“A 4ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao recurso apresentado pelo réu contra sua condenação pela prática dos crimes contra a ordem econômica (art. 2º, caput, da Lei 8.176/91) e ambiental (art. 55 da Lei 9.605/98), pela exploração de areia sem autorização dos órgãos competentes. A decisão foi tomada com base no voto da relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho.
Na apelação, a defesa do acusado sustentou que o art. 2º da Lei 8.176/91 foi revogado pelo art. 55 da Lei 9.605/98. ‘Tendo em vista que a norma prevista no art. 55 da Lei 9.605/88 é considerada especial em relação àquela prevista no art. 2º da Lei 8.176/91, revela-se inadmissível o reconhecimento do concurso de crimes no presente caso’, ponderou.
A defesa também pleiteou o reconhecimento da prescrição. ‘Sendo acatado o pedido acima, passando a conduta do sentenciado a se amoldar apenas em relação ao tipo penal descrito no art. 55 da Lei 9.605/98, deve ser totalmente extinta a sua punibilidade, pela ocorrência da prescrição retroativa’.
Não sendo acatado nenhum dos pedidos acima, a defesa alegou que o réu deve ser isento de pena, uma vez que incidiu em erro sobre a ilicitude do fato. ‘Verifica-se que o recorrente é pessoa humilde, com parca instrução, e, diante das dificuldades e limitações impostas pelas condições de vida na região, fez da extração de areia o meio para obter sua subsistência e de sua família. Nesse ponto, deve ser destacado que o recorrente não tinha noção de que sua atividade era penalmente reprovável’, argumentou.
Por fim, a defesa alegou que deve ser aplicada ao apelante a circunstância atenuante da confissão prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, ‘ainda que isso implique levar a pena abaixo do mínimo legal’.
Decisão – O Colegiado rejeitou todos os argumentos trazidos pela defesa. Segundo a relatora, diferente do que alegado, o réu possuía plena consciência da necessidade de autorização para extração de areia, estando comprovado o elemento subjetivo do tipo e afastada a alegação de erro de proibição.
A magistrada também ressaltou em seu voto que a conduta do réu de explorar recursos minerais sem a devida autorização pode configurar crime contra o patrimônio da União em total afronta ao artigo 55 da Lei 9.605/98 e ao artigo 2º da Lei 8.176/91 por tutelarem, as referidas normas, a preservação do patrimônio da União e vedarem a usurpação de matéria-prima a ela pertencente.
A juíza Rosimayre Gonçalves finalizou seu voto ponderando que, uma vez que a pena-base foi aplicada no patamar mínimo legal, ‘inviável a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, tendo em vista o entendimento contido na Súmula nº 231 do egrégio Superior Tribunal de Justiça’”.
Fonte: TRF1, 16/05/2016.
APELAÇÃO CRIMINAL 0011177-56.2011.4.01.3800/MG
Processo na Origem: 111775620114013800
RELATOR | : | DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES |
RELATORA | : | JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.) |
APELANTE | : | JOAO BASILIO TEIXEIRA |
DEFENSOR | : | DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO – DPU |
APELADO | : | JUSTICA PUBLICA |
PROCURADOR | : | MIRIAN R MOREIRA LIMA |
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E CRIME AMBIENTAL. ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 8.176/91 E ART. 55 DA LEI N. 9.605/98. NÃO COMPROVAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO FORMAL. OBJETOS JURÍDICOS DISTINTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO IMPROVIDO.
1. A materialidade e autoria dos crimes narrados na denúncia ficaram comprovadas nos autos, conforme bem asseverou a v. sentença apelada, que merece confirmação.
2. O réu, ora apelante, possuía plena consciência da necessidade de autorização para extração de areia, segundo bem examinado e fundamentado pelo MM. Juízo Federal a quo na v. sentença apelada, estando comprovado o elemento subjetivo do tipo e afastada a alegação de erro de proibição.
3. Não há que se falar na existência de concurso aparente de normas entre o art. 55, da Lei nº 9.605/98 e o art. 2º, da Lei nº 8.176/91, mas sim em concurso formal de crimes, tendo em vista que os dispositivos legais acima mencionados tutelam objetos jurídicos distintos.
4. A conduta de explorar recursos minerais sem a respectiva autorização pode configurar o crime contra o patrimônio da União, em face da usurpação do bem público que, na hipótese dos autos, é a extração de areia realizada pelos apelados sem habilitação por título minerário junto ao órgão ambiental, violando o art. 55 da Lei nº. 9.605/98 e o art. 2º da Lei nº. 8.176/91 por tutelarem, as referidas normas, a preservação do patrimônio da União e vedarem a usurpação de matéria-prima a ela pertencente.
5. Considerando a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, inviável a incidência da circunstância atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, tendo em vista o entendimento contido na Súmula nº 231 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso de apelação desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 08/03/2016.
ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Juíza Federal
(Relatora Convocada)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO CRIMINAL 0011177-56.2011.4.01.3800/MG
Processo na Origem: 111775620114013800
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA): ‑
Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu JOÃO BASÍLIO TEIXEIRA (fls.168 e 173/186), contra a r. sentença de fls.150/163, que o condenou às penas dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 8176/91 e art. 55 da Lei n. 9605/98, em concurso formal.
