A 8ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão que suspendeu a exigibilidade da cobrança da taxa de ocupação e de laudêmio sobre um imóvel situado no loteamento Boa Vista, na ilha costeira de Upaon-Açu, onde estão localizados os municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa, no estado do Maranhão.
A sentença concedeu o pedido da autora, razão pela qual a União apela argumentando que a ‘EC 46/2005 não alterou a relação de domínio dos bens que já integravam seu acervo dominial na ilha de Upaon-Açu e que entendimento contrário afastaria a pretensão da União sobre as praias marítimas, sobre os recursos minerais, sobre os bens que tenha recebido em dação de pagamento, entre outros’.
No TRF1, o recurso foi distribuído à 8ª Turma e ficou sob a relatoria da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso. A magistrada sustenta ser indevida a cobrança da União em face do contido na Emenda Constitucional nº 46/2005, que estabelece que não são bens da União as ilhas oceânicas e as costeiras que sejam sede de municípios.
Sobre a gleba Rio Anil, a relatora destaca que não tem fundamento a alegação da União. Com o advento da Constituição Federal de 1988 passaram à propriedade da União as ilhas oceânicas e costeiras, porém ficaram excluídas as áreas que estivessem sob o domínio dos estados. ‘Por certo, as terras que abrigam a capital do estado do Maranhão já estavam sob o domínio daquele ente federativo há séculos’, asseverou.
A magistrada informa que em outros processos provenientes da Justiça Federal do Maranhão ‘os particulares têm apresentado documentos que remontam ao ano de 1615, nos quais é demonstrada a cadeia dominial do imóvel, sem registro de propriedade da União’ e que não foi apresentado ‘nenhum documento comprobatório da propriedade do imóvel, senão as alegações teóricas já relatadas e a certidão que registra a cessão das terras’.
Concluiu a relatora que, ‘mesmo na hipótese de terrenos de marinha e acrescidos, a cobrança de taxa de ocupação e de laudêmio é indevida porque a exação se baseia em demarcação ilegal’.
O Colegiado negou provimento à apelação da União nos termos do voto da relatora, mantendo a sentença recorrida.
Laudêmio e foro: tarifa de 5% sobre o valor venal ou da transação do imóvel a ser paga à União quando ocorre uma negociação onerosa com escritura definitiva dos direitos de ocupação de terras da União, como terrenos de marinha. Não é imposto nem taxa; portanto, não se caracteriza como um tributo.
Os terrenos da União são submetidos, além de ao laudêmio, à cobrança de foro (taxa anualizada correspondente a 0,6% do valor do imóvel) e de taxa de ocupação (que pode ser de 2% ou 5%, e é cobrada do proprietário que ainda não firmou um contrato de aforamento com a União).
Processo nº: 0023329-77.2013.4.01.3700/MA
Fonte: TRF1, 07/07/2016.
Nota de DireitoAmbiental.Com:
A Emenda Constitucional n. 46/05 decorre da PEC 575/98, de autoria do Deputado Edison Andrino, de Santa Catarina, cuja capital compõem-se na ilha marítima Florianópolis.
O objetivo foi corrigir posicionamento do legislador constituinte que abrangeu, como pertencente à União, todas “as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;”
Essa redação original do inciso IV do art. 20 acabou por gerar uma série de consequências aos moradores das diversas ilhas brasileiras.
A redação da citada EC, hoje vigente, é
“IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II.”
Portanto, municípios situados em ilhas tem sua alforria reconhecida constitucionalmente. Na prática, muitas dessas terras nunca pertenceriam à União, salvo as terras devolutas. Nesse sentido, inclusive, o pleno do STF, por ocasião do julgamento da ACO 317 (Relator Min. ILMAR GALVÃO) em 17/09/1992, reconhendo “incertezas acerca da dominialidade das terras devolutas, nas ilhas costeiras, até o advento da constituição federal de 1988, que, no art. 20, IV, inclui expressamente as ilhas da espécie entre os bens da união.” decidiu que – de fato – todas as ilhas são da União. Por isso a PEC criou mais exceções à dominialidade da União sobre essas ilhas.
Consequência é a substancial alteração do sistema de tributação, tais como foro, laudêmio e enfiteuse (art. 49, §3º do ADCT, Decreto-Lei n. 9760/46), que mudaram totalmente a partir da EC 46/05, motivo pelo qual o julgado ora comentado merece destaque e vai publicado neste portal.
Moradores das capitais Vitória/ES, Florianópolis/SC, São Luís/MA, dentre outras ilhas-municípios brasileiras estão, portanto, dispensados de pagar impostos à União sobre seus imóveis.
Maurício Fernandes é Mestre em Direito pela Unisinos, Professor de Direito Ambiental, Consultor Jurídico especializado em matéria ambiental e agroambiental, Advogado do Escritório Maurício Fernandes Advocacia Ambiental, com sede em Porto Alegre/RS (www.mauriciofernandes.adv.br).