sexta-feira , 22 novembro 2024
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Pesca predatória gera indenização por dano moral ambiental coletivo a ser paga pelos donos das embarcações

“A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, em dezembro, sentença que condenou dois proprietários de embarcações pesqueiras por pesca predatória no litoral gaúcho. Os barcos foram flagrados por duas vezes nas proximidades da praia de Cassino (RS), em dezembro de 2008, utilizando rede de arrasto de fundo a menos de três milhas náuticas da costa, o que é proibido por lei.

As embarcações Dona Zeza II e Dona Santina II, de propriedade dos réus, foram autuadas a 2,7 e 2,6 milhas da costa, respectivamente. Essa modalidade de pesca é realizada com redes de malha fina tracionadas por motores. A prática revolve o fundo do mar, capturando espécies em desenvolvimento e destruindo a flora. Pelo grau em que afeta o ecossistema marítimo, a pesca de arrasto a menos de três milhas da costa é expressamente proibida por portaria da Superintendência de Desenvolvimento da Pesca (Sudepe).

Os pescadores foram condenados em primeira instância e apelaram ao tribunal. Eles alegam que o Ministério Público Federal (MPF) não conseguiu comprovar a ocorrência de dano ambiental no local de autuação das embarcações.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, os proprietários de embarcações que exercem atividade econômica no mar devem zelar pela preservação de seu ecossistema, não importando se houve ou não dano ambiental.

Aurvalle ressaltou que foram apreendidas mais de oito toneladas de peixes com os réus, tendo ficado comprovada a pesca predatória. ‘Considerando que os réus são os principais beneficiados economicamente com a atividade predatória e degradadora, torna-se perfeitamente natural que os mesmos arquem com os consequentes custos da recuperação e da reparação ambiental’, concluiu o desembargador.

Cada réu terá que pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos. O valor será revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos”.

Fonte: Notícias TRF4, 08/01/2016.


Confira a íntegra do julgado:

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002842-67.2011.4.04.7101/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
ANTÔNIO DOS REIS ZELINDRO
:
PEDRO PAULO MENDES
ADVOGADO
:
Gislaine Schlickmann Scarpeta Borges
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de ANTÔNIO DOS REIS ZELINDRO e PEDRO PAULO MENDES, objetivando, em síntese, o ressarcimento solidário dos danos causados ao meio ambiente, decorrentes da prática de predatória ilícita realizada com redes de arrasto em local proibido, nas proximidades da praia do Cassino/RS.

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou pela procedência da ação e condenou os réus ANTÔNIO DOS REIS ZELINDRO e PEDRO PAULO MENDES ao pagamento, de forma solidária, de indenização de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pela prática de danos ambientais decorrentes da pesca predatória, realizada com redes de arrasto pelas embarcações Dona Zeza II e Dona Santina II.

Recorrem os réus, ANTÔNIO DOS REIS ZELINDRO e PEDRO PAULO MENDES (evento 220 – APELAÇÃO1) reforçam as preliminares suscitadas em sede de defesa. Referem não haver comprovação do nexo de causalidade entre os atos por eles praticados e o dano ambiental ocorrido. Alegam que a coleta de dados realizada pelo GPS é prova unilateral coligida ao feito. Sustentam que não foi comprovado o dano ambiental provocado no local de autuação das embarcações de sua propriedade. Requerem a improcedência da ação ou, alternativamente, caso seja mantida a condenação, pedem pela redução da verba fixada a título de indenização, para que seja adequada conforme suas capacidades financeiras.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para Julgamento.

O parecer do Ministério Público é pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO
A questão sub judice foi enfrentada da seguinte forma pela sentença de origem:
A ocorrência de dano ao meio ambiente decorre, no caso sub judice, segundo a exordial, da atividade de pesca realizada a menos de 03 (três) milhas da costa do Rio Grande do Sul, com a utilização de rede de arrasto de fundo, em parelha, pelas embarcações ‘Dona Zeza II’ e ‘Dona Santina II’.
A utilização do referido petrecho, a menos de 03 (três) milhas náuticas da costa, é proibida, nos termos do disposto no artigo 2º da Portaria SUDEPE N-26, de 28/07/1983, verbis:
‘Art. 2º – Proibir a pesca com a utilização de redes de arrasto de qualquer tipo, a menos de 03 (três) milhas da costa do Estado do Rio Grande do Sul.’
Os réus alegam que as provas apresentadas pelo Ministério Público Federal são extremamente frágeis para comprovar que as embarcações estavam a menos de 03 (três) milhas náuticas da costa.
Examinando o conjunto probatório dos autos, constato a presença de elementos suficientes para concluir que a pesca realizada pelas embarcações ‘Dona Zeza II’ e ‘Dona Santina II’, nas datas apontadas na inicial (10/12/2008 e 13/12/2008), era efetivamente ilícita, constituindo pesca predatória que causa danos à fauna e aos ecossistemas marinhos.
