por Pedro Puttini Mendes.
Em votação apertada e desempatada por um voto, a Assembleia Legislativa do MS, decidiu pelo arquivamento do Projeto de Lei nº 237/2016, o qual tinha intenção de fazer a gestão ambiental do peixe “Dourado” (Salminus Maxilosus), por meio da proibição de captura, embarque, transporte, comercialização, processamento e industrialização desta espécie pelo período de 08 (oito) anos nos rios do Estado, segundo notícia do Jornal Correio do Estado de 07/06/2017, alguns dos deputados entendem que se deve fazer um estudo mais aprofundado.
Por outro lado, os grupos de pescadores defensores do arquivamento do projeto defenderão tal ponto de vista sob argumento de que prejudicaria o turismo do Estado, prejudicaria o equilíbrio ecológico pelo perfil deste peixe na cadeia alimentar e ainda, segundo uma moradora de Bonito entrevistada, considerando uma preferência gastronômica por este peixe.
Afinal, o que prevalece? Fato é que, ciência não comporta ideologia e discussões tão superficiais, outro fato é que, já não se vê mais esta espécie pelos rios sul-mato-grossenses como antigamente, o alerta até mesmo foi emitido por entidades de pesquisa.
Dois relatórios encontrados em pesquisas nos endereços eletrônicos da Embrapa, divulgam o documento chamado “Sistema de Controle da Pesca de Mato Grosso do Sul – SCPESCA/MS”, de maneira que o relatório de 2005 aponta uma quantidade total entre pesca profissional e esportiva, de 26.402,6 quilos do Dourado, enquanto em 2010 totalizou 13.251,2 quilos, uma queda de metade da quantidade de Dourado nos rios sul-mato-grossenses, o que comprova a observação empírica desta dificuldade de encontra-lo.
Logo, não se pode protelar legislar sobre matéria de tamanha importância para o equilíbrio ambiental e sua gestão, já que plebiscitos não podem jamais decidir questões de caráter científico e como tem sido visto em nosso país, ou se proíbe totalmente ou sequer se controle, quando o correto seria o manejo adequado e com base científica, legislação precisa conversar com as outras áreas, sob pena de perder por completo sua eficiência!
Note-se que, tanto em Aquidauana quanto em Corumbá, medidas desta natureza já foram tomadas, na primeira com a sanção da Lei Municipal nº 2.489/2016 pelo período de oito anos e na segunda pelo período de cinco anos com a edição da Lei Municipal nº 2.237/2012, prestes a encerrar seu período de vigência.
A questão é que, se o turista é atraído pela pesca ou pela gastronomia, como também o pescador profissional depende destas questões para subsistência, se não há manejo, em breve odos são prejudicados com a extinção de espécies tão notáveis como o “Salminus Maxilosus”., sendo esta uma premissa Constitucional já que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225).
Finalizo lembrando a existência da Lei Federal nº 11.959/2009, a qual, no seu art. 6º, defende que o “exercício da atividade pesqueira poderá ser proibido transitória, periódica ou permanentemente, nos termos das normas específicas, para proteção: I – de espécies, áreas ou ecossistemas ameaçados” e ainda segundo o artigo seguinte que o “desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira dar-se-á mediante: I – a gestão do acesso e uso dos recursos pesqueiros; […] V – a educação ambiental; e […] IX – o controle e a fiscalização da atividade pesqueira”, texto este antecedido de igual maneira pela legislação estadual nº 1826/1998, artigos 18 e 19.
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