokke – Pós-doutor em Direito Público – Ambiental pela Universidade de Santiago de Compostela – ES. Mestre e Doutor em Direito pela PUC-Rio. Especialista em processo constitucional
Pós-graduação em Ecologia e Monitoramento Ambiental. Procurador Federal da Advocacia-Geral da União. Professor da Faculdade Dom Helder Câmara. Professor de Pós-graduação da PUC-MG. Professor do IDP – SP. Membro da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil e da União Brasileira da Advocacia Ambiental.

 

Além disso, verifique

G20 assume diversos compromissos e viabiliza a Aliança Global de Combate à Fome

Enio Fonseca Aconteceu no Rio de Janeiro entre os dias 18 e 19 de novembro …

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *