Por Danilo Vital
Não há direito ao fornecimento de energia em área de preservação permanente, decide STJ
O imóvel construído em área de preservação permanente (APP) não pode receber energia elétrica, ainda que outras construções irregulares tenham conseguido o serviço.
Ação foi ajuizada para impedir concessionária de fornecer energia elétrica a imóveis irregulares
Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que proibiu uma concessionária do serviço público no estado de Santa Catarina de fornecê-lo.
A proibição se deu a pedido do Ministério Público de Santa Catarina, que ajuizou ação civil pública para impedir a ligação com a rede elétrica de diversos imóveis ilegais. A sentença mandou a concessionária não fornecer o serviço.
No julgamento de uma apelação à decisão de primeira instância, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que não prestar o serviço seria ilegal porque o imóvel está localizado em área consolidada, inclusive com outras ligações à rede de energia.
A situação, segundo o acórdão da corte estadual, é de “mitigação fática da proteção ambiental na localidade”. O MP-SC, então, recorreu ao STJ, onde a 2ª Turma decidiu restabelecer a sentença de primeiro grau.
Relator da matéria, o ministro Herman Benjamin citou posição consolidada do tribunal segundo a qual a proibição de ocupação ou construção em área de preservação ambiental permanente é inafastável, a não ser em casos de utilidade pública e interesse social. Assim, o TJ-SC criou uma distinção inexistente, já que não há proteção normativa especial para as áreas urbanas consolidadas em locais de preservação ambiental permanente.
A votação foi unânime para reformar o acórdão do TJ-SC e restabelecer a sentença que proíbe o fornecimento de energia elétrica ao terreno situado em área de preservação permanente.
Teoria do fato consumado
Para o relator, afastar o regime das APPs equivale a aplicar a teoria do fato consumado em tema ambiental, medida vedada pela jurisprudência. Essa teoria indica que situações consolidadas pelo decurso do tempo não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
Aplicada na seara ambiental, a teoria permitiria conservar imóveis em áreas que deveriam ser preservadas. Em vez disso, o Judiciário costuma manter ordens de demolição.
Segundo o ministro Herman Benjamin, fornecer energia ao imóvel ilegal equivaleria a admitir que o adensamento populacional do local daria um salvo-conduto para a prática de degradação ambiental.
“Construções e atividades irregulares em áreas de preservação permanente, em especial nas margens de rios, encostas, são convites para tragédias recorrentes, até mesmo fatais, e prejuízos patrimoniais, devastadores, de bilhões de reais, que oneram o orçamento público, arrasam haveres privados e servem de canteiro fértil para corrupção e desvio de fundos emergenciais”, pontuou o magistrado.
“O STJ não admite, em tema de Direito Ambiental, a incidência da teoria do fato consumado (Súmula 613). Na mesma linha, a posição do Supremo Tribunal Federal”, concluiu ele.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.989.227
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília. Formado em jornalismo pela Faculdade Cásper Líbero. Realizou coberturas especiais em grandes eventos, além de acumular experiência com edição e mídias sociais.
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