sábado , 27 abril 2024
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Cadeia de fornecimento da madeira: Qual produto precisa de DOF?

Por Luciana Camponez Pereira Moralles

Uma das ferramentas de apoio ao desmatamento ilegal que o IBAMA (Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis) utiliza para controlar o transporte e movimentação de produtos florestais é o chamado DOF (Documento de Origem Florestal) ou o DOF+ Rastreabilidade. O documento é uma licença ambiental obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa permitindo a rastreabilidade de toda a cadeia de fornecimento de madeira.

A Instrução Normativa nº 16/2022 do Ibama instituiu o sistema de Documento de Origem Florestal Rastreabilidade (DOF+), como ferramenta de emissão, gestão e monitoramento das licenças obrigatórias para transporte e armazenamento de produtos florestais de espécies nativas do Brasil.  Esse sistema é uma plataforma eletrônica que irá permitir o aperfeiçoamento do controle da cadeia produtiva florestal nacional, permitindo que as informações sejam mais transparentes e rastreáveis.

O DOF foi instituído pela Portaria n° 253/2006 e permite ao IBAMA o monitoramento da exploração de recursos florestais durante toda a cadeia produtiva, visando proteger a vegetação nativa. A emissão do documento é realizada por meio do sistema DOF, ferramenta eletrônica federal que integra os documentos de transporte florestal federal e estadual e permite o controle da exploração, transformação, comercialização, transporte e armazenamento dos recursos florestais. A exigibilidade e requisitos para emissão do documento estão previstos nos artigos 35 e 36 da Lei n° 12.651/2012 (Código Florestal).

Entretanto, como o título do texto sugere, não são todos os produtos de madeira que demandam a emissão do DOF+ Rastreabilidade. A Instrução Normativa Ibama n° 9/2016 determina que a obrigatoriedade se estabelece sob os seguintes produtos: i) produto florestal bruto, ou seja, madeira em tora, torete, poste não imunizado, escoramento, estaca, mourão, acha e lasca nas fases de extração ou fornecimento, lenha, palmito e xaxim, todos em estado bruto ou in natura e ii) produto florestal processado, ou seja, bolacha de madeira; cavacos em geral; artefatos de xaxim na fase de saída industrial; dormentes; lâmina torneada e lâmina faqueada; resíduos de indústria madeireira; madeira serrada curta; madeira serrada; piso, forro, porta lisa, rodapé,  , portal ou batente, tacos, decking e madeira aplainada feitos de madeira maciça, todos conforme glossário do anexo III da Instrução Normativa Ibama n° 9/2016.

Por outro lado, o art. 49 da Instrução Normativa Ibama n° 21/2014 e as alterações da Instrução Normativa n° 9/2016 dispensam a obrigatoriedade do documento aos seguintes produtos: i) material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda de arborização urbana; ii) subprodutos já acabados, embalados, manufaturados e para uso final; iii) celulose, goma-resina e demais pastas de madeira; iv) restos de beneficiamento e de industrialização de madeira; v) carvão vegetal empacotado, exceto na fase de saída do local da exploração florestal e/ou produção; vi) bambu (Bambusa vulgaris) e espécies afins; vii) vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade e viii) plantas vivas coletadas na natureza e óleos essenciais da flora nativa brasileira não constantes em lista federal de espécies ameaçadas de extinção e nem nos Anexos da Cites, bem como demais produtos florestais não madeireiros.”

Vale destacar o item “iii”, trazendo exemplos da própria legislação: porta, janela, móveis, cabos de madeira para diversos fins, lambri, taco, esquadria, portais, alizar, rodapé, assoalho, forros, acabamentos de forros e caixas, chapas aglomeradas, prensadas, compensadas e de fibras, desde que já acabados e destinados ao uso final, não se sujeitam à obrigatoriedade do DOF.

Em suma, o documento se destina à proteção da vegetação nativa, de forma que não é exigível em inúmeros casos, conforme acima colacionados. É relevante que as empresas analisem sua cadeia de produção, bem como os produtos que a compõem com o intuito de determinarem a obrigatoriedade, ou não, de exigir de seus parceiros tal licença e consequentemente estarem em conformidade ambiental.

Publicado originalmente no link: Clique aqui

Luciana Camponez Pereira Moralle

Luciana Camponez Pereira Moralles  – Experiência de mais de 20 anos na área ambiental e regulatória, tanto consultiva quanto judicial. Mestre em Teoria Geral do Direito e Processo Civil pela Unesp- Universidade do Estado de São Paulo, graduada pela mesma instituição. Participou do Programa de Direito Transnacional da Universidade de Lucerne e Instituto da OMC- Organização Mundial do Comércio em Berne, ambos na Suíça. Autora do livro “Acesso à Justiça e Princípio da Igualdade”, editora Sérgio Antonio Fabris. Professora de Pós-Graduação no SENAC, na Disciplina Proteção ao Meio Ambiente. Representante de Fundações Familiares Europeias no Brasil na destinação de fundos para implementação de CSR- Corporate Social Responsibility e Implementação de Políticas de Salvaguarda de Vulneráveis, Membro do Departamento de Meio Ambiente da CIESP Campinas e UBAA- União Brasileira dos Advogados Ambientais. Membro da Ordem dos Advogados.

 

 

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