domingo , 28 abril 2024
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ANIMAIS SÃO TITULARES DE DIREITOS?

Por Luciana Camponez Pereira Moralles e Isabela Corradini Antunes

Seguindo algumas tendências jurídicas internacionais, o judiciário brasileiro tem discutido cada vez mais questões a respeito da capacidade jurídica dos animais. Em síntese, o debate em questão consiste na discussão quanto à aptidão dos animais para adquirirem e gozarem de seus direitos.

Quanto ao tema, um dos pontos centrais no debate é a compreensão da natureza jurídica dos animais no ordenamento jurídico brasileiro, já que a Constituição Federal confere ao meio ambiente a natureza jurídica de direito difuso, enquanto o Código Civil confere aos animais a natureza jurídica de bens.

Como seres integrantes da fauna e do meio ambiente e, portanto, caracterizados por sua natureza jurídica difusa perante à Constituição, devem os animais ser amplamente protegidos pelo Poder Público em prol da coletividade. Na seara civilista, no âmbito do Código Civil, vez que dotados de natureza jurídica de bens móveis, os animais são propriedade e, portanto, passíveis de titularidade.

Ainda que existam divergências no Poder Judiciário brasileiro sobre as ações que envolvem os direitos dos animais, é fato notório que, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, os animais são bens de propriedade e titularidade dos humanos e devem ter o seu bem-estar zelado.

Para evidenciar a questão da titularidade e o bem-estar animal, é interessante apontar a história da Arara-Canindé chamada Lalão: caiu do ninho e foi tratada pelas pessoas que a encontraram em uma pequena cidade do interior de São Paulo. Cresceu e nunca ficou em uma gaiola ou viveiro. Se integrou à cidade e vivia livre. Livre neste contexto é realmente livre, ou seja, visitava a cada momento a casa de um morador, entrava e saía quando entendia que era hora, comia o que queria e convivia com todos. Segue a reportagem clicando aqui.

Um dia se envolveu com as crianças de uma escola e supostamente colocou em risco a integridade delas. A direção da escola chamou a zoonose, que chamou a Polícia Ambiental, que levou a Arara para o Centro de Conservação da Fauna Silvestre (uma unidade de acolhimento e reabilitação de animais vulneráveis ou em extinção), pois ela não estaria em seu habitat natural, vez que os centros urbanos são inadequados para tal espécie. Todos os fatos estão supostamente dentro da estrita legalidade, ou seja, ainda que os animais silvestres, diferentemente dos animais domésticos, sejam de propriedade da coletividade, fato é que esses não devem estar integrados ao convívio humano nem vivendo em centros urbanos.

Interessante que, ao contrário de muitos casos que vemos chegar ao Judiciário em que o animal vive em cativeiro, esta Arara vivia livre, fora de gaiolas ou clausura. Não havia nenhum ser humano titular de sua posse direta ou restringindo sua liberdade. Ora, o animal era livre e integrado à sociedade, mas não era um animal doméstico, e sim silvestre. Logo, pela racionalidade humana, deveria a Arara estar integrada em seu habitat natural, não no ambiente urbano.

A situação de convívio descrita, ainda que a Arara seja livre na natureza, pode representar um risco ao animal, pois o aproxima da condição de animal domesticado e de estimação, ou, popularmente denominado, pet. Segundo a Resolução CONAMA nº 394//2007, em seu artigo 2º, inciso I, animal de estimação é: animal proveniente de espécies da fauna silvestre, nascido em criadouro comercial legalmente estabelecido, mantido em cativeiro domiciliar, sem finalidade de abate, de reprodução ou de uso científico e laboratorial. Isto porque a interação dos humanos com a ave pode suscitar a ideia de que o animal proveniente da fauna silvestre possa ser domesticado. A domesticação dos animais silvestres pode gerar como consequência a retirada desses animais de seu ambiente natural para a comercialização. De acordo com dados obtidos pela ONG World Animal Protection, no Estado de São Paulo, por exemplo, 87,6% dos papagaios-verdadeiros transformados em matrizes para comércio legalizado e recebidos por Centros de Triagem e Centros de Recuperação entre os anos de 2015 e 2018 nasceram na natureza.

Ponto interessante a ser observado é que nesta cidade há um número significativo de Araras-Canindés que habitam uma das praças públicas, em decorrência das palmeiras existentes lá, sendo a convivência da referida Arara com a população uma situação única.

Essa situação é peculiar, pois é difícil imaginar um pássaro livre que se acostumou com a população de uma cidade e que se integrou parcialmente à sociedade. É fato que esta não é uma situação ideal, e que os animais deveriam estar preservados em seu habitat natural, se alimentando adequadamente etc. Mas não é essa a realidade aqui. Quando a realidade posta não é a idealizada por nós humanos, temos que buscar soluções jurídicas justas para uma sociedade que cada vez mais terá que avançar na agenda da proteção animal em um contexto que estes se aproximam das cidades em busca de alimentos.

A pergunta jurídica é a seguinte: se o animal é livre, podemos retirá-lo do local que escolheu ou que se adaptou, colocando em risco a sua integridade física e emocional? Qual é o limite e o critério para a proteção do bem-estar dos animais pelo Poder Público como bens da coletividade? Qual é o limite e o critério para se verificar o bem-estar animal e a integração deste com os humanos?

Diante da situação da Arara Lalão, evidencia-se o debate jurídico sobre os direitos dos animais, dentre os quais encontra-se o seu bem-estar e o enquadramento dos animais como bens móveis sujeitos à titularidade, propriedade e proteção pelo Poder Público.

Situações como esta geram os debates éticos e morais, mas, acima de tudo, ensinam as novas gerações que temos que buscar soluções razoáveis e possíveis para a proteção dos animais, e muitas vezes não haverá uma resposta simples. E aí fica a questão, os animais são titulares de direitos?

Luciana Camponez Pereira MoralleLuciana Camponez Pereira Moralles – Experiência de mais de 20 anos na área ambiental e regulatória, tanto consultiva quanto judicial. Mestre em Teoria Geral do Direito e Processo Civil pela Unesp- Universidade do Estado de São Paulo, graduada pela mesma instituição. Participou do Programa de Direito Transnacional da Universidade de Lucerne e Instituto da OMC- Organização Mundial do Comércio em Berne, ambos na Suíça. Autora do livro “Acesso à Justiça e Princípio da Igualdade”, editora Sérgio Antonio Fabris. Professora de Pós-Graduação no SENAC, na Disciplina Proteção ao Meio Ambiente. Representante de Fundações Familiares Europeias no Brasil na destinação de fundos para implementação de CSR- Corporate Social Responsibility e Implementação de Políticas de Salvaguarda de Vulneráveis, Membro do Departamento de Meio Ambiente da CIESP Campinas e UBAA- União Brasileira dos Advogados Ambientais. Membro da Ordem dos Advogados.

 

Isabela Antunes Cirradini advogada da Ampara Animal.Isabela Antunes Cirradini  – Advogada da Ampara Animal. Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas com atuação na área ambiental, sustentabilidade, regulatória e terceiro setor. Pós Graduanda em Meio Ambiente e Sustentabilidade pela Fundação Getúlio Vargas. Formação complementar em Direito Ambiental pela Fundação Getúlio Vargas. Formação complementar em ESG & Gestão pela USP – Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz” da Universidade de São Paulo (ESALQ/USP). Formação complementar em Mudanças Climáticas pela YCL – Youth Climate Leaders. Fellow da Rede YCL – Youth Climate Leaders. Membro da Rede LA CLIMA – Latin American Climate Lawyers Initiative for Mobilizing Action – atuando no GT de Justiça Climática. Membro efetivo da Comissão de Meio Ambiente, Ecologia e Interesses Difusos da OAB Campinas. Membro efetivo da Comissão de Proteção e Defesa dos Animais da OAB Campinas.

Fonte: acesse clicando aqui.

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