Com o objetivo de atender ao princípio Constitucional da Publicidade, o Município de Natal terá mesmo que publicar na Internet um relatório semanal, no que se refere às atividades de fiscalização e o controle de resíduos da construção civil.
Embora alegue o ente público (recurso Agravo de Instrumento n° 2012.005693-2) que tal determinação não tem respaldo legal, os desembargadores da 2ª Câmara Cível consideraram que tal pedido, incluído na Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público não seria exorbitante, na medida em que atende ao Princípio da administração pública que deve nortear toda a atuação do Estado.
Esta publicidade, segundo a Câmara, não se dá apenas no aspecto da divulgação oficial de seus atos, mas também deve propiciar à coletividade o conhecimento da conduta interna de seus agentes, de forma clara, objetiva e eficaz.
A sentença inicial se baseou ainda nos termos do artigo 12 da Lei nº 7.347/85, consistente em obrigação de fazer, para que se estabeleça rigorosa fiscalização em relação às empresas que transportam resíduos da construção civil, aos carroceiros que exercem essa atividade, às empresas da construção civil em geral, para fins de evitar o descarte de resíduos da construção civil em locais não autorizados.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte