quinta-feira , 18 abril 2024
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Advocacia Ambiental

por Paulo de Bessa Antunes[1]

[Artigo originalmente publicado para a  Revista da Associação dos Advogados de São Paulo, nº 133 – mar. de 2017,  pp. 171-173]

1 – Apresentação

 

É com muita satisfação que escrevo este artigo sobre a Advocacia Ambiental para a prestigiosa revista da Associação dos Advogados de São Paulo, satisfação que se faz maior devido ao fato de que esta obra coletiva tem a coordenação de um dos grandes advogados ambientais brasileiros, o Doutor Édis Milaré. Este artigo, igualmente, tem por objetivo divulgar a União Brasileira da Advocacia Ambiental – UBAA, associação constituída ao final de 2016 com a presença de mais de três centenas de sócios fundadores.

 A advocacia ambiental é um dos mais recentes ramos da advocacia brasileira e, certamente, é um dos que tem demonstrado maior vigor e pujança, com uma tendência de crescimento acelerado. Mas, afinal,   ao que se propõe a advocacia ambiental? Em poucas palavras: a prevalência do estado de direito nas questões relativas à proteção do meio ambiente. Um objetivo que, no fundo, não se distingue dos objetivos cotidianos dos advogados e de suas associações profissionais, nas mais diferentes áreas do direito.  Feita esta ligeira apresentação, cumpre-me expor – em rápidas palavras – em que se constitui o nosso ramo específico.

2 – Advocacia Ambiental

 

A advocacia ambiental, assim como os demais ramos da advocacia, se divide em (i) pública e (ii) privada. A advocacia ambiental pública é basicamente constituída pelas procuradorias de órgãos públicos e técnicos ambientais com formação jurídica, não seria exagero afirmar-se que o MP exerce um tipo anômalo de advocacia pública, haja vista que seus membros não são inscritos nos quadros da Ordem do Advogados do Brasil, muito embora, quando se cuida de ações civis píblicas nas quais o Parquet seja o autor, a atuação de seus membros é tipicamente uma função de advogado.  A advocacia privada é a advocacia tradicional, todavia relacionada às questões de proteção ambiental. Podemos dividi-la m dois grandes blocos (i) a advocacia ambiental empresarial e (ii) a advocacia ambiental para as chamadas Organizações Não Governamentais, sendo ou não pro-bono.  No que diz respeito à advocacia privada julgo ser da maior relevância chamar a atenção para o fato de que devem ser repudiadas determinadas manifestações sem qualquer valor cientifico, técnico ou moral que buscam tisná-la   como “advocacia de poluidor”. Cuida-se de desconhecimento total sobre o papel dos advogados e da advocacia.

Os advogados, no exercício de seus ministérios, tem compromisso inafastável com o cumprimento da lei, em assim sendo, o advogado sempre exerce um papel de defesa dos direitos de seus clientes, dentro dos quadros da ordem jurídico-constitucional vigente, sendo qualquer desvio desse caminho equivalente à má prática profissional. Aliás, dado eu a legislação ambiental é, fundamentalmente, tutelar,  advocacia sempre será feita em defesa do meio ambiente, pois o advogado não pode, sob pena de desvio ético,  aconselhar os eu cliente a descumprir a lei.

Com efeito, a advocacia ambiental empresarial se divide em (1) consultiva e (2) contenciosa. A advocacia ambiental consultiva é da maior relevância, pois ocorre fundamentalmente de  fora antecipatória ou preventiva, cabendo ao advogado aconselhar os seus clientes em relação à solução de não conformidades da atividade com a legislação aplicável. As questões ambientais, cada vez mais, são fundamentais para o fechamento de negócios. Sobretudo na área de aquisições, fusões e incorporações de atividades industriais e de infraestrutura. Se por um lado é certo que a viabilização de negócios não depende de questões ambientais, certo também e que a inviabilização, muitas vezes está ligada à existência de passivos ambientais. Logo, a consultoria ambiental em transações comerciais é, cada vez mais, uma importante área de atuação do advogado ambiental.

A consultoria ambiental, também, é muito presente e indispensável na implantação dos chamados greenfields – projetos novos – isto porque, a escolha adequada do local de implantação dos projetos, o conhecimento prévio da legislação ambiental aplicável à área é essencial, pois uma escolha inadequada poderá implicar em meses de atraso na instalação das atividades o que, em não poucos casos, pode significar o abandono do projeto. Assim, parece-me que uma avaliação legal ambiental prévia é uma das precondições para que um projeto possa ter êxito.

Quanto à advocacia contenciosa, o seu crescimento é exponencial. Perceba-se que, aqui,  há, no mínimo, três vertentes (i) judicial, (ii) administrativa e (iii) “ministerial”. O contencioso judicial é tradicional e, em grade parte dos casos, se materializa em ações civis públicas ajuizadas basicamente pelo Ministério Público (federal e estadual, muitas vezes em litisconsórcio) questionando aspectos do licenciamento ambiental e até mesmo as licenças em si. Podemos afirmar, sem susto, que tramitam alguns milhares de ações civis públicas ambientais perante as mais diversas comarcas, varas e tribunais de nosso País. Aqui, o advogado desempenha um importante papel na construção jurisprudencial do Direito Ambiental brasileiro. Com efeito, cabe aos advogados o papel de criar teses jurídicas, chamar a atenção para particularidades do caso e, portanto, definir os limites do direito aplicável. Tal função avulta com as novas diretrizes do Código de Processo Civil que admitem a criação dos chamados precedentes judiciais.

Não se pode esquecer, em relação ao contencioso, a advocacia criminal ambiental  que é, certamente, uma das mais especializadas em nossos dias.

Em âmbito administrativo, o exercício da advocacia ambiental se consubstancia em (i) defesa de multas e autos de infração, cada vez mais frequentes e com valores mais elevados, esta atividade, infelizmente, ainda não é privativa de advogados, todavia a UBAA, em harmonia com a Comissão de Meio Ambiente da OAB e a Associação dos Advogados Ed São Paulo – AASP, dará inicio a forte movimento no sentido de que as defesas em processos administrativos ambientais seja exclusivas para os advogados, pois cuida-se da defesa de direitos extremamente relevantes que não podem restar sob a responsabilidade de qualquer leigo. Também em âmbito administrativo é relevantíssima a participação nos procedimentos de licenciamento ambiental, sobretudo no que diz respeito à emissão de pareceres e enquadramentos legais de empreendimentos em processo de licenciamento.

A advocacia “ministerial”  é aquela realizada perante os diferentes órgãos do Ministério Público nos mais diferentes tipos de procedimentos, notadamente nos inquéritos civis. É uma forma preventiva, pois se bem sucedida poderá implicar em arquivamentos dos procedimentos ou na celebração dos já consagrados Termos de Ajustamento de Conduta, encerrando os litígios no nascedouro.

Vislumbra-se, igualmente, o nascimento de arbitragens entre partes privadas decorrentes de não conformidades ambientais em contratos, etc. Este é um campo cuja tendência de crescimento é impressionante.

3 – Conclusão

 

A advocacia ambiental é hoje uma realidade. O seu crescimento, credibilidade e influencia depende de cada um de nós em nossa prática diária. O lançamento desta edição especial sobre meio ambiente é uma prova viva da importância de nossa área de atuação.

[1] Professor Associado da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro  (UNIRIO), Presidente da União Brasileira da Advocacia Ambiental – UBAA

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