domingo , 24 novembro 2024
Home / Artigos jurídicos / Porto Alegre: Análise dos aspectos ambientais e urbanísticos do Decreto Municipal nº 20.542 de 2020

Porto Alegre: Análise dos aspectos ambientais e urbanísticos do Decreto Municipal nº 20.542 de 2020

por Maurício Fernandes e Rodrigo Birkhan Puente.

 

O Município de Porto Alegre editou o Decreto nº 20.542 que definiu medidas para reduzir o impacto social e econômico do estado de calamidade decretado em virtude da Pandemia do Covid-19.

A normativa municipal estatui medidas para facilitar o desenvolvimento das atividades e evitar prejuízos para o particular, em especial para facilitar os procedimentos administrativos e evitar o trânsito de pessoas.

De início, sob o aspecto ambiental, a norma prorrogou o vencimento das licenças ambientais por 90 dias, a contar do último dia do vencimento, podendo ser prorrogado o prazo enquanto perdurar o estado de calamidade declarado pelo Decreto Municipal nº 20.534 de 2020.

Contudo, para fazer jus a possibilidade de prorrogação do vencimento da licença ambiental por 90 dias, deve o empreendedor estar em dia com o cumprimento das condicionantes e ter o seu vencimento previsto em até 30 dias, a contar da publicação do decreto.

A prorrogação do prazo prevista na norma não é aplicável para aqueles casos em que o empreendedor tenha solicitado a renovação no prazo de 120 previsto no Artigo 14, § 4º da Lei Complementar nº 140 de 2011.

Ainda, a normativa municipal tratou de suspender as vistorias nos processos de licenciamento ambiental até que ocorra o fim do estado de calamidade, sem prejuízo da emissão da respectiva licença.

Bem como, foi suspenso os prazos para requerimento de licença para regularização de Veículos de Divulgação (VD) já instalados. Os VD´s, são estruturas de propaganda instalados na cidade.

Com relação as autorizações para manejo vegetal foram também prorrogadas por 90 dias, a contar da data de vencimento, para aquelas que vencerem dentro do prazo de 30 dias após a publicação do Decreto Municipal. E para a emissão de novas autorizações para manejo, estão isentas de vistoria previa, devendo ser apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de laudo e acompanhamento da execução.

Por fim, no que se refere as questões ambientais, a norma prorrogou o prazo para pagamento das taxas de licenciamento ambiental que vencerem nos 90 dias seguintes da publicação da norma, a contar da data do vencimento original, sem prejuízo da tramitação e análise do procedimento administrativo. Se a licença for emita antes dos 90 dias, a taxa deve ser paga por ocasião da expedição da licença ambiental.

Já com relação as questões urbanísticas a norma tratou de dispensar a necessidade de vistoria  para expedição de  carta de habitação (habite-se), enquanto vigorar o estado de calamidade, devendo o responsável técnico encaminhar ao Escritório de Licenciamento do Município declaração de responsabilidade técnica e atendimento à legislação, devida, conforme Anexo I deste Decreto, bem como a ART ou RRT do responsável pela obra junto ao órgão de classe.

Ainda, tratou de flexibilizar a demonstração da conformidade da execução da obra com os projetos hidrossanitários, de ligação de água, esgoto cloacal e esgoto pluvial às redes públicas, aprovados, e aos projetos de reservatórios de amortecimento, mediante a declaração pelo responsável técnico do empreendimento.

Em síntese, o Decreto Municipal nº 20. 542 de 2020 apresentou diversas medidas para possibilitar a continuidade das atividades licenciadas e aprovadas, bem como assegurou a possibilidade de postergar o pagamento da taxa de licenciamento ambiental nesse momento de crise em que vivemos.

É uma medida concreta em prol da continuidade das atividades econômicas.

Maurício Fernandes – Advogado, professor e autor de código ambientais municipais. Ex-Secretário de Meio Ambiente de Porto Alegre/RS e editor dos sites www.direitoambiental.com e www.direitoagrario.com . Contato: [email protected], Instagram: @mfernandes.dam.
Rodrigo Birkhan Puente – Advogado com atuação especializada em questões ambientais. Especialista em Direito Ambiental pela Unisinos. Consultor Jurídico da Sociedade Brasileira de Arborização Urbana – SBAU.

Direito Ambiental

Confira a íntegra do Decreto nº 20.542/2020 de Porto Alegre:

DECRETO No 20.542, DE 9 DE ABRIL DE 2020.

Dispõe sobre medidas para reduzir o impacto social e econômico do estado de calamidade provocado pela emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e altera o caput do art. 9o do Decreto no 20.325, de 6 de agosto de 2019.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV da Lei Orgânica do Município, no § 2º do artigo 68 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 (Código Tributário Municipal), Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas para reduzir o impacto social e econômico do estado de calamidade provocado pela emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), conforme declarado pelo Decreto nº 20.534, de 25 de março de 2020.

CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS NO ÂMBITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO
Seção I
Da prorrogação do prazo das licenças ambientais

Art. 2º Fica prorrogado por 90 (noventa) dias, a contar do seu último dia de vencimento, o prazo de vigência de licenças ambientais emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Smams).

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por ato próprio da Smams, enquanto perdurar o estado de calamidade declarado no Decreto Municipal nº 20.534, de 31 de março de 2020.

Art. 3º São condições obrigatórias para a prorrogação da licença ambiental:

I – estar em dia com o cumprimento das condicionantes previstas no ato; e

II – ter seu vencimento previsto em até 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 4º No caso da Licença de Operação (LO), em que o empreendedor tenha feito requerimento quanto à renovação da licença, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade, esta será prorrogada automaticamente, na forma do art. 14, § 4º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, até a manifestação definitiva da Smams.

Parágrafo único. Caso a Smams se manifeste de forma definitiva antes do encerramento do prazo previsto no caput deste artigo, deverá dar ciência ao empreendedor.

Art. 5º As vistorias nos processos de licenciamento ambiental serão adiadas para período posterior ao fim do estado de calamidade declarado no Decreto Municipal nº 20.534, de 2020, sem prejuízo da emissão da respectiva licença.

Art. 6º Ficam suspensos os prazos para requerimento de licença para regularização de Veículos de Divulgação (VD) já instalados até quando cessar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Municipal nº 20.534, de 2020.

Art. 7º Ficam prorrogadas por 90 (noventa) dias, a contar da respectiva data de vencimento, as autorizações para manejo vegetal que vencerem dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A emissão de novas autorizações para manejo vegetal ocorrerá independentemente de prévia vistoria da Smams, mediante a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de laudo e acompanhamento da execução, nos termos da Lei Complementar nº 757, de 14 de janeiro de 2015.

Art. 8º Fica prorrogado por 90 (noventa) dias o prazo para pagamento das taxas de licenciamento ambiental que vencerem nos próximos 90 (noventa) dias, a contar da data do seu vencimento original, sem prejuízo da tramitação e da análise técnica do respectivo expediente.

Parágrafo único. O pagamento das taxas referentes aos processos de licenciamento protocolados após a publicação deste Decreto será exigível apenas para a expedição da licença ambiental.

Seção II
Da Dispensa De Vistoria Para Expedição Da Carta De Habitação

Art. 9º Fica dispensada a vistoria de edificações para fins de expedição de carta de habitação (Habite-se) a que se referem os arts. 23 e 24 do Decreto nº 18.623, de 24 de abril de 2014.

Art. 10. Para fins de expedição do Habite-se, o responsável técnico encaminhará ao Escritório de Licenciamento (EL) do Município declaração de responsabilidade técnica e atendimento à legislação edilícia existente, conforme Anexo I deste Decreto, bem como a ART ou RRT do responsável pela obra junto ao órgão de classe.

Art. 11. A conformidade da execução da obra com os projetos hidrossanitários, de ligação de água, esgoto cloacal e esgoto pluvial às redes públicas, aprovados pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), e aos projetos de reservatórios de amortecimento, aprovados pela Coordenação de Projetos e Obras de Drenagem da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana (SMIM), será declarada pelo responsável técnico pela obra.

§ 1º A responsabilidade técnica a que se refere o caput deste artigo não exclui a competência do Município para realizar ações de fiscalização e vistoria.

§ 2º Constatada qualquer irregularidade, o órgão competente do Município intimará o responsável técnico e o proprietário ou possuidor do imóvel para que executem as adaptações necessárias na edificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 224 da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992 (Código de Edificações de Porto Alegre).

Seção III
Da Formalização Da Alienação De Solo Criado Por Meio Eletrônico

Art. 12. Fica dispensada a exigência do art. 9º, in fine, do Decreto nº 20.325, de 6 de agosto de 2019, quanto à necessidade de registro do termo de alienação no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Municipal nº 20.534, de 2020.

§ 1º O termo de alienação de solo criado será disponibilizado via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), em expediente próprio, vinculado ao Expediente Único, com acesso externo ao adquirente, para assinatura por meio eletrônico.

§ 2º Conjuntamente com o termo de alienação, será disponibilizado o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ou a indicação da conta bancária para depósito dos valores atinentes à alienação de solo criado, devendo o requerente anexar junto ao SEI a comprovação da quitação.

§ 3º Com a assinatura do termo de alienação e a comprovação da quitação, os processos retornarão à Unidade de Desapropriação e Reserva de Índices (UDRI) para registro e tramitações pertinentes para liberação da aprovação e licenciamento do projeto de edificação.

Seção IV
Das Permissões e Concessões Onerosas de uso

Art. 13. Fica suspenso pelo período de 90 (noventa) dias o pagamento dos valores de outorga mensal fixa referentes às permissões e concessões onerosas de uso, que tenham por objeto exploração comercial de serviços e se enquadrem na vedação do art. 8º do Decreto Municipal nº 20.534, de 2020.

Parágrafo único. A cobrança dos valores a que refere o caput deste artigo será retomada tão logo cesse o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Municipal nº 20.534, de 2020, facultado ao permissionário ou concessionário o pagamento das parcelas vencidas em até 12 (doze) frações mensais e sucessivas.

CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS NO ÂMBITO DO TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO
Seção I
Disposições gerais

Art. 14. Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços públicos executados pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), nos termos do art. 62 do Decreto Municipal nº 20.534, de 2020.

Parágrafo único. Os servidores e empregados públicos lotados nos setores que realizam atendimento ao público externo deverão executar as suas atividades na modalidade de trabalho remoto, podendo, excepcionalmente, realizar atendimentos presenciais por meio de agendamento individual em caso de necessidade.

Seção II
Dos serviços realizados no transporte remunerado de passageiros

Art. 15. Ficam prorrogadas pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 18 de março de 2020:

I – a validade da vistoria periódica e do alvará de tráfego dos veículos de todos os modais do transporte remunerado de passageiros do Município de Porto Alegre;

II – a validade da Identidade de Condutor do Transporte Público (ICTP).

Parágrafo único. O disposto no inc. I deste artigo não se aplica aos casos graves e às denúncias relativas aos veículos, a serem avaliados pela Gerência de Fiscalização.

Art. 16. Ficam suspensas pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 18 de março de 2020, as substituições de veículos de todos os modais do transporte remunerado de passageiros do Município de Porto Alegre.

Parágrafo único. Na hipótese de absoluta imprescindibilidade da substituição veicular para a continuidade da execução do serviço de transporte, o delegatário do prefixo deverá formular pedido eletrônico de autorização para a realização do procedimento excepcional, a ser avaliada pela Gerência de Fiscalização de Transporte.

Art. 17. Em caso de realização de atendimento presencial dos delegatários ou condutores do transporte remunerado de passageiros do Município de Porto Alegre, deverão ser observadas as seguintes medidas:
I – o atendimento deverá ser realizado, com equipes reduzidas e com restrição do
número de atendidos na proporção de 1 (um) delegatário ou condutor para cada 1 (um) servidor
ou empregado público;
II – a vedação de filas internas e externas, bem como a aglomeração de pessoas;
III – a adoção das seguintes medidas de higienização e etiqueta respiratória
recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:
a) higienizar as mãos antes e após a realização do atendimento; e
b) proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do
cotovelo.

Seção III
Do atendimento aos veículos particulares

Art. 18. O atendimento aos proprietários e condutores dos veículos particulares, para fins de entrega da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e de vistoria de veículos particulares será efetuado, por meio de agendamento, observadas as medidas referidas no art. 17 deste Decreto.

Seção IV
Do atendimento no Centro Integrado de Passagem Escolar e Isenções (CIPEI)

Art. 19. Ficam prorrogadas pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 18 de março de 2020:
I – a validade do recadastramento previsto art. 2º da Lei nº 12.503, de 24 de janeiro de 2019, exclusivamente em relação aos usuários já recadastrados na isenção para idosos com idade entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos;

II – o prazo para a realização do recadastramento previsto art. 2º da Lei nº 12.503, de 2019, relativamente aos usuários que ainda não efetuaram, no ano de 2020, o comparecimento pessoal previsto no art. 2º da Resolução EPTC nº 5, de 2019; e

III – a isenção do transporte coletivo das Pessoas com Deficiência (PCD).

Seção V
Do atendimento no setor de Atendimento ao Cidadão

Art. 20. Fica proibido o protocolo e o recebimento presencial dos requerimentos que puderem ser solicitados por meio eletrônico, conforme lista de serviços divulgada no sítio e nos demais canais de comunicação da EPTC.

Art. 21. Em caso de realização de atendimento presencial no setor de Atendimento ao Cidadão, deverão ser observadas as medidas referidas no art. 17 deste Decreto.

Seção VI
Da Coordenação de Educação para a Mobilidade (CEM)

Art. 22. Ficam cancelados pelo prazo de 90 (noventa) dias todos os agendamentos para atividades da Coordenação de Educação para a Mobilidade (CEM), inclusive cursos, treinamentos e palestras.

Art. 23. Compete à CEM, mediante solicitação da Direção da EPTC, auxiliar no atendimento, campanhas e orientações internas e externas, observadas as medidas de proteção a todos os servidores e empregados públicos.

Seção VII
Das rotinas administrativas da Equipe de Defesa da Autuação (EDA) e da Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações (JARI)

Art. 24. Ficam suspensas as devoluções e cargas de processos da Equipe de Defesa da Autuação (EDA), exceto na hipótese de não demandarem contato físico.

Parágrafo único. Os servidores e empregados públicos lotados na EDA deverão executar suas atividades em regime de trabalho remoto, nos termos e procedimentos definidos na Ordem de Serviço EPTC nº 5, de 2020.

Art. 25. Ficam suspensas as sessões de julgamentos, as devoluções e cargas de processos, nas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI).

Parágrafo único. Os servidores e empregados públicos lotados na JARI deverão executar suas atividades em regime de trabalho remoto, nos termos e procedimentos definidos na Ordem de Serviço EPTC nº 5, de 2020.

Seção VIII
Dos prazos de defesa e recurso nas autuações de Trânsito e Transporte

Art. 26. Ficam interrompidos, por tempo indeterminado, nos termos da Deliberação nº 185, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito (CNT), os prazos para apresentação de:
I – defesa de autuação lavrada com base no Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
II – recursos de penalidades aplicadas com base no CTB;
III – defesa de autuação lavrada com base na legislação municipal que disciplina o transporte remunerado de passageiros no Município de Porto Alegre; e
IV – recurso de penalidades aplicadas com base na legislação municipal que disciplina o transporte remunerado de passageiros no Município de Porto Alegre.

CAPÍTULO III
DA PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES
DA TFLF E DO ISSQN

Art. 27. Fica prorrogado o vencimento dos créditos tributários decorrentes da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) previstos para os meses de abril, maio e junho de 2020, nos termos do pagamento anual a que se refere o art. 47 da Lei Complementar nº 7, de 1973, para os meses de outubro, novembro e dezembro do presente exercício respectivamente.

Art. 28. Fica prorrogado o vencimento dos créditos tributários decorrentes do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza (ISSQN), nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, como profissionais autônomos, conforme estabelecido na al. b do inc. I do art. 3º, na al. d do inc. I e no § 2º do art. 6º, todos do Decreto nº 20.415, de 2 de dezembro de 2019, com vencimento nos meses de abril, maio e junho de 2020, para os meses de outubro, novembro e dezembro deste exercício respectivamente.

CAPÍTULO IV
DA PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DOS CONTRATOS PARA FINS
HABITACIONAIS NO ÂMBITO DO DEMHAB

Art. 29. Fica prorrogado o vencimento das parcelas dos meses de abril, maio e junho de 2020, referentes aos contratos de compra e venda, concessão de direito real de uso (CDRU), de permissão remunerada de uso (PRU) e afins, desde que solicitados pelo mutuário ou pelo interessado, permitida a renegociação para que as parcelas com vencimento prorrogado sejam incorporadas e distribuídas nas parcelas vincendas a partir de julho de 2020 até dezembro de 2020.

Parágrafo único. Aplica-se o benefício aos mutuários e interessados adimplentes até março de 2020.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. Fica alterado o caput do art. 9º do Decreto nº 20.325, de 2019, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º Os Termos de Alienação serão assinados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e da Sustentabilidade (Smams) e pelos adquirentes, os quais, posteriormente, levarão a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.” (NR)

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de abril de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Nelson Nemo Franchini Marisco,
Procurador-Geral do Município.

Decreto extraído do site:  http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/3323_ce_287215_1.pdf 

Além disso, verifique

G20 assume diversos compromissos e viabiliza a Aliança Global de Combate à Fome

Enio Fonseca Aconteceu no Rio de Janeiro entre os dias 18 e 19 de novembro …

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *