terça-feira , 19 março 2024
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CARTA MUNDIAL PELO DIREITO À CIDADE

PREAMBULO

 

Iniciamos este novo milênio com a metade da população vivendo nas cidades, segundo as previsões, em 2050 a taxa de urbanização no mundo chegará a 65%. As cidades são, potencialmente, territórios com grande riqueza e diversidade econômica, ambiental, política e cultural. O modo de vida urbano interfere diretamente sobre o modo em que estabelecemos vínculos com nossos semelhantes e com o território. 

 

Entretanto, no sentido contrário a tais potenciais, os modelos de desenvolvimento implementados na maioria dos paises do terceiro mundo se caracterizam por estabelecer padrões de concentração de renda e de poder assim como processos acelerados de urbanização que contribuem para a depredação do meio ambiente e para a privatização do espaço público, gerando empobrecimento, exclusão e segregação social e espacial.

 

As cidades estão distantes de oferecerem condições e oportunidades eqüitativas aos seus habitantes. A população urbana, em sua maioria, esta privada ou limitada – em virtude de suas características sociais, culturais, étnicas, de gênero e idade – de satisfazer suas necessidades básicas. Este contexto favorece o surgimento de lutas urbanas representativas, ainda que fragmentadas e incapazes de produzir mudanças significativas no modelo de desenvolvimento vigente. 

 

Frente a esta realidade, as entidades da sociedade civil reunidas desde o Fórum Social Mundial de 2001, discutiram, debateram e assumiram o desafio de construir um modelo sustentável de sociedade e vida urbana, baseado nos princípios da solidariedade, da liberdade, da igualdade, da dignidade e da justiça social. Um de seus fundamentos deve ser o respeito às diferenças culturais urbanas e o equilíbrio entre o urbano e o rural.

 

A partir do I Fórum Social Mundial na cidade de Porto Alegre, um conjunto de movimentos populares, organizações não governamentais, associação de profissionais, fóruns e redes nacionais e internacionais da sociedade civil comprometidas com as lutas sociais por cidades mais justas, democráticas, humanas e sustentáveis vem construindo uma carta mundial do direito à cidade que estabeleça os compromissos e medidas que devem ser assumidos por toda sociedade civil, pelos governos locais e nacionais e pelos organismos internacionais para que todas as pessoas vivam com dignidade em nossas cidades.

 

A carta mundial do direito à cidade é um instrumento dirigido a contribuir com as lutas urbanas e com o processo de reconhecimento no sistema internacional dos direitos humanos do direito à cidade. O direito à cidade se define como o usufruto eqüitativo das cidades dentro dos princípios da sustentabilidade e da justiça social. Entendido como o direito coletivo dos habitantes das cidades em especial dos grupos vulneráveis e desfavorecidos, que se conferem legitimidade de ação e de organização, baseado nos usos e costumes, com o objetivo de alcançar o pleno exercício do direito a um padrão de vida adequado. Assim, a justificativa para um enfoque específico em direito à cidade baseia-se no:

 

– o acelerado processo de urbanização – em muitas localidades já terminando da América Latina e em acelerado processo em Ásia – proporcionado cidades feitas aos pedaços em que cada dia se vê mais longe a satisfação aos direitos humanos;

– a tendência crescente tanto do crescimento urbano como da pobreza nas cidades;

– a crescente localização das zonas vulneráveis em assentamentos populares urbanos e os desastres conseqüentes;

– a proliferação dos despejos massivos, de políticas contrárias as dinâmicas da população urbana popular e a crescente segregação e exploração social que violentam a vida e a cidade e desconhecem as contribuições dos setores populares na construção da cidade e da cidadania;

– a necessidade de ter um instrumento muito claro a nível internacional ao qual se possa apropriar-se os movimentos sociais para reverter estas tendências e garantir a aplicabilidade dos direitos humanos;

– principalmente nos países onde há uma predominância rural como a Índia, se vive atualmente um acelerado processo de urbanização e de concentração precária de imigrantes urbanos em grandes cidades. Estas e outras tendências exigem um enfoque específico nas cidades.