Os Relatórios de Fiscalização e os Autos de Infração carreados aos autos dão conta de que as embarcações ‘Dona Zeza II’ e ‘Dona Santina II’ – cujos proprietários/armadores são os demandados – foram utilizadas na pesca, em parelha, com rede de arrasto de fundo, dentro da faixa de 03 (três) milhas da costa, nas datas de 10/12/2008 e 13/12/2008:
‘Pescar com rede de arrasto de fundo em local interditado por órgão competente, a menos de 03 milhas náuticas da costa do Rio Grande do Sul, com a embarcação ‘DONA SANTINA II‘, distante 11 milhas náuticas da praia do Cassino em direção ao Sul, no dia 10/12/2008. Coord. 052º 12’50,50′ W e 32º 18’49,09’S.’
(Auto de Infração nº 165383, evento 1, INQ5, fl. 03)
Em 10/12/2008, com o objetivo de fiscalizar a pesca de arrasto de fundo na orla atlântica do litoral sul do Rio Grande do Sul, a equipe decolou do aeroporto da cidade de Pelotas às 13h 20 min., dirigindo-se Barra do estuário da Laguna dos Patos em Rio Grande, e a barra do Arroio Chuí, no município de Santa Vitória do Palmar.
Ao longo do trajeto a aeronave manteve sua posição no limite da linha de três milhas da costa, sendo que às 15h09 min. do mesmo dia foi avistada, uma embarcação pescando com rede de arrasto de fundo, sendo identificada como DONA SANTINA II, na localização dada pelas coordenadas planas (052°12’50,50’W e 32°18’49,09’S), distante onze milhas náuticas da barra de Rio Grande em direção ao sul na praia do Cassino, em frente ao navio naufragado Altair, a uma distância mínima da costa igual a 2,6 milhas náuticas. No momento da fiscalização a operação de pesca foi fotografada, caracterizando que a embarcação estava operando pela prática de arrasto de fundo, tendo em vista que o cabo real da rede de arrasto de fundo é visível saindo da popa das embarcações e encontra-se tencionado. (Relatório Fotográfico Anexo). Foi feito contato pelo rádio da aeronave, informando da prática de pesca proibida para aquela localidade, porém não foi respondido pelas mesmas.
A atividade pesqueira constatada está em desacordo com o estabelecido na Portaria SUDEPE N-26 que determina a proibição da pesca com a utilização de redes de arrasto de qualquer tipo, a menos de três milhas da costa do Estado do Rio Grande do Sul.
Posteriormente, a localização das embarcações, registradas com equipamento GPS (GLOBAL POSITION SYSTEM) da marca /modelo Garmin GPSMAP 60 CSx, foi inserida em um Sistema de Informações Geográficas (SIG). Utilizado como base cartográfica de referência a Carta Náutica Nº 2100 publicada pela Diretoria de Hidrografia da Marinha do Brasil.’
(Relatório de Fiscalização, evento 1, INQ5, fls. 05/06)
‘Pescar com rede de arrasto de fundo em local interditado por órgão competente, a menos de 03 milhas marítimas da costa do Rio Grande do Sul, com a embarcação pesqueira DONA ZEZA II no dia 10/12/2008. Coordenadas geográficas 052º12’49,94’W e 32º18’51,79’S.’
(Auto de Infração nº 165384, evento 1, INQ6, fl. 03)
Em 10/12/2008, com o objetivo de fiscalizar a pesca de arrasto de fundo na orla atlântica do litoral sul do Rio Grande do Sul, a equipe decolou do aeroporto da cidade de Pelotas às 13h 20 min., dirigindo-se Barra do estuário da Laguna dos Patos em Rio Grande, e a barra do Arroio Chuí, no município de Santa Vitória do Palmar.
Ao longo do trajeto a aeronave manteve sua posição no limite da linha de três milhas da costa, sendo que às 15h09 min. do mesmo dia foi avistada, uma embarcação pescando com rede de arrasto de fundo, sendo a mesma identificada como DONA ZEZA II, na localização dada pelas coordenadas planas (052°12’49,94’W e 32°18’51,79’S), distante onze milhas náuticas da barra de Rio Grande em direção ao sul na praia do Cassino, em frente ao navio naufragado Altair, a uma distância mínima da costa igual a 2,70 milhas náuticas. A operação de pesca foi fotografada, caracterizando que a embarcação estava em operação de arrasto de fundo, uma vez que o cabo real da rede de arrasto de fundo é visível saindo da popa das embarcações e encontra-se tensionado.
A atividade pesqueira constatada está em desacordo com o estabelecido na Portaria SUDEPE N-26 que determina a proibição da pesca com a utilização de redes de arrasto de qualquer tipo, a menos de três milhas da costa do Estado do Rio Grande do Sul.
Posteriormente, a localização da embarcação, registrada com equipamento GPS (Global Position System) da marca /modelo Garmin GPS MAP 60 Csx, foi inserida em um Sistema de Informações Geográficas (SIG).Utilizando como base cartográfica de referência a Carta Náutica Nº2100 publicada pela Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil.’
(Relatório de Fiscalização, evento 1, INQ6, fls. 05/06)
‘Pescar em local interditado pelo órgão competente, faixa de 3 milhas da costa do Rio Grande do Sul, com a embarcação ‘Dona Zeza II’ no dia 13/12/08, na posição geográfica 32º 26′ 43′ S / 052º 18′ 14′ W, com rede de arrasto de fundo.’
(Auto de Infração nº 497700, evento 1, OUT2, fl. 03)
‘Pescar em local interditado pelo órgão competente, faixa de 3 milhas da costa do Rio Grande do Sul, com a embarcação ‘Dona Santina II’ no dia 13/12/2008, na posição geográfica 32º 26′ 43′ S / 052º 18′ 14′ W c/ rede de arrasto de fundo.’
(Auto de Infração nº 497701, evento 1, OUT2, fl. 10)
15:54, na posição 32º26’43’ S e 052º18’14’ W foram localizadas as embarcações DONA ZEZA II e DONA SANTINA II, distantes 2,14 milhas náuticas da costa, operando com arrasto de fundo do tipo parelha (Figura 5).
(…)
O cabo real da rede de arrasto pode ser observado saindo da popa das embarcações e encontrava-se tencionado devido a resistência da rede em contato com o fundo e o movimento da embarcação (Figura 6). Ambas embarcações estavam com os nomes no casco, na popa e na proa, cobertos e foram identificadas posteriormente (Figuras 6 e 7). (…)’
(Relatório de Fiscalização, evento 1, RELT3, fls. 03/04)
‘6. RASTREAMENTO DAS EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS
Foi analisada a movimentação das embarcações no dia 13/12/2008 como registrado pelo Programa de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras – PREPS. As especificações definidas pelo programa para o funcionamento do sistema determinam que a localização da embarcação seja enviada em intervalos não superiores a uma hora.
(…)
6.3. DONA ZEZA II e DONA SANTINA II
As embarcações trabalham em conjunto na modalidade de arrasto de parelha, onde é utilizada uma única rede de arrasto tracionada pelas duas embarcações. Ambas aderiram ao Programa de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras (PREPS), no entanto, no dia 13/12/2008 somente a embarcação DONA SANTINA II transmitiu dados de rastreamento.
Durante o dia 13/12/2008 a embarcação DONA SANTINA II não transmitiu posições de rastreamento no intervalo das 12:54 (hora local) até as 16:44 (hora local), totalizando 3h50 de interrupção do sinal. Nesse intervalo de tempo a embarcação foi fotografada as 15:54 operando com rede de arrasto de fundo em parelha com a embarcação DONA ZEZA II, dentro da faixa de 3 milhas da costa (Figura 14, Tabela 4). No período que não enviou o sinal de rastreamento, a embarcação se deslocou por cerca de 15 km, com uma velocidade estimada de 3,9 Km/h (2,1 nós), compatível com um lance de arrasto de fundo.
(Relatório de Fiscalização, evento 1, RELT3, fls. 09, 13/14)
Em Juízo, a testemunha Sandro Klippel, Analista Ambiental do IBAMA que, na época dos fatos, atuava em Rio Grande, confirmou a prática da pesca de arrasto a menos de 03 (três) milhas da costa, consoante excerto de seu depoimento (evento 105, VIDEO2):
‘JUIZ: Lembra do que aconteceu nesse dia 10/12/2008 com essas embarcações, ‘Dona Zeza II’ e ‘Dona Santina II’?
TESTEMUNHA: Lembro.
[…]
TESTEMUNHA: Elas foram flagradas em atividade de pesca proibida, que é na faixa costeira do Rio Grande do Sul, até três milhas náuticas da costa. Elas trabalham em parelha, né? As duas embarcações atuam em conjunto, com uma única rede.
JUIZ: Entendi. Como é que é o nome dessa rede?
TESTEMUNHA: Rede de arrasto.
[…]
JUIZ: E como foi feito isso, interceptaram eles com algum barco?
TESTEMUNHA: Não, a constatação, o flagrante foi feito através de um helicóptero, a gente sobrevoava a área, a costa do Rio Grande do Sul com um helicóptero. Quando a gente verificou que elas estavam na área proibida, a gente registrou através de fotografias, registrou a posição das embarcações, com GPS e, posteriormente, elas foram identificadas, porque no momento elas estavam escondendo a identificação delas…a embarcação ela tem um nome registrado na proa e na popa também, só que elas estavam escondendo essa identificação, então elas foram identificadas posteriormente, logo que nós aterrissamos com o helicóptero e continuamos a acompanhá-las pelo sistema de rastreamento por satélite…hoje as embarcações são obrigadas a ter esse sistema de rastreamento.
JUIZ: O Sr. estava no helicóptero?
TESTEMUNHA: ‘Tava’ no helicóptero.
JUIZ: Foi o Sr. que identificou elas?
TESTEMUNHA: Sim.
JUIZ: Como é feita essa identificação?
TESTEMUNHA: A princípio, pelas características gerais da embarcação, cor, formato…essas duas são de casco de aço, tem uma cor característica, a gente tirou fotografias e já acompanhou elas no Porto também. E, no momento em que elas foram flagradas, no sobrevôo, elas não estavam enviando sinal de rastreamento, mas logo após elas voltaram a enviar o sistema de rastreamento. A gente continuou acompanhando elas também pelo sistema de rastreamento.
JUIZ: E aí, depois disso, o que aconteceu? Vocês foram até o Porto e autuaram elas lá?
TESTEMUNHA: Sim, a gente na verdade pediu para a Marinha interceptá-las e trazê-las até o Porto. A gente acompanhou elas alguns dias, não recordo exatamente quantos…foi uns dois dias…para interceptar elas quando estavam chegando ao Porto, né, mas como elas já estavam saindo muito fora da área, indo para a direção norte, a gente acreditou que elas não iam voltar para o Porto de Rio Grande, que elas iam direto para Santa Catarina, então a gente solicitou que a Marinha do Brasil interceptasse elas no caminho e escoltasse elas até a Barra de Rio Grande, até a Barra do Porto, e de lá a gente foi acompanhando elas e aí fez o restante dos procedimentos.
JUIZ: E havia pescado na embarcação?
TESTEMUNHA: Sim, havia sim, nas duas.
[…]
DEFESA: A localização, como se verifica que ela foi dentro das três milhas?
TESTEMUNHA: A gente primeiro faz a marcação com o GPS, o helicóptero sobrevoa a embarcação, a gente registra a posição com o GPS e depois a gente verifica na Carta Náutica, aquela posição qual a distância que ela está da costa, em referência à Carta Náutica oficial.
DEFESA: Do alto do helicóptero dá para identificar que esses barcos são de pesca? Como que dá para identificar?
TESTEMUNHA: Dá, pelas características deles, né? Eles têm um tipo de guincho, a rede como ela fica exposta, na verdade, ela fica embaixo d’água, mas ela é presa por um cabo real. Toda embarcação de pesca industrial ela é muito específica, ela não é….ela ‘tá’ armada, ela ‘tá’ configurada para trabalhar daquela forma. (…)’
A testemunha Paulo Roberto Iribarrem, Técnico Ambiental do IBAMA, lotado no Escritório Regional de Rio Grande desde 2007, confirmou como se dá a fiscalização do IBAMA através de monitoramento aéreo, para a averiguação de atividade de pesca ilícita, dentro das 3 milhas náuticas, e a forma de constatação da efetiva localização da embarcação, corroborando a pesca predatória realizada pelas embarcações ‘Dona Zeza II’ e ‘Dona Santina II’ (evento 194, VIDEO2):
‘JUIZ: Essa fiscalização é comum ser feita pelo IBAMA?
TESTEMUNHA: Era uma fiscalização bem comum, bastante constante, né? A gente trabalhou bastante tempo nesse monitoramento aéreo da pesca de arrasto nas 03 milhas, aqui no litoral do Rio Grande do Sul. Era praticamente de 15 em 15 dias, a gente realizava essas operações.
[…]
JUIZ: Como que é feita, assim, especificamente, é utilizado um sistema de GPS? Como que é?
TESTEMUNHA: Na realidade, é o seguinte: a gente usa a aeronave para deslocar, para fazer o monitoramento, fazer um contato visual, voa na linha da praia, acompanhando as 03 milhas náuticas, quando a gente constata alguma embarcação que a gente tem suspeita que ela ‘tá’ próxima à costa, nas 3 milhas, o helicóptero vai até a embarcação, lá a gente fica no vértice da embarcação, tira uma coordenada, fotografa, registra todo o processo de pesca, com o registro fotográfico, depois retorna para o escritório, faz os relatórios, os autos de infração, que são enviados pelo Correio. Até porque não tem como a gente fazer a abordagem dessas embarcações.
JUIZ: Então, inicialmente, é feita uma aferição do local da embarcação, com fotos e com as coordenadas?
TESTEMUNHA: Com as coordenadas geográficas, exatamente.
JUIZ: Depois é que faz uma análise para saber se as coordenadas estavam dentro das 3 milhas ou não? É assim que se faz?
TESTEMUNHA: Exatamente.
JUIZ: E como é o equipamento que vocês usam para fazer isso aí?
TESTEMUNHA: Câmera fotográfica, um GPS…
JUIZ: Pelo GPS, em cima da embarcação, é possível aferir as coordenadas?
TESTEMUNHA: Isso, exatamente. A gente tem uma base cartográfica, que é fornecida pelo Serviço de Hidrografia da Marinha, as Cartas Náuticas, já com… já ‘botaram’ nessas Cartas Náuticas a distância das 3 milhas da costa. Pega a coordenada na vertical da embarcação, com o GPS, depois essa coordenada é ‘jogada’ em cima dessa Carta Náutica, né, para ver se ela ‘bate’, se ‘tá’ dentro das 3 milhas ou não. Estando dentro das 3 milhas são lavrados os documentos, auto de infração, enfim, os documentos pertinentes…os documentos são enviados pelo Correio e é pedida a abertura de inquérito.
[…]
TESTEMUNHA: Acontece o seguinte: durante muito tempo, as embarcações que operavam dentro das 3 milhas usavam um subterfúgio, vamos dizer assim, de tapar…toda embarcação tem que ter um nome, identificação na proa e na popa…então essas embarcações quando adentravam as 3 milhas elas usavam um subterfúgio de tapar o nome na popa e na proa, muitas delas foram flagradas com os nomes tapados…
[…]
TESTEMUNHA: Em função desse expediente, a gente começou a fazer vôos de monitoramento, fora das 3 milhas, e montar um banco de dados fotográficos de todas as embarcações de arrasto que operavam aqui no litoral. Ao longo do tempo, a gente foi montando esse banco de dados fotográfico… então, quando tinha uma embarcação que era flagrada e o registro fotográfico era feito, dentro das 3 milhas, e ela estava com o nome tapado, nós usávamos esse banco fotográfico que a gente tinha, de quando elas estavam operando em situação normal, sem o nome tapado, e fazia comparação visual das fotos, através de características de casco, de proa, de popa, de casaria, de antenas, enfim…
[…]
MPF: A testemunha visualizou, antes da audiência, os autos de infração e os documentos que os instruem, inclusive as fotografias, então eu gostaria de lhe perguntar, diante do que o Sr. viu nessas fotografias, essas embarcações estavam efetivamente em atividade de pesca?
TESTEMUNHA: Estavam, pelas fotos que eu vi ali, elas estavam com os cabos tensionados, né, os cabos reais que prendem as redes de arrasto ‘tavam’… ‘tá’ bem claro ali nas legendas da foto, ‘tavam’ tensionados, evidenciando que a embarcaçãos ‘tava’ em atividade de pesca.
MPF: O fato de o cabo estar tensionado significa que ele está realmente puxando a rede?
TESTEMUNHA: Sim, puxando, tracionando a rede que ‘tá’ submersa na água.’
Por sua vez, a testemunha Jorge de Azevedo Melo, que é pescador/armador e foi arrolado pelos réus, indagado pelo Juízo se detinha conhecimento dos fatos narrados na inicial, asseverou não ter conhecimento sobre os fatos em si, apenas tendo escutado ‘uns comentários’, não podendo ‘garantir nada’. Assim, não apresentou elementos relevantes para o caso concreto (evento 194, VIDEO3).
Por fim, a outra testemunha arrolada pelos réus, César Augusto Costa de Lima, que é gerente de produção da empresa Pescal, outrossim, não acrescentou elementos relevantes ao caso sub judice, em razão do desconhecimento dos fatos concretos, bem como da própria atividade pesqueira (admitiu que sabe ‘mais ou menos’, apenas de ‘comentários’, não tendo conhecimento ‘da prática’). Cingiu-se a aventar hipóteses para embarcações encontrarem-se dentro das três milhas náuticas da costa, sem estarem efetivando pesca, tais como utilização para navegação ou permanência no local em função do vento (evento 194, VIDEO4).
Logo, de acordo com o conjunto probatário dos autos, a localização das embarcações como sendo dentro das três milhas náuticas é irrefutável, porquanto a medição foi realizada através de aparelho GPS – que registrou a posição das embarcações – e verificação na carta náutica oficial, e confirmada, em Juízo, pelos agentes de fiscalização.
Note-se que as fotos e mapas constantes nos Relatórios de Fiscalização carreados aos autos (evento 1, RELT3 e INQ5, fls. 05/10) conferem veracidade aos depoimentos dos agentes do IBAMA, corroborando, assim, as alegações da exordial, acerca da pesca predatória.
A existência efetiva da pesca em parelha, na qual foram capturadas oito toneladas de peixes diversos (evento 1, OUT2, Termos de Apreensão de fls. 05 e 11) foi ratificada em Juízo.
Ademais, registre-se que, sendo o auto de infração ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao particular a prova em sentido contrário, no que os réus não obtiveram êxito. Nesse sentido, a lição de Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 29ª edição, Malheiros Editores, 2004, pág. 156:
‘(…) Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente da norma legal que a estabeleça. Já a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário. (…) Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental.
(…)
Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia.’
Dessa forma, tendo em vista não ter sido demonstrado que as embarcações dos réus não se encontravam pescando no local proibido pela legislação, inviável afastar a presunção juris tantum de legitimidade de que goza o ato administrativo, mantendo-se, por conseguinte, hígida a indicação de que as embarcações estavam em atividade ilícita dentro das três milhas náuticas.
Realizada nessas condições a pesca predatória, o dano ambiental lhe é inerente, sendo despicienda a comprovação de efetiva ocorrência do dano, que é presumido.
(…)
Comprovada a efetiva pesca predatória e sendo, no caso em tela, presumida a ocorrência do dano ambiental, resta apurar a responsabilidade dos réus, através da análise do nexo de causalidade entre suas atividades e o dano causado.
O nexo causal entre as atividades dos réus e o dano é evidente. A apreensão de mais de oito toneladas de peixes diversos, produto de pesca com rede de arrasto de fundo, a menos de três milhas da costa, em embarcações de propriedade dos demandados, com intenção comercial, demonstra desconsideração à legislação de regência.
Os réus Antônio dos Reis Zelindro e Pedro Paulo Mendes são os proprietários/armadores das embarcações ‘Dona Zeza II’ e ‘Dona Santina II’ (evento 1, OUT2, fls. 08/09 e 13/14) e, portanto, responsáveis solidários pela reparação do dano ambiental.
Com efeito, o proprietário/armador da embarcação, mesmo que não tenha causado diretamente o dano, tem o dever de zelar pela preservação do meio ambiente e, considerando que a atividade de pesca é exercida em seu interesse direto, beneficiando-se economicamente com a atividade lesiva, deve suportar os custos relativos à indenização ambiental.
(…)
Desse modo, reconhecido o nexo de causalidade entre a atividade econômica exercida e o evento danoso, é imperioso concluir-se pela responsabilidade dos réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por dano ambiental.
Constatada a ocorrência do dano ambiental, o nexo de causalidade e a devida responsabilidade, passo à quantificação do valor a ser fixado para a indenização desse dano.
Para a quantificação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios do poluidor-pagador e da razoabilidade. O primeiro não significa arbitramento de um preço pela degradação do meio ambiente, mas fixação de uma quantia que, além de ressarcir o dano, tenha caráter punitivo/pedagógico/preventivo. O montante fixado deve causar no poluidor a sensação de que não está impune à indenização dos danos causados pela má execução de sua atividade, de modo que evite a prática de condutas danosas ao meio ambiente.
De outro vértice, em observância à razoabilidade, o montante fixado não pode, por um lado, estimular a sensação de impunidade, nem, por outro, impedir a continuidade das atividades profissionais dos réus.
Assim, considerando os parâmetros acima, bem como as peculiaridades do caso concreto, quais sejam: (a) o fato de tratar-se de modalidade de pesca altamente predatória, cujo petrecho (rede de arrasto de fundo) é pouco seletivo, causando danos físicos ao substrato marinho (evento 1, OUT10), razão pela qual, inclusive, tal modalidade é proibida a menos de três milhas náuticas da costa; (b) as embarcações terem sido flagradas duas vezes em curto lapso temporal (10/12/2008 e 13/12/2008), exercendo a pesca de arrasto em local proibido; (c) o desligamento do sistema PREPS durante o período de tempo em que a embarcação exerceu a pesca predatória; (d) a ocultação da identificação das embarcações; entendo que, no caso concreto, a cominação de indenização no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) revela-se suficiente para reparar o dano ambiental.
Tal montante deverá ser suportado, solidariamente, pelos réus, e revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos de que trata o artigo 13 da Lei n° 7.347/85.
Em sede de preliminar, sustentam os réus a ausência de interesse de agir e a impossibilidade jurídica do pedido, que bem foram apreciadas pela sentença de origem, da seguinte forma:
a) Impossibilidade jurídica do pedido
Os réus suscitam a impossibilidade jurídica do pedido, aduzindo que ‘inexistindo prova de que os Requeridos tenham obrado com culpabilidade no que concerne a prática de pesca ilegal, há que se julgar pela impossibilidade jurídica do pedido (…)’.
Assim, denota-se que, em verdade, trata-se de matéria atinente ao próprio mérito da demanda, devendo ser analisada em tal contexto.
b) Falta de interesse de agir
Os demandados sustentam a falta de interesse de agir, pugnando pela extinção do feito ou, sucessivamente, pela suspensão do processo, porquanto pendente de julgamento o processo administrativo relacionado aos fatos objeto da presente Ação Civil Pública. Todavia, não lhes assiste razão.
Com efeito, o fato de não haver decisão definitiva, no processo administrativo através do qual o IBAMA apura a responsabilidade pela infração ambiental, não aproveita aos réus.
Consoante a doutrina e a jurisprudência, há independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, não existindo óbice ao ajuizamento de ações judiciais nas esferas penal e civil enquanto tramita o procedimento administrativo. Nesse sentido:
MULTA AMBIENTAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS.
1. O direito à saúde e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado são direitos fundamentais subjetivos do cidadão, amparado juridicamente a obter sua efetividade.
2. Há independência entre as esferas cível, penal e administrativa, sendo o IBAMA parte legítima para pleitear a reparação do dano ambiental perpetrado pelo réu. (…)
(TRF4, AC 5012336-47.2011.404.7200, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 09/11/2012)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. AUTO DE INFRAÇÃO. CONDENAÇÃO.
Surgem os réus como responsáveis solidários pela reparação do dano ambiental, porquanto, direta ou indiretamente, se aproveitam da atividade poluidora, auferindo lucros com a atividade pesqueira realizada. Há independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, não existindo óbice ao ajuizamento de ações judiciais nas esferas penal e civil enquanto tramita o procedimento administrativo. (…)
(TRF4, AC 5002587-46.2010.404.7101, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 04/08/2011) 
Destarte, não merece acolhimento o pedido de extinção do feito, tampouco o pleito sucessivo de suspensão do presente processo até a finalização do processo administrativo.
Apenas a título de esclarecimento, não há falar em falta de interesse de agir por não haver provas nos autos de que os réus tenham agido com culpabilidade, pois a responsabilidade por dano ao meio ambiente é sabidamente objetiva e prescinde da prova de culpa do autor do dano e de ilicitude, portanto, uma vez verificada que a conduta foi lesiva ao meio ambiente, é vital apenas que os autos tenham sido instruídos com a prova da ocorrência desse dano e do nexo de causalidade entre a conduta ativa ou omissiva do denominado ‘poluidor – infrator’.
No mais, não vejo razões para alterar o entendimento adotado pelo Julgador a quo quanto às preliminares.
Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre os recorrentes que alegam inexistência de comprovação, nos autos, do dano e do nexo de causalidade entre suas condutas e a prática do ilícito.
No caso em apreço, foi devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, pois, conforme o auto de infração lavrado pelo IBAMA (evento 1 – INQ5, fl. 03), os réus foram autuados por: ‘Pescar com rede de arrasto de fundo em local interditado por órgão competente, a menos de 03 milhas náuticas da costa do Rio Grande do Sul, com a embarcação ‘DONA SANTINA II’, distante 11 milhas náuticas da praia do Cassino em direção ao Sul, no dia 10/12/2008. Coordenadas 052º 12’50,50′ W e 32º 18’49,09’S.’
É sabido que a pesca de arrasto é atividade proibida a menos de 03 (três) milhas da costa do Estado do Rio Grande do Sul, conforme disposto no art. 2º da Portaria SUDEPE nº 26, de 28 de julho de 1983. Há somente uma exceção quanto uso de redes de praia arrastada sem tração mecânica, se estas possuírem malha de 100mm, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da mesma portaria.
Veja-se a jurisprudência deste Tribunal acerca da presente matéria:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESCA DE ARRASTO. DANO AMBIENTAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Mantida a sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização pela prática de dano ambiental decorrente de pesca predatória realizada com redes de arrasto de fundo, a menos de três milhas da costa do Rio Grande do Sul, assim como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em quantum fixado atendendo aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº5016173-56.2010.404.7100, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. PESCA PREDATÓRIA DE ARRASTO DENTRO DAS TRÊS MILHAS MARÍTIMAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PÓLO PASSIVO DA LIDE. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO.
(…) 3. O proprietário do barco traineira apetrechado para a pesca predatória de arrasto que o arrenda, auferindo lucros, é responsável pelos danos ambientais que o barco pratica. Ademais, a pesca de arrasto é notoriamente lesiva ao meio marinho e não se limita ao foco da pesca, espraiando o seu espectro destrutivo, que ‘raspa e mata a vida marinha desde a areia até a superfície’, e a sua continuidade prejudica e inviabiliza a produção pesqueira dos pescadores tradicionais e comunidades dela dependentes. 4. A Lei nº 6.938/1981, artigo 14, § 1º, adotou a teoria do risco da atividade ou da empresa, que se traduz na responsabilidade objetiva. As principais conseqüências da adoção pelo nosso sistema legal em vigor são a prescindibilidade da culpa ou dolo para que haja o dever de reparar o dano; a irrelevância da licitude da conduta do causador do dano, a conduta pode ser lícita (no caso não foi); e a inaplicação em seu sistema, de regra, das cláusulas de exclusão da responsabilidade civil administrativa e penal. Assim, perante a responsabilidade objetiva não vale como cláusula de exclusão do dever, alegar caso de força maior, fortuito e, especialmente, não prospera a cláusula de não-indenizar, incluída em contratos particulares, ambientalmente, os contratados são solidariamente responsáveis. Ademais, conforme o disposto no artigo 942 do Código civil, a responsabilidade ambiental é solidária. O fato do apelado ser o proprietário do barco é suficiente para legitimá-lo no pólo passivo da lide. 5. A atuação do apelado não ficou limitada ao caso em pauta, na Ação civil Pública nº 2006.71.00.016888-4/RS, há precedente envolvendo os mesmos requeridos e a embarcação, figurando como réu a empresa Pescado Amaral – Captura, Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., e, o ora apelado, é o procurador da empresa envolvida em tela. 6. Condenado o apelado ao pagamento de indenização, fixado no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) pelos danos causados ao meio ambiente, que deverá ser recolhido do Fundo do Meio Ambiente, e na obrigação de não fazer ou propiciar que se faça com suas traineiras pesca de arrasto dentro das três milhas marítimas, usando os apetrechos proibidos, com a instalação em seus pesqueiros de equipamentos que poupem espécies silvestre e migratórias que não são objeto da pesca, e ao fornecimento de educação ambiental aos seus funcionários e arrendatário. (TRF4, AC 2006.71.00.004789-8, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 05/05/2008).
Como já mencionado, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, nos termos do art. 225 §3º da Constituição Federal. Para a caracterização da responsabilidade objetiva são necessárias apenas a presença efetiva da ocorrência do dano e a verificação do nexo de causalidade entre o dano e a atividade do poluidor. Para os casos de pesca de arrasto, a responsabilidade do armador/proprietário da embarcação, quando este for pessoa física, está disciplinada no parágrafo único do art. 3º e no art. 4º, ambos da Lei nº 9.605/98.
Dessa forma, nota-se que a responsabilidade do agente é inerente à ocorrência do dano, independe da licitude ou não de sua atividade – a obrigação de indenizar existirá ainda que o degradador desenvolva suas atividades de acordo com os padrões fixados em lei.
Calha salientar que o bem jurídico ofendido é o ecossistema, tutelado pelo art. 225 da CF/88, cuja relevância não pode ser mensurada, tanto porque o meio ambiente é bem jurídico de titularidade difusa, quanto pela potencialidade lesiva da conduta, que se protrai no tempo e pode afetar as gerações futuras.
A alegação dos réus no sentido de que a prova derivada do GPS é unilateral não prejudica as demais provas coligidas ao feito, que são suficientemente elucidativas.
As fotos acostadas aos autos (Relatório de Fiscalização, evento 1, RELT3, fls. 04), que mostram que estavam encobertas as identificações das embarcações dos réus, bem como a prova testemunhal (evento 105, VIDEO2) comprovam que as embarcações ‘Dona Zeza II’ e ‘Dona Santinha II’ encontravam-se em atividade de pesca predatória com redes de arrasto de fundo a menos de três milhas da costa do Rio Grande do Sul, nas coordenadas geográficas 052º 12’50,50′ W e 32º 18’49,09’S.’, no dia 10/12/2008.
Ainda, conforme a conclusão do Relatório de Fiscalização, as embarcações não enviaram sinal de rastreamento no momento e área em que estavam operando na pesca irregular, dificultando assim o controle e fiscalização pelo órgão competente.
Portanto, restando cristalina a existência do dano ao meio ambiente e o dever de repará-lo, passa-se à análise da indenização arbitrada no caso em tela, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade significam que o valor de indenização deve ser proporcional ao dano causado, atentando para um critério razoável que, de um lado, não deixe o degradador/poluidor com a sensação de impunidade, mas que também não seja causa de ruína do mesmo, inviabilizando a prática de sua atividade.
Entendo que o valor de indenização de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), arbitrado pela prática de danos ambientais decorrentes da pesca predatória mostra-se suficiente, de modo a atender ao caráter não só reparatório e punitivo, mas também pedagógico da indenização objeto da presente ação civil pública.
Tenho que é plenamente viável que se mantenha a sentença retro, de modo a responsabilizar os réus ANTÔNIO DOS REIS ZELINDRO e PEDRO PAULO MENDES, pois considerando que são os principais beneficiados economicamente com a atividade predatória e degradadora, torna-se perfeitamente natural que os mesmos arquem com os consequentes custos da recuperação e da reparação ambiental.
Tendo em vista que as razões recursais não elidiram as adotadas para decidir, mantenho a sentença a quo em sua totalidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002842-67.2011.4.04.7101/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
ANTÔNIO DOS REIS ZELINDRO
:PEDRO PAULO MENDES
ADVOGADO
:
Gislaine Schlickmann Scarpeta Borges
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.PESCA PREDATÓRIA DE ARRASTO DENTRO DAS TRÊS MILHAS MARÍTIMAS. DANO AMBIENTAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Manutenção da sentença de origem que condenou a ré ao pagamento de indenização e de danos morais coletivos, decorrentes da prática de dano ambiental por pesca predatória realizada com redes de arrasto de fundo, a menos de três milhas da costa do Rio Grande do Sul, pois fixadas as condenações pecuniárias em atendimento aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle
Relator

 

Direito Ambiental - Pesca predatória

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