O apelante, em defesa de sua pretensão, assevera, em síntese, que:
1) “DA REVOGAÇÃO DO ART. 2º DA LEI 8.176/91 PELO ARTIGO 55 DA LEI 9.605/98” (fl. 176);
2) “O cotejo dos tipos penais incriminadores conduz à conclusão de que o art. 2º da Lei 8.176/91 foi revogado pelo art. 55 da Lei 9.605/98” (fl. 176);
3) “(…) a tipificação penal contida na Lei nº 8.176/91, no que se refere à modalidade de exploração de matéria-prima pertencente à União, foi derrogada pelo mencionado artigo 55 da Lei nº 9.605/98, que estabeleceu pena, inclusive, menos gravosa, permitindo, ademais, a aplicação da Lei nº 9.099/95” (fl. 177);
4) “(…) quando o agente extrai recursos minerais sem a competente autorização legal altera o mundo naturalístico uma só vez, havendo, no caso, conflito aparente de normas. A conduta, nos dois crimes, é a mesma, razão pela qual o art. 55 da Lei 9.605, de 1998, por ser posterior, derrogou o art. 2º da Lei 8.176, de 1991, reduzindo a pena prevista no preceito secundário do tipo penal” (fl. 178);
5) “(…) tendo em vista que a norma prevista no art. 55 da Lei nº 9.605/98 é considerada especial em relação àquela prevista no art. 2º da Lei nº 8.176/91, revela-se inadmissível o reconhecimento de concurso de crimes no presente caso, sob pena de inadmissível bis in idem” (fl. 178);
6) “DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
Sendo acatado o pedido acima, passando a conduta do sentenciado a se amoldar apenas em relação ao tipo penal descrito no art. 55 da Lei nº 9.605/98, deve ser totalmente extinta a sua punibilidade, pela ocorrência da prescrição retroativa, conforme os fundamentos constantes na sentença de fls. 164/166” (fls. 179/180);
7) “DO ERRO DE PROIBIÇÃO
Não sendo acatados os pedidos acima, o que aqui se admite apenas em homenagem ao princípio da eventualidade, deve o recorrente ser isento de pena, uma vez que incidiu em erro sobre a ilicitude do fato, nos termos do artigo 21 do Código Penal (…)” (fl. 180);
8) “(…) verifica-se que o recorrente é pessoa humilde, com parca instrução e, diante das dificuldades e limitações impostas pelas condições de vida na região, fez da extração de areia o meio para obter sua subsistência e de sua família. Nesse ponto, deve ser destacado que o recorrente não tinha noção de que sua atividade era penalmente reprovável” (fl. 180);
9) “Da análise do Termo de Declarações do sentenciado, constante à fl. 37 dos autos judiciais, depreende-se que ele possui apenas o primeiro grau incompleto como instrução e que ele não sabia que era necessária autorização do DNPM para realizar extração de recursos minerais” (fl. 180);
10) “(…) se trata de erro escusável, uma vez que teria cometido o ato sem se dar conta de estar infringindo alguma proibição. Nesse caso, constata-se uma excludente da própria culpabilidade, nos termos do art. 21, caput, do Código Penal” (fl. 181);
11) “DA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA” (fl. 182);
12) “A defesa se insurge, assim, contra esse tópico da sentença, que não aplicou a circunstância atenuante da confissão prevista no art. 65, III, alínea d do Código Penal” .
É bem verdade que existe a Súmula nº 231 do STJ que dispõe acerca da impossibilidade de incidência de circunstância atenuante conduzir a pena a abaixo do mínimo legal.
Entretanto, tal orientação jurisprudencial, apesar de consolidada, não merece prosperar, seja por absoluta falta de base legal ou de coerência. Dessa forma, a orientação retratada na referida súmula deve ser revisitada (fl. 182);
13) “Dessa forma, deve ser aplicada ao recorrente a circunstância atenuante da confissão prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, ainda que isso implique levar a pena abaixo do mínimo legal” (fl. 185);
Ao final, o apelante requereu que “(…) 1- que seja reconhecida a derrogação do artigo 2º da Lei 8.176/91 pelo artigo 55 da lei 9.605/98, afastando o almejado concurso formal de crimes vindicado na denúncia, com o consequente reconhecimento da extinção total da punibilidade do recorrente pela presença da prescrição retroativa; 2 – não sendo deferido o pedido supra, que seja modificada a sentença ora guerreada, de forma que o recorrente seja absolvido, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal, uma vez que no caso versado nos autos lhe faltou a potencial consciência da ilicitude de sua conduta, elemento normativo da culpabilidade, imprescindível para embasar um decreto condenatório; 3 – na remota hipótese de condenação, que seja aplicada a pena mínima cominada ao delito e que seja aplicada a circunstância atenuante da confissão prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal, ainda que isso implique levar a pena abaixo do mínimo legal ” (fl. 186).
As contrarrazões foram apresentadas às fls.187/196.
O Ministério Público Federal, no parecer de fls.202/205, opinou pelo “(…) não provimento do recurso” (fl.205).
É o relatório.
ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Juíza Federal
(Relatora Convocada)