O tradicional enfoque sobre melhoramento de qualidade de vida das pessoas centrado na habitação e nos bairros, se amplia ao enfocar a qualidade de vida na cidade; como forma de beneficiar a população que vive nas cidades ou em regiões de acelerado processo de urbanização, onde se expressam as intensos contrastes, as desigualdades, as explorações, a concentração de poder e de exclusão social. Implica-se em enfatizar uma nova maneira de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos referidos ao econômico, social, cultural, civil e ao político, muitos assegurados em instrumentos internacionais de direitos humanos, por meio de distintas formas de participação democrática e pelo cumprimento da função social da cidade e da propriedade.

 

O direito à cidade democrática, justa, eqüitativa e sustentável pressupõe o exercício pleno e universal de todos os direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos previstos em Pactos e Convênios internacionais de Direitos Humanos, por todos os habitantes tais como: o direito ao trabalho e às condições dignas de trabalho; o direito de constituir sindicatos; o direito a uma vida em família; o direito à previdência ; o direito a um padrão de vida adequado; o direito à alimentação e vestuário; o direito a uma habitação adequada; o direito à saúde; o direito à água; o direito à educação; o direito à cultura; o direito à participação política; o direito à associação, reunião e manifestação; o direito à segurança pública; o direito à convivência pacifica entre outros.

 

Entretanto, além de garantir os direitos humanos às pessoas, o território das cidades, seja urbano ou rural, é espaço e lugar de exercício e cumprimento dos direitos coletivos como forma de assegurar a distribuição e uso eqüitativo, universal, justo, democrático e sustentável dos recursos, riquezas, serviços, bens e oportunidades das cidades. Dessa forma, é relevante ressaltar que a Carta de direitos coletivos que estão sujeitos os habitantes das cidades: o direito ao meio ambiente; o direito a participação no planejamento e na gestão das cidades; o direito ao transporte e mobilidade pública; o direito a justiça.

 

Na cidade, a correlação entre esses direitos e a necessária contrapartida de deveres é exigível de acordo com as diferentes responsabilidades e situação de seus habitantes, como forma de promover a justa distribuição dos benefícios e ônus do processo de urbanização; a distribuição da renda urbana, a democratização do acesso a terra e dos serviços públicos para a população pobre.

 

Convidamos a todos as pessoas, organizações da sociedade civil, governos locais e nacionais, organismos internacionais a participar deste processo no âmbito local, nacional, regional e global, contribuindo com a construção, difusão e implementação da carta mundial pelo direito à cidade como um dos paradigmas deste milênio de que um mundo melhor é possível.

 

 
 


Parte I. Disposições Gerais 

 

artigo i. direito à cidade

1. Todas as pessoas devem ter o direito a uma cidade sem discriminação de gênero, idade, raça, etnia e orientação política e religiosa, preservando a memória e a identidade cultural em conformidade com os princípios e normas que se estabelecem nesta carta.

2. O Direito a Cidade é definido como o usufruto eqüitativo das cidades dentro dos princípios de sustentabilidade, democracia e justiça social; é um direito que confere legitimidade à ação e organização, baseado em seus usos e costumes, com o objetivo de alcançar o pleno exercício do direito a um padrão de vida adequado. O Direito à Cidade é interdependente a todos os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, concebidos integralmente e inclui os direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais Inclui também o direito a liberdade de reunião e organização, o respeito às minorias e à pluralidade ética, racial, sexual e cultural; o respeito aos imigrantes e a garantia da preservação e herança histórica e cultural.

3. A cidade é um espaço coletivo culturalmente rico e diversificado que pertence a todos os seus habitantes. 

4. As Cidades em co-responsabilidade com as autoridades nacionais, se comprometem a adotar medidas até o máximo de recursos que disponha, para conseguir progressivamente, por todos os meios apropriados, inclusive em particular a adoção de medidas legislativas e normativas, a plena efetividade dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais sem afetar seu conteúdo mínimo essencial. 

5.Para os efeitos desta carta se denomina cidade toda vila, aldeia, capital, localidade, subúrbio, município, povoado organizado institucionalmente como uma unidade local de governo de caráter Municipal ou Metropolitano, e que inclui as proporções urbanas, rural ou semi rural de seu território.

6. Para os efeitos desta carta se considera cidadãos(ãs) todas as pessoas que habitam de forma permanente ou transitória as cidades. 

 

 

ARTIGO II. PRINCIPIOS E FUNDAMENTOS ESTRATÉGICOS DO DIREITO A CIDADE

 

São princípios do Direito à Cidade:

 

1. EXERCÍCIO PLENO A CIDADANIA E A GESTAO DEMOCRÁTICA À CIDADE:

1.1 As cidades devem ser um espaço de realização de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, assegurando a dignidade e o bem estar coletivo de todas as pessoas, em condições de igualdade, equidade e justiça, assim como o pleno respeito a produção social do habitat. Todas as pessoas têm direito a encontrar nas cidades as condições necessárias para a sua realização política, econômica, cultural, social e ecológica, assumindo o dever a solidariedade . 

1.2 Todas as pessoas têm direito a participar através de formas diretas e representativa na elaboração, definição e fiscalização da implementação das políticas públicas e do orçamento municipal nas cidades para fortalecer a transparência, eficácia e autonomia das administrações públicas locais e das organizações populares.

 

2. FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE:

2.1 A cidade tem como fim principal atender a uma função social, garantindo a todas as pessoas o usufruto pleno da economia e da cultura da cidade, a utilização dos recursos e a realização de projetos e investimentos em seus benefícios e de seus habitantes, dentro de critérios de equidade distributiva, complementaridade econômica, e respeito a cultura e sustentabilidade ecológica; o bem estar de todos seus habitantes em harmonia com a natureza, hoje e para as futuras gerações.

2.2. Os espaços e bens públicos e privados da cidade e dos cidadãos(ãs) devem ser utilizados priorizando o interesse social, cultural e ambiental. Todos os cidadãos(ãs) têm direito a participar da na propriedade do território urbano dentro de parâmetros democráticos, de justiça social e de condições ambientais sustentáveis. Na formulação e implementação de políticas urbanas se deve promover o uso socialmente justo, com equidade entre os gêneros, do uso ambientalmente equilibrado do solo urbano, em condições seguras. 

2.3. Os cidadãos têm direito a participar das rendas extraordinárias (mais-valias) geradas pelos investimentos públicos que é capturada pelos privados, sem que estes tenham efetuado nenhuma ação sobre esta propriedade.

 

3. IGUALDADE, NÃO DISCRIMINAÇÃO:

Os direitos enunciados nesta carta serão garantidos para todas as pessoas que habitem de forma permanente ou transitória as cidades sem nenhuma discriminação em relação a idade, gênero, orientação sexual, idioma, religião, opinião, origem étnica racial, social, nível de rendam cidadania ou situação migratória.

As cidades devem assumir os compromissos adquiridos, com respeito a implementação de políticas públicas publicas para a Igualdade de oportunidades para as mulheres nas cidades, expressas ns CEDAW (matéria já disciplinada Constitucionalmente em muitos países ), como nas Conferencias de Meio Ambiente ( 1992), Beijing ( 1995) e Habitat ( 1996 ), entre outras. Fixar recursos dos orçamentos governamentais para a efetivação destas políticas e para o estabelecimento de mecanismos e indicadores qualitativos e quantitativos para o monitoramento de seu cumprimento no tempo.   

 

4. PROTEÇÃO ESPECIAL DE GRUPOS E PESSOAS VULNERÁVEIS: 

4.1. Os grupos e pessoas mais vulneráveis devem ter o direito a medidas especiais de proteção e integração, evitando os reagrupamentos discriminatórios.

4.2.Para efeitos desta carta considera-se grupos mais vulneráveis as pessoas e grupos em situação de pobreza, de risco ambiental ( ameaçados por desastres naturais ou vitimas de desastres ambientais gerados pelo homem), vitimas de violência, os incapazes,    imigrantes e refugiados e todo grupo que segundo a realidade de cada cidade esteja em situação de desvantagem a respeito dos demais habitantes. Nestes grupos serão objeto de maior atenção os idosos ou pessoas da terceira idade, mulheres, em especial as chefes de família e as crianças. 

4.3. As Cidades, mediante políticas de afirmação positiva aos grupos vulneráveis devem suprir os obstáculos de ordem política, econômica e social que limitam a liberdade, equidade e de igualdade dos cidadãos(ãs), e que impedem o pleno desenvolvimento da pessoa humana e a participação efetiva na organização política, econômica, cultural e social da cidade.

 

5. COMPROMISSO SOCIAL DO SETOR PRIVADO

As cidades devem promover que os agentes econômicos do setor privado participem em programas sociais e empreendimentos econômicos com a finalidade de desenvolver a solidariedade e a plena igualdade entre os habitantes de acordo com os princípios previstos nesta Carta.

 

6. Impulso a economia solidaria e a POLÍTICAS impositivas e PROGRESIVAS. 

As cidades deverão promover e valorizar condições políticas e programas de economia solidária. 

 

 
 


Parte II. Direitos relativos ao Exercício da Cidadania e da Participação no Planejamento, Produção e Gestão da Cidade

 

 

ARTICULO III. PLANEJAMENTO E GESTÀO DAS CIDADES

1. As cidades se comprometem a ter espaços institucionalizados para a participação ampla, direta, eqüitativa e democrática dos cidadãos no processo de planejamento, de elaboração, aprovação, gestão e avaliação democrática de políticas e orçamentos públicos, planos, programas e ações por meio de órgãos   colegiados, audiências, conferencias, consultas e debates públicos, iniciativa popular de projetos de lei e de planos de desenvolvimento urbano.

2. Las ciudades, de conformidad con los principios fundamentales de su ordenamiento jurídico, formulará y aplicará políticas coordinadas y eficaces contra la corrupción que promuevan la participación de la sociedad y reflejen los principios del imperio de la ley, la debida gestión de los asuntos públicos y los bienes públicos, la integridad, la transparencia y la obligación de rendir cuentas.

3. Las ciudades, para salvaguardar el principio de transparencia, se comprometen a organizar la estructura administrativa de modo tal que garantice la efectiva responsabilidad de sus gobernantes frente a los ciudadanos(as), así como la responsabilidad de la administración municipal ante los órganos de gobierno, complementando la gestión democrática.

 

 

ARTIGO IV . PRODUÇÃO SOCIAL DO HABITAT 

As cidades se comprometem a estabelecer mecanismos institucionais e desenvolver os instrumentos jurídicos, financeiros, administrativos, programáticos, fiscais e de capacitação necessários para apoiar as diversas modalidades de produção social do habitat e da habitação, com especial atenção aos processos de auto-gestão individuais, familiares e coletivamente organizados.

 

artigo V. DESENVOLVIMENTO URBANO EQUITATIVO E SUSTENTÁVEL

1. As cidades se comprometem a regular e controlar o desenvolvimento urbano, mediante políticas territoriais que priorizem a produção de habitação de interesse social e o cumprimento da função social da propriedade pública e privada em observância aos interesses sociais, culturais e ambientais coletivos sobre os individuais. Para tanto as cidades se obrigam a adotar medidas de desenvolvimento urbano, em especial a reabilitação das habitações degradadas e marginais, promovendo uma cidade integrada e eqüitativa.

2.O Planejamento da cidade e dos programas e projetos setoriais deverão integrar o tema da seguridade urbana como um atributo do espaço público.

3. As cidades se comprometem a garantir que os serviços públicos dependam do nível administrativo mais próximo da população com a participação dos cidadãos(ãs) na gestão e na fiscalização. Devendo estes serem tratados com um regime jurídico de bem público impedindo sua privatização.

4. As cidades estabelecerão sistemas de controle social da qualidade dos serviços das empresas públicas ou privadas em especial em relação ao controle de qualidade e ao valor de suas tarifas.   

 

ARTIGO VI. DIREITO A INFORMAÇÃO PÚBLICA 

1. Toda pessoa tem direito de solicitar e receber informação completa, veraz, adequada e oportuna, de qualquer órgão da administração da cidade, do Poder Legislativo ou Judicial, em quanto sua atividade administrativa e financeira e das empresas e sociedades privadas ou mistas que prestem serviços públicos. 

2. Os funcionários do governo da Cidade ou o setor privado requerido tem a obrigação de criar e produzir informações referidas a sua área de competência mesmo que não disponha das mesmas no momento do pedido. O único limite ao acesso a informação pública é em respeito ao direito de intimidade das pessoas.

3. As cidades se comprometem a garantir que todas as pessoas acessem a informação pública eficaz e transparente, para tanto promoveram acessibilidade a todos os setores da população e a aprendizagem de tecnologias de informação, seu acesso e a atualização periódica. 

4. Toda a pessoa ou grupo organizado têm direito a obter informações sobre a disponibilidade y localização do solo, e sobre os programas habitacionais que se desenvolvem a cidade, com especial atenção com a orientação aos setores que auto-produzem sua habitação e outros componentes do habitat. 

 

ARTIGO VII. LIBERDADE A INTEGRIDADE

Todas as pessoas têm o direito a liberdade e a integridade, tanto física como espiritual. As cidades se comprometem a estabelecer garantias e proteções que assegurem que esses direitos não sejam violados por indivíduos ou instituições de qualquer natureza.

 

ARTIGO VIII. A PARTICIPAÇÃO POLÍTICA

1. Todos(as) os(as) cidadãos(ãs), conforme a lei que regulamenta seu exercício têm direito a participação na vida política local mediante a eleição livre e democrática dos representantes locais em toda as decisões que afetem as políticas locais relativas a cidade, incluído políticas e serviços de planejamento, desenvolvimento, gestão, renovação ou melhora de vizinhança. 

2. As cidades deverão garantir o direito as eleições livres e democráticas dos representantes locais, a realização de plebiscitos e iniciativas legislativas populares e o acesso eqüitativo aos debates e audiências públicas nos temas relativos ao direito à cidade.

3. As cidades devem implementar políticas afirmativas de cotas para representação e participação política das mulheres e minorias em todas as instancias locais eletivas e de definição de suas políticas públicas.   

artigo IX. direito de associação, reunião, manifestação e uso democratico do espaço público urbano

Todas as pessoas têm direito de associação, reunião e manifestação. As cidades se comprometem a dispor de espaços públicos para a organização de reuniões abertas e encontros informais.

 

artigo X. direito a justiça

1. As cidades signatárias se comprometem a adotar medidas destinadas a melhorar o acesso de todas as pessoas ao direito e a justiça.

2. As cidades devem fomentam a resolução dos conflitos civis, penais, administrativos e trabalhistas mediante a implementação de mecanismos públicos de conciliação, transação e mediação.

3. As cidades se obrigam a garantir o acesso ao serviço de justiça estabelecendo políticas especiais em favor dos grupos mas empobrecidos da população e fortalecendo os sistemas de defesa pública gratuita. 

 

ARTIGO XI. SEGURANÇA PÚBLICA E A CONVIVENCIA PACIFICA SOLIDÁRIA E MULTICULTURAL 

1. As cidades se comprometem a criação de condições para a conveniência pacífica, ao desenvolvimento coletivo e ao exercício da solidariedade, para tanto garantirá o pleno usufruto da cidade, respeitando a diversidade e preservando a memória e a identidade cultural de todos os cidadãos sem discriminação.

2. As forças de segurança têm entre suas principais missões o respeito e proteção dos direitos dos(as) cidadãos(ãs). As cidades garantem que as forças de segurança pública sob suas ordens somente exercerão o uso da força estritamente de acordo com as previsões legais e com controle democrático.

3. As cidades garantirão a participação de todos os cidadãos(ãs) no controle e avaliação das forças de segurança

  
 


 

Parte III. Direito ao Desenvolvimento Econômico, Social, Cultural e Ambiental das Cidades 

 

 

ARTIGO XII. DIREITO A ÁGUA, AO ACESSO E ADMINISTRAÇAO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DOMICIARES E URBANOS 

1. As cidades garantirão o direito a todos os(as) cidadãos(ãs) de acesso permanente aos serviços públicos de água potável, saneamento, coleta de lixo, instalações de atendimento médico, escolas, a fontes de energia e telecomunicação em co-responsabilidade com outros organismos públicos ou privados de acordo com o marco jurídico de cada país.

2. As cidades garantirão que os serviços públicos, ainda que estejam privatizados em gestão anterior a esta carta, estabelecerão uma tarifa social exeqüível e a prestação do serviço público adequado para as pessoas e grupos vulneráveis ou aos desempregados.

 

ARTIGO XIII. DIREITO AO TRANSPORTE PÚBLICO E MOBILIDADE URBANA 

1. As cidades garantem o direito a mobilidade e circulação na cidade através um sistema e transporte públicos acessíveis a todas as pessoas segundo um plano de deslocamento urbano e interurbano, e com base nos meios de transportes adequados as diferentes necessidades sociais ( de gênero, idade, incapacidade ) e ambientais, com preços adequados a renda dos cidadãos(ãs). Será estimulado o uso de veículos não contaminantes e reservando áreas aos pedestres de maneira permanente a certos momentos do dia.

2. As cidades promoverão a remoção de barreiras arquitetônicas para a implantação dos equipamentos necessários ao sistema de mobilidade e circulação e a adaptação de todas as edificações públicas ou de uso público, dos locais de trabalho, para garantir a acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais.

 

 

artigo xIv. direito À Moradia

1. As cidades, no marco de suas competências, se comprometem a adotar medidas para garantir a todos (as) os (as) cidadãos ( ãs) que os custos da habitação será proporcional ao valor da renda de cada cidadão( ã). As habitações que contenha condições de habitabilidade deverão se acessíveis, deverão ser bem localizadas em lugar adequado e deverão se adaptar as características culturais de quem as habitem.

2. As cidades se obrigaram a facilitar uma oferta adequada de habitação e equipamentos de bairro para todos os(as) cidadãos(ãs) e de garantir as famílias em situação de pobreza, planos de financiamento e de estruturas de serviços para a assistência a infância a velhice . 

3. As cidades garantem aos grupos vulneráveis prioridade nas leis e nas políticas de habitação. As cidades se comprometem a estabelecer programas de subsidio e financiamento para aquisição de terras ou imóveis, e regularização fundiária e melhoramentos de bairros precários, assentamentos e ocupações informais para fins habitacionais. 

4. As cidades se comprometem a incluir as mulheres beneficiarias nos documentos de posse ou propriedade expedidos e registrados, independente de seu estado civil, em todas as políticas públicas de distribuição e titulação de que terras, e de habitação que se desenvolvam.

5. Todos(as) os(as) cidadãos(ãs), em forma individual, casais ou grupos familiares sem lar tem o direito de exigir a provisão imediata pelas autoridades públicas da Cidade de habitação suficiente, independente e adequada. Os albergues, os refúgios e os alojamentos com cama e café da manhã poderão ser adotados com medidas provisórias de emergência, sem prejuízo da obrigação de promover uma solução definitiva de habitação. 

6. Todas as pessoas têm o direito a segurança da posse sobre sua habitação por meio de instrumentos jurídicos que garantam o direito a proteção frente aos desalocamentos, desapropriação e despejos forçados e arbitrários. 

7. As cidades se comprometem a impedir a especulação imobiliária mediante a adoção de normas urbanas para uma justa distribuição de cargas e de benefícios gerados pelos processos de urbanização e de adequação dos instrumentos de políticas econômicas, tributaria e financeira e dos gastos públicos os objetivos e desenvolvimento urbano. 

8. As cidades promulgaram a legislação adequada e estabeleceram mecanismos e sanções destinados a garantir o pleno aproveitamento de solo urbano e de imóveis públicos e privados no edificados, não utilizados ou sub-utilizados ou não ocupados, par ao fim de cumprimento da função social da propriedade.

9. As cidades protegem os inquilinos dos juros e dos despejos arbitrários, regulamentando os aluguéis de imóveis para habitação de acordo com a Observação Geral nº 7 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas. 

10. O presente artigo será aplicável para todas as pessoas, incluindo famílias, grupos, ocupantes sem títulos, sem tetos e aquelas cujas circunstância de habitação variam, em particular aos nômades e viajantes. 

11. As cidades promoverão a instalação de albergues e habitações sociais para locação das mulheres vítimas da violência conjugal

 

artigo xv. direito ao trabalho

 

1. As cidades, em co-responsabilidade com seus Estados Nacionais, contribuirão, na medida de suas possibilidades, na consecução do pleno emprego na cidade. Assim mesmo promoverão a atualização e a requalificação dos trabalhadores empregados ou não através da formação permanente.

 

2. As cidades promoverão a criação de condições para que as crianças possam desfrutar da infância, combatendo o trabalho infantil.

 

3. As cidades em colaboração com os demais entes da administração pública e da empresas, desenvolvem mecanismos para assegurar da igualdade de todos diante ao trabalho, impedindo qualquer discriminação. 

 

4. As cidades promoverão em igual acesso das mulheres ao trabalho mediante a criação de creches e outras medidas, e para as pessoas portadoras de necessidades especiais mediante a implementação de equipamentos apropriados. Para melhorar as condições de emprego, as cidades estabelecerão programas de melhoria de habitações urbanas utilizadas por mulheres “chefes de família” e grupos vulneráveis como espaços de trabalho. As cidades se comprometem a promover a integração progressiva do comercio informal que realizam as pessoas com pouca renda ou desempregadas, evitando a eliminação e disposição de espaços para o exercício de políticas adequadas para sua incorporação na economia urbana. 

 

artigo xVi. direito ao meio ambiente 

1. As cidades se comprometem a adotar medidas de prevenção frente a ocupação desordenada do território e de áreas de proteção e a contaminação , incluindo acústica, economia energética, a gestão e reutilização dos resíduos, reciclagem e a recuperação das vertentes para ampliar e proteger os espaços verdes. 

2. As cidades se comprometem a respeitar o patrimônio natural, histórico, arquitetônico, cultural e artístico e a promoção da recuperação e revitalização das áreas degradadas e dos equipamentos urbanos.

 

 

Parte IV. Disposições Finais 

 

 

ARTIGO XVII. OBRIGAÇÕES E REPONSABILIDADES DO ESTADO NA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À CIDADE

1. Os organismos internacionais, governos nacionais, estaduais, regionais, metropolitanos, municipal e locais são atores responsáveis pela efetiva aplicação dos direitos positivos previstos nesta Carta, assim como os direitos humanos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, para todos os habitantes das cidades, com base no sistema de direito internacional de direitos humanos e o sistema de competências vigentes em respectivo país. 

2. A implementação dos direitos previstos nesta Carta, e sua aplicação em desacordo com os princípios e diretrizes das normas internacionais e nacionais de direitos humanos vigentes no País, pelos governos responsáveis, decorrerá em caracterizar em violação ao Direito à Cidade que somente poderá parar mediante a implementação de medidas necessárias para a reparação ou reversão do ato o da omissão que deram causa. As medidas deverão garantir que os efeitos negativos aos danos derivados sejam reparados ou revertidos do ato ou da omissão que deram causa. Essas medidas deverão garantir que seus efeitos negativos e danos derivados sejam reparados ou revertidos na forma de garantir que os efeitos negativos ou danos derivados sejam reparados ou revertidos de forma a garantir a todos os cidadãos e todas cidadãs a efetiva promoção, proteção e garantia aos direitos humanos previstos nesta Carta. 

 

ARTIGO XVIII. MEDIDAS DE IMPLEMENTAÇÃO E SUPERVISÃO DO DIREITO À CIDADE

1.As cidades devem adotar todas as medidas necessárias, na forma adequada e imediata, para assegurar o direito à cidade para todas as pessoas, conforme o disposto nesta Carta. As cidades garantirão a participação dos cidadãos e das organizações da sociedade civil nos processos de revisão normativa. As cidades estão obrigadas a utilizar o máximo de seus recursos disponíveis para cumprir as obrigações jurídicas estabelecidas nesta carta.

2.As cidades proporcionarão a capacitação e educação em direitos humanos a todos os agentes públicos relacionados com a implementação do direito à cidade e com suas respectivas deveres e obrigações correspondentes, em especial aos funcionários públicos empregados por órgãos públicos cujas as políticas influam de alguma maneira na plena realização do direito à cidade.

3. As cidades promoverão o aprendizado do direito à cidade nas escolas públicas e universidades e pelos meios de comunicação.

4. Os(as) Cidadãos(ãs) supervisionarão e avaliarão com regularidade e globalmente o grau de respeito as obrigações e aos direitos presentes nesta Carta.

5. As cidades estabelecerão mecanismos de avaliação e monitoramento das políticas de desenvolvimento urbano e inclusão social implementadas com base em um sistema eficaz de indicadores do direito à cidade com diferenciação de gêneros para assegurar o direito a cidade com base nos princípios e normas desta Carta. 

 

ARTIGO XIX. LESÃO DO DIREITO Á CIDADE

1. Constitui lesão ao Direito à Cidade as ações e omissões, medidas legislativas, administrativas e judiciais, e práticas sociais que resultem no impedimento, em recusa, em dificuldade e impossibilidade de:

– realização dos direitos estabelecidos nesta Carta;

– na participação política coletiva de habitantes e mulheres e grupo sociais na gestão da cidade;

– no cumprimento das decisões e prioridades definidos nos processos participativos que integram a gestão da cidade;

– manutenção da identidades culturais, formas de convivência pacífica, produção de habitação social, assim como formas de manifestação e ação de grupos sociais e cidadãos(ãs), em especial os grupos vulneráveis e desfavorecidos com base nos usos e costumes.

2. As ações e omissões podem expressar-se no campo administrativo, por elaboração e execução de projetos, programas e planos; na esfera legislativa, através da edição de leis, controle de recursos públicos e ações do governo; na esfera judicial, nos julgamentos e decisões judiciais sobre conflitos coletivos e difusos referente a temas de interesse urbano.

 

ARTIGO XX. EXIGIBILIDADE DO DIREITO À CIDADE

Toda pessoa tem direito a recursos administrativos e judiciais eficazes e completos relacionados com os direitos e deveres enunciados na presente Carta, desde que não desfrute destes direitos.

 

ARTIGO XXI. COMPROMISSOS PROVENIENTES DA CARTA MUNDIAL DO DIREITO À CIDADE

 

I – As redes e organizações sociais se comprometem a: 

1. Difundir amplamente esta Carta e potencializar a articulação internacional pelo Direito à Cidade no contexto do Foro Social Mundial, nas conferencias e nos foros internacionais com o objetivo de contribuir para o avanço dos movimentos sociais e das redes de ONGs e na construção de uma vida digna nas cidades.

2. Construir plataformas de exigibilidade do direito à cidade, documentar e disseminar experiências nacionais e locais que apontem para a construção deste direito.

3. Apresentar esta Carta do Direito à Cidade nos distintos organismos e agencias do Sistema das Nações Unidas e dos Organismos Regionais, para iniciar um processo que tenha como objetivo o reconhecimento do direito à cidade como um direito humano.

 

II – Os Governos nacionais e locais se comprometem a:

1.Elaborar e promover marcos institucionais que consagrem o direito à cidade, assim como formular, com caráter de urgência, planos de ação para um modelo de desenvolvimento sustentável aplicado nas cidades, em concordância com os princípios enunciados nesta Carta.

2. Construir plataformas associativas, com ampla participação da sociedade civil, para promover o desenvolvimento sustentável nas cidades.

3. Promover a ratificação e aplicação dos pactos de direitos humanos e outros instrumentos internacionais que contribuam na construção do direito à cidade.

 

III – Os Organismos Internacionais se comprometem a:

1. Empreender todos esforços para sensibilizar, estimular e apoiar os governos na promoção de campanhas, seminários e conferencias, e facilitar publicações técnicas apropriadas que conduzam a adesão aos compromissos desta Carta.

2. Monitorar e Promover a aplicação dos pactos de direitos humanos e otros instrumentos internacionais que contribuam na construção do direito à cidade.

3. Abrir espaços de participação nos organismos consultivos e decisórios do sistema das Nações Unidas que facilitem a discussão desta iniciativa. 

Além disso, verifique

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