por Luiza de Araujo Furiatti.
No apagar das luzes de 2019, o regime de licenciamento ambiental do Paraná foi alterado. Houve a revogação da Resolução CEMA 65/2008, com a edição da Resolução 105/2019.
O primeiro ponto a ser observado é a continuidade da insegurança jurídica, o Estado ainda continua definindo regras por instrumento infra legal, deixando de lado a participação do Poder Legislativo.
Mas não só isso. A relações entre particulares e o governo têm necessidade de uma previsibilidade acerca das ações, já que a existência da certeza jurídica possibilita o desenvolvimento. Sendo assim, o ideal seria a edição de uma Lei do Licenciamento Estadual. Ressalta-se que essa falha não é exclusividade do Paraná, a União também não fez sua lição de casa. Há anos tramitam no Congresso Nacional inúmeros projetos de lei relacionados ao licenciamento ambiental.
Mas vamos lá, o que mudou? A nova normativa apresenta alguns conceitos inéditos como o do automonitoramento. Além de repetir alguns já existentes.
Criou novos instrumentos como a Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental (DILA), que será concedida para as atividades e empreendimentos dotados de impactos ambiental e socioambiental insignificantes para os quais é inexigível o licenciamento ambiental, respeitadas as legislações municipais. Inovou também ao definir o licenciamento ambiental bifásico e o licenciamento ambiental corretivo, bem como na atualização do rol de estudos ambientais a serem exigidos incluindo Estudo de Conformidade Ambiental – ECA e Projeto de Controle de Poluição Ambiental-PCPA, Relatório Ambiental Prévio-RAP.
Porém, os mesmos equívocos continuam. Há o condicionamento da inexistência de débitos ambientais em nome do proprietário do empreendimento para a concessão de novas licenças. Isso significa que se houver um valor pendente a ser pago em relação a outro imóvel, esse fato poderá barrar novas concessões de licença. Isso é temerário já que muitas multas ambientais são lavradas sem razoabilidade, então exigir a quitação para um novo empreendimento poderá ser um ônus excessivo.
Ainda há um fato curioso sobre a publicidade das licenças ambientais, agora as autorizações ambientais são dispensadas da publicação pelo órgão ambiental e pela imprensa oficial. Num momento de mudanças comportamentais, que há sede por ética e a integridade era necessário uma ação mais coerente.
Por fim, cabe destacar as alterações no rol de atividades que exigem EIA/RIMA. Houve a retirada a lista a retificação de cursos d’água e co-processamento de resíduos. Um ponto positivo é que a normativa deixa aberta a exigência de EIA/RIMA em caso de significativo impacto ambiental.
Em resumo existem alterações positivas, no sentido de atualizar a norma, porém pontos estruturais ainda não foram resolvidos como a transparência e a celeridade. Ainda é necessário muito debate e ações para melhorar o sistema de licenciamento ambiental do Paraná.
– Confira o texto da Resolução CEMA nº 105/2019:
Resolução CEMA nº 105 de 17/12/2019
Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo disposto na Lei nº 7.978, de 30 de novembro de 1984, com alterações posteriores, pelos Decretos nº 4.447, de 12 de julho de 2001 e nº 4.514, de 23 de julho de 2001 e, após deliberação em plenário na 102ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada na data de 17 de dezembro de 2019;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 7.109, de 17 de janeiro de 1979, na Lei Estadual nº 11.054, de 11 de agosto de 1995, na Lei Estadual nº 10.233, de 28 de dezembro de 1992, bem como o disposto, na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e no seu Regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, na Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011, na Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012, e demais normas pertinentes, em especial, as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986; nº 009, de 03 de dezembro de 1987; e, nº 237, de 19 de dezembro de 1997;
Considerando a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6938/81) que estabelece que atividades efetiva ou potencialmente poluidoras devem ser submetidas ao licenciamento ambiental.
Considerando os objetivos institucionais do órgão ambiental competente no âmbito do Estado do Paraná;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer requisitos, conceitos, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos referentes ao licenciamento ambiental, a serem cumpridos no território do Estado do Paraná, na forma da presente Resolução.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I Definições e Conceitos
Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se:
I – Automonitoramento: instrumento de gestão que objetiva acompanhar a relação de um empreendimento com o meio ambiente onde ele se insere, permitindo a identificação e a quantificação dos possíveis impactos ambientais causados por este, e as suas expensas.
II – Condicionantes: medidas, condições ou restrições sob responsabilidade do empreendedor, estabelecidas no âmbito das licenças ambientais pela autoridade licenciadora, com vistas a mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos e potencializar os impactos positivos identificados nos estudos ambientais, devendo guardar relação direta e proporcional com os impactos neles identificados;
III – Empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental;
IV – Estudos Ambientais: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento, atividade ou obra, apresentado como subsídio para a análise da licença e/ou autorização requerida, tais como: Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA; Relatório Ambiental Preliminar – RAP; Relatório Ambiental Simplificado – RAS; Projeto Básico Ambiental – PBA; Plano de Controle Ambiental – PCA; Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD; Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS; Programa de Gerenciamento de Risco – PGR; Projeto de Controle de
Poluição Ambiental – PCPA; Avaliação Ambiental Integrada – AAI ou Avaliação Ambiental Estratégica – AAE; dentre outros;
V – Fonte de Poluição: quaisquer atividades, sistemas, processos, operações, maquinários, equipamentos ou dispositivos, móveis ou imóveis que alterem, ou possam vir a alterar, o meio ambiente;
VI – Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas no meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem estar da população; às atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais.
VII – Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;
VIII – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, delibera quanto à localização, instalação, ampliação, operação e encerramento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
IX – Medidas Compensatórias: aplicadas para compensar, de forma geral, os prejuízos e danos ambientais efetivos advindos de atividade modificadora do ambiente, por meio das quais o poluidor é obrigado a proceder a compensação da degradação por ele promovida, devidamente justificado pelo órgão ambiental competente, devendo guardar relação direta ou indireta e proporcional com os impactos identificados nos mesmos e serem aplicadas preferencialmente na(s) localidade(s) e/ou município(s) afetado(s), sem prejuízo da medida compensatória prevista no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
X – Medidas Mitigadoras: são aquelas estabelecidas antes da instalação do empreendimento, e visam à redução dos efeitos provenientes dos impactos socioambientais negativos gerados por tal ação. Para definir essas medidas, as avaliações devem ser executadas juntamente aos demais profissionais envolvidos na elaboração dos projetos do empreendimento, a fim de obter soluções viáveis para amenizar os impactos socioambientais.
XI – Meio Ambiente: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
XII – Poluição: degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população, crie condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ou lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
XIII – Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade ou empreendimento causador de degradação ambiental;
XIV – Porte do Empreendimento: dimensionamento do empreendimento com base em critérios pré-estabelecidos, de acordo com cada tipologia;
XV – Potencial poluidor: avaliação qualitativa ou quantitativa da capacidade da atividade ou empreendimento vir a causar impacto ambiental negativo, podendo considerar alternativas tecnológicas;
XVI – Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
XVII – Termo de Ajustamento de Conduta-TAC: instrumento que tem por finalidade estabelecer obrigações do compromissário, em decorrência de sua responsabilidade civil, de forma a ajustar a sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;
XVIII – Termo de Referência-TR: documento único emitido pelo órgão ambiental competente, que estabelece o conteúdo dos estudos a serem apresentados pelo empreendedor no licenciamento ambiental para avaliação dos impactos ambientais decorrentes da atividade ou empreendimento;
XIX – Uso de Recursos Hídricos: utilização de recursos hídricos ou intervenção em corpo d’água sujeitos a outorga prévia ou de direito, ou ainda certidão de uso insignificante.
XX – Geodiversidade: A variedade natural (diversidade) dos aspectos geológicos (rochas, minerais, fósseis), geomorfológicos (formas de relevo, topografia, processos físicos), dos solos e das águas do nosso planeta. Inclui suas associações, estruturas e sistemas que, em conjunto, integram as paisagens locais e regionais e constituem a base para a vida na Terra.
Seção II Dos Atos Administrativos
Art. 3º O órgão ambiental competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos, referentes ao licenciamento ambiental:
I – Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual-DLAE: concedida para os empreendimentos que são dispensados do licenciamento por parte do órgão ambiental estadual conforme os critérios estabelecidos em Resoluções específicas;
II – Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental (DILA): concedida para as atividades e empreendimentos dotados de impactos ambiental e socioambiental insignificantes para os quais é inexigível o licenciamento ambiental, respeitadas as legislações municipais;
III – Licença Ambiental Simplificada-LAS: aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão ambiental competente;
IV – Licença Prévia-LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção,
atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
V – Licença de Instalação-LI: autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
VI – Licença de Operação-LO: autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação;
VII – Autorização Florestal-AF: autoriza a execução do corte de vegetação florestal nativa, árvores isoladas em ambiente florestal, agropecuário ou urbano, e aproveitamento de material lenhoso.
VIII – Autorização Ambiental-AA: autoriza a execução de obras, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão ambiental competente;
§ 1º Os atos administrativos expedidos pelo órgão ambiental competente deverão ser mantidos, obrigatoriamente, no local de operação do empreendimento, atividade ou obra.
§ 2º Os atos administrativos de licenciamento ambiental são de titularidade do empreendedor, podendo ser transferida a titularidade a terceiros mediante a anuência formal do órgão ambiental competente, nos termos do artigo 77 desta Resolução.
Art. 4º Os prazos de validade e a possibilidade de renovação de cada ato administrativo estão estabelecidos no Anexo II desta Resolução e especificados no respectivo documento de licenciamento.
§ 1º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para a Licença de Operação-LO de empreendimentos, atividades ou obras, considerando sua natureza e peculiaridades excepcionais, respeitado o prazo máximo estabelecido nesta Resolução.
§ 2º Na renovação da Licença de Operação-LO de empreendimento, atividade ou obra, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após a avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitado o prazo máximo estabelecido no Anexo II desta Resolução.
§ 3º A renovação da licença ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
I – A prorrogação automática é uma garantia protetiva do administrado e não do órgão ambiental.
II – Se houver indeferimento da renovação, a vigência da licença ambiental se esgotará nesse ato, considerando que, doravante, não existirá mais licença ambiental amparando a atividade ou empreendimento, ficando o empreendedor sujeito a aplicação das sanções legais.
§ 4º A renovação de licença ambiental requerida fora do prazo de 120 (cento e vinte) dias, mas com a licença ainda vigente permanecerá válida tão somente pelo período de validade da licença anteriormente concedida.
§ 5º Não será permitida a renovação de licença ambiental requerida fora do prazo de validade, devendo o empreendedor regularizar a situação, requerendo nova licença da mesma natureza da vencida, com o pagamento das taxas pertinentes, respondendo pela respectiva infração administrativa e demais sanções cabíveis.
Seção III Das Modalidades de Licenciamento Ambiental
Art. 5º Constituem modalidades de licenciamento ambiental:
I – Licenciamento Ambiental Trifásico: licenciamento no qual a Licença Prévia – LP, a Licença de Instalação – LI e a Licença de Operação – LO da atividade ou do empreendimento são concedidas em etapas sucessivas;
II – Licenciamento Ambiental Bifásico: licenciamento no qual o empreendimento ou atividade não está sujeita a todas as etapas, podendo ser:
a) licenciamento de ampliações da atividade ou do empreendimento que não impliquem no aumento do seu potencial poluidor e/ou degradador, no qual a Licença Prévia-LP e a Licença de Operação-LO são concedidas em etapas sucessivas, sempre que não houver necessidade da Licença de Instalação-LI, devidamente justificada;
b) licenciamento no qual a Licença Prévia- LP e a Licença de Instalação-LI da atividade ou do empreendimento são concedidas em etapas sucessivas, sempre que não houver necessidade de Licença de Operação-LO, devidamente justificada;
c) a instalação de equipamentos ou realização de obras cujo empreendimento não necessite de LI, deverá ser precedida de Autorização Ambiental.
III – Licenciamento Ambiental Simplificado: licenciamento realizado em uma única etapa;
IV – Licenciamento Ambiental de Regularização: licenciamento para empreendimentos ou atividades já implantadas, passíveis de regularização, não eximindo a responsabilidade do empreendedor pelos danos causados;
V – Autorizações: ato administrativo discricionário a ser emitido para obras, atividades, pesquisas e serviços, de caráter temporário, ou obras emergenciais.
Seção IV Do enquadramento das atividades e empreendimentos
Art. 6º O enquadramento e o procedimento de licenciamento ambiental a serem adotados serão definidos pela relação da localização da atividade ou empreendimento, com seu porte e potencial poluidor/degradador, levando em consideração sua tipologia.
Parágrafo único. O licenciamento ambiental deverá assegurar a participação pública, a transparência e o controle social, bem como a preponderância do interesse público, a celeridade e a economia processual, a prevenção do dano ambiental e a análise integrada dos impactos ambientais.
Art. 7º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental no âmbito estadual as atividades e empreendimentos conforme critérios de potencial poluidor/degradador, porte e de localização, cujo enquadramento deverá ser estabelecido pelo órgão ambiental competente, atendendo, no mínimo, os seguintes critérios:
I – O potencial poluidor/degradador das atividades e empreendimento será considerado como Pequeno, Médio, Grande, por meio das variáveis ambientais de ar, água, e solo, fauna e flora, nos termos da legislação específica;
II – O porte é considerado Mínimo, Pequeno, Médio, Grande ou Excepcional de acordo com os parâmetros e limites preestabelecidos para cada atividade ou empreendimento;
III – O enquadramento dos empreendimentos e atividades em classes se dará conforme matriz de conjugação do potencial poluidor/degradador e do porte do mesmo.
CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I Do Procedimento Administrativo
Art. 8º Caberá, ao órgão ambiental competente, definir os critérios de exigibilidade, detalhamento do rol de empreendimentos, atividades e obras passíveis de licenciamento e/ou autorização ambiental levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento, atividade ou obra.
Art. 9º O procedimento de licenciamento ambiental, conforme o caso, obedecerá às seguintes etapas:
I – Solicitação de licenciamento ambiental, pelo empreendedor, com o preenchimento de requerimento, prioritariamente por meio de sistema informatizado próprio o qual indicará a modalidade de licenciamento ambiental a ser requerida, bem como a documentação necessária.
II – Inclusão, pelo requerente, dos documentos pessoais e do imóvel onde será instalado o empreendimento ou atividade, projetos e estudos ambientais pertinentes, necessários ao início do procedimento administrativo correspondente à modalidade a ser requerida, conforme previsto nesta Resolução e demais normas específicas para a atividade;
III – Geração do protocolo a partir do momento da apresentação de todos os documentos estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
IV – Análise, pelo órgão ambiental competente, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas;
V – Solicitação, pelo órgão ambiental competente, de esclarecimentos e complementações em decorrência da análise dos documentos, com prazo para apresentação fixado pelo órgão ambiental competente, mediante justificativa;
VI – Solicitação de esclarecimentos e complementações decorrentes de audiências públicas, com prazo estipulado para atendimento fixado pelo órgão ambiental competente;
VII – Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII – Deferimento ou indeferimento do licenciamento ambiental ou autorização ambiental, dando-se, quando couber, a devida publicidade.
§ 1º No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a anuência do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme sugestão do Anexo IV desta Resolução.
a) A anuência deve conter no mínimo o número da legislação de uso e ocupação do solo vigente a época com a indicação da zona/macrozona em que
se localiza, se integra o perímetro urbano ou zona rural e a qual das atividades permitidas ou permissíveis o empreendimento corresponde.
b) caso a implantação do empreendimento atinja territorialmente mais de um município, deverão ser apresentadas as anuências de todos.
§ 2º Nos procedimentos de Licença Prévia-LP, quando necessária a supressão de vegetação, deverá obrigatoriamente haver manifestação técnica do próprio órgão ambiental quanto a avaliação da tipologia florestal, visando análise integrada do licenciamento.
Art. 10. Na análise dos procedimentos de licenciamento ambiental contemplados na presente Resolução, o órgão ambiental licenciador solicitará manifestação aos seguintes órgãos, quando aplicável:
I – Curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura, e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, no caso de atividades e empreendimentos em área tombada ou em processo de tombamento, conforme normativas especificas destes;
II – Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba-COMEC, no caso de atividades e empreendimentos localizados em área de manancial na Região Metropolitana de Curitiba, conforme Lei Estadual nº 12.248/1998 e alterações posteriores, bem como Decreto Estadual nº 6.390/2006 e 4435/2016, e alterações posteriores;
III – órgão de gestão de Recursos Hídricos do Paraná no caso de atividade e empreendimento localizado em área de manancial, ressalvado o previsto no inciso II;
IV – autoridade portuária, quando localizada dentro da área do porto organizado;
V – órgãos administradores das Unidades de Conservação Federais, Estaduais e Municipais, no caso de o empreendimento ou atividade se situar no seu interior ou nas suas Zonas de Amortecimento.
§ 1º Quando o empreendimento se situar no interior ou nas Zonas de Amortecimento de Unidades de Conservação Estaduais, o procedimento de licenciamento deverá ser remetido à Diretoria competente do órgão licenciador para manifestação, ou quando informações suficientes de geoprocessamento sobre as unidades de conservação e suas zonas de amortecimento estiverem sistematizadas, a manifestação da Diretoria competente do órgão licenciador poderá ser dispensada.
§ 2.ª A anuência, manifestação, parecer ou documento similar de que trata este artigo deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, após conhecimento do órgão competente, podendo ser prorrogado, desde que devidamente justificado, de modo a não exceder os prazos previstos nesta Resolução para conclusão da análise do procedimento de licenciamento ambiental.
Art. 11. Em se tratando de empreendimentos, atividades ou obras que necessitem de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação), o empreendedor deverá requerer a Outorga Prévia e de Direito de Uso dos Recursos Hídricos emitida pelo órgão ambiental estadual ou manifestação da Agência Nacional de Águas – ANA, quando for o caso.
Art. 12. Quando aplicável, será solicitada pelo órgão ambiental competente, na análise do requerimento de Licença Prévia, Licença Ambiental Simplificada, Licença Ambiental de Regularização, Autorização Ambiental, Autorização Florestal, manifestação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Biodiversidade-ICMBio.
Art. 13. O órgão ambiental competente observará os prazos estabelecidos no artigo 14 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 ou eventuais alterações posteriores, para análise dos licenciamentos ambientais.
§ 1º A contagem dos prazos a que se refere o caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares, apresentação de esclarecimentos pelo empreendedor ou quando depender de manifestação de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal.
§ 2º Os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser alterados se assim resultar de disposição legal ou normativa.
§ 3º Caso o empreendedor necessite da licença para dar continuidade em processos de financiamento ou participar de licitações, o órgão ambiental competente expedirá Certidão informando de que o procedimento se encontra em trâmite.
Art. 14. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar do respectivo recebimento ou ciência, observado o disposto no parágrafo único do artigo 14 desta Resolução.
Parágrafo único. O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, em caso de aprovação expressa pelo órgão ambiental competente, atendendo solicitação motivada do empreendedor, a qual deverá ser anexada obrigatoriamente ao procedimento administrativo em questão.
Art. 15. O órgão ambiental competente poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão, caso haja necessidade.
Art. 16. O não cumprimento dos prazos estipulados no artigo 14 sujeitará o arquivamento do pedido de licenciamento ambiental e, quando for o caso, a aplicação das sanções cabíveis.
Art. 17. O arquivamento do procedimento de licenciamento ambiental não impedirá a apresentação de novo requerimento, que deverá obedecer aos procedimentos, restrições e condicionantes estabelecidos para tal fim, mediante novo recolhimento integral da Taxa Ambiental.
Parágrafo único. Mediante solicitação formal e motivada do interessado, poderá ser desarquivado o procedimento de licenciamento ambiental, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
Art. 18. Nos procedimentos relativos ao licenciamento ambiental, em quaisquer de suas modalidades, o órgão ambiental competente deverá:
I – Utilizar sua estrutura organizacional descentralizada dos Escritórios Regionais – ESREGs, conforme competências delegadas por meio de Portaria do Diretor Presidente, os quais serão coordenados, monitorados e supervisionados pela Diretoria responsável pelo licenciamento ambiental que, somente em casos especiais, a seu critério, poderá decidir pela concessão ou não do licenciamento ambiental.
II – Utilizar critérios diferenciados para licenciamento, em função das características, do porte, da localização e do potencial poluidor e/ou degradador dos empreendimentos, atividades ou obras, além de considerar os níveis de tolerância para carga poluidora na região solicitada para sua instalação;
III – Realizar as vistorias técnicas por meio de profissionais habilitados;
IV – Considerar critérios de ocupação contidos na legislação estadual e municipal, na hipótese deste ser mais restritivo para o licenciamento prévio de empreendimentos ou atividades;
V – Condicionar a emissão das licenças/autorizações e suas renovações à inexistência de passivos ambientais relativos ao imóvel, ao empreendedor ou ao empreendimento, tais como:
a) débitos ambientais;
b) descumprimento de termos de compromisso ou de termos de ajustamento de conduta;
c) descumprimento de medidas de proteção ambiental previstas em licenciamento e em outras normativas;
d) ausência de remediação, descontaminação e recuperação ambiental.
VI – Indeferir, em decisão motivada, o requerimento de licença e/ou autorização.
§ 1º O órgão ambiental poderá firmar, em caráter excepcional, Termo de Ajustamento de Conduta-TAC, com a finalidade de ajustar o empreendimento ou atividade às exigências legais, mediante cominações.
§ 2º Os empreendimentos implantados ou a serem implantados em imóveis rurais deverão, obrigatoriamente, estar inscritos no Cadastro Ambiental Rural-CAR.
Art. 19. Os estudos e projetos necessários ao procedimento de licenciamento ou autorização ambiental deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
§ 1º O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas e penais, sem prejuízo da responsabilização civil.
§ 2º Caso seja constatada e comprovada alguma irregularidade do responsável técnico pela elaboração de um ou mais estudos técnicos previstos nesta Resolução, ou apresentar no procedimento de licenciamento, estudo, laudo ou relatório ambiental, total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, denúncia será encaminhada ao respectivo Conselho de Classe para as devidas providências, sendo automaticamente suspenso o trâmite do procedimento de licenciamento ambiental até os devidos esclarecimentos, sem prejuízo das apurações de responsabilidade civil e criminal;
§ 3º As situações contempladas acima são passíveis de autuação e demais sanções, conforme Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como encaminhamento aos órgãos de controle a exemplo de: Ministério Público e Delegacias de Proteção ao Meio Ambiente.
Art. 20. Os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental, após trâmite interno que incluirá a realização de vistoria técnica e/ou análise de projeto, parecer técnico e, quando for o caso, parecer jurídico, serão submetidos à decisão do Diretor Presidente do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. O Diretor Presidente poderá delegar a atribuição a que se refere o caput deste artigo, conforme dispuser o Regulamento do órgão ambiental competente.
Art. 21. Constatada a existência de débitos ambientais decorrentes de decisões administrativas, contra as quais não couber recurso administrativo, em nome do requerente, pessoa física ou jurídica ou de seus antecessores, o procedimento de licenciamento ambiental terá seu trâmite suspenso até a regularização dos referidos débitos.
Art. 22. Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 23. Para a renovação da Licença Ambiental Simplificada ou da Licença de Operação, constatado o não atendimento dos padrões ambientais, em caráter excepcional, o órgão ambiental competente poderá firmar, com o empreendedor, Termo de Ajustamento de Conduta-TAC, conforme modelo do Anexo I, com base no artigo 5º, § 6º da Lei Federal nº 7.347/1985, que terá eficácia de Título Executivo Extrajudicial, com a finalidade de que este se ajuste às exigências legais para o tipo de empreendimento ou atividade a ser regularizada, mediante sanções em caso de descumprimento.
§ 1º Para elaboração e assinatura do TAC serão necessárias a avaliação técnica e manifestação da área jurídica do órgão ambiental competente.
§ 2º Poderá ser emitida Licença de Operação ou Licença Ambiental Simplificada condicionada ao cumprimento do TAC, nos moldes previstos no caput.
Art. 24. Quando do indeferimento de licenciamento ambiental, o órgão ambiental competente emitirá o indeferimento, contendo as justificativas técnicas e/ou legais pertinentes ao caso.
Parágrafo único. O requerente poderá solicitar reconsideração, devidamente fundamentada, à autoridade ambiental, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência da decisão administrativa de indeferimento.
Art. 25. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar licença ou autorização ambiental expedida.
Parágrafo único. O requerente poderá solicitar reconsideração, devidamente fundamentada, à autoridade ambiental, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência da decisão administrativa de que trata o caput deste artigo.
Art. 26. O órgão ambiental competente, em caráter temporário e excepcional, sempre que o interesse público ou coletivo exigir, poderá determinar, mediante ato motivado e sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, a redução dos limites e condições de lançamento e disposição final das emissões gasosas, dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos estipulados em licença ou autorização ambiental.
Art. 27. No controle preventivo da poluição e/ou degradação do meio ambiente, serão considerados, simultaneamente, os impactos ambientais:
I – Nos recursos hídricos superficiais, subterrâneos e águas costeiras ocasionados por efluentes líquidos, resíduos sólidos, sedimentos e contaminação por produtos químicos;
II – No solo, ocasionados por disposição inadequada de resíduos sólidos ou efluentes líquidos, produtos químicos, uso indevido por atividades não condizentes com o local, bem como aqueles ocasionados por acidentes por produtos perigosos e por procedimentos de terraplenagem;
III – Na atmosfera, ocasionados por emissões gasosas;
IV – Sonoros, acarretados por níveis de ruídos incompatíveis com o tipo de ocupações destinadas às vizinhanças;
V – Na flora, na fauna e elementos da geodiversidade.
Art. 28. Em todos os requerimentos de licenciamento ambiental deverá ser observado o disposto na Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006; na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; e, na Lei nº 11.054/95, e demais legislações pertinentes com relação às Áreas de Preservação Permanente-APP em áreas urbanas e rurais.
§ 1º Quando constatada área de preservação permanente degradada, o órgão ambiental competente tomará as medidas legais necessárias para que o requerente proceda a sua recuperação.
§ 2º Quando o requerimento envolver supressão total ou parcial de cobertura vegetal e/ou localização de atividades, obras ou empreendimentos em áreas de preservação permanente em áreas urbanas e rurais, a decisão administrativa, quando couber, será precedida de manifestação da área jurídica do órgão ambiental competente.
Art. 29. O órgão ambiental competente definirá procedimentos específicos para as licenças e autorizações ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do procedimento de licenciamento ambiental com as etapas de planejamento, implantação e operação.
Seção II Da Taxa Ambiental
Art. 30. A valoração do custo para a obtenção da licença ou da autorização ambiental ou florestal será estabelecida de acordo com o disposto na Lei nº 10.233/1992-Lei de Taxa Ambiental ou outra que venha a sucedê-la.
Art. 31. O valor da Taxa Ambiental será apurado mediante a aplicação de alíquotas próprias às diversas modalidades de serviços públicos a serem prestados para o atendimento do requerimento, sendo que a somatória dos valores aferidos resultará no valor a ser recolhido pelo requerente.
Art. 32. A Taxa Ambiental é compulsória, nos termos da Lei nº 10.233/92 e não poderá ser dispensada, salvo em casos expressos em Lei, sendo que sua dispensa irregular ou aceite em menor valor obrigará o servidor público a efetuar o respectivo recolhimento integral ou complementar, conforme a situação.
Parágrafo único. Em caso de equívoco devidamente justificado, será providenciada junto ao empreendedor a regularização da Taxa Ambiental, nos termos da lei.
Art. 33. Para fins de isenção da Taxa Ambiental de Inspeção Florestal nos imóveis rurais deverá ser considerado o disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 11.428/2006 e, também, o disposto na Lei nº 15.431, de 15 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. Para atendimento ao Artigo 3º da Lei Federal nº 11.428/2006 deverá ser solicitada declaração emitida pela EMATER, pelos Sindicatos Rurais ou ainda a Declaração de Aptidão do PRONAF – DAP.
Seção III Da Publicação
Art. 34. O órgão ambiental providenciará publicação resumida em meio eletrônico de comunicação, mantido por ele, dos requerimentos de licenciamento ambiental e das expedições de licença, em qualquer de suas modalidades, incluindo os requerimentos de Autorização Florestal e Autorização Ambiental.
Art. 35. Os requerimentos de licenciamento ambiental, em qualquer de suas modalidades, serão objeto de publicação resumida no Diário Oficial do Estado, sob incumbência e expensas do empreendedor.
§ 1º Ficam isentos da publicação a que se refere o caput deste artigo, os requerimentos de Autorização Ambiental.
§ 2º Nas publicações de que trata o caput deste artigo deverão constar, no mínimo, nome do requerente, modalidade de licença, tipo de atividade, local da atividade e, no caso de concessão, o prazo de validade.
Art. 36. A expedição da licença ambiental ou de seu indeferimento será objeto de publicação resumida no Diário Oficial do Estado pelo órgão ambiental competente, às expensas do empreendedor.
§ 1º Os custos da publicação do caput desse artigo serão incorporados às taxas ambientais referentes ao processo de licenciamento.
§ 2º Ficam isentos da publicação em Diário Oficial do Estado a Autorização Ambiental.
§ 3º Nas publicações de que trata o caput deste artigo deverão constar, no mínimo, nome do requerente, modalidade de licença, tipo de atividade, local da atividade e, no caso de concessão, o prazo de validade.
§ 4º A publicação de que trata do caput do artigo deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias subsequentes à data da concessão ou do indeferimento da licença.
Seção IV Das Cópias, Certidões ou Vistas de Processos Administrativos
Art. 37. Resguardado o sigilo, conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.527/2011, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.845/2012, poderão ser solicitadas cópias de informações constantes de procedimentos administrativos.
Art. 38. Os requerimentos de cópias de informações constantes de procedimentos administrativos dirigidos ao Diretor Presidente do órgão ambiental competente serão protocolados e processados conforme as disposições da Lei Federal nº 12.527/2011, desde que instruídos com os seguintes documentos:
I – Formulário de “Pedido de cópias de Processos” devidamente preenchido, contendo justificativa e declaração na qual o requerente assume a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais;
II – Carteira de Identidade (RG) e CPF/MF;
III – Comprovante de pagamento de taxa administrativa referente à solicitação de cópias.
§ 1º Caso o valor das cópias reprográficas exceder o valor da taxa administrativa recolhida, o excedente será devido pelo requerente.
§ 2º O prazo para análise, decisão administrativa e fornecimento para pedidos de cópias de processos administrativos é de 30 (trinta) dias a partir da data de seu protocolo.
Art. 39. Nos requerimentos para expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações, na forma da Lei Federal nº 12.527/2011, os interessados devem fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
Parágrafo único. As certidões deverão ser expedidas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo do requerimento.
Art. 40. Os pedidos de cópias ou certidões que não estiverem devidamente instruídos conforme os artigos 37 e 38 desta Resolução serão indeferidos pelo órgão ambiental competente.
Art. 41. Após a conclusão do procedimento administrativo concernente ao pedido de cópias ou certidões, o mesmo deverá ser anexado ao respectivo procedimento administrativo objeto do pedido.
Art. 42. É facultada a vista, na presença de um funcionário do órgão ambiental competente, de qualquer procedimento administrativo que trate de matéria ambiental na sede ou nos escritórios regionais, assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais, conforme disposto na Lei Federal nº 10.650/2003, mediante termo de vista assinado pelo interessado.
Art. 43. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, ficarão restritos a pessoas com necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas conforme estabelecido na forma do Decreto Federal nº 7.845, de 14 de novembro de 2012.
Seção V Documentos cartoriais de propriedade do imóvel/casos excepcionais.
Art. 44. Imóveis em condomínio, todos os condôminos que constarem na mesma matrícula imobiliária deverão anuir ao pedido, por anuência expressa ou por procuração.
Art. 45. Imóvel em sucessão por morte sem que se tenha iniciado o processo de inventário, o requerimento será formulado em nome do espólio, sendo exigida a certidão de óbito e anuência formal de todos os herdeiros, por termo nos autos ou por procuração e, se houver menores, deverá ser juntado alvará judicial.
Art. 46. Imóvel em processo de inventário, o inventariante poderá requerer a autorização em nome dos demais herdeiros.
Art. 47. Imóvel já inventariado e não registrado, o órgão ambiental competente deverá exigir a apresentação do formal de partilha homologado.
Parágrafo único. Estando o imóvel indiviso, deverá constar a anuência dos condôminos nos termos do artigo 44 desta Resolução.
Art. 48. Imóvel com cláusula de usufruto vitalício averbado na matrícula, o requerimento será assinado pelo usufrutuário com anuência do proprietário.
Art. 49. Imóvel registrado em nome de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser assinado pelo seu representante legal com apresentação do contrato social ou estatuto da empresa ou certidão da Junta Comercial do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Não serão aceitos e/ou considerados requerimentos assinados por terceiros ou em nome de pessoas e/ou técnicos responsáveis, sem a apresentação de procuração do representante legal outorgando específicos ou plenos poderes para solicitar licenciamento ambiental ou florestal junto ao órgão ambiental competente.
Art. 50. Imóvel arrendado, o requerimento deverá ser formulado em nome do arrendatário, com anuência expressa do proprietário e instruído com a anexação do respectivo contrato.
Parágrafo único. Encerrado o contrato de arrendamento o órgão ambiental deverá ser imediatamente comunicado para as providências cabíveis.
Art. 51. Imóvel registrado em nome do cônjuge não requerente, a anuência expressa do cônjuge proprietário deverá constar necessariamente do requerimento, com a anexação da certidão de casamento.
Parágrafo único. No caso de imóvel registrado em nome de ambos os cônjuges, o requerimento deverá ser por eles assinados.
Art. 52. Nos casos de inexistência por parte do requerente, possuidor de documento definitivo do imóvel (matrícula ou transcrição) do qual detenha a posse, deverá apresentar um dos seguintes documentos:
I – Escritura pública de cessão de direitos possessórios ou declaração de confrontantes;
II – Recibo comprovando a aquisição da posse ou declaração de confrontantes; ou
III – Documento hábil expedido pelo poder público em caso de terras devolutas ou patrimoniais públicas.
Seção VI Dos Estudos Ambientais
Art. 53. Os estudos ambientais deverão ser analisados por técnicos do órgão ambiental competente, devidamente habilitados nas áreas a que se referem os mesmos, conforme estabelecem os Conselhos de Classe, fazendo parte dessa análise, no mínimo:
I – Atendimento as diretrizes específicas;
II – Avaliação da viabilidade técnica da proposta;
III – Parâmetros básicos de dimensionamento;
IV – Proposta de monitoramento;
V – Emissão de parecer técnico.
Art. 54. Poderão ser exigidos os seguintes Estudos, conforme Termos de Referência disponibilizados pelo órgão ambiental competente:
I – Estudo de Impacto Ambiental-EIA: estudo ambiental de atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetivo ou potencialmente causador de significativa poluição ou outra forma de significativa degradação do meio ambiente, a ser realizado previamente para a análise da sua viabilidade ambiental, devendo, obrigatoriamente, ser sucedida de Audiência Pública;
II – Estudo Ambiental Simplificado-EAS: estudo que deverá ser elaborado por equipe multidisciplinar composta por profissionais legalmente habilitados, abordando a interação entre os elementos do meio físico, biológico e socioeconômico, buscando a elaboração de um diagnóstico integrado da área de influência do empreendimento. O EAS deverá possibilitar a avaliação dos impactos resultantes da implantação do empreendimento e a definição das medidas mitigadoras, de controle ambiental e compensatórias, se couberem, necessárias à sua viabilização ambiental;
III – Estudo de Conformidade Ambiental-ECA: estudo exigido em procedimentos de regularização de licenças ambientais de empreendimentos e/ou atividades em operação, compatível com o porte e o potencial poluidor da atividade e/ou empreendimento, guardando relação de proporcionalidade com os estudos necessários para fins de licenciamento ambiental no âmbito da Licença Prévia, compreendendo, no mínimo:
a) Diagnóstico atualizado do ambiente;
b) Avaliação dos impactos gerados pela implantação e operação da atividade e/ou empreendimento, incluindo os riscos;
c) Medidas de controle, mitigação, compensação e de readequação, se couber;
d) Outros.
IV – Plano de Controle Ambiental-PCA: plano apresentado no momento da solicitação da Licença de Instalação, detalhando os planos e programas ambientais a serem executados na implantação do empreendimento;
VI – Projeto de Controle de Poluição Ambiental-PCPA: projeto geralmente apresentado no momento da solicitação da Licença de Instalação, devendo contemplar todas as medidas e equipamentos para mitigação da poluição em todos os seus aspectos, podendo estar inserido no PCA;
VII – Relatório de Impacto Ambiental-RIMA: documento que reflete as conclusões do EIA, apresentado de forma objetiva e com informações em linguagem acessível ao público em geral, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens da atividade ou empreendimento, bem como as consequências ambientais de sua implantação;
VII – Relatório Ambiental Prévio-RAP: documento que deverá ser elaborado e assinado por um ou mais profissionais legalmente habilitados, a depender das peculiaridades da atividade e/ou empreendimento e que envolve, necessariamente, um diagnóstico e avaliação de impactos ambientais, além da proposição de medidas de controle, mitigação e compensatórias, se couberem;
VIII – Relatório Ambiental Simplificado-RAS: documento estabelecido pela Resolução CONAMA nº 279/01, que subsidia o licenciamento ambiental das obras de infraestrutura e geração de energia, devendo ser elaborado e assinado por um ou mais profissionais legalmente habilitados, a depender das peculiaridades da atividade e/ou empreendimento e que envolve, necessariamente, o diagnóstico e a avaliação de impactos ambientais, além da proposição de medidas de controle, mitigação e compensatórias, se couberem;
IX – Estudo de Passivo Ambiental: documento que deverá ser elaborado e assinado por um ou mais profissionais legalmente habilitados, que avalia os danos infligidos ao meio natural por uma determinada atividade, envolvendo as etapas de avaliação preliminar, e quando necessário, investigação confirmatória e investigação detalhada.
§ 1º Os Termos de Referência relativos aos estudos ambientais a serem exigidos do empreendedor deverão ser definidos pelo órgão ambiental competente.
§ 2º O órgão ambiental competente poderá, por meio de despacho fundamentado em parecer técnico, exigir estudo mais aprofundado sempre que aquele que restou apresentado apontar indícios de insuficiência.
§ 3º O órgão ambiental competente poderá elaborar roteiro mais específico aos estudos acima mencionados a partir dos Termos de Referência.
§ 4º O órgão ambiental competente poderá solicitar, justificadamente, outros estudos necessários à correta identificação dos impactos ambientais, em função das intervenções causadas pela atividade e/ou empreendimento, suas características intrínsecas e dos fatores locacionais.
§ 5º Os estudos ambientais deverão estar devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica-ART.
Art. 55. A análise e apresentação de estudos ambientais, a serem apresentados em qualquer fase do licenciamento ambiental ou em outras situações, quando exigido pelo órgão ambiental competente, deverão atender os seguintes critérios:
I – Os estudos ambientais deverão ser apresentados de acordo com as diretrizes específicas para cada empreendimento ou atividade;
II – Os estudos ambientais deverão ser elaborados por profissionais devidamente habilitados nas áreas a que se referem, conforme estabelecem os Conselhos de Classe e apresentados de acordo com as diretrizes específicas do órgão ambiental competente;
III – A ART a ser apresentada deverá ser específica para o estudo ambiental apresentado, na qual deverá ser descrito e detalhado o serviço executado, conforme estabelecido no Termo de Referência respectivo;
Seção VII Da Exigência de EIA/RIMA
Art. 56. Considerando o tipo, o porte e a localização, dependerá de elaboração de EIA/RIMA, a ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente, excetuados os casos de competência federal, o licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades ou obras consideradas de significativo impacto ambiental, tais como:
I – rodovias primárias e auto-estradas (com duas ou mais faixas de rolamento);
II – rodovias secundárias, vicinais e variantes que atravessem áreas prioritárias para a conservação, legalmente instituídas;
III – ferrovias, hidrovias;
IV – troncos e linhas primárias de rodovias e ferrovias metropolitanas e urbanas, quando localizados em áreas prioritárias para a conservação, legalmente instituídas;
V – portos marítimos e fluviais, terminais de minério, de petróleo e derivados, de produtos químicos e suas ampliações;
VI – aeroportos e suas ampliações, conforme definidos pelo inciso I, do artigo 31 da Lei Federal nº 7.565/1986;
VII – oleodutos, alcoolduto, gasodutos e polidutos (nestes casos, considerar além de EIA/RIMA, a apresentação de Análise de Risco);
VIII – minerodutos;
IX – linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 Kv;
X – linhas de transmissão de energia elétrica que atravessem área de importância do ponto de vista ambiental, desde que impliquem em corte de vegetação em estágio sucessional de regeneração médio ou avançado;
XI – obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos acima de 10 MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
XII – dragagem de corpos d’água naturais e artificiais em áreas declaradas pelo órgão competente como ambientalmente sensíveis/relevantes e/ou com volume superior a 500.000 m3;
XIII – extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
XIV – extração de minério;
XV – aterros sanitários que recebam mais que 20 t/dia (vinte toneladas por dia) ou situados em áreas prioritárias para a conservação, legalmente instituídas;
XVI – sistemas de tratamento, processamento, co-processamento e destino final de resíduos tóxicos e perigosos;
XVII – incineradores de resíduos tóxicos e perigosos;
XVIII – usinas de geração de eletricidade acima de 10 MW, qualquer que seja a fonte de energia primária, tais como hidrelétricas, termoelétricas e termonucleares e suas ampliações;
XIX – complexos e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hidróbios);
XX – distritos industriais e zonas estritamente industriais – ZEI;
XXI – exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou áreas prioritárias para a conservação legalmente instituídas;
XXII – projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas prioritárias para a conservação, legalmente instituídas;
XXIII – loteamentos, condomínios e conjuntos habitacionais de alta densidade demográfica, quando situados em áreas prioritárias para a conservação, legalmente instituídas;
XXIV – pólos turísticos, quando situados em áreas prioritárias para a conservação, legalmente instituídas;
XXV – qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia;
XXVI – projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1000 ha, ou menores, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de áreas prioritárias para a conservação legalmente instituídas, inclusive nas áreas de proteção ambiental;
XXVII – plantios florestais de espécies exóticas em áreas acima de 1000 ha, ou menores, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de áreas prioritárias para a conservação legalmente instituídas, inclusive em áreas de proteção ambiental;
XXVIII – parcelamentos de gleba rural para fins agrícolas quando situados em áreas prioritárias para a conservação, legalmente instituídas excetuando atividades agroecológicas;
XXIX – aquicultura em área superior a 25 (vinte e cinco) ha ou quando situada em áreas prioritárias para a conservação, legalmente instituídas; e
XXX – nos casos de empreendimentos potencialmente lesivos ao Patrimônio Espeleológico, Geológico e Paleontológico Nacional.
Parágrafo único. Também poderá ser exigido EIA/RIMA se, por ocasião da apresentação de outros Estudos Ambientais ficar caracterizada, pelas peculiaridades do empreendimento e pelos impactos avaliados, devidamente fundamentado em parecer técnico do órgão ambiental competente, de que se trata de atividade potencialmente causadora de significativo impacto ambiental.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS, DEGRADADORAS E/OU MODIFICADORAS DO MEIO AMBIENTE.
Art. 57. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, dependerão de prévio licenciamento ambiental.
Parágrafo único. O licenciamento será realizado de forma preventiva, consideradas as modalidades aplicáveis e os estágios de planejamento, instalação ou operação da atividade ou empreendimento.
Art. 58. Para a caracterização do empreendimento, poderão ser consideradas todas as atividades por ele exercidas em áreas contíguas ou interdependentes, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do licenciamento.
Art. 59. O gerenciamento dos impactos ambientais e a fixação de condicionantes das licenças ambientais devem atender à seguinte ordem de prioridade, aplicando-se em todos os casos a diretriz de maximização dos impactos positivos da atividade ou empreendimento:
I – Minimizar os impactos ambientais negativos; e
II – Compensar os impactos ambientais negativos não mitigáveis, na impossibilidade de evitá-los.
§ 1º As condicionantes ambientais deverão ser acompanhadas de fundamentação técnica por parte da autoridade licenciadora, que aponte a relação direta com os impactos ambientais da atividade ou empreendimento identificados nos Estudos requeridos no processo de licenciamento ambiental.
§ 2º Após a emissão da licença requerida, será aberto prazo de 30 (trinta) dias para contestação, pelo empreendedor, das condicionantes previstas, devendo a autoridade licenciadora se manifestar de forma motivada em até 60 (sessenta) dias.
§ 3º O descumprimento de condicionantes das licenças ambientais, sem a devida justificativa técnica, sujeitará o empreendedor à aplicação das sanções penais e administrativas previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu respectivo Regulamento, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º As medidas mitigadoras estabelecidas pelo órgão ambiental competente no procedimento de licenciamento, deverão estar diretamente vinculadas ao impacto ambiental causado pela instalação e operação do empreendimento, sendo proporcionais à sua magnitude.
Seção I Da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual – DLAE
Art. 60. A DLAE será concedida para os empreendimentos que são dispensados do licenciamento por parte do órgão ambiental estadual conforme os critérios estabelecidos em Resoluções específicas.
Art. 61. A dispensa do Licenciamento Ambiental Estadual não exime o interessado das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente, bem como obtenção de alvarás e atendimento a outras exigências municipais.
Seção II Da Declaração de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental – DILA
Art. 62. A DILA será concedida para atividades e empreendimentos dotados de impactos ambiental e socioambiental insignificantes para os quais é inexigível o licenciamento ambiental, respeitadas as legislações municipais, a exemplo de:
I – Atividades administrativas;
II – Atividades estritamente intelectuais ou digitais;
III – Comércio e prestação de serviços;
IV – Confecção de artigos do vestuário, cama, mesa e banho e acessórios complementares;
V – Fabricação artesanal de peças, brinquedos e jogos recreativos, por pessoas físicas e/ou micro-empresas;
VI – Bares, panificadoras, açougues, restaurantes e casas noturnas;
VII – Comércio de peças e acessórios para veículos automotores;
VIII – Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
IX – Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos;
X – Comércio varejista de produtos de perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
XI – Empresas prestadoras de serviços de segurança, manutenção e limpeza;
XII – Atividades de organizações associativas patronais, empresariais, profissionais e recreativas;
XIII – Estabelecimento de Ensino Públicos e Privados, exceto campus universitário;
XIV – Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista;
XV – E outras atividades assim consideradas pelo órgão ambiental estadual.
Art. 63. A Inexigibilidade do Licenciamento Ambiental não exime o interessado das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente, bem como obtenção de alvarás e atendimento a outras exigências municipais.
Seção III Do Licenciamento Ambiental Simplificado-LAS
Art. 64. A licença ambiental simplificada de empreendimentos, atividades ou obras, potencial ou efetivamente poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente de pequeno porte e/ou que possua pequeno potencial de impacto ambiental, definidos em Resolução específica, tem por objetivo:
I – Aprovar a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra;
II – Atestar a viabilidade ambiental do empreendimento, atividade ou obra;
III – Estabelecer os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos na fase de implantação do empreendimento, atividade ou obra, respeitadas a legislação integrante e complementar do Plano Diretor Municipal ou legislação correlata e as normas federais e estaduais incidentes; e
IV – Autorizar sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes determinadas pelo órgão ambiental competente.
§ 1º Na modalidade de Licenciamento Ambiental Simplificado, a licença será emitida após análise, em uma única fase, do respectivo estudo ambiental a ser apresentado pelo requerente, com expedição da Licença Ambiental Simplificada-LAS,
§ 2º A LAS prevista no § 1º deste artigo não exime o empreendedor da obrigatoriedade de:
I – Obter, junto aos órgãos competentes, os atos autorizativos para realizar intervenções ambientais bem como para intervir ou fazer uso de recurso hídrico, quando necessário;
II – Implantar e manter os controles ambientais para o exercício da atividade; e
III – Obter outras licenças, autorizações, alvarás, outorgas e certidões previstas em legislação específica.
§ 3º Para a caracterização do empreendimento deverão ser consideradas todas as atividades exercidas pelo empreendedor em áreas contíguas ou interdependentes, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do licenciamento.
§ 4º Para os empreendimentos detentores de Licença Ambiental Simplificado – LAS, as ampliações serão enquadradas de acordo com as características de
tais ampliações e das atividades já existentes, cumulativamente, e a licença a ser emitida englobará todas as atividades exercidas.
Seção IV Do Licenciamento Ambiental Prévio-LP
Art. 65. A Licença Prévia de empreendimentos, atividades ou obras, potencial ou efetivamente poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente, a ser requerido na fase preliminar do planejamento do empreendimento, atividade ou obra, têm por objetivos:
I – Aprovar a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra;
II – Atestar a viabilidade ambiental do empreendimento, atividade ou obra;
III – Estabelecer os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases da implantação do empreendimento, atividade ou obra, respeitadas a legislação integrante e complementar do Plano Diretor Municipal ou legislação correlata e as normas federais e estaduais incidentes;
IV – Estabelecer limites e critérios para lançamento de efluentes líquidos, resíduos sólidos, emissões gasosas e sonoras no meio ambiente, adequados aos níveis de tolerância para a área requerida e para a tipologia do empreendimento, atividade ou obra; e
V – Exigir a apresentação de propostas de medidas de controle ambiental em função dos impactos ambientais que serão causados pela implantação do empreendimento, atividade ou obra.
Parágrafo único. A LP somente poderá ser emitida após manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão, conforme o disposto no § 2º do art. 9º da presente resolução.
Art. 66. A Licença Prévia não autoriza o início da implantação do empreendimento, atividade ou obra requerida.
Art. 67. Vencido o prazo máximo de validade da Licença Prévia, sem que tenha sido solicitada a Licença de Instalação, o procedimento administrativo será arquivado e o requerente deverá solicitar nova Licença Prévia, considerando eventuais mudanças das condições ambientais da região onde se requer a instalação do empreendimento, atividade ou obra.
Art. 68. A Licença Prévia para empreendimentos, obras e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente dependerá de prévio Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação específica.
§ 1º O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação e/ou modificação do meio ambiente, definirá os Estudos Ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
§ 2º O órgão ambiental competente poderá exigir, quando da análise do requerimento de Licença Prévia ou a qualquer tempo, a apresentação de Análise de Riscos nos casos de desenvolvimento de pesquisas, difusão, aplicação, transferência e implantação de tecnologias potencialmente perigosas, em especial ligadas à zootecnia, biotecnologia e genética, assim como a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente.
Seção V Do Licenciamento Ambiental de Instalação-LI
Art. 69. A Licença de Instalação deverá ser requerida quando da elaboração do projeto do empreendimento, atividade ou obra, contendo as medidas de controle ambiental, podendo ser renovada.
Parágrafo único. A Licença de Instalação autoriza a implantação do empreendimento, atividade ou obra, mas não seu funcionamento e tem por objetivo:
I – Aprovar as especificações constantes dos planos, programas e projetos apresentados, incluindo as medidas de controle ambiental e os demais condicionantes, das quais constituem motivos determinantes; e
II – Autorizar o início da implantação do empreendimento, atividade ou obra e os testes dos sistemas de controle ambiental sujeito à inspeção do órgão ambiental competente.
Art. 70. A Licença de Instalação deverá ser exigida aos empreendimentos, atividades ou obras licenciadas previamente mediante Licença Prévia.
§ 1º A Licença de Instalação poderá ser requerida durante a execução das obras de instalação das medidas e/ou dos sistemas de controle ambiental.
§ 2º O órgão ambiental competente poderá exigir relatórios que comprovem a conclusão das etapas sujeitas ao seu controle e do término das obras.
Art. 71. O requerente deverá solicitar a renovação da Licença de Instalação, toda vez que a instalação do empreendimento se prolongar por prazo superior ao fixado na respectiva Licença.
Seção VI Do Licenciamento Ambiental de Operação-LO
Art. 72. A Licença de Operação deverá ser requerida antes do início efetivo das operações, e se destina a autorizar a operação do empreendimento, atividade ou obra, e sua concessão estará condicionada à realização de vistoria por técnico habilitado, com vistas à verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Art. 73. A renovação de Licença de Operação de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva Licença, ficando este automaticamente renovado até manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Quando do requerimento de renovação de Licença de Operação, nos casos previstos na legislação aplicável, será exigida a apresentação dos relatórios periódicos dos trabalhos de monitoramento, controle e/ou recuperação ambiental, devidamente assinado pelo técnico responsável.
Seção VII Da Autorização Ambiental- AA
Art. 74. A Autorização Ambiental deverá ser requerida para execução de obras, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, que possam acarretar alterações ao meio ambiente, e se destina a:
I – Aprovar a localização da atividade e execução da obra, pesquisa ou serviço;
II- Autorizar a instalação, operação e/ou implementação de atividade ou execução da obra de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados; e
III – Estabelecer as medidas de controle ambiental e os demais condicionantes a serem cumpridas pelo requerente.
Parágrafo único. A autorização Ambiental aplica-se também à execução de obras e instalação e/ou substituição de equipamentos de melhorias em processos e/ou sistemas de controle de poluição ambiental.
Seção VIII Da Ampliação, Alteração e Regularização de empreendimentos e/ou atividades
Art. 75. As ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos ou atividades detentores de LAS ou LO, necessitam de licenciamento específico, trifásico ou bifásico para a parte ampliada ou alterada, adotados os mesmos critérios do licenciamento.
§ 1º As ampliações na LAS serão enquadradas de acordo com as características de porte e potencial poluidor/degradador da parte ampliada, considerando a análise de todas as atividades exercidas no imóvel.
§ 2º A LO, no caso de Licenciamento Trifásico ou Bifásico, englobará todas as atividades exercidas.
§ 3º Para o cálculo do valor da Taxa Ambiental referente às licenças levar-se-á em consideração somente as ampliações ou alterações.
§ 4º Caberá ao empreendedor comunicar previamente ao órgão ambiental competente tais alterações ou ampliações, cabendo ao órgão ambiental detectar casos de omissões quando do término da vigência da Licença Ambiental Simplificada ou da Licença de Operação ou, ainda, quando da solicitação de renovação.
§ 5º As alterações temporárias deverão ser comunicadas pelo empreendedor ao órgão ambiental competente que, diante de constantes reincidências do fato, deverá rever a Licença Ambiental Simplificada ou a Licença Prévia, de Instalação e de Operação do referido empreendimento, atividade ou obra, considerando as alterações como definitivas.
Art. 76. Atividades ou empreendimentos já existentes e em funcionamento, que deixaram de requerer a renovação da Licença de Operação e LAS no prazo de 120 dias anterior ao vencimento da licença ambiental em vigência, poderão solicitar diretamente a Licença de Operação ou a Licença Ambiental Simplificada, de acordo com o disposto no artigo 8º, Parágrafo único, da Resolução CONAMA nº 237, de 12 de dezembro de 1.997.
Parágrafo único. Os empreendimentos que estejam funcionando de maneira clandestina terão suas atividades embargadas, devendo se submeter ao licenciamento ambiental conforme sua tipologia, com observância do inciso V do artigo 18 desta Resolução, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 77. A regularização do licenciamento ambiental em razão da alteração da razão social e/ou do Estatuto ou Contrato Social da empresa, em qualquer fase, dependerá da manutenção das condições de zelo ao meio ambiente e das características iniciais do empreendimento ou atividade.
§ 1º Para a emissão de licença ambiental, em virtude de nova titularidade do empreendimento, o requerente deverá apresentar, através do SGA, os seguintes documentos:
I – Declaração do interessado assumindo as condicionantes do licenciamento e as responsabilidades por eventuais passivos ambientais do empreendimento;
II – Comprovação da inexistência de débitos ambientais, referentes a:
a) CPF do representante legal e do CNPJ do(s) transferente(s) vinculado(s) ao empreendimento;
b) CPF do representante legal e/ou CNPJ do(s) adquirente(s);
III – Cópia da carteira de identidade do representante legal que está assumindo o licenciamento;
IV – Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social da empresa que está assumindo o licenciamento (com última alteração);
V – Anuência do Detentor da Licença;
VI – Alvará de licença expedido pelo município, no caso de empreendimentos com LAS ou LO vigentes;
VII – Taxa Ambiental de acordo com a legislação vigente.
§ 2º As alterações e/ou transferências da titularidade do empreendimento estão condicionados à validade das licenças a serem alteradas ou transferidas, sendo o prazo da nova licença o que constar da licença anterior.
Art. 78. Quando do encerramento de empreendimentos e/ou atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente, o órgão ambiental competente deverá ser informado, por meio de procedimento a ser protocolado e dirigido ao Diretor Presidente, instruído com os seguintes documentos:
I – Documento do empreendedor informando o encerramento e a situação ambiental do empreendimento/atividade, inclusive a existência ou não de passivo ambiental;
II – Carteira de identidade do representante legal da empresa;
III – Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração);
IV – Cópia da licença ambiental vigente;
V – Taxa Ambiental de acordo com a legislação vigente;
VI – Certidão da empresa na Junta Comercial do Paraná.
§ 1º O empreendedor deverá ser oficializado pelo órgão ambiental competente sobre as condições do encerramento da atividade.
§ 2º No caso de existência de passivo ambiental o encerramento do empreendimento só se dará perante o órgão ambiental competente, após o saneamento do passivo.
Seção IX Das Condicionantes das Licenças Ambientais
Art. 79. Na fixação de condicionantes das licenças ambientais poderão ser estabelecidas condições especiais para a implantação ou operação do empreendimento, bem como para garantir a execução das medidas para gerenciamento dos impactos ambientais.
Art. 80. As condicionantes ambientais deverão ser acompanhadas de fundamentação técnica por parte do órgão ambiental, que aponte a relação direta com os impactos ambientais da atividade ou empreendimento identificados nos Estudos requeridos no processo de licenciamento ambiental, considerando os meios físico, biótico e socioeconômico, bem como ser proporcionais à magnitude desses impactos.
Art. 81. Em razão de fato superveniente ou no caso de impossibilidade técnica de cumprimento de medida condicionante estabelecida no processo de licenciamento ambiental, o empreendedor poderá requerer a reconsideração da medida, a prorrogação do prazo para o seu cumprimento ou a alteração do conteúdo da condicionante imposta, formalizando requerimento devidamente instruído com a justificativa e a comprovação da impossibilidade de cumprimento, se for o caso, até o vencimento do prazo de cumprimento estabelecido na respectiva condicionante.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 82. Todos os pedidos relacionados com a presente Resolução, para qualquer finalidade ou modalidade, deverão ser formalizados através de requerimentos específicos, que serão obrigatoriamente protocolados no órgão ambiental competente.
Art. 83. Para cada tipologia de empreendimento ou atividade, poderão ser estabelecidas Resoluções com documentação especifica, editadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo-SEDEST.
Art. 84. Caberá ao órgão ambiental competente monitorar, acompanhar e fiscalizar os licenciamentos aprovados e suas condicionantes.
Art. 85. Qualquer alteração nas características do porte nos empreendimentos que implique na mudança da modalidade de licenciamento deverá ser requerido novo procedimento de licenciamento ambiental pelo empreendedor.
Art. 86. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CEMA 065/2008.
Curitiba, 17 de dezembro de 2019.
MARCIO NUNES
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo
Anexos em construção.