“Associações protetoras de animais não precisam ter registro no conselho regional de medicina veterinária (CRMV). No final de novembro, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou uma multa aplicada pelo CRMV gaúcho contra a associação protetora dos animais Amigos do Bem, de Tapes, por desenvolver um projeto de castração e vacinação de cães e gatos de rua sem inscrição no órgão.
A fiscalização autuou o estabelecimento em maio do ano passado. Segundo a organização sem fins lucrativos, o trabalho desenvolvido incomodou donos de clínicas veterinárias da região, que realizaram a denúncia. Além da multa, o CRMV-RS também exigiu a contratação de uma médica veterinária permanente. A profissional que atende na associação é voluntária.
Conforme o conselho, as atividades desenvolvidas são privativas da categoria. Também salientou que os animais recolhidos de situações precárias apresentam problemas de saúde que podem acarretar riscos à saúde do homem, bem como transmissão de doenças entre os próprios bichos.
Em primeira instância, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre deu ganho de causa à Amigos do Bem. Segundo a sentença, ‘a realização de projetos de castração comunitária e vacinação, destinados a proprietários de animais sem condições financeiras para arcarem com os procedimentos, em parceria com clínica veterinária, por si só, não obriga a associação ao registro perante o conselho fiscalizador’. O CRMV-RS recorreu ao tribunal.
O relator do caso na 3ª Turma, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, manteve o entendimento. ‘Associação que se dedica a ações sociais de recolhimento e encaminhamento de animais abandonados não está obrigada a registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária e, consequentemente, a pagar anuidades ao CRMV, tampouco obrigada está a contratar médico veterinário como responsável técnico’, complementou”.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por Associação Protetora dos Animais Amigos do Bem em face do CRMV/RS, para anular os autos de infração lavrados e afastar a necessidade de inscrição da autora no CRMV, bem como a exigência de qualquer débito decorrente desse fato, condenando o réu a pagar honorários advocatícios, arbitrados de forma equitativa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, tendo em vista o inestimável/irrisório proveito econômico, ou baixo valor da causa.​
O CRMV/RS sustenta, em suma, a necessidade de registro da empresa no referido Conselho bem como o pagamento de anuidade e de contratação de médico veterinário como responsável técnico pelo estabelecimento, considerando as atividades desenvolvidas, conforme Lei nº 5.517/68, Lei nº 6.839, Decreto nº 467/69 e Decreto nº 5.053/04. Alega que tais exigências se justificam por envolver questões de saúde pública, que demandam a presença do profissional especializado, pois as atividades descritas pela própria Autora estão dentre as elencadas nos artigos 5 e 6º da Lei 5517/68, Decretos 467/64 e 5053/2004. Salienta, outrossim, que os animais recolhidos de situações precárias apresentam problemas de saúde que podem acarretar riscos à saúde do homem, bem como transmissão de doenças entre os próprios animais. Postula, ao final, a redução da verba honorária.
É o relatório.
VOTO
A propósito do tema, verifico que a autora é uma associação de defesa animal, sem fins lucrativos, tendo como finalidade diversas ações sociais. Não há, conforme exposto na origem, correlação entre as atividades desenvolvidas com o exercício da medicina veterinária, não se enquadrando como aquelas privativas à medicina veterinária, elencadas nos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68.
Na espécie, portanto, não está obrigada a associação que se dedica a ações sociais de recolhimento encaminhamento de animais abandonados, por força de lei, a registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária e, consequentemente, a pagar anuidades ao CRMV, tampouco obrigada está a contratar médico veterinário como responsável técnico.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte.
CONSELHO PROFISSIONAL. MEDICINA VETERINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE MÉDICO-VETERINÁRIO RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. AGROPECUÁRIA. A empresa cujo ramo de atividade é o comércio de produtos veterinários e vermífugos não exerce atividade básica relacionada à medicina veterinária. Assim, não está obrigada, por força de lei, a registrar-se junto ao conselho Regional de Medicina veterinária, tampouco a contratar médico-veterinário como responsável técnico. (TRF4, APELREEX 5044663-15.2015.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 07/04/2016)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. ARTIGOS VETERINÁRIOS. COMÉRCIO VAREJISTA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. ANUIDADES. RESTITUIÇÃO. 1. A obrigatoriedade da inscrição das pessoas jurídicas em determinado conselho de fiscalização profissional é dada pela atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. A atividade econômica da empresa consiste no comércio varejista artigos para animais, ração e de animais vivos para criação doméstica, de modo que se conclui pela desnecessidade de inscrição no conselho Regional de Medicinaveterinária. 3. Reconhecida como indevida a inscrição da empresa junto ao referido conselho de Fiscalização e, conseqüentemente, a ausência de fato gerador das obrigações tributárias exigidas, impõe-se a restituição dos valores. (TRF4, APELREEX 5001551-72.2015.404.7010, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 03/03/2016)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE VETERINÁRIA. COMÉRCIO DE ANIMAIS. SERVIÇOS DE PET SHOP. REGISTRO E RESPONSÁVEL TÉCNICO PERANTE O CRMV. DESNECESSIDADE. . A empresa desempenha atividades afetas ao comércio, distintas das desempenhadas por médico-veterinário. . A venda de animais vivos e a prestação de serviços de banho/tosa e alojamento de animais não se confunde com a atividade básica reservada ao médico-veterinário. Não há exigir da empresa que proceda ao registro e à contratação de veterinário como responsável técnico junto ao CRMV. . Apelação a que se dá provimento, a fim de conceder a segurança pleiteada para (a) determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante o registro e a contratação de médico veterinário para atuar como responsável técnico por seu estabelecimento e (b) declarar a nulidade dos autos de multa lavrados em razão desse fato. (TRF4, AC 5076593-85.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 21/05/2015)
Na mesma linha, o entendimento do e. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MICROEMPRESA. COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E DE ANIMAIS VIVOS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. DESNECESSIDADE.
1. O STJ entende que a atividade básica desenvolvida na empresa é fator determinante para vincular o seu registro ao conselho Regional de Medicina veterinária (CRMV).
2. O art. 27 da Lei 5.517/1968 exige o registro no CRMV para as firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária.
3. In casu, o Tribunal de origem constatou que o objeto social é o comércio de produtos alimentícios, e que a venda de animais vivos, com escopo lucrativo, não desnatura o ramo de atividade da recorrida, que não é inerente à medicina veterinária.
4. Desnecessário, portanto, o registro da microempresa no CRMV. Precedentes: REsp 1.188.069/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 17.5.2010; REsp 1.118.933/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 28.10.2009.
5. A eventual obrigatoriedade de contratação de veterinário, exclusivamente em razão da manutenção de animais vivos, não autoriza a conclusão de que o profissional contratado deva integrar o quadro de empregados da microempresa, razão pela qual, conforme compreensão do órgão colegiado do Tribunal a quo, a vinculação (registro) ao CRMV é imposta ‘apenas ao profissional (…), não à contratante, considerada a sua atividade básica (comércio)’.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1350680/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 15/02/2013)
Diante do exposto, bem como da ausência de elementos a alterar entendimento já exposto por ocasião do julgamento do AI 5000195-86.2016.4.04.0000/RS, tenho que não merece reforma o julgado monocrático, cujos fundamentos adoto em complementação (evento 34), verbis:
‘(…) A liminar foi deferida nos seguintes termos:
Nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80, ‘o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros’.
De acordo com seu estatuto, a entidade autora desempenha atividade assistencial de proteção aos animais, realizando, dentre outras atividades, o encaminhamento de animais de rua para castração e a prestação de assistência a animais abandonados, como a disponibilização de vacinas, por meio de médico veterinário (evento 1, ESTATUTO4, artigo 2º, ‘c’ e ‘h’). Não exerce, como atividade fim, a prestação de serviços veterinários.
Diante disso, não existe razão para que seja obrigada a se vincular ao conselho demandado.
No mesmo sentido, mutatis mutandis, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MICROEMPRESA. COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E DE ANIMAIS VIVOS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. O STJ entende que a atividade básica desenvolvida na empresa é fator determinante para vincular o seu registro ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV). 2. O art. 27 da Lei 5.517/1968 exige o registro no CRMV para as firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária. 3. In casu, o Tribunal de origem constatou que o objeto social é o comércio de produtos alimentícios, e que a venda de animais vivos, com escopo lucrativo, não desnatura o ramo de atividade da recorrida, que não é inerente à medicina veterinária. 4. Desnecessário, portanto, o registro da microempresa no CRMV. Precedentes: REsp 1.188.069/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 17.5.2010; REsp 1.118.933/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 28.10.2009. 5. A eventual obrigatoriedade de contratação de veterinário, exclusivamente em razão da manutenção de animais vivos, não autoriza a conclusão de que o profissional contratado deva integrar o quadro de empregados da microempresa, razão pela qual, conforme compreensão do órgão colegiado do Tribunal a quo, a vinculação (registro) ao CRMV é imposta ‘apenas ao profissional (…), não à contratante, considerada a sua atividade básica (comércio)’. 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1350680/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 15/02/2013)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE VETERINÁRIA. COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS. REGISTRO E RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. A empresa desempenha atividades afetas ao comércio, distintas das desempenhadas por médico veterinário. . A venda de animais vivos e de medicamentos de uso veterinário não se confunde com a atividade básica reservada ao médico veterinário. Não há exigir da empresa que proceda ao registro junto ao CRMV e à contratação de veterinário como responsável técnico. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, AC 5011692-36.2013.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 25/07/2014)
ADMINISTRATIVO. CRMV/RS. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO. MÉDICO VETERINÁRIO. DESNECESSIDADE. O comércio varejista e atacadista de produtos agropecuários, de artigos para animais de estimação e serviço de pet shop, banho e tosa não se enquadram como atividades privativas relacionadas à medicina veterinária, estas elencadas nos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68. Assim, não está obrigada a empresa que exerce referidas atividades, por força de Lei, a registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/80, ou a contratar médico veterinário como responsável técnico. (TRF4, AC 5054163-13.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 17/07/2014)
Quanto ao periculum in mora, decorre da exigência do registro, anuidades e penalidades a que estará submetida a parte autora enquanto não examinada, por este juízo, a necessidade ou não do registro de seus estatutos sociais no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul.
Assim, é de se alcançar a medida de urgência postulada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para afastar a necessidade de inscrição da parte autora no CRMV, bem como a exigência de qualquer débito decorrente desse fato.
No mesmo sentido a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento nº 5000195-86.2016.4.04.0000, in verbis:
A decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto – ao menos em tese – suscetível de causar ao autor lesão grave e de difícil reparação.
No mérito, entretanto, tenho que não merece prosperar a irresignação manifestada pela parte agravante.
A Lei n.º 6.839/80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece que o critério para a exigência de inscrição no órgão de classe é a atividade básica desenvolvida pela empresa, segundo a orientação prevista em seu artigo 1º, verbis:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Outrossim, a Lei n.º 5.517/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina-Veterinária determina:
Art 5º É da competência privativa do médico-veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: (grifo nosso)
a) a prática da clínica em todas as suas modalidades;
b) a direção dos hospitais para animais;
c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;
d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;
e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem;
f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização;
g) a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais;
h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias;
i) o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação artificial;
j) a regência de cadeiras ou disciplinas especificamente médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios;
l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem, como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal;
m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal.
Art 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com: (grifo nosso)
a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca;
b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem;
c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro;
d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal;
e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização;
f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos;
g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal;
h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial;
i) a defesa da fauna, especialmente o controle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos;
j) os estudos e a organização de trabalhos sobre a economia e estatística ligados à profissão;
l) a organização da educação rural relativa à pecuária.
Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem. (Redação dada pela Lei n.º 5.634, de 1970) (grifo nosso)
§ 1º As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se registrarem, taxa de inscrição e anuidade. (Incluído pela Lei n.º 5.634, de 1970)
§ 2º O valor das referidas obrigações será estabelecido através de ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei n.º 5.634, de 1970)
Analisando os dispositivos supracitados, extrai-se que se a atividade principal do estabelecimento está entre aquelas privativas de médico-veterinário (artigos 5º e 6º da Lei n.º 5.517/68), surge a necessidade de registro no Conselho para fins de fiscalização (artigo 27 da Lei n.º 5.517/68).
No caso dos autos, a autora é uma associação de defesa animal, sem fins lucrativos (Evento1 – ESTATUTO4), tendo como finalidade diversas ações sociais.
Não há, conforme exposto na origem, correlação entre as atividades desenvolvidas com o exercício da medicina veterinária, razão pela qual não há fundamento legal para registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
A realização de projetos de castração comunitária e vacinação, destinados a proprietários de animais sem condições financeiras para arcarem com os procedimentos, em parceria com clínica veterinária, por si só, não obriga a associação ao registro perante o conselho fiscalizador, mas tão somente a clínica veterinária associada.
Portanto, não sendo a atividade básica da demandante privativa de médico-veterinário, desnecessário o seu registro perante o CRMV.
ADMINISTRATIVO. REGISTRO PROFISSIONAL. EMPRESA DO RAMO DE COMERCIO E INDUSTRIA DE CARNES E LATICINIOS. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. As empresas são obrigadas a proceder o registro em autarquia de fiscalização profissional – conselhos regionais – em razão da sua atividade básica ou dos serviços prestados a terceiros (Lei nº 6839/80, art. 1.). As empresas que se dedicam ao comercio e indústria de carnes e laticinios em geral não estão obrigadas a registro no conselho regional de medicina veterinária. Agravo improvido. (TRF4 5004166-27.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 09/10/2014)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE VETERINÁRIA. FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DO LEITE. RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. . A pequena fabricação e venda de produtos derivados do leite não se confunde com a atividade básica reservada ao médico-veterinário. Não há exigir do impetrante que proceda à contratação de médico veterinário como responsável técnico. . Presentes os requisitos da antecipação da tutela recursal, devem ser suspensos os efeitos do auto de infração. (TRF4, AC 5004189-61.2013.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Caio Roberto Souto de Moura, juntado aos autos em 23/08/2013)
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Não vejo razão para alterar o entendimento acima exposto.
Por fim, tendo em vista que não há relação jurídico-administrativa entre as partes, entendo ser inexigível qualquer tipo de débito cobrado da parte requerente pela ré, razão pela qual devem ser anulados os autos de infração descritos na inicial.(…)’
Desta forma, nenhuma reforma merece a r. sentença, que declarou a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte-autora a registrar-se no Conselho Regional de Medicina Veterinária, bem como a contratar médico-veterinário como responsável técnico, e, consequentemente, reconheceu a inexigibilidade de anuidades e multas decorrentes de eventuais autuações.
Quanto aos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 pelo julgador a quo, verifico que estão de acordo com a jurisprudência desta Corte, não representando valor excessivo ou aviltante, de modo que mantenho a sentença no ponto.
Honorários advocatícios – fixação em fase recursal
A parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, tendo em vista o inestimável/irrisório proveito econômico, ou baixo valor da causa.​
O § 11º do art. 85 do CPC assim dispõe:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No caso em tela, considerando o trabalho realizado pelo advogado da parte apelada e o tempo exigido para o seu serviço, majoro os honorários advocatícios em mais R$ 500,00, totalizando R$ 1.500,00.
Prequestionamento
Por fim, ressalto que não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento.
Ante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA ANIMAL. AÇÕES SOCIAISL ANUIDADES. PAGAMENTO. MÉDICO VETERINÁRIO. CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
– Hipótese em que a autora é uma associação de defesa animal, sem fins lucrativos, tendo como finalidade diversas ações sociais, não havendo correlação entre as atividades desenvolvidas com o exercício da medicina veterinária e, portanto, não se enquadrando como aquelas privativas à medicina veterinária, elencadas nos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68.
– Não está obrigada a associação que se dedica a ações sociais de recolhimento encaminhamento de animais, por força de lei, a registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária e, consequentemente, a pagar anuidades ao CRMV, tampouco obrigada está a contratar médico veterinário como responsável técnico.
– Quanto aos honorários advocatícios fixados, estão de acordo com a jurisprudência desta Corte, não representando valor excessivo ou aviltante, de modo que devem ser mantidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator