quinta-feira , 21 novembro 2024
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Descomissionamento de barragens de mineração e o aproveitamento econômico de seus rejeitos. Estudo de caso: Minas Gerais

por Enio Fonseca*, Rodrigo Amaral**, Ricardo Carneiro***

 

Introdução

Conforme disposto na legislação brasileira em vigor, toda barragem de mineração deve estar obrigatoriamente cadastrada no SIGBM – Sistema Integrado de Gestão de Barragens de Mineração, gerido pela ANM – Agência Nacional de Mineração, independentemente das suas características. Caso esta atenda a um dos cinco requisitos estabelecidos pela citada Resolução, passa a configurar um rol de barragens que se enquadram na PNSB – Política Nacional de Segurança de Barragens, as quais, além da obrigatoriedade de cadastramento, devem ter como cartilha básica de seu cotidiano, o atendimento às diversas obrigações legais, como inspeções quinzenais, revisões periódicas, confecção de Planos de Ação de Emergências, Avaliações de Conformidade e Operacionalidade dos PAEBM para os casos exigíveis, elaboração semestral de Declarações de Condições de Estabilidade, estabelecimento de Processo de Gestão de Risco de barragem de Mineração- PGRBM e de contratação de Engenheiro de Registros – caso seja classificada como DPA alto, – dentre outras obrigações, e, eventualmente, conforme critérios técnicos específicos ser descomissionada, em especial se foi construída pelo método “a montante”.

Relembre-se, assim, que esse método de construção utiliza o rejeito de minério através de alteamentos sucessivos sobre o próprio rejeito depositado. Seus taludes são construídos sobre uma base de rejeitos e não sobre rochas ou solos de maior resistência.

A mineração, em regra, está associada à geração de rejeito e estéril em proporções maiores do que a do próprio mineral desejado. Estéril é a designação dada à porção do material escavado que não contém quantidade suficiente do mineral desejado para viabilizar sua exploração econômica. Rejeito, por sua vez, é o resíduo proveniente do beneficiamento do minério e também apresenta concentração insuficiente do mineral desejado para viabilizar sua extração.

As estruturas destinadas à disposição destes materiais podem ocupar grandes áreas e demandam atenção especial em sua operação e manutenção no plano de fechamento do empreendimento. Os estéreis normalmente são dispostos em pilhas e os rejeitos podem ser dispostos em barragens ou empilhados dependendo do processo de beneficiamento mineral. Atualmente, as empresas de mineração estão implantando plantas de filtragem, que objetivam a retirada da água do rejeito e, assim, possibilitam o seu empilhamento, o que evita a disposição em Barragens.

Trata-se de gestão de processo vinculado à atividade da exploração do bem mineral associado, devendo, portanto, como atividade de significativo impacto, possuir todo o licenciamento ambiental pertinente.

A elaboração de projetos de descomissionamento de barragens de rejeito, é uma atividade típica de Engenharia considerada de elevada complexidade técnica, sendo certo que cada caso deve ser analisado levando em conta as especificidades locais, tais quais o método construtivo, a presença de pessoas, bens e animais no entorno da instalação, o volume do reservatório, disponibilidade de material adequado para fazer a cobertura, área de contribuição, geometria da barragem, classe do rejeito, potencial de geração de drenagem ácida, dentre outros. O fechamento de reservatórios de rejeitos, destarte, deve buscar a redução de impactos ambientais, a recuperação da área e a estabilização física e química de longo prazo.

Neste contexto, a descaracterização ou descomissionamento de barragens, quando obrigatórios por força da legislação, tem se tornado solução que elimina riscos pecuniários e desastres ambientais e, ainda, pode permitir a geração de receitas adicionais com o reaproveitamento dos rejeitos.

Esse artigo não pretende esgotar o assunto e pretende tratar de caso específico da potencialidade desse reaproveitamento em empreendimento localizado no Estado de Minas Gerais.

 

Aspectos da legislação associada

O histórico da legislação brasileira relativa à temática de segurança de barragem originou-se ao final da década de 70, tendo poucos atos normativos publicados nas décadas seguintes, até o advento da Lei n° 12.334/2010.

Essa Lei criou a Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB, bem como o Sistema de Classificação de Barragens de acordo com o Risco – CRI e Dano Potencial Associado – DPA, o Plano de Segurança de Barragens – PSB do Sistema de Informações Sobre Segurança de Barragens – SNISB, do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente – SINIMA e do Relatório de Segurança de Barragens – RSB.

Após a publicação de Portarias e Resoluções específicas pelos órgãos reguladores e fiscalizadores, tais quais as Resoluções n° 143/2012 e 144/2012, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH, foi também publicada a Portaria DNPM n° 70.389/2017, que estabeleceu os critérios a serem observados e obedecidos pelo empreendedor mineral, proprietário de barragens de mineração, dentre os quais se encontrava a especificação do conteúdo mínimo do PSB, das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem – RPSB, do Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração – PAEBM e a criação do Cadastro Nacional de Barragens de Mineração e Sistema Integrado de Gestão em Segurança de Barragens de Mineração – SIGBM.

Neste sentido e, conforme consta do relatório da Agência Nacional de Mineração (ANM, 2022):

 

 “Os grandes acidentes com barragens de rejeitos ocorridos nos últimos anos, em estruturas construídas pelo método a montante, motivaram a proibição desse método construtivo, por meio da Resolução ANM n° 4/2019, substituída pela Resolução ANM n° 13/2019. ”

 

Além de proibir a construção de novas barragens a montante, visando minimizar o risco de rompimento -especialmente por liquefação – o art. 8° do referido ato normativo exigiu o descomissionamento e a descaracterização das estruturas já existentes construídas por tal método, assim como estabeleceu os prazos para elaboração e conclusão dos projetos de descaracterização, conforme transcrito a seguir:

 

Art. 8o Com vistas a minimizar o risco de rompimento, em especial por liquefação, das barragens alteadas pelo método a montante ou por método declarado como desconhecido, o empreendedor deverá:

 

I – até 15 de dezembro de 2019, concluir a elaboração de projeto técnico executivo de descaracterização da estrutura, que deverá contemplar, no mínimo, sistemas de estabilização da barragem existente ou a construção de nova estrutura de contenção situada à jusante, ambos conforme definição técnica do projetista, com vistas a minimizar o risco de rompimento por liquefação ou reduzir o dano potencial associado, tendo como balizador a segurança e obedecendo a todos os critérios de segurança descritos na Portaria no 70.389, de 17 de maio de 2017 e na norma ABNT NBR 13.028 e ou normativos que venham a sucedê-las;

 

II – Até 15 de setembro de 2021, concluir as obras do sistema de estabilização da barragem existente ou a construção de nova estrutura de contenção situada à jusante, conforme definição técnica do projetista;

 

III – concluir a descaracterização da barragem nos seguintes prazos:

 

  1. Até 15 de setembro de 2022, para barragens com volume < 12 milhões de metros cúbicos, conforme Cadastro Nacional de Barragens de Mineração do SIGBM;

 

  1. Até 15 de setembro de 2025, para barragens com volume entre 12 milhões e 30 milhões de metros cúbicos, conforme Cadastro Nacional de Barragens de Mineração do SIGBM; e

 

iii. Até 15 de setembro de 2027, para barragens com volume > 30 milhões de metros cúbicos, conforme Cadastro Nacional de Barragens de Mineração do SIGBM.

 

Dessa forma, empreendedores com barragens alteadas pelo método à montante tinham prazo até 15 de dezembro de 2019 para concluir a elaboração do projeto técnico executivo de descaracterização (Inciso I do art. 8° da Resolução ANM n° 13/2019); até 15 de setembro de 2021 para a conclusão das obras dos sistemas de estabilização da barragem existente ou de backup dam (Inciso II do Art. 8° da Resolução ANM n° 13/2019); e diferentes prazos para conclusão da descaracterização, em função do volume armazenado na estrutura.

 

O art. 15 da Resolução ANM n° 13/2019 trouxe alterações à Portaria DNPM n° 70.389/2017, a qual passou a vigorar com nova redação. Nesse ponto, o inciso VIII do art. 2° da Portaria passa a definir o que é uma barragem de mineração descaracterizada e define o processo evolutivo mínimo de etapas de descaracterização:

 

Art. 2º. VIII barragem de mineração descaracterizada: estrutura que não recebe, permanentemente, aporte de rejeitos e/ou sedimentos oriundos de sua atividade fim, a qual deixa de possuir características ou de exercer função de barragem, de acordo com projeto técnico, compreendendo, mas não se limitando, às seguintes etapas concluídas:

 

  1. Descomissionamento: encerramento das operações com a remoção das infra estruturas associadas, tais como, mas não se limitando, a espigotes, tubulações, exceto aquelas destinadas à garantia da segurança da estrutura;

 

  1. Controle hidrológico e hidrogeológico: adoção de medidas efetivas para reduzir ou eliminar o aporte de águas superficiais e subterrâneas para o reservatório;

 

iii. Estabilização: execução de medidas tomadas para garantir a estabilidade física e química de longo prazo das estruturas que permanecerem no local; e,

 

  1. Monitoramento: acompanhamento pelo período necessário para verificar a eficácia das medidas de estabilização.

 

A Lei n° 14.066/2020 alterou a Lei no 12.334/2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), acrescentando importantes determinações específicas para barragens a montante:

 

“Art. 2o-A. Fica proibida a construção ou o alteamento de barragem de mineração pelo método a montante.

 

  • 1o Entende-se por alteamento a montante a metodologia construtiva de barragem em que os diques de contenção se apoiam sobre o próprio rejeito ou sedimento previamente lançado e depositado.

 

  • 2o O empreendedor deve concluir a descaracterização da barragem construída ou alteada pelo método a montante até 25 de fevereiro de 2022, considerada a solução técnica exigida pela entidade que regula e fiscaliza a atividade minerária e pela autoridade licenciadora do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

 

  • 3o A entidade que regula e fiscaliza a atividade minerária pode prorrogar o prazo previsto no § 2o deste artigo em razão da inviabilidade técnica para a execução da descaracterização da barragem no período previsto, desde que a decisão, para cada estrutura, seja referendada pela autoridade licenciadora do Sisnama.”

 

Em 07 de fevereiro de 2022, por fim, foi publicada a Resolução ANM n° 95, que consolidou os atos normativos que dispõem sobre segurança de barragens. Em vigor desde o dia 22 de fevereiro deste ano, essa resolução define as medidas regulatórias aplicáveis para as barragens de mineração e revoga a Portaria DNPM n° 70.389/2017 e resoluções anteriores (ANM n° 13/2019, ANM n° 32/2020, ANM n° 40/2020, ANM n° 51/2020 e ANM n° 56/2021).

 

O art. 2° desta Resolução apresenta atualizações sobre o entendimento de estruturas a montante, assim como barragens de mineração descaracterizadas e seu processo evolutivo mínimo de etapas de descaracterização. A principal mudança envolve o acompanhamento mínimo de dois anos após a conclusão das obras de descaracterização, durante a etapa de monitoramento trazendo importantes conceituações a saber:

Método de construção ou alteamento “a montante”:

 

Metodologia construtiva de barragens onde os maciços de alteamento se apoiam sobre o próprio rejeito ou sedimento previamente lançado e depositado, estando também enquadrados nessa categoria os maciços formados sobre rejeitos de reservatórios já implantados;

 

Barragem de mineração descaracterizada:

 

Estrutura que não recebe, permanentemente, aporte de rejeitos e/ou sedimentos oriundos de sua atividade fim, a qual deixa de possuir características ou de exercer função de barragem, de acordo com projeto técnico, compreendendo, mas não se limitando, às seguintes etapas concluídas:

 

  1. a) Descomissionamento: encerramento das operações com a remoção das infra estruturas associadas, tais como, mas não se limitando a espigotes e tubulações, exceto aquelas destinadas à garantia da segurança da estrutura;

 

  1. b) Controle hidrológico e hidrogeológico: adoção de medidas efetivas para reduzir ou eliminar o aporte de águas superficiais e subterrâneas para o reservatório, bem como a redução controlada da linha freática no interior do reservatório;

 

  1. c) Estabilização: execução de medidas tomadas para garantir a estabilidade física e química de longo prazo das estruturas que permanecerem no local; e

 

  1. d) Monitoramento: acompanhamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos após a conclusão das obras de descaracterização, objetivando assegurar a eficácia das medidas de estabilização.

 

O parágrafo 2° do art. 3° da Resolução ANM n° 95/2022 define o procedimento para o caso de descadastramento por descaracterização de uma barragem, que engloba as estruturas a montante. Os empreendedores devem apresentar à ANM um documento atestando a descaracterização da sua estrutura, elaborado por profissional legalmente habilitado, adicionado de revisão por consultoria externa, como segunda parte, com experiência mínima de cinco anos:

 

Art. 3°, § 2o Para o caso de descadastramento por descaracterização de uma barragem de mineração, o empreendedor deverá apresentar à ANM, por meio do SIGBM:

 

I – documento atestando a descaracterização da citada estrutura, elaborado por profissional legalmente habilitado, adicionado de revisão de segunda parte e acompanhado das respectivas anotações de responsabilidade técnica, de acordo com o art. 77; ou

 

II – cópia de documento específico expedido pelo órgão ambiental, comprovando a descaracterização.

 

  • 3o A revisão de segunda parte citada no §2o deverá ser realizada, necessariamente, por consultoria externa, com experiência mínima de 5 (cinco) anos.

 

O art. 58 da Resolução ANM n° 95/2022, por sua vez, traz novas informações sobre os prazos e obrigações legais para a descaracterização das estruturas construídas ou alteadas pelo método de montante, como a existência de projeto técnico de descaracterização contemplando sistemas de estabilização ou a existência de estruturas de contenção a jusante.

 

Vale citar, neste ponto, que o prazo limite de 25 de fevereiro de 2022 para a descaracterização das estruturas de contenção de rejeito a montante pode ser prorrogado pela ANM, desde que referendada pela autoridade licenciadora do Sisnama, em razão de inviabilidade técnica, mediante apresentação de justificativa técnica consonante ao parágrafo 1° do Art. 58, que diz:

 

Art. 58. Com vistas a minimizar o risco de rompimento, em especial por liquefação, das barragens alteadas pelo método a montante ou por método declarado como desconhecido, o empreendedor deverá:

 

Possuir projeto técnico executivo de descaracterização da estrutura, o qual deverá contemplar, também, sistemas de estabilização da barragem existente ou a construção de nova estrutura de contenção situada à jusante, ambos conforme definição técnica do projetista, com vistas a minimizar o risco de rompimento por liquefação ou reduzir o dano potencial associado, tendo como balizador a segurança e obedecendo a todos os critérios de segurança descritos nesta Resolução e na norma ABNT NBR 13.028 e ou normativos que venham a sucedê-las;

 

Executar as obras do sistema de estabilização da barragem existente ou a construção de nova estrutura de contenção situada a jusante, conforme definição técnica do projetista;

Concluir a descaracterização da barragem até 25 de fevereiro de 2022, conforme prazo determinado no §2°, art. 2-A da Lei 12.334/2010, podendo ser prorrogado pela ANM mediante apresentação de justificativa técnica e desde que seja referendada pela autoridade licenciadora do Sisnama.

 

  • 1o Para os casos em que se necessite de prorrogação de prazo para a conclusão da descaracterização, conforme definição do inciso VIII do artigo 2o desta Resolução, em razão de inviabilidade técnica, o empreendedor deverá encaminhar requisição com justificativa técnica até o dia 25 de fevereiro de 2022 à ANM, a qual posteriormente deverá ser referendada pela autoridade licenciadora do Sisnama;

 

  • 2o O projeto técnico referenciado no inciso I, assim como a justificativa técnica para prorrogação do prazo referenciado no §1o deste artigo, deverão ser elaborados por equipe externa e independente, constituída por profissionais legalmente habilitados pelo CONFEA/CREA;

 

  • 3o É vedada a realização de novos alteamentos, exceto se assim exigido no projeto técnico executivo referido no inciso I para fins de descaracterização, devendo a obra ser executada sob supervisão de profissional legalmente habilitado pelo CONFEA/CREA;

 

  • 4o Os empreendedores que não encaminharem o pedido de prorrogação de prazo das barragens de mineração, conforme mencionado no §1o deste artigo, deverão estar com a descaracterização concluída até a data de 25 de fevereiro de 2022;

 

  • 5o Caso o empreendedor não cumpra o disposto no §4o deste artigo, a barragem de mineração estará enquadrada no §2o do artigo 18 da Lei 12.334/2010, considerando-se como omissão ou inação do empreendedor;

 

  • 6o O não atendimento ao disposto neste artigo, implicará a aplicação da sanção de embargo ou de suspensão de atividade do complexo minerário até que se cumpram os requisitos dispostos.

 

Paralelamente, a Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens de Minas Gerais, estabeleceu, dentre outras obrigações, que a reutilização, para fins industriais, dos sedimentos ou rejeitos decorrentes da descaracterização deverá ser objeto de licenciamento ambiental, observado o disposto no caput do art. 6º desta Lei.

 

Destarte, o art. 6º preconiza que a construção, a instalação, o funcionamento, a ampliação e o alteamento de barragens no Estado dependem de prévio licenciamento ambiental, na modalidade trifásica, que compreende a apresentação preliminar de Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental – Rima – e a tramitação do processo pelas as etapas sucessivas de emissão da Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI – e Licença de Operação – LO, vedada a emissão de licenças concomitantes, provisórias, corretivas e ad referendum.

 

O processo de licenciamento trifásico no Estado de MG tem uma duração média de 4 anos, sendo 1 ano para elaboração de um EIA/Rima, 2 anos para obtenção da LP e 1 ano para obtenção da LI, em prazos estimados.

 

Ademais, a legislação estadual estabeleceu requisitos mínimos para descaracterização das barragens à montante, a saber:

 

(i) encerramento das operações e extinção das instalações associadas, exceto aquelas designadas à garantia da segurança da estrutura;

 

(ii) adoção de medidas para reduzir ou eliminar o aporte de águas superficiais e sub-

terrâneas para o reservatório;

 

(iii) medidas para assegurar a estabilidade química, física e biológica de longo prazo

das estruturas que subsistirem no local; e (iv) acompanhamento, para verificar a eficácia das medidas adotadas.

 

 

Situação das barragens a montante no Cadastro do SIGBM

 

As informações relativas ao Cadastro de Barragens de Mineração no SIGBM (ANM, 2022) são levantadas desde o ano de 2019, quando havia 74 (setenta e quatro) estruturas cadastradas como alteadas pelo método construtivo a montante. Atualmente, existem 61(sessenta e uma) barragens de mineração construídas por esse método e enquadradas na Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB (informação atualizada até o dia 28/02/2022). Dentre as 454 barragens inseridas na PNSB, o total de barragens a montante corresponde a 13% do cadastro, conforme se observa na Figura 01.

 

Figura 01 – Barragens inseridas na PNSB, quantitativo absoluto e percentual das

barragens construídas pelo método a montante. Fonte (ANM, 2022)

 

A Figura 02 apresenta a distribuição geográfica das barragens cadastradas com método construtivo a montante.

Figura 02 – Mapa com a distribuição geográfica das barragens a montante cadastradas

no Brasil. Fonte (ANM, 2022)

 

 

De acordo com a Agência Nacional de Mineração em seu relatório de fevereiro de 2022, atualmente, das 61 (sessenta e uma) barragens a montante cadastradas no SIGBM, 13 (treze) ainda se encontram em fase de elaboração do projeto executivo de descaracterização; 41 (quarenta e uma) estão em fase de execução, com diferentes prazos de finalização, a depender das características intrínsecas e complexidade de cada barragem; 07 (sete) tiveram seus processos de descaracterização autodeclarados concluídos, das quais 03 (três) possuem solicitação de descadastramento aguardando análise no SIGBM.

 

Em comparação ao ano de 2019, quando 74 (setenta e quatro) estruturas constavam como método construtivo a montante, 10 (dez) já foram descaracterizadas e descadastradas do banco de dados do SIGBM, 04 tiveram seu método construtivo alterado para etapa única ou jusante e 01 foi redefinida como alteada pelo método de montante. A Figura 03 apresenta a evolução dos dados de distribuição das estruturas a montante a partir do último reporte trimestral.

Figura 03.Evolução dos dados de distribuição das estruturas a montante Fonte (ANM, 2022)

 

 

Descomissionamento de Barragens e Pilhas com aproveitamento de rejeitos

Nos últimos anos, as empresas têm buscado melhores práticas de engenharia como forma de promover a recuperação em suas plantas de beneficiamento ou dar novas destinações para os seus rejeitos de mineração, buscando lucro adicional ao seu produto principal, evitando possíveis multas administrativas e eliminando de forma efetiva os riscos de um rompimento de barragens.

A adoção deste procedimento é uma atividade de engenharia complexa. São necessários um grande número de estudos especializados para o conhecimento das condições geotécnicas que poderão estabelecer alternativas viáveis ou inviáveis, inclusive observado aspectos legais e financeiros, além de estudos focados na biodiversidade e nas populações próximas. Essa complexidade faz com que o descomissionamento de cada barragem possa ter alternativas distintas para a sua possível descaracterização.

No Estado de Minas Gerais, o levantamento de barragens a serem descomissionadas de responsabilidade da Fundação Estadual de Meio Ambiente – FEAM foi iniciado em outubro de 2020, e tem dados atualizados do início deste ano, FDTE, 2021.  O Estudo Avaliação Ambiental Integrada das Obras de Descaracterização de Barragens de Rejeitos, por sua vez, foi elaborado a partir de informações dos empreendedores.

 

Barragens a serem descaracterizadas em Minas Gerais (46 estruturas)

 

 

Figura 04. Barragens a serem descaracterizadas em Minas Gerais Fonte FDTE, 2021

Dos 46 (quarenta e seis) projetos apresentados para descaracterização das estruturas a montante em Minas Gerais, 14 (quatorze) preveem a remoção total dos rejeitos, 16 (dezesseis) a remoção parcial e 16 (dezesseis) apenas o reforço da estrutura, sem remoção dos rejeitos, conforme pode ser observado na figura abaixo.

 

 

Figura 05 Metodologias de descomissionamento Fonte FDTE,2021.

 

As 46 (quarenta e seis) barragens mencionadas no relatório da FEAM, armazenam 507 (quinhentos e sete) milhões de m³ de rejeitos – 20% do total de rejeitos em MG, que somam  2,5 bilhões de metros cúbicos contidos em 361 (trezentas e sessenta e uma) barragens situadas no Estado. Das 46 (quarenta e seis) barragens, 40 (quarenta) são de rejeitos de minério de ferro, duas de lítio e uma de cada um dos seguintes bens minerais: grafite, fosfato, níquel e nióbio.

 

 

Existem muitas tecnologias de reaproveitamento econômico quando da descaracterização de barragens alteadas para montante e um deles é a concentração de minério, conforme pode ser visto na figura  abaixo.

 

Figura 06. Método de enriquecimento Fonte FDTE,2021

 

Ainda de acordo com levantamento feito pela (FDTE, 2021) são estas as empresas que declararam que irão reaproveitar os Rejeitos das Barragens:

 

 

Figura 07. Empresas que reaproveitarão os rejeitos .Fonte FDTE, 2021

 

A figura abaixo apresenta as premissas dos volumes e densidades dos resíduos debarragens que serão reaproveitados:

A figura abaixo detalha os impactos positivos estimados desta iniciativa.

 

Conclusão

 

Os benefícios do reaproveitamento econômico de Rejeitos de uma Barragem são:

Para que esse enorme ganho possa ser realizado, é preciso estimular, em especial por meio da legislação ambiental aplicável, o reaproveitamento de bens minerais dispostos em barragens alteadas por método a montante, agilizando de forma técnica o atendimento à obrigação legal já existente no Estado de Minas Gerais.

 

Fontes citadas:

ANM, REPORT TRIMESTRAL DESCARACTERIZAÇÃO DE BARRAGENS A MONTANTE, Brasília 2022

 

FDTE,AVALIAÇÃO AMBIENTAL INTEGRADA DAS OBRAS DE DESCARACTERIZAÇÃO

DAS BARRAGENS DE REJEITOS ALTEADAS PELO MÉTODO A MONTANTE NO

ESTADO DE MINAS GERAIS, 2021

Enio Fonseca- Engenheiro,  Senior Advisor em questões socioambientais , Especialização  em Engenharia ambiental pelo IETEC-MG, em Proteção Florestal pelo NARTC e CONAF-Chile, em Liderança em Gestão pela FDC, em Educação Ambiental pela UNB, MBA em Gestão de Florestas pelo IBAPE,  em Gestão Empresarial pela FGV,  Vice Presidente do Fórum de Meio Ambiente do Setor Elétrico,FMASE,,  foi Superintendente do IBAMA em MG, Superintendente de Gestão Ambiental do Grupo Cemig, Conselheiro no Conselho de Política Ambiental do Estado de MG, Ex Presidente FMASE.

 

Rodrigo Amaral é Mestre em Solos e Ecossistemas Florestais – Universidade Federal de Viçosa  (UFV) – 2002. Engenheiro Agrônomo – Universidade Federal de Viçosa (UFV) – 1988, Engenheiro Especialista em Meio Ambiente e Segurança do Trabalho pela Ecole de Mines de Alés – França – 2005 e MBA Executivo Empresarial na Fundação Dom Cabral – FDC, 2010.

Rodrigo tem mais de 31 anos de experiência na área de Meio Ambiente, trabalhando em grandes empresas de mineração de Ferro e Ouro. Ocupa a Gerência Executiva de Estudos, Licenciamento Ambiental e Espeleologia da Vale e atua como Conselheiro do Sindicato da Indústria Mineral do Estado de Minas Gerais – SINDIEXTRA.

 

Ricardo Carneiro – Advogado, Mestre em Direito Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Estado de Minas Gerais (UFMG). Especializado em Direito Ambiental e Minerário e de Energia, é CEO da Ricardo Carneiro Advogados Associados. Ex-professor de Direito Econômico na Faculdade de Direito da UFMG. Ex-professor assistente de Direito de Energia e de Direito Ambiental da Faculdade de Direito da PUC/MG. Ex-professor de legislação ambiental nas Faculdades Promove. Ex-Conselheiro do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Belo Horizonte – COMAM. Ex-assessor da Presidência da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM. Ex-Assessor Jurídico e Superintendente de Política Ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD/MG. Professor de Direito Ambiental no Centro de Atualização em Direito – CAD e na Faculdades Milton Campos. Membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/MG. Membro da União Brasileira da Advocacia Ambiental – UBAA.

 